430/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 294/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Apresentadas reclamações daquela decisão, foram todas elas indeferidas pelo Acórdão n.º 330/2015.
Legislator headnote
AI generated430/15 · Tribunal Constitucional: Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 397/2015
Processo n.º 430/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 294/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos.
Apresentadas reclamações daquela decisão, foram todas elas indeferidas pelo Acórdão n.º 330/2015.
2. Pelo requerimento antecedente (fls. 3880-3881) vêm agora os recorrentes A. e B. pedir a “aclaração” daquele acórdão.
3. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido, por o requerimento incorporar incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância com a decisão e seus fundamentos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).
Tanto basta para não conhecer do objeto do requerimento apresentado.
Em todo o caso, sempre se dirá que o Acórdão n.º 330/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.
III. Decisão
Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento ora apresentado.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de agosto de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral