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430/15 AI generated

430/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 430/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 294/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Apresentadas reclamações daquela decisão, foram todas elas indeferidas pelo Acórdão n.º 330/2015.

Legislator headnote

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430/15 · Tribunal Constitucional: Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).

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appealability of interlocutory decision statute of limitations bar decision not to raise objections review procedures exhaustion of domestic remedies insufficiently substantiated submissions
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Full text

ACÓRDÃO Nº 397/2015

Processo n.º 430/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 294/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos.

Apresentadas reclamações daquela decisão, foram todas elas indeferidas pelo Acórdão n.º 330/2015.

2. Pelo requerimento antecedente (fls. 3880-3881) vêm agora os recorrentes A. e B. pedir a “aclaração” daquele acórdão.

3. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido, por o requerimento incorporar incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância com a decisão e seus fundamentos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).

Tanto basta para não conhecer do objeto do requerimento apresentado.

Em todo o caso, sempre se dirá que o Acórdão n.º 330/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.

III. Decisão

Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento ora apresentado.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de agosto de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral