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1141/14 AI generated

1141/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1141/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 114/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Apresentadas reclamações daquela decisão, foram todas elas indeferidas pelo Acórdão n.º 232/2015.

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1141/14 · Tribunal Constitucional: Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).

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lack of prosecutorial standing constitutional requirement inadequate constitutional complaint constitutionality procedural requirement lack of substantive requirements
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Full text

ACÓRDÃO Nº 396/2015

Processo n.º 1141/14

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 114/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos.

Apresentadas reclamações daquela decisão, foram todas elas indeferidas pelo Acórdão n.º 232/2015.

2. Pelos requerimentos antecedentes (fls. 52720 e ss. e 52725 e ss.) vêm agora os recorrentes A.. e B. pedir a “aclaração” daquele acórdão.

3. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido, por ambos os requerimentos incorporarem incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seriam de indeferir por não identificarem nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância com a decisão e seus fundamentos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).

Tanto basta para não conhecer do objeto dos requerimento apresentados.

Em todo o caso, sempre se dirá que o Acórdão n.º 232/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas nos requerimentos apresentados a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.

5. Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto dos requerimentos ora apresentados pelos recorrentes A. e B..

6. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de agosto de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral