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474/15 AI generated

474/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 474/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, inconformado com a revogação da suspensão da execução da medida de segurança de internamento que lhe fora aplicada e a consequente determinação do cumprimento daquela medida, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida através de acórdão de 11 de fevereiro de 2015. De seguida, arguiu a nulidade deste acórdão, arguição que foi indeferida através de acórdão de 15 de abril de 2015.

Legislator headnote

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artigo 13.º da Constituição; 474/15 · Tribunal Constitucional: O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados deste Tribunal sem indicação da origem de proveniência).

Keywords

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revocation of suspended sentence execution of sentences and measures stay of enforcement maintenance of security detention extension of detention deportation reasonableness of removal execution

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
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1137/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
923/2022
A., arguido e aqui recorrente, foi, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, condenado no Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira “pela prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensos na sua execução mediante sujeição a regime de prova assente num plano de reinserção social e condicionado, entre outras, às seguintes obrigações: i. Sair da residência comum do casal sita no …., n.º.., …, …, Ponta do Sol, logo após o trânsito em julgado da sentença; ii. Não residir nem frequentar a casa de B. sita no …., n.º .., .., …; iii. Não contactar com B. por qualquer meio, seja diretamente, seja por interposta pessoa, incluindo o afastamento da residência da mesma, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância”. Ulteriormente, e “[P]or despacho proferido em 24 de janeiro de 2022 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, da qual o condenado vem agora recorrer tendo concluído do seguinte modo as suas motivações”:
1157/15
Por decisão de 30 de outubro de 2015, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação apresentada pelo A., a qual versou despacho do Tribunal de Execução de Penas do Porto, que não lhe admitiu o recurso interposto da decisão de indeferimento da concessão de adaptação à liberdade condicional.
351/10.6 GAMGL-C.C1-A.S1
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
21/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 21/13, o arguido A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 395/2015

Processo n.º 474/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, inconformado com a revogação da suspensão da execução da medida de segurança de internamento que lhe fora aplicada e a consequente determinação do cumprimento daquela medida, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida através de acórdão de 11 de fevereiro de 2015. De seguida, arguiu a nulidade deste acórdão, arguição que foi indeferida através de acórdão de 15 de abril de 2015.

2. Por ainda inconformado, interpôs o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Em sede de exame preliminar foi proferida a Decisão Sumária n.º 342/2015 a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados deste Tribunal sem indicação da origem de proveniência).

Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. De facto, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, n.º 7). É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).

5. Ora, tal não ocorreu no presente processo. De facto, a questão da constitucionalidade encontra-se referida no requerimento de arguição de nulidades nos seguintes termos: i) «no caso concreto, a sua rejeição implica que a presente decisão enferme de uma clara violação do princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, discriminando o arguente, por omissão, em razão da sua debilidade» e ii) «e foi isto que a decisão não contemplou, violando claramente o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (sublinhado aditado – cfr. pontos 17.º e 18.º requerimento de arguição de nulidades, fls. 1167). Como é bom de ver, tendo em conta o referido no parágrafo anterior, esta alegação não preenche os requisitos para que possa dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. A inconstitucionalidade é apontada à decisão, não a qualquer norma por si aplicada.

Em suma, não existe a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de qualquer norma que comina de inconstitucional, em momento processualmente adequado de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão.»

3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Sem pôr em causa que o conhecimento do recurso interposto exige a verificação de suscitação prévia e adequada da mesma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sustenta, todavia, o reclamante, que basta atentar no teor do requerimento em que foi suscitada a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação para se concluir pelo cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no recurso.

4. Diferente entendimento expôs o Ministério Público que, notificado da reclamação, respondeu, concluindo pela improcedência da mesma.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a referir que «basta ver todo o requerimento a arguir a nulidade do acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, onde foi suscitada a inconstitucionalidade, que se pretende ver sindicada, que veio a ser indeferida e de que já não era possível ser interposto recurso».

Esta alegação não infirma, porém, a demonstração feita na decisão sumária reclamada no sentido de a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente perante o tribunal recorrido ter sido imputada à própria decisão e não a qualquer norma nela aplicada. Como evidenciam as passagens do requerimento de arguição de nulidade (objeto do acórdão recorrido) que foram transcritas na decisão sumária, não existiu, com efeito, a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.

Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 13 de agosto de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral