474/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, inconformado com a revogação da suspensão da execução da medida de segurança de internamento que lhe fora aplicada e a consequente determinação do cumprimento daquela medida, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida através de acórdão de 11 de fevereiro de 2015. De seguida, arguiu a nulidade deste acórdão, arguição que foi indeferida através de acórdão de 15 de abril de 2015.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição; 474/15 · Tribunal Constitucional: O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados deste Tribunal sem indicação da origem de proveniência).
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ACÓRDÃO Nº 395/2015
Processo n.º 474/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, inconformado com a revogação da suspensão da execução da medida de segurança de internamento que lhe fora aplicada e a consequente determinação do cumprimento daquela medida, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida através de acórdão de 11 de fevereiro de 2015. De seguida, arguiu a nulidade deste acórdão, arguição que foi indeferida através de acórdão de 15 de abril de 2015.
2. Por ainda inconformado, interpôs o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Em sede de exame preliminar foi proferida a Decisão Sumária n.º 342/2015 a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados deste Tribunal sem indicação da origem de proveniência).
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. De facto, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, n.º 7). É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
5. Ora, tal não ocorreu no presente processo. De facto, a questão da constitucionalidade encontra-se referida no requerimento de arguição de nulidades nos seguintes termos: i) «no caso concreto, a sua rejeição implica que a presente decisão enferme de uma clara violação do princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, discriminando o arguente, por omissão, em razão da sua debilidade» e ii) «e foi isto que a decisão não contemplou, violando claramente o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (sublinhado aditado – cfr. pontos 17.º e 18.º requerimento de arguição de nulidades, fls. 1167). Como é bom de ver, tendo em conta o referido no parágrafo anterior, esta alegação não preenche os requisitos para que possa dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. A inconstitucionalidade é apontada à decisão, não a qualquer norma por si aplicada.
Em suma, não existe a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de qualquer norma que comina de inconstitucional, em momento processualmente adequado de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão.»
3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Sem pôr em causa que o conhecimento do recurso interposto exige a verificação de suscitação prévia e adequada da mesma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sustenta, todavia, o reclamante, que basta atentar no teor do requerimento em que foi suscitada a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação para se concluir pelo cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no recurso.
4. Diferente entendimento expôs o Ministério Público que, notificado da reclamação, respondeu, concluindo pela improcedência da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a referir que «basta ver todo o requerimento a arguir a nulidade do acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, onde foi suscitada a inconstitucionalidade, que se pretende ver sindicada, que veio a ser indeferida e de que já não era possível ser interposto recurso».
Esta alegação não infirma, porém, a demonstração feita na decisão sumária reclamada no sentido de a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente perante o tribunal recorrido ter sido imputada à própria decisão e não a qualquer norma nela aplicada. Como evidenciam as passagens do requerimento de arguição de nulidade (objeto do acórdão recorrido) que foram transcritas na decisão sumária, não existiu, com efeito, a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 13 de agosto de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral