269/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). A decisão admite recurso (arts. 204.º CRP e 70.º, n.º 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro com as subsequentes alterações, doravante designada LTC):
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AI generatedart. 407.º, n.º 1, al. a) do CPP, art. 406.º n.º 1 do CPP, art. 408º, n.º 1, al. a) do CPP, artigo 412.º do CPP, art. 32.º, nº 1 da CRP, artigo 428.º do CPP; 269/15 · Tribunal Constitucional: Os Acórdãos proferidos nestes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que já não são suscetíveis de recurso ordinário (art. 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 394/2015
Processo n.º 269/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
É o seguinte o teor do requerimento de recurso (textualmente):
«A., Arguido/Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014 e de 11.02.2015 (indeferimento das nulidades por si suscitadas), não se conformando com os mesmos, por aplicarem normas jurídicas materialmente inconstitucionais, vem interpor
RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Considerando que:
A decisão admite recurso (arts. 204.º CRP e 70.º, n.º 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro com as subsequentes alterações, doravante designada LTC):
O arguido tem legitimidade para recorrer (art. 280.º/ 4 CRP e 72.º/ 1/ b) e 2 da LTC)
O recurso é tempestivo (art. 75.º da LTC),
Os Acórdãos proferidos nestes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que já não são suscetíveis de recurso ordinário (art. 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LTC).
O recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (art. 78.º, n.º 3 LTC), ou seja, é de subida imediata (art. 407.º, n.º 1, al. a) do CPP), sobe nos próprios autos (art. 406.º n.º 1 do CPP) e tem efeito suspensivo (art. 408º, n.º 1, al. a) do CPP).
O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento (art. 75.º-A LTC), do qual constem as normas inconstitucionais (art. 75.º-A, n.º 1 LTC), as normas e princípios constitucionais violados (art. 75.º-A, n.º 2 LTC) e a peça processual em que o recorrente invocou a inconstitucionalidade (art. 75.º-A, n.º 2 LTC), como infra se expõe:
I. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 428.º e 431.º DO CPP APLICADA
1 - Norma inconstitucional: Os artigos 428.º e 431.º do CPP tal como foram aplicados pelo Tribunal a quo no sentido de que, uma vez impugnadas as provas nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, o exercício por parte do Tribunal da Relação do poder de cognição da matéria de facto basta-se com a reprodução da decisão da 1.ª instância e afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto sem uma efetiva reapreciação dos elementos probatórios indicados pelo Recorrente e demais elementos de prova existentes no processo.
2 - Normas e princípios constitucionais violados princípio do duplo grau de jurisdição e art. 32.º, nº 1 da CRP.
3 - Peça processual em que o recorrente invocou a inconstitucionalidade: Motivação do recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado pelo Arguido aqui Recorrente em 15.05.2014.
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO
1 - Norma inconstitucional: Princípio da mínima intervenção do tribunal de recurso e, consequente, interpretação do artigo 428.º do CPP no sentido da mínima intervenção dos Tribunais da Relação (O TRP fundamentou que o invocado princípio justifica que o quantum da pena aplicada pela 1.ª instância só deve ser alterada se a “mesma se revelar manifestamente desproporcionada” - cf. página 115 do acórdão do TRP - mantendo a decisão da lª instância. O STJ pronunciou-se efetivamente sobre a decisão do TRP e não, como requerido, sobre a constitucionalidade do invocado princípio (pág. 76 a 78 do acórdão proferido em 17.12.2014),
2 - Normas e princípios constitucionais violados: arts. 20.º e 32º da CRP.
3 - Peça processual em que o recorrente invocou a inconstitucionalidade: Motivação do recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado pelo Arguido aqui Recorrente em 15.05.2014.
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP APLICADA NO SENTIDO DA IRRECORRIBILIDADE DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO PELA al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP DO CRIME DE HOMICÍDIO
1 - Norma inconstitucional: A interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP aplicada pelo STJ no sentido da irrecorribilidade do acórdão do TRP quanto à qualificação pela al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP do crime de homicídio, por respeitar ao encobrimento da prática de crime pelo qual o Arguido foi condenado - crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b) do CP - à qual foi aplicada pena parcelar inferior a 8 anos, em concurso com um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e j) do CP, descurando que a condenação pelo crime de abuso de confiança qualificado é o pressuposto único e elementar da qualificação do crime de homicídio pela al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP. - cfr. pág. 54 a 58 do acórdão do STJ de 17.12.2014 e pág. 4 do acórdão do STJ de 11.02.2015
2 - Normas e princípios constitucionais violados: arts. 13.º, 20.º, 29.º e 32.º da CRP.
3 - Peca processual em que o recorrente invocou a inconstitucionalidade: Requerimento de arguição da nulidade apresentado em 06.01.2015 (Acórdão nº 426/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Termos em que requer a v. Exas. Se dignem admitir o presente recurso, apreciando e declarando a inconstitucionalidade material das normas indicadas e ordenando a reforma da decisão que as aplicou.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 203/2015 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 3757-3579). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Importa, pois, começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.
No caso dos autos, nenhuma das três questões identificadas é formulada de modo a que se possa afirmar que estamos perante a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, nos termos acima referidos. Pelo contrário, o enunciado utilizado em qualquer uma das questões demonstra que o recorrente pretende sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal recorrido, designadamente a respeito da forma como o Tribunal da Relação procedeu à reapreciação da matéria de facto (questão I). Nunca é autonomizado e enunciado um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento das decisões recorridas.
Por não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento das questões que integram o objeto do recurso.
Acresce que, mesmo a entender-se suscitada uma questão que assumisse tal natureza normativa, nenhuma das interpretações reputadas de inconstitucional tem correspondência na decisão alvo de recurso.
Apesar do recorrente não identificar expressamente a decisão recorrida, procede à indicação, relativamente a cada uma das questões, da peça processual em que afirma ter suscitado a questão, daí se retirando qual a decisão em causa.
Sucede que, relativamente à primeira questão, não vislumbramos em que segmento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de dezembro de 2014, se assumiu o entendimento de que «o exercício por parte do Tribunal da Relação do poder de cognição da matéria de facto basta-se com a reprodução da decisão da 1.ª instância e afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto sem uma efetiva reapreciação dos elementos probatórios indicados pelo Recorrente e demais elementos de prova existentes no processo».
Na verdade, neste acórdão de 17 de dezembro, na parte em que o recurso foi admitido, sustenta-se que o Tribunal da Relação reapreciou a matéria de facto impugnada e fundamentou a sua decisão. O seguinte trecho é elucidativo da posição do Tribunal:
«Ora, como mais para trás se observou, o tribunal recorrido, que apreciou a questão suscitada pelo recorrente e relativa à matéria de facto dada como provada no acórdão proferido em 1.ª instância, não só procedeu, ainda que de forma não pormenorizada (mas, como visto, tal também não lhe era exigido), ao exame crítico das provas com base nas quais o tribunal de 1.ª Instância proferiu a decisão impugnada, como cumpriu, ainda que com sobriedade, o dever fundamentação que lhe incumbia como instância de recurso».
Quanto à segunda questão, basta ler o que se disse nas páginas 76 a 78 do acórdão de 17 de dezembro de 2014 para verificar que a invocada «interpretação do artigo 428.º do CPP no sentido da mínima intervenção dos Tribunais da Relação» não tem qualquer acolhimento nesse aresto.
De igual forma, quanto à questão 3., considerando que aqui a decisão alvo de recurso só pode ser o acórdão de 11 de fevereiro de 2015 – já que a peça processual por este indicada como aquela em que suscitou a questão que pretendia ver apreciada é o requerimento de arguição de nulidade –, basta atentar na página 3346 para constatar que essa questão não foi sequer conhecida pelo Tribunal, por se ter entendido ser matéria que «extravasa o âmbito» do incidente pós-decisório em causa.
Em suma, para além de não se estar perante qualquer questão normativa, ainda que assim fosse, as interpretações indicadas não foram aplicadas nos acórdãos recorridos, o que implica que o recurso não possa ser conhecido.»
3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência (fls. 3596-3606), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«1.º
Antes de mais, impõe-se, por questões técnico-jurídicas, esclarecer que o Arguido não recorreu da constitucionalidade de decisões judiciais.
2.º
O Arguido recorreu expressamente das normas e interpretações normativas identificadas no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional por as reputar inconstitucionais (art. 75.º-A, n.º 1 LTC).
3.º
As normas e interpretações normativas em questão são as seguintes:
I. Os artigos 428.º e 431.º do CPP interpretados “no sentido de que, uma vez impugnadas as provas nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, o exercício por parte do Tribunal da Relação do poder de cognição da matéria de facto basta-se com a reprodução da decisão da 1.ª instância e afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto sem uma efetiva reapreciação dos elementos probatórios indicados pelo Recorrente e demais elementos de prova existentes no processo.”
II. Princípio da mínima intervenção do tribunal de recurso e, consequente, interpretação do artigo 428.º do CPP no sentido da mínima intervenção dos Tribunais da Relação.
III. A interpretação normativa do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP “no sentido da irrecorribilidade do acórdão do TRP quanto à qualificação pela al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP do crime de homicídio, por respeitar ao encobrimento da prática de crime (…) à qual foi aplicada pena parcelar inferior a 8 anos (…)”
4.º
É facto que, se tais normas não tivessem sido aplicadas ao caso concreto, não poderia o Arguido delas recorrer para o Tribunal Constitucional.
5.º
A efetiva aplicação da norma que se reputa inconstitucional é um pressuposto elementar do recurso para o TC, daí ter sido invocada expressamente no requerimento de recurso a sua concreta aplicação no caso em apreço. Todavia, das palavras vertidas no requerimento de recurso que se reportam à concreta aplicação das normas objeto do recurso não pode extrair-se qualquer pretensão do Arguido recorrer da inconstitucionalidade da decisão judicial, como lhe é imputado na decisão sumária ora reclamada.
6.º
Os recursos para o TC são recursos de normatividade (…), cujo objeto são as normas aplicadas (art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP, 70.º, n.º1, al. b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C da LTC), e não as concretas operações subsuntivas vertidas nas decisões recorridas (…), sendo conhecidos, entre muitos outros, os acórdãos n.º 9/2010 (…), 18/2010 (…) e 56/2010.
7.º
Na verdade, existe um elevado número de decisões do Tribunal Constitucional que se abstêm de conhecer os recursos por estes terem como objeto a decisão impugnada e não o normativo aplicado (cf. ac. n.º 2/2010).
8.º
No caso em apreço, o Recorrente, ciente da dificuldade de demarcação nítida entre a aplicação da norma e a decisão do caso concreto, que se integra na facti-species da primeira, cumpriu a exigência de abstração em relação ao caso concreto, bem como o requisito de generalização relativamente à situação subsumida às normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
9.º
O TC adota um conceito amplo e funcional de norma, que permite ultrapassar parcialmente as restrições decorrentes de ser um “tribunal de normas”. Tal conceito integra “todos os atos do poder público que contiverem uma “regra de conduta” para os particulares ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamentos” (…).
10.º
Consequente e necessariamente, também são passíveis de fiscalização de constitucionalidade as interpretações normativas imprescindíveis à aplicação concreta das normas, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente.
11.º
Sucede que, sendo ainda mais exígua a destrinça entre a interpretação normativa subjacente ao juízo decisório passível de fiscalização e o juízo decisório propriamente dito não passível de fiscalização, impõe-se ao recorrente o ónus de especificar precisa e claramente (…) qual a interpretação da norma convocada a dirimir o litígio que padece de inconstitucionalidade, ónus que o Recorrente cumpriu.
12.º
O Recorrente especificou de forma clara quais as normas gerais e abstratas cuja inconstitucionalidade suscitou (art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC) e cumpriu o disposto no art. 75.º-A, n.º 2 da LTC, invocando expressamente quais as decisões em que foram aplicadas as normas e quais as peças processuais em que foram suscitadas tais inconstitucionalidades.
13.º
O recorrente identificou quais os critérios gerais e abstratos, suscetíveis de serem aplicados noutros processos, cuja inconstitucionalidade deveria ser apreciada pelo TC:
a) A regra de que o exercício do poder de cognição da matéria de facto por parte dos tribunais das relações se pode restringir à mera reprodução da decisão da 1.ª instância e afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto sem uma efetiva reapreciação dos elementos probatórios indicados no recurso, interpretação normativa dos arts. 428.º e 431.º CPP aplicada;
b) Princípio da mínima intervenção do tribunal de recurso e, consequente, interpretação do artigo 428.º do CPP no sentido da mínima intervenção dos Tribunais da Relação;
c) A regra da irrecorribilidade de acórdãos de segunda instância quanto à qualificação do crime de homicídio pela al. g) do n.º 2 do art. 132.º do C.P. com fundamento no encobrimento da prática de crime à qual foi aplicada pena parcelar inferior a 8 anos, interpretação normativa do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP aplicada pelo STJ.
14.º
Negar o conhecimento do recurso ao Arguido, não discutindo as questões de constitucionalidade suscitadas prejudica a justiça constitucional.
15.º
Quanto à segunda parte da decisão sumária n.º 203/2015, “nenhuma das interpretações reputadas de inconstitucional tem correspondência na decisão alvo de recurso” (sublinhado nosso), invoca-se:
16.º
A decisão sumária reclamada fundamenta que o princípio da mínima intervenção do tribunal de recurso e, consequente, interpretação do artigo 428.º do CPP nesse sentido, não tem “qualquer acolhimento nesse aresto”, leia-se no Acórdão do STJ de 17.12.2014.
17.º
Realmente, a fls. 76 e 77 do identificado Acórdão do STJ, no ponto 2.4.2. é referido que “tal entendimento [que não recolhe apoios significativos ao nível quer da doutrina quer da jurisprudência dos tribunais superiores, máxime deste Tribunal (…)”
18.º
Sucede que tal princípio foi expressamente invocado e aplicado pela Relação, é uma norma geral e abstrata suscetível de vir a ser aplicada a outros casos e não foi declarada inconstitucional por violação do princípio do duplo grau de jurisdição e do art. 32.º, n.º 1 da CRP, tal como havia sido suscitado pelo Recorrente.
19.º
O STJ absteve-se de qualquer consideração acerca da (in)constitucionalidade deste princípio normativo em absoluto prejuízo da justiça constitucional portuguesa, impondo-se a intervenção do Tribunal Constitucional ou até das instâncias europeias.
20.º
O Recorrente, desde já, requer o “reenvio prejudicial”(…) da questão para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), sendo a questão a apreciar pelo TJUE a seguinte: se o princípio da mínima intervenção do tribunal de recurso (2.ª instância) viola, ou não, o disposto no n.º 2 do art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH (Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Roma, 04.11.1950) e no art. 6.º da CEDH, por restringir o poder da jurisdição superior e reduzir a segunda instância a um papel formal que não assegura aos Arguidos uma efetiva reapreciação da matéria de facto.
Porquanto,
21.º
O artigo 2.º do referido Protocolo, sob a epígrafe “Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal”, estipula:“ 1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.
2. Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.”
22.º
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem entendido que as restrições ao direito de recurso decorrentes das legislações nacionais dos Estados signatários estabelecidas ao abrigo do previsto no n.º 2 do art. 2.º do invocado Protocolo devem, por analogia ao direito de acesso ao tribunal, consagrado no art. 6.º da CEDH, perseguir um objetivo legítimo e não consubstanciarem atentados substanciais ao conteúdo do direito ao recurso.
23.º
Ora, salvo melhor opinião, parece-nos que o princípio da mínima intervenção do tribunal de recurso viola o disposto no n.º 2 do art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH e no art. 6.º da CEDH, por restringir o poder da jurisdição superior e reduzir a segunda instância a um papel formal de exame “não pormenorizado”(…) ou “discreto” (…), nomeadamente quanto à cognição da matéria de facto.
24.º
Já quanto à suscitada inconstitucionalidade da regra da irrecorribilidade de acórdãos de segunda instância quanto à qualificação do crime de homicídio pela al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, com fundamento no encobrimento da prática de crime à qual foi aplicada pena parcelar inferior a 8 anos, interpretação normativa do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, parece claro da leitura do requerimento de interposição do recurso que o Recorrente suscitou a questão no requerimento de arguição de nulidades porque a norma em causa foi previamente aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, quando este se absteve de conhecer desta parte do recurso.
25.º
Note-se que o Recorrente fez referência expressa ao Acórdão nº 426/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, para sustentar a exceção à suscitação prévia da inconstitucionalidade em momento processual anterior (“No acórdão 1/2010, lê-se: “O Tribunal tem vindo a entender que o recorrente pode ser dispensado deste ónus apenas quando é confrontado com uma situação de aplicação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse (Acórdão nº 426/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).”).
26.º
Ou seja, o Recorrente arguiu tal inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidades e fê-lo porque a norma foi efetivamente aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, do qual o Arguido recorreu para o Tribunal Constitucional.
27.º
A regra da irrecorribilidade de decisões de segunda instância quanto à qualificação de um crime punido com pena superior a 8 anos com fundamento no encobrimento de prática de outro crime ao qual foi aplicada pena parcelar inferior a 8 anos é passível de aplicação a outros casos, e a apreciação da constitucionalidade é pertinente porque diversa da que foi decidida no Acórdão n.º 186/2013 do Tribunal Constitucional (Decidido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 543/12, 1.ª Secção), sendo que a negação do conhecimento do recurso prejudica a justiça constitucional.
28.º
Na verdade, a prática de um crime é pressuposto único e elementar da qualificação do outro crime e não é possível o recurso da decisão de qualificação deste segundo crime de homicídio sem impugnar os fundamentos jurídicos que redundaram na condenação pela prática do primeiro (abuso de confiança). A interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP aplicada pelo STJ violou o disposto nos arts. 13.º, 20.º, 29.º e 32.º da CRP, como invocado no requerimento de recurso para o TC.
TERMOS EM QUE REQUER A V. EXAS. SE DIGNEM DAR PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES.»
4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 3607-3614), nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
«1º
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido identifica as seguintes três questões de constitucionalidade:
“I. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 428.º E 431.º DO CPP APLICADA
1 – Norma inconstitucional: Os artigos 428.º e 431.º do CPP tal como foram aplicados pelo tribunal a quo no sentido de que, uma vez impugnadas as provas nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, o exercício por parte do Tribunal da Relação do poder de cognição da matéria de facto basta-se com a reprodução da decisão da 1.ª instância e afirmações genéricas.
(…)
II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO
1-Norma inconstitucional: Princípio da mínima intervenção do tribunal de recurso e, consequente, interpretação do artigo 428.º do CPP no sentido da mínima intervenção dos Tribunais da Relação (O TRP fundamentou que o invocado princípio justifica que o quantum da pena aplicada pela 1.ª instância só deve ser alterada se a «mesma se revelar manifestamente desproporcionada» - cf. Página 115 do acórdão do TRP – mantendo a decisão da 1.ª instância. O STJ pronunciou-se efetivamente sobre a decisão do TRP e não, como requerido, sobre a constitucionalidade do invocado princípio (pág. 76 a 78 do acórdão proferido em 17.12.2014).
(…)
III. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART.º 400.º, n.º 1, al. f) do CPP APLICADA NO SENTIDO DA IRRECORRIBILIDADE DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUANTO Á QUALIFICAÇÃO PELA al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP DO CRIME DE HOMICÍDIO
1 - Norma inconstitucional: A interpretação do art.º 400.º, n.º 1, al. f) do CPP aplicada pelo STJ no sentido da irrecorribilidade do acórdão do TRP quanto à qualificação pela al. g) do n.º 2 do art.º 132.º do CP do crime de homicídio, por respeitar ao encobrimento da prática de crime pelo qual o Arguido foi condenado – crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b) do CP – à qual foi aplicada pena parcelar inferior a 8 anos, em concurso com um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e j) do CP, descurando com a condenação pelo crime de abuso de confiança qualificado é o pressuposto único e elementar da qualificação do crime de homicídio pela al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP. – cfr. pág. 54 a 58 do acórdão do STJ de 17.12.2014 e pág. 4 do acórdão do STJ de 11.02.2015.
(…)”
2º
Na douta Decisão Sumária n.º 203/2015, não se conheceu do objeto do recurso, com fundamento na ausência de normatividade das questões colocadas, o que, quanto a nós, é particularmente evidente quanto à terceira questão.
3º
Por outro lado, como se demonstra na douta Decisão Sumária, as “interpretações” indicadas não foram aplicadas nos acórdãos recorridos, que são o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Dezembro de 2014 - que numa parte rejeitou o recurso interposto do acórdão da Relação do Porto e na outra lhe concedeu parcial provimento - e o proferido em 11 de Fevereiro de 2015, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro.
4.º
Quanto à primeira questão de constitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça, nunca em qualquer das decisões proferidas considerou que o exercício por parte do Tribunal da Relação do poder de cognição da matéria de facto se bastava com a reprodução da decisão da 1.ª instância e afirmações genéricas.
5.º
Nesta matéria, o que Supremo Tribunal de Justiça disse foi algo de substancialmente diferente, como se pode ver pela parte do acórdão de 17 de Dezembro de 2014, que vem transcrita na douta Decisão Sumária.
6.º
O recorrente pode discordar do grau de fundamentação que vislumbra no acórdão da Relação, no entanto tal, para além de ser uma questão diferente daquela que coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, não se reveste de natureza normativa.
7.º
Quanto à segunda questão, o Supremo Tribunal de Justiça, no primeiro dos acórdãos proferidos, após transcrição da parte pertinente do acórdão da Relação afasta-se, implicitamente, do entendimento que perfilha o “princípio da intervenção mínima de tribunal de recurso em sede de medida de penas”, afirmando:
“Não obstante tal entendimento [que não acolhe apoios significativos ao nível quer da doutrina quer da jurisprudência dos tribunais superiores, maxime neste Tribunal, como é compreensível, tendo em conta, por um lado os amplos poderes de que, em conformidade com o prescrito no artigo 428.º do Código de Processo Penal, as relações dispõem em sede, não apenas de matéria de facto, mas também de direito, e considerando, por outra via que, no que respeita ao Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 434.º daquele diploma, que o recurso para ele interposto visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 410.º], certo é que a Relação, sufragando embora o decidido pelo tribunal de 1.ª instância, não aplicou, pelo menos nos estritos termos que começou por definir, o referido entendimento”.
8.º
Após demonstrar qual o exato e efetivo entendimento que a Relação seguiu, conclui:
“Em face do exposto, há que concluir que, não obstante o entendimento que começou por afirmar que defendia, o tribunal recorrido acabou por exercer os poderes de facto e de direito de que dispõe em sede de recurso e, como tal, acabou por conhecer a questão que, atinente à determinação da medida da pena, lhe fora colocada pelo recorrente, não incorrendo, assim, em violação de qualquer norma jurídica, máxime, de direito constitucional, como sejam as dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.”
9.º
Parece-nos, pois, claro, que o Supremo Tribunal de Justiça, não acolhendo o “princípio da mínima intervenção” - antes afastando-se dele -, concluiu fundamentadamente, que a Relação, efetivamente, também não o tinha aplicado, sendo certo que esta conclusão não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.
10.º
Quanto à terceira questão, para além da ausência de normatividade e de ela não ter sido conhecida pelo Tribunal que proferiu a decisão recorrida – os fundamentos da decisão, ora reclamada -, poderíamos ainda acrescentar outros fundamentos.
11.º
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Dezembro de 2014, pode ler-se:
“Quer isto dizer que, não pondo em causa, quer o recorrente, ao menos diretamente, quer o Ministério Público, a qualificação do crime de homicídio nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, a discordância (no caso do primeiro) e a possibilidade de tal não se verificar (no caso do segundo) radica na qualificação do mesmo ilícito nos termos da alínea j) daquele preceito legal”.
12.º
Debruçando-se, a seguir, sobre a alínea g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal e aceitando o que a doutrina vem entendendo, diz-se, designadamente, “que não é necessário que o outro crime venha a ter lugar ainda que mesmo sob a forma tentada, bastando para tanto, que “no plano do agente” o homicídio surja como determinado, ainda que só de forma eventual, pela perpetuação de um outro crime”.
13.º
Seguidamente e analisando a matéria de facto dada como provada pelas instâncias – e insuscetível de alteração por parte do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que a decisão da Relação, nessa parte, fosse recorrível -, concluiu-se que ela preenchia a circunstância da alínea g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.
14.º
Ou seja, a condenação pela prática de “outro crime” - no caso de abuso de confiança -, não é relevante para fazer operar a circunstância qualificativa da alínea g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.
15.º
Desta forma, o afirmado pelo recorrente, quando enuncia a questão de constitucionalidade, sobre a relevância da irrecorribilidade do acórdão da Relação, quanto à condenação pelo crime de abuso de confiança, não tem correspondência no que sobre esta matéria foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
16.º
Com a arguição de nulidade do primeiro dos acórdãos proferidos, o recorrente pretendia, como considerou o Supremo Tribunal de Justiça no segundo dos acórdãos, reabrir, utilizando um incidente pós-decisório, a questão de constitucionalidade da irrecorribilidade do acórdão da Relação, quanto à condenação pelo crime de abuso de confiança.
17.º
Numa jurisprudência uniforme e constante, o Supremo Tribunal de Justiça tem interpretado a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código Penal no sentido de que, havendo uma pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos casos
e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.
18.º
Também o Tribunal Constitucional constante e uniformemente tem entendido que aquela interpretação não é inconstitucional (vd. vg. Acórdão n.º 107/2015).
Ora, em face desta jurisprudência e não questionando a aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (vd. artigo 11.º), o recorrente podia e devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quer na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na resposta ao parecer que o Ministério Público emitiu nesse Tribunal.
20.º
Não tendo procedido dessa forma, sempre faltaria o requisito de admissibilidade consistente no não cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LTC), uma vez que, nestas circunstâncias, fazê-lo, como fez, após se ter esgotado o poder jurisdicional (numa arguição de nulidade), (já) não seria o momento processual adequado para essa suscitação.
21.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
A Decisão Sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, em primeiro lugar e relativamente às três questões identificadas pelo recorrente, com fundamento na natureza não normativa do respectivo objecto. E considerou ainda que, mesmo a entender-se suscitada uma questão que assumisse tal natureza normativa, nenhuma das questões poderia ser conhecida por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.
No que respeita ao primeiro fundamento, o recorrente para além de considerações genéricas a respeito da jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem vindo a ser proferida quanto à verificação deste requisito, limita-se, no essencial, a transcrever as questões que colocou, insistindo que têm o necessário recorte normativo e que o facto de não serem conhecidas «prejudica a justiça constitucional».
Argumentação que não infirma as conclusões da Decisão Sumária cuja fundamentação, por ser clara e esclarecedora, nos escusamos de repetir.
Quanto ao segundo fundamento de não conhecimento, como acima referimos, mesmo que fosse de conceder recorte normativo às questões suscitadas no recurso, sempre haveria de reconhecer-se, tal como se demonstrou na Decisão Sumária, que as questões identificadas pelo recorrente não têm nos autos o mínimo respaldo, não tendo sido com base nelas que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu qualquer dos acórdãos dos autos.
Desde logo, quanto à primeira questão colocada no requerimento do recurso, é de manter o que se disse na Decisão Sumária, uma vez que o recorrente nada diz a respeito deste fundamento da decisão - que só por si seria bastante para reiterar o juízo de não conhecimento aí vertido.
No que toca às restantes, o recorrente também não avança qualquer razão para suportar a reversão deste fundamento do não conhecimento.
Relativamente à segunda questão, o reclamante não contesta que a interpretação do artigo 428.º do CPP que pretendia ver apreciada não foi aplicada pelo STJ no acórdão recorrido. O que vem defender é que tal interpretação foi aplicada pelo Tribunal da Relação e que suscitou a inconstitucionalidade de tal interpretação quando recorreu desta decisão para o STJ, sucedendo que este Supremo Tribunal se «absteve de qualquer consideração a tal respeito».
Porém, ainda que se admitisse que o recorrente tinha razão, tal circunstância sempre seria irrelevante. O que se exige é que a decisão recorrida - que não é o acórdão da Relação, é o acórdão do SJT - tenha aplicado o entendimento ou a interpretação julgada inconstitucional. Neste caso, mesmo que o tribunal a quo - in casu, o STJ - omitisse o conhecimento da questão de constitucionalidade, nada impediria o Tribunal Constitucional de se pronunciar quanto à questão de constitucionalidade, desde que aquele requisito estivesse preenchido.
Mas não foi isso que sucedeu. No caso dos autos, não só nenhum dos acórdãos do STJ afirma o entendimento do artigo 428.º do CPP que o reclamante pretende ver sufragado, como o acórdão do STJ que apreciou o recurso do Tribunal da Relação afirma muito claramente que este tribunal também não aplicou o entendimento que o recorrente imputou à decisão (cfr. fls. 77-78).
O reclamante alude ainda a uma suposta violação da CEDH e, se bem percebemos, vem requerer o “reenvio prejudicial” da questão de constitucionalidade que identificou para o TJUE. Porém, no âmbito de uma reclamação de Decisão Sumária que concluiu pelo não conhecimento de qualquer das questões de constitucionalidade identificadas no recurso de constitucionalidade por falta de requisitos de admissibilidade e em face da confirmação da referida Decisão Sumária, naturalmente que não faz qualquer sentido ponderar tal “pedido”.
Por último, quanto à terceira questão, o reclamante não contesta o fundamento do não conhecimento da Decisão Sumária - que foi a circunstância de o acórdão de 11 de fevereiro de 2015, que se pronunciou sobre a arguição de nulidade do primeiro acórdão do STJ, de 17.12.2014, não ter sequer apreciado a questão, por «extravasar o âmbito» de tal incidente pós-decisório.
O reclamante procura antes demonstrar que a Decisão Sumária concluiu erradamente que a decisão alvo de recurso era aquele acórdão do STJ, quando o recurso tinha como alvo a primeira decisão do STJ, de 17.12.2014.
Porém, mesmo admitindo que o reclamante pretendia recorrer do acórdão do STJ de 17.12.2014, nem por isso veria a decisão de não conhecimento alterada.
De facto, se o recorrente pretendia recorrer desta decisão, não há dúvida de que incumpriu o ónus da suscitação prévia, como aliás o próprio admite expressamente na reclamação. Foi, aliás, essa a razão pela qual, em face da falta de indicação pelo recorrente da decisão de que pretendia recorrer, se entendeu e fez constar na Decisão Sumária que «a decisão alvo de recurso só pode ser o acórdão de 11 de fevereiro de 2015 - já que a peça processual por este indicada como aquela em que suscitou a questão que pretendia ver apreciada é o requerimento de arguição de nulidade». E nem se diga, como pretende o recorrente, que o acórdão do STJ de 17.12.2014 utilizou o entendimento que o recorrente pretende ver apreciado de forma imprevisível, pois basta atentar nas peças processuais anteriores para verificar que isso não sucedeu.
De todo o modo, quer se entenda que a decisão recorrida era a decisão do STJ de 17.12.2014, quer se entenda que era o acórdão do STJ que decidiu sobre as nulidades, sempre faltaria um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade: no primeiro caso, a suscitação adequada, pelas razões que apontámos e que a argumentação do reclamante não logrou contrariar; no segundo, a falta de aplicação pela decisão recorrida da interpretação reputada de inconstitucional, fundamento que o reclamante nem sequer contestou.
É, pois, de confirmar a Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 13 de agosto de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral