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575/15 AI generated

575/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 575/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, e mediante acórdão datado de 16/01/2014, proferido pela 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foi o arguido A. condenado em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão, pela prática de três crimes de roubo simples, na forma consumada, por seis crimes de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n. 1 do CP, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) e 4 do CP, pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, al) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), do CP, e pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al. a), 23.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1 e 2, al. a), todos do CP. Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio, mediante acórdão de 02/07/2014, negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 15/04/2015, decidiu negar provimento ao mesmo.

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art. 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 127.º do CPP, art. 432.º, n.º 2, al. c) do CPP, art. 127.º do CPP, art. 32.º, n.º 2 da CRP, art. 410.º do CPP; 575/15 · Tribunal Constitucional: IV – E bem assim ver-se apreciada nos termos do art. 75.º-A, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos .

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Full text

ACÓRDÃO Nº 389/2015

Processo 575/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, e mediante acórdão datado de 16/01/2014, proferido pela 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foi o arguido A. condenado em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão, pela prática de três crimes de roubo simples, na forma consumada, por seis crimes de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n. 1 do CP, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) e 4 do CP, pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, al) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), do CP, e pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al. a), 23.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1 e 2, al. a), todos do CP. Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio, mediante acórdão de 02/07/2014, negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 15/04/2015, decidiu negar provimento ao mesmo.

2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:

«(…)

I – O seu recurso é sustentado pela violação do princípio do indubio pro reo ínsito no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,

II – E pela violação do princípio da legalidade (art. 3.º), art. 18.º, 20.º, e 32.º, n.º 1 todos do mesmo diploma (CRP).

III – Assim, pretende-se ver apreciada, nos termos do art. 75.º-A n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP.

IV – E bem assim ver-se apreciada nos termos do art. 75.º-A, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos .

V- A decisão ora recorrida viola também o art. 6.º e 13.º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem)

VI – A questão da Inconstitucionalidade e da ilegalidade foram anteriormente suscitadas nos recursos oportunamente interpostos ora junto do Supremo Tribunal de Justiça e anteriormente junto do Tribunal da Relação do Porto».

3. Por despacho de 15/05/2015 do STJ, o recurso não foi admitido na parte respeitante à interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f) e do art. 432.º, n.º 2, al. c) do CPP, por não ter o recorrente suscitado essa questão previamente, e de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido.

4. Na Decisão Sumária n.º 403/2015, de 23/06/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, pelo facto de as normas não terem constituído a ratio decidendi de um dos acórdãos recorridos, e de o recorrente não também ter logrado suscitar previamente, e de forma processualmente adequada, as demais questões de constitucionalidade objeto do recurso. A Decisão tem o seguinte teor:

«(…)

6. Primeiro que tudo, há que confirmar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada. Ora, apesar de o STJ referir que a inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o STJ, não se pode considerar que o tenha sido de forma adequada. De facto, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a invocar que «o Tribunal a quo violou entre outros o art. 32.º, n.º 2 (princípio in dubio pro reo) da CRP». No demais, limita-se invocar violação do próprio art. 127.º do CPP. É ainda em termos semelhantes que invoca a questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso perante o STJ. Nessa peça, a par de invocar violação dos artigos 97.º, 5, 127.º, 340.º, 365.º, n.º 3 e 374.º, n.º 2 , todos do CPP, refere ainda que «o tribunal a quo também não estava seguro da culpa do arguido mas ainda assim mantém a condenação deste, violando o princípio in dúbio pro reo e consequentemente o art. 32.º, n.º 2 da CRP, verificando-se ainda o vício previsto na a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pois bastou-se com a prova produzida (ausência dela) não indagando a fundo e como deveria sobre a autoria efetiva da referida agressão».

Ora, não se pode considerar que, através destas formulações, o recorrente tenha logrado suscitar, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. De facto, o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que a mesma seja formulada em termos de constituir uma questão normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que o recorrente não fez, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida, por suposta violação do artigo 32.º da Constituição. Não indica, aliás, quaisquer normas que tenham sido aplicadas como ratio decidendi e que cuja constitucionalidade pudesse ser apreciada. Limita-se a dizer que, para além do princípio do in dubio pro reo, a decisão recorrida violou também várias normas do CPP (entre as quais, o artigo a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP), questão respeitante à bondade da decisão recorrida e à aplicação das normas de direito infraconstitucional subsumíveis ao caso concreto, e que extravasa a competência do Tribunal Constitucional de fiscalização da constitucionalidade.

Assim, não se pode considerar que o recorrente tenha suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse conhecer.

Tanto bastaria para não se conhecer do recurso.

7. Acrescente-se ainda que tais questões não constituíram a ratio decidendi do Acórdão recorrido, como, aliás, é referido pelo despacho de aceitação de recurso de 15/05/2015. De facto, o Acórdão do STJ referiu expressamente «(...) porque o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão condenatório confirmando a aplicação a aplicação de pena de prisão inferior a 8 anos no que respeita aos crimes individualmente considerados, a impugnação da matéria de facto, o conhecimento (ainda que oficiosamente) dos vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP, e o conhecimento da violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova, no referente aos crimes individualmente considerados, é insuscetível de recurso para este Tribunal, por força do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, pelo que nesta parte (...) transitou em julgado». Assim, o STJ apenas conheceu da medida concreta da pena única conjunta aplicada ao recorrente, não tendo aplicado o art. 127.º e o art. 410.º, n.º 2 do CPP.

Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Não tendo o Tribunal recorrido fundamentado a sua decisão em qualquer interpretação das normas constantes dos artigos 127.º e o art. 410.º, n.º 2 do CPP, um eventual julgamento de inconstitucionalidade normas não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida.

Assim, também por este facto, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.»

5. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 403/2015. A reclamação apresenta o seguinte teor:

«(…)

5º Foi indicada uma norma da Constituição, a do art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e bem assim “a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127º do CPP a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos 400º nº 1 f) , 410, nº 2 a) e c) e 432º nº 1 b) do CPP”.

6º O que, salvo melhor opinião, configura no entender do Recorrente uma questão normativa efetivamente suscitada.

Sem prescindir,

7º

Estabelece o Artigo 75.º-A, nº 2 da LOTC o seguinte:

“ Interposição do recurso

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”

8º Ou seja, no presente caso (recurso interposto ao abrigo do art. 70º nº 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado,

9º Estabelecendo-se assim uma alternativa: indicação da norma ou do princípio violado.

10º Ora quanto à norma resulta o já acima expendido sendo que quanto aos princípios os mesmos foram também devidamente indicados, veja-se:

“ I - O seu recurso é sustentado pela violação do princípio do in dubio pro reo insíto no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa,

II - E pela violação do princípio da legalidade (art. 3º), art. 18º, 20º e 32º nº 1, todos do mesmo diploma (CRP).”

11º O que no entender do Recorrente bastaria para se conhecer do Recurso sob pena de, assim não sendo, se limitar de tal forma a competência efetiva do Tribunal Constitucional a ponto de sob a capa de questões formais se esvaziar a legitimidade para apreciação da inconstitucionalidade/ilegalidade das decisões judiciais isso sim violadora de Direitos Fundamentais, Constitucionalmente consagrados, o que não deixará de constituir um paradoxo.

12º Quanto ao facto de as questões suscitadas não constituírem a ratio decidendi do Acórdão Recorrido tal como supra indicado em 3º e porque o TRP proferiu acórdão condenatório….a impugnação da matéria de facto, o conhecimento (ainda que oficiosamente) dos vícios do art. 410º, als. a) e c) do CPP é insuceptível de recurso..400º, nº 1 al. f) e 432º, nº 1 al. b), ambos do CPP.

13º Indiretamente se excluindo assim a sindicância dos arts. 127º e 410º, nº 2 do CPP, sindicância essa que vem sucessivamente a ser afastada pelos diversos tribunais, meramente assente em pressupostos formais,

14º Mas o que não pode ser afastado é o conhecimento de que tal omissão de apreciação dessa violação constitui em si mesmo uma violação do princípio do in dubio pro reo insíto no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.».

6. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

7. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 403/2015, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o objeto do recurso não correspondia à ratio decidendi de um dos acórdãos recorridos e, no mais, que as questões de constitucionalidade não haviam sido suscitadas previamente, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada.

8. Em primeiro lugar, o reclamante nada acrescenta que permita invalidar o que se escreveu na decisão reclamada no que respeita ao facto de o mesmo não ter suscitado previamente, perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa. De facto, limita-se a reafirmar as normas ou princípios constitucionais que considera violados, mas não demonstra ter formulado, perante o tribunal a quo, uma norma ou interpretação normativa que este poderia ter desaplicado por eventual desrespeito pelos princípios constitucionais mencionados. Assim, resta remeter para o que se escreveu, neste ponto, na decisão reclamada.

9. No mais, o reclamante nada acrescenta que permita invalidar o que também se escreveu sobre o facto de o Acórdão recorrido não ter aplicado, como ratio decidendi, a questão que constitui o objeto do recurso. De facto, o STJ fundamentou a sua decisão apenas com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Não vale, nesta sede, invocar-se que, ao ter aplicado esta norma, e assim não ter conhecido do recurso, excluiu indiretamente a sindicância dos artigos 127.º, e 410, n.º 2 do CPP. De facto, o que releva para efeitos de determinação da ratio decidendi é a norma efetivamente aplicada, e não todo o universo de normas que ficaram excluídas dos fundamentos da decisão. Considerar o contrário seria admitir que o Tribunal Constitucional se poderia imiscuir na fundamentação de direito das decisões dos tribunais comuns, julgando quais as normas que poderia ou deveria ter aplicado, e formulando o seu juízo de constitucionalidade de acordo com essa sua criação. No entanto, o fundamento a decisão de mérito recorrida apresenta-se, nas suas componentes de facto e de direito, como um dado que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar. Compete-lhe apenas averiguar se as normas efetivamente aplicadas violam as normas ou princípios constitucionais pertinentes. Não correspondendo o objeto do recurso a estas, qualquer juízo de inconstitucionalidade se afiguraria, neste caso, inútil.

Assim, deve manter-se o que se decidiu na decisão reclamada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de agosto de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral