479/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor decisão de 1ª instância de 12/12/2013, foi A. condenado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1 e 2 do CP, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentatada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a) e e), do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, e B. condenada, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º n.º 1 e 2, do CP, na pena de 3 anos de prisão. Em recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, por Acórdão de 25/06/2014, relativamente ao arguido A., alterar a medida da pena do crime de associação criminosa, que passou a ser de dois anos de prisão e fixar a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão e, relativamente a B., alterar a medida da pena do crime de associação criminosa, que passou a ser de 1 ano e 10 meses de prisão. Inconformados, os arguidos reclamaram desse Acórdão, entre outros fundamentos, quanto à medida da pena, e ao mesmo tempo fizeram recair tais reclamações sobre a tradução e notificação pessoal aos arguidos do Acórdão, devidamente traduzido. Tais reclamações foram indeferidas por despacho de 05/09/2014 e por Acórdão de 17/09/2014.
Legislator headnote
AI generatedartigo 280º da Constituição, artigo 432.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal, artigo 204.º da Constituição, artigo 204.º da CRP; 479/15 · Tribunal Constitucional: Acrescente-se ainda que os recorrentes não lograram cumprir outro pressuposto de conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, consistente na suscitação prévia, de forma processualmente adequada, da questão de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido. De facto, como o próprio STJ refere, nunca foi colocada, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 388/2015
Processo 479/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por decisão de 1ª instância de 12/12/2013, foi A. condenado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1 e 2 do CP, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentatada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a) e e), do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, e B. condenada, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º n.º 1 e 2, do CP, na pena de 3 anos de prisão. Em recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, por Acórdão de 25/06/2014, relativamente ao arguido A., alterar a medida da pena do crime de associação criminosa, que passou a ser de dois anos de prisão e fixar a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão e, relativamente a B., alterar a medida da pena do crime de associação criminosa, que passou a ser de 1 ano e 10 meses de prisão. Inconformados, os arguidos reclamaram desse Acórdão, entre outros fundamentos, quanto à medida da pena, e ao mesmo tempo fizeram recair tais reclamações sobre a tradução e notificação pessoal aos arguidos do Acórdão, devidamente traduzido. Tais reclamações foram indeferidas por despacho de 05/09/2014 e por Acórdão de 17/09/2014.
2. Interpuseram então os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por Acórdão de 25/02/2015, o STJ rejeitou os recursos de B., e rejeitou o recurso de A. do Acórdão de 17/09/2014 e do despacho de 05/09/2014, concedendo parcialmente provimento ao recurso interposto por este último arguido do Acórdão de 25/06/2014, aplicando-lhe a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, decidindo ainda não suspender a execução dessa pena.
3. Vieram então os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, em requerimento em que definiram o objeto do recurso da seguinte forma:
«(...)
1. Quanto aos recorrentes A. e B., para apreciação da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 432.º, n.º 1, al. a), na interpretação dada pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, decidindo pela inadmissibilidade do recurso interposto do Acórdão de 17/09/2014 e do despacho 05/09/2014, com fundamento na violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 32.º da CRP, artigos 50.º e 58.º do CP, artigo 6.º do Decreto-lei 401/82, de 23/09, nos artigos 61.º, n.º 1, alínea i), 92.º, n.º 2 e no artigo 425.º, n.º 6 e 7, todos do C.P.P.
2. Quanto ao Recorrente A., para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 50.º, n.º 1 do C.P., na interpretação dada no sentido de não ser de suspender a pena de prisão aplicada de 4 anos e seis meses, atendendo à enunciada regra de prevenção especial e geral, havendo, nesta interpretação violação das normas de processo penal, dos art.ºs 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, por violação material dos direitos à igualdade e de defesa (através do recurso) no processo penal.»
4. Na Decisão Sumária n.º 331/2015, de 20/05/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso. A decisão assenta nos seguintes fundamentos:
«(…)
7. Em primeiro lugar, ambos os recorrentes solicitam a apreciação da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 432.º, n.º 1, al. a), «na interpretação dada pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, decidindo pela inadmissibilidade do recurso interposto do Acórdão de 17/09/2014 e do despacho 05/09/2014».
Ora, como resulta da própria formulação do objeto do recurso, verifica-se que os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo, que decidiu pela indamissibilidade dos recursos interpostos. De facto, a presente questão é formulada por referência ao caso concreto, não sendo possível ao Tribunal Constitucional apreciá-la sem prescindir de considerações ligadas às particularidades do mesmo, nem de formular um juízo suscpetível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos, já que estaria sempre apenas em causa a inadmissibilidade dos recursos do Acórdão de 17/09/2014 e do despacho 05/09/2014.
Em suma, os recorrentes não questionam a constitucionalidade de uma norma ou de específica dimensão normativa, pretendendo questionar o mérito ou a bondade da própria decisão recorrida, proferida face ao caso concreto. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. De facto, os recursos de constitucionalidade deverão incidir sempre sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, por não possuir natureza normativa, a primeira questão de constitucionalidade não possui um objeto idóneo, não podendo, por isso, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
8. Mas incumbe ainda referir ainda que essa mesma questão também não constituiu ratio decidendi do Acórdão recorrido. São, aliás, os próprios recorrentes que o admitem no requerimento de interposição de recurso, ao referirem que o tribunal recorrido considerou «ser infundado o apelo à norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P., uma vez que não se está perante decisão proferida em primeira instância pelas Relações». Reconhecem, pois, os recorrentes, que o tribunal recorrido não aplicou, sequer, a norma constante do artigo 432.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal pelo que, ainda que a presente questão apresentasse uma natureza normativa, o Tribunal Constitucional, ainda assim, não poderia dela conhecer, por o tribunal recorrido não ter aplicado o preceito legal invocado.
9. A segunda questão de constitucionalidade, suscitada pelo recorrente A., refere-se à norma contida no artigo 50.º, n.º 1 do C.P. «na interpretação dada no sentido de não ser de suspender a pena de prisão aplicada de 4 anos e seis meses, atendendo à enunciada regra de prevenção especial e geral».
Ora, também aqui, como se denota da própria formulação da questão, está em causa, mais uma vez, a decisão concreta que decidiu não suspender a pena de prisão aplicada. Assim, trata-se, também aqui, de um objeto inidóneo de recurso, por reportado ao caso concreto e não possuir objeto normativo. Valem aqui, assim, as considerações tecidas a propósito da primeira questão suscitada.
10. Acrescente-se ainda que os recorrentes não lograram cumprir outro pressuposto de conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, consistente na suscitação prévia, de forma processualmente adequada, da questão de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido. De facto, como o próprio STJ refere, nunca foi colocada, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Ora, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
Também por esse facto, pois, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso.»
5. Vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 331/2015. A reclamação apresenta o seguinte teor:
«(…)
4. De facto, no Recurso interposto da decisão de primeira instância, para o Tribunal da Relação de Coimbra - cujas conclusões constam de fls. 5246 e seguintes, bem como no Requerimento de Reclamação, os Recorrentes invocaram, desde logo:
- Conclusão 4. “ Foi violado o disposto nos artigos 70º, 71º, 72º e 73º do C.P., 125º, 127º do C.P.P., artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23/09 e o artigo 29º, nº 1 e 32º, nº 2 da C.R.P.”
- Conclusão 5. “ … verificando-se assim omissão de pronuncia que decorre da violação da lei quanto ao exercício do poder jurisdicional, deixando o juiz de se pronunciar sobre questão a que estava obrigado a pronunciar-se – artigo 50º, nº 1 e 58º, nº 1, ambos do Código Penal”.
Conclusão 7. “Conclui-se, portanto, que a Douta decisão fez uma aplicação inadequada e violadora do disposto nos artigos artigo 29º, nº 1 e 32º, nº 2 da C.R.P., art.s 540º, nº 1 e 58º, nº 1, 70º, 71º, 72º, 73º, 299, nº 1 e 2, 203º, e 204º, nº 1, al. h), nº 2, als. a) e e), 22º, 23º, do Código Penal e 359º, nº 1 e 2 do Código Penal; artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23/09; 125º, 127º, 141º, nº 3 in fine, 157º, 379º, nº 1, alínea c) do C.P.P., com referência ao art.º 374º, nº 2 do C.P.P.”
5. Tendo além do mais, desde logo, em 10.07.2014, apresentado os requerimentos de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional constantes de fls. 5252/5354 dos autos, constando dos mesmos.
(...)
E do Douto Acórdão proferido pela Relação de Coimbra, recorreram os Recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça, (cujas conclusões constam de fls. 5806 e seguintes) os Recorrentes invocaram, além do mais, os artigos 13º, 15º, 26º, 32º, nº 1 e 2, 202º, 204º, todos da Constituição da Republica Portuguesa e os artigos 5º, nº 2, 6º, nº 3, alínea a) e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na aceção de que a decisão recorrida violou tais normas.
10. Tendo ainda, em 03.11.2014, ambos os Recorrentes apresentado o requerimento de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional constantes de fls. 5796/5797 dos autos.
(...)
13. Pelo que, salvo melhor opinião, entendem os Recorrentes que a questão de constitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo e de um modo claro e percetível.
14. Uma vez que, os Recorrentes identificam as normas ou princípio constitucionais que consideram infringido e justificam as razões pelas quais consideram a indevida aplicação das normas penais e constitucionais pelos tribunais da causa, o que fizeram o abrigo do disposto no artigo 204.º da C.R.P.
15. Nomeadamente, arguiram, desde logo vícios de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32 n.º 2 da C.R.P., na concreta interpretação e aplicação dos preceitos inerentes à aplicação da pena de prisão e pressupostos da sua suspensão.
16. Nomeadamente, mas não só, no que diz respeito aos invocados artigo 50º, nº 1 do C.P. e artigo 432º, nº 1, alínea a) do C.P.P. (vide, alem do acima descrito, também as Reclamações de fls. 5935/5938).
17. Como também, os recorrentes invocaram, a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º, nº 1 do C.P.P., na interpretação de que na falta de qualquer explicação razoável (nomeadamente por o arguido ter exercido o direito ao silencio) deve ser retirada a conclusão de que os indícios consubstanciam a prática de factos ilícitos criminosos pelo arguido, por violação dos artigos 13º, 20º, nº 4, 32º, n.ºs 1, 2, 6, 7 e 8; 202º, nº 2 e 204º, todo da Constituição da Republica Portuguesa (vide, alem do acima descrito, também as Reclamações de 10.07.2014).
18. A qual que conduz à violação e não aplicação do Principio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no referido artigo 32º da C.R.P., por incorreta interpretação do artigo 127º do C. P. P.
19. Em suma, e salvo melhor opinião, os Recorrentes invocaram e nos momentos processualmente adequados – ou seja, na sequência das decisões proferidas e que concretizaram interpretação violadora – assim invocando os vícios de inconstitucionalidade considerados existentes.
Ora,
20. Deverá o Venerando Tribunal Constitucional ter em consideração todos os Requerimentos de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apresentados pelos Recorrentes, ora Reclamantes, pois que versam sobre normas distintas, e tendo sido admitidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, devem ser apreciados.
21. Porquanto, o não conhecimento dos diversos recursos interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, é por si só ilegal, violando o disposto no artigo 20.º n.º 4 da C.R.P., agravando ainda mais a circunstância de este ser um processo não é equitativo e justo para os Recorrentes.
Ademais,
22. O artigo 280.º n.º 1 b) da C.R.P. impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional.
23. Sendo certo que tal se fará à luz do Princípio da constitucionalidade, o qual determina a conformação material e formal de todos os atos com a constituição. (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5.ª edição, pág. 277.)
24. De facto, foram identificadas e invocadas as questões de constitucionalidade normativa, e, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, pelo que está o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer dos recursos apresentados pelos Recorrentes.
25. Ao recorrerem para o Tribunal Constitucional, os Recorrentes só podem fazê-lo com fundamento na interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo a determinada norma, ou seja, baseado num caso concreto e numa concreta decisão; e na sequencia da mesma.
26. Não podendo, pois, os Recorrentes conformarem-se com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por reportado ao caso concreto e não possuir objeto normativo, sendo que tal entendimento é ele mesmo violador, nomeadamente, do disposto nos artigos 20º e artigo 280.º n.º 1 b) da C.R.P.
27. Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada os Recorrentes preencheram o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido, invocando e nos momentos processualmente adequados – ou seja, na sequência das decisões proferidas e que concretizaram interpretação violadora das normas enunciadas – assim invocando os vícios de inconstitucionalidade considerados existentes.».
6. O recorrido Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma, nos termos seguintes:
«(…)
1º Pela douta Decisão Sumária n.º 331/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelos arguidos A. e B., para o Tribunal Constitucional.
2º Sendo evidente que as questões identificadas no requerimento de interposição do recurso não têm natureza normativa, sobre essa ausência de normatividade na reclamação nada de concreto se diz.
3º Como tal é suficiente para indeferir a reclamação, não há necessidade, sequer, de nos pronunciarmos sobre os outros fundamentos que constam da douta Decisão Sumária.
Quanto aos recursos interposto para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas na Relação de Coimbra, como essas decisões foram objeto de impugnação e recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as mesmas, quando da interposição dos recursos, não se encontravam consolidadas.
5.º Falta, pois, o requisito de admissibilidade constante do n.º 2 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.»
7. Foram então os reclamantes notificados da resposta do Ministério Público para, querendo, responderem à questão relativa ao não conhecimento dos recursos interpostos no Tribunal da Relação de Coimbra. Decorrido o prazo, os reclamantes não responderam.
II – Fundamentação
8. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 331/2015, de 20/05/2015, por discordarem do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se, na decisão reclamada que o mesmo não possuía natureza normativa, que uma das questões não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida, e que os recorrentes não lograram cumprir o pressuposto de suscitação prévia, de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, das questões objeto do recurso.
9. Ora, na reclamação apresentada, os reclamantes limitam-se a invocar terem suscitado as questões de constitucionalidade em diversas peças processuais. No entanto, incumbe referir que, contrariamente ao que os mesmos afirmam, em nenhum momento os reclamantes lograram confrontar o tribunal a quo com uma norma ou dimensão normativa precisamente delimitada, antes imputando, sempre, inconstitucionalidades às próprias decisões recorridas. Neste ponto, importa lembrar que, para que uma questão de constitucionalidade normativa se considere suscitada em termos adequados durante o processo, não é suficiente referir que uma decisão jurisdicional viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão, como questão de constitucionalidade da norma infraconstitucional, relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos da causa. Para esse efeito, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”, de modo a colocar o juiz ad quem perante a necessidade de apreciar tal questão e a ser chamado a usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP, nomeadamente, sendo o caso, de recusar a aplicação de determinada norma ou sentido normativo com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, não foi isso que os ora reclamantes fizeram, limitando-se a referir que as decisões das instâncias violavam normas constitucionais.
Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
10. Invocam ainda os reclamantes que o Tribunal Constitucional deve ter em consideração todos os requerimentos de interposição de recurso apresentados pelos recorrentes, «pois que versam sobre normas distintas». Ora, de facto, os reclamantes apresentaram, para além do recurso sobre o qual incidiu a decisão reclamada, outros requerimentos de interposição de recurso perante o Tribunal da Relação de Coimbra. No entanto, como bem assinala o Ministério Público, tais recursos foram interpostos de decisões que foram, posteriormente, objeto de impugnação e recurso para o STJ. Significa isso que o Tribunal Constitucional não podia deles conhecer, por não cumprirem o requisito de conhecimento previsto no n.º 2 do art. 70.º da LTC, que determina que só cabe recurso de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever, ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
11. Por fim, os reclamantes nada invocam que permita abalar o conteúdo da decisão reclamada no que toca à natureza não normativa das questões objeto do recurso. Limitam-se a invocar que «ao recorrerem para o Tribunal Constitucional, os Recorrentes só podem fazê-lo com fundamento na interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo a determinada norma, ou seja, baseado num caso concreto e numa concreta decisão; e na sequencia da mesma». Ora, é certo que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade pressupõem uma norma “interpretativamente mediada pela decisão recorrida”, ou que o juízo de constitucionalidade surja “no contexto da respetiva aplicação às situações da vida em causa”. Mas nenhuma dessas afirmações pressupõe que, no recurso de constitucionalidade, se possa sindicar a própria decisão em si. De facto, como o Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente, o objeto de recurso de fiscalização da constitucionalidade – mesmo da fiscalização concreta da constitucionalidade – terá de ter sempre caráter normativo, “pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, impugnar uma determinada interpretação normativa extravasará as fronteiras das possibilidades de conhecimento do Tribunal Constitucional quando não se autonomize a questão de constitucionalidade relativamente ao tema da simples interpretação e aplicação de determinada norma aos factos da causa. Ora, as questões objeto do presente recurso identificam-se com a impugnação da própria decisão recorrida. Os ora reclamantes vêm, aliás, na presente reclamação, confirmar, sem margem para dúvidas, que o que pretendem é, precisamente sindicar o juízo interpretativo e subsuntivo do tribunal a quo. Assim resulta claramente da passagem em que invocam a «inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32 n.º 2 da C.R.P., na concreta interpretação e aplicação dos preceitos inerentes à aplicação da pena de prisão e pressupostos da sua suspensão», bem como na seguinte passagem: « os recorrentes invocaram, a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º, nº 1 do C.P.P., na interpretação de que na falta de qualquer explicação razoável (nomeadamente por o arguido ter exercido o direito ao silêncio) deve ser retirada a conclusão de que os indícios consubstanciam a pratica de factos ilícitos criminosos pelo arguido, por violação dos artigos 13º, 20º, nº 4, 32º, n.ºs 1, 2, 6, 7 e 8; 202º, nº 2 e 204º, todo da Constituição da Republica Portuguesa» (sublinhados nossos). Os reclamantes confirmam, pois, de forma clara, que o que pretendem é sindicar a própria decisão concreta emanada pelo tribunal a quo.
Assim, deve manter-se o que se decidiu na decisão reclamada quanto à natureza não normativa do recurso, remetendo-se neste ponto para a fundamentação da mesma.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de agosto de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral