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538/2015 AI generated

538/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 538/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Mário Guedes Teixeira Ruivo, invocando a qualidade de militante do Partido Socialista e candidato à eleição, recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 8 de Maio de 2015 da Comissão Nacional de Jurisdição, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpôs da decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, «relativa à impugnação do processo eleitoral para a eleição do Presidente da Federação do PS Coimbra (2014) e dos delegados ao Congresso», ocorrida em 6 de Setembro de 2014. Pede, a final, que a decisão recorrida seja revogada e se ordene, em consequência, a repetição de todos os atos do respectivo processo eleitoral.

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538/2015 · Tribunal Constitucional: Embora o impugnante estruture o pedido formulado como a interposição do recurso de uma deliberação partidária (acórdão de 8 de Maio de 2015 do Conselho Nacional de Jurisdição), verifica-se que está efetivamente em causa a impugnação de eleições de titulares de órgãos de partido político, subsumível à previsão do artigo 103.º-C da LTC, pelo que é à luz dos pressupostos processuais da ação de impugnação nele prevista e dos princípios estruturantes da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, nesta sede, que se procede à apreciação da sua pretensão.

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ACÓRDÃO Nº 385/2015

Processo n.º 538/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Mário Guedes Teixeira Ruivo, invocando a qualidade de militante do Partido Socialista e candidato à eleição, recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 8 de Maio de 2015 da Comissão Nacional de Jurisdição, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpôs da decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, «relativa à impugnação do processo eleitoral para a eleição do Presidente da Federação do PS Coimbra (2014) e dos delegados ao Congresso», ocorrida em 6 de Setembro de 2014. Pede, a final, que a decisão recorrida seja revogada e se ordene, em consequência, a repetição de todos os atos do respectivo processo eleitoral.

O recorrente alega, em síntese, para tanto, que a Comissão Organizadora do Congresso (COC), apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, lhe negou o acesso atempado às listagens correspondentes ao caderno eleitoral, o que, a par da violação da obrigação regulamentar da sua afixação, o impediu de reclamar, nos prazos regulamentares, dos cadernos eleitorais provisórios, e inviabilizou o próprio contacto, para efeitos de campanha eleitoral, com os militantes [a)]; a COC não integrou qualquer membro ou representante da sua candidatura, ao contrário do que sucedeu em todas as demais federações do PS a nível nacional, nem lhe comunicou o dia e hora das reuniões, para que estivesse presente, ou o teor das respectivas deliberações [b)];a COC também não informou a sua candidatura, apesar de interpelada para o efeito, do número concreto de delegados por cada secção, o que inviabilizou a apresentação de candidaturas ou determinou a sua exclusão, em determinadas secções do PS [c)]; finalmente, não teve conhecimento da data de apresentação da candidatura do seu adversário nem das respectivas listas de delegados, pelo que também não pôde apresentar as reclamações que pudessem ter lugar [d)].

O Partido Socialista, citado para o efeito, respondeu, excecionando a inobservância, pelo impugnante, do ónus de esgotamento prévio dos meios internos de impugnação da validade e regularidade do ato eleitoral, e impugnando os factos invocados como causa de pedir. Juntou, com a resposta, os requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante e, depois de notificado para o efeito, a demais documentação referida no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Embora o impugnante estruture o pedido formulado como a interposição do recurso de uma deliberação partidária (acórdão de 8 de Maio de 2015 do Conselho Nacional de Jurisdição), verifica-se que está efetivamente em causa a impugnação de eleições de titulares de órgãos de partido político, subsumível à previsão do artigo 103.º-C da LTC, pelo que é à luz dos pressupostos processuais da ação de impugnação nele prevista e dos princípios estruturantes da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, nesta sede, que se procede à apreciação da sua pretensão.

O Partido Socialista invoca, a título de exceção dilatória, a inobservância, pelo impugnante, do ónus de esgotamento dos meios internos de impugnação (artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC). Em fundamento da exceção, alega que o impugnante, no requerimento de impugnação do processo eleitoral que dirigiu, em 8 de Setembro de 2014, à Comissão Federativa de Jurisdição, não identificou qual a deliberação da COC de que recorria, o que inviabilizava o seu conhecimento, por aquela instância interna de recurso, e o próprio conhecimento, pela Comissão Nacional de Jurisdição, do recurso perante esta posteriormente interposto da decisão da Comissão Federativa de Jurisdição. Por isso, defende, não é possível concluir pela observância do ónus de exaustão previsto, como condição de admissão da impugnação, no citado n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC.

Mas as razões que apresenta não justificam, só por si, que se julgue inobservado o aludido ónus legal.

Com efeito, se é certo que o autor da ação de impugnação prevista no artigo 103.º-C da LTC deve previamente esgotar todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, pela forma processualmente prevista nos estatutos e regulamentos aplicáveis, não se descortina que, no caso, o impugnante tenha inviabilizado, por força de uma qualquer irregularidade processual na formulação do requerimento dirigido às instâncias internas, a apreciação por estas do respectivo mérito.

Analisada a documentação que se encontra junta aos autos, verifica-se que o impugnante, dentro do prazo de 24 horas após a data da eleição, apresentou junto da COC e da Comissão Federativa de Jurisdição, em simultâneo, requerimentos de impugnação do processo eleitoral, com idêntico teor (cfr. fls. 111-115 e 55-59). Em 11 de Setembro de 2014, após a deliberação da COC de indeferimento da impugnação, datada de 8 de Setembro de 2014 (cfr. fls. 105-108) – de que o requerente terá sido notificado apenas em 10.09.2014 -, e ainda na pendência do processo de impugnação antes diretamente desencadeado junto da CFJ, o impugnante recorreu dessa deliberação para a CFJ, procedendo à sua correta identificação, tendo esta instância, por Acórdão de 12 de Setembro de 2014, julgado improcedente o recurso.

Assim, tendo o requerente impugnado junto da CFJ, no prazo estatutariamente previsto para o efeito, a deliberação da COC de 8 de Setembro de 2014 que indeferiu o seu requerimento de impugnação, procedendo à exigível identificação da deliberação recorrida no recurso interposto, é evidente que observou, nesse particular, as normas regulamentares aplicáveis, sendo irrelevante que antes disso tenha diretamente apresentado junto da mesma CFJ uma impugnação que, por não consubstanciar um verdadeiro recurso, não obedecia aos termos regulamentares previstos para o respectivo exercício.

Mas embora assim seja, o certo é que, considerando, desde logo, os factos alegados como causa de pedir, não é possível conhecer do pedido de invalidação do ato eleitoral que, com base neles, o impugnante formula.

Com efeito, o impugnante requer a final a anulação e repetição do ato eleitoral mas não alega em rigor, em fundamento do pedido, nem a invalidade ou irregularidade do próprio ato eleitoral, nem a invalidade ou irregularidade de qualquer ato interlocutório que, tendo sido praticado no decurso do processo eleitoral que o precedeu, tenha a virtualidade de afetar a validade das eleições internas.

O que o impugnante se limita a invocar, em ordem à anulação das eleições impugnadas, é tão só o facto de não ter tido acesso a informações e documentos que considera necessários ao eventual exercício do direito de reclamar de atos do procedimento eleitoral, no que respeita às listagens dos militantes com capacidade eleitoral ativa e aos cadernos eleitorais, emitidos pelo Secretariado Nacional, no que respeita às próprias deliberações da COC e, finalmente, à candidatura do seu opositor nas eleições em causa. Porém, não alega, em concreto, qualquer irregularidade que possa afetar a validade das listagens ou dos cadernos eleitorais, mas apenas o facto de «não [existir] qualquer garantia de que os cadernos eleitorais para eleições de Presidente da Federação de Coimbra do PS e respectivos delegados estejam elaborados em conformidade com os Estatutos»; não argui a invalidade de qualquer deliberação da COC em matéria eleitoral; nem, enfim, quaisquer irregularidades que pudessem comprometer a validade da candidatura apresentada pelo seu opositor e da respectiva decisão de admissão.

Porém, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no pressuposto matricial de que a sua intervenção garantística não deve comprometer a liberdade de associação partidária (artigos 46.º e 51.º da Constituição), a admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partido político pauta-se por um «princípio de intervenção mínima», que se manifesta quer na exigência processual do prévio esgotamento dos meios internos de impugnação da deliberação impugnada (artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC), quer na própria delimitação do objeto das ações de impugnação previstas no citado artigo 103.º-C da LTC (cfr., neste sentido, Acórdãos nºs. 487/14 e 147/14).

No desenvolvimento deste último pressuposto, tem o Tribunal Constitucional, assim, entendido que nem toda a matéria de contencioso eleitoral ou com ela conexa é suscetível de constituir objeto da ação de impugnação prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, que expressamente delimita o seu âmbito de aplicação por referência exclusiva à «eleição de titulares de órgãos de partidos políticos» e à «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» (cf. nºs. 1, 3 e 4 do citado preceito legal).

Nesta perspetiva, só os atos interlocutórios eleitorais que tenham a virtualidade de comprometer a validade ou regularidade do ato eleitoral final a que se dirigem justificam a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional.

No caso vertente, o autor não demonstra, desde logo, qualquer irregularidade que respeite à realização do próprio ato eleitoral ou comprometa a validade de atos do procedimento eleitoral essenciais a garantir a genuinidade do ato eleitoral. E da análise da documentação junta aos autos, também não decorre que o impugnante tenha arguido perante as instâncias internas, assim que tenha tomado conhecimento do teor dos atos interlocutórios praticados, quaisquer vícios que lhes digam diretamente respeito e possam afetar a validade do ato eleitoral.

Ora, não constituindo a alegada obstrução ao invocado direito à informação ou indagação – que, aliás, nem sequer se demonstra pela documentação junta aos autos –, nem a invocada violação do direito a integrar a composição do COC, matéria susceptível de, só por si, ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, por via da ação prevista no artigo 103.º-C da LTC, impõe-se, em aplicação do princípio da intervenção mínima, o não conhecimento do objeto da presente ação.

3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de impugnação.

Sem custas.

Lisboa, 12 de agosto de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral