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717/15 AI generated

717/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 717/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) de acórdão da Relação de Lisboa que, em cúmulo jurídico, o havia condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. Por acórdão de 9 de abril de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a pena do concurso para 10 (dez) anos de prisão (fls. 41 e ss.). Notificado deste aresto, o arguido apresentou requerimento peticionando a aclaração do mesmo, invocando, designadamente, que o Tribunal não se havia pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 92.º do Código de Processo Penal (“CPP”), relacionada com a não tradução da sentença proferida em primeira instância para a sua língua materna, por violação do artigo 32.º da Constituição.

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artigo 92.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 92.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artº 405º do CPP, artº 92 do CPP; 717/15 · Tribunal Constitucional: Embora o recorrente invoque o artigo 405.º do CPP, a lei prevê um mecanismo processual próprio destinado à impugnação das decisões judiciais de não admitam o recurso de constitucionalidade. Assim, a presente reclamação é tramitada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e não do referido preceito do CPP.

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Cited Legislation

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artigo 92.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
artigo 92.º do CPP
n.º 3), a presente reclamação diz apenas respeito à primeira, a respeitante a uma “interpretação” do artigo 92.º do CPP, pois foi exclusivamente em relação a essa que o recurso não foi admitido.
artigo 405.º do CPP
É deste despacho, na parte em que não admite o objeto do recurso de constitucionalidade, que vem interposta a presente reclamação, com fundamento no artigo 405.º do CPP, em requerimento com o seguinte teor:
artº 405º do CPP
notificado do despacho de fls, que admita parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional, inconformado vem reclamar (artº 405º do CPP) o que faz no termos e seguintes fundamentos:
artº 92 do CPP
Da decisão do STJ o arguido interpôs recurso para este tribunal constitucional, quanto não sindicância dos acórdãos (da primeira Instância, da Segunda Instância e do STJ) para a sua língua materna a italiana, nos termos do artº 92 do CPP.
art 92º do CPP
artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP
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18/20.7JELSB.L1-5
Os arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, foram condenados nesta Relação de Lisboa, no provimento parcial dos recursos que interpuseram, nas penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente, por acórdão de 26 de Outubro do ano em curso.
08P418
I - Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de abordar uma questão que se impunha que conhecesse (art.
3958/24.0JAPRT-C.P1
No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 3958/24.0JAPRT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 1, veio a arguida AA, recorrer do despacho, datado de 17 de dezembro de 2025, que indeferiu a nulidade por esta invocada derivada da não tradução do acórdão condenatório e decidiu que a falta de tradução integral e escrita do acórdão proferido nos autos para a língua nativa da arguida não integra a prática das invocadas nulidades/irregularidades, ou de quaisquer outras, indeferindo o requerimento por esta formulado no sentido de que o prazo para interpor recurso apenas se inicie com a notificação do acórdão traduzido.
111/02.8TAALQ.L1.S1
I - O tribunal penal é competente para apreciar um pedido de indemnização civil formulado pelo MP em representação do Estado Português em quantia que indicou, traduzida em cálculos de liquidação dos impostos que seriam devidos, emergente da prática pelos demandados dos crimes de associação criminosa, de fraude fiscal, de introdução fraudulenta no consumo, de falsificação de documento, contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares.
548/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 401/2013: Nos presentes autos, em que são recorrentes A., foi interposto recurso, em 21 de maio de 2013 (fls. 237 a 248), de decisão proferida, em conferência, pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 02 de maio de 2013 (fls. 258 a 263), que indeferiu requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, de acórdão proferido, em 28 de fevereiro de 2013 (fls. 137 a 152), que, por sua vez, negou provimento a recurso ordinário de decisão condenatória de primeira instância.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 384/2015

Processo n.º 717/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) de acórdão da Relação de Lisboa que, em cúmulo jurídico, o havia condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

Por acórdão de 9 de abril de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a pena do concurso para 10 (dez) anos de prisão (fls. 41 e ss.). Notificado deste aresto, o arguido apresentou requerimento peticionando a aclaração do mesmo, invocando, designadamente, que o Tribunal não se havia pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 92.º do Código de Processo Penal (“CPP”), relacionada com a não tradução da sentença proferida em primeira instância para a sua língua materna, por violação do artigo 32.º da Constituição.

Por acórdão de 6 de maio de 2015, o STJ indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (fls. 95 e ss.).

2. Na sequência deste aresto, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC), para apreciação da «legalidade dos artigos 92.º, na interpretação que lhe [foi] dada por este STJ, segundo a qual, sendo o arguido italiano, conhecedor da língua (latina) com raiz comum à portuguesa, o acórdão condenatório redigido em língua portuguesa não deve ser reduzido (por escrito, mas sim oralmente) para a sua língua materna, a italiana e, 400.º, 1, als. c) e e) e 432.º/1 al. b), na interpretação que lhe foi dada por este ST, segundo o qual as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo num total de 15 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o STJ», por violação do artigo 32.º da Constituição (fls. 107).

Por despacho de fls. 108-109, o recurso de constitucionalidade foi parcialmente admitido quanto «à decisão que incidiu sobre a recorribilidade das penas parcelares inferiores a cinco anos», acrescentando-se ainda que «[n]ão se admitem os recursos interpostos no que concerne à questão da interpretação do artigo 92.º do CPP porquanto não foi objeto de recurso ou decisão deste Supremo Tribunal de Justiça – artigo 70.º da Lei 28/82».

3. É deste despacho, na parte em que não admite o objeto do recurso de constitucionalidade, que vem interposta a presente reclamação, com fundamento no artigo 405.º do CPP, em requerimento com o seguinte teor:

«A. notificado do despacho de fls, que admita parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional, inconformado vem reclamar (artº 405º do CPP) o que faz no termos e seguintes fundamentos:

Venerando Juiz Presidente do tribunal Constitucional

A., arguido nos autos, foi julgado e condenado em recurso, nos presentes autos na pena de 10 anos de prisão, pelo STJ, pela prática dos crimes de roubo e falsificação de documentos.

Da decisão do STJ o arguido interpôs recurso para este tribunal constitucional, quanto não sindicância dos acórdãos (da primeira Instância, da Segunda Instância e do STJ) para a sua língua materna a italiana, nos termos do artº 92 do CPP.

Acontece porém que o STJ admitindo o recurso da decisão que incidiu sobre a não sindicalidade das penas parcelares inferior a cinco anos e não o admitiu quanto à decisão da não tradução do acórdão para a língua Italiana, sendo esta parte objeto da presente reclamação. Isto que porque, entende o ora reclamante, não assistir razão ao STJ. Senão vejamos,

O reclamante contrariamente ao alegado pelo STP, levantou a questão da inconstitucionalidade da norma prevista no art 92º do CPP, de forma adequada e atempadamente tanto junto do tribunal da primeira Instância a fIs., do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo recurso interposto a fs., e por último fê-lo junto do STJ, na resposta ao parecer do Procurador-geral adjunto (peça processual de fls.), bem como na peça processual pelo qual requereu a aclaração do acórdão do STJ, precisamente quanto a não sindicância desta norma jurídica, contida no artº 92 do CPP.»

4. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo o seguinte:

«5. Ora, como se trata de uma reclamação de despacho que no tribunal a quo não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4 da LTC.

6. Identificadas duas questões no requerimento de interposição do recurso (vd. n.º 3), a presente reclamação diz apenas respeito à primeira, a respeitante a uma “interpretação” do artigo 92.º do CPP, pois foi exclusivamente em relação a essa que o recurso não foi admitido.

7. Sendo a decisão recorrida a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de Abril de 2015 (vd. n.º 1) e sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente para ter legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional teria de durante o processo e de forma adequada suscitar a questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC).

8. Ora, assim sendo, o momento processual próprio e adequado era o da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

9. O arguido apresentou dois desses recursos, sendo que apenas o primeiro foi admitido e tido em consideração pelo Supremo Tribunal de Justiça.

10. Na motivação desse recurso a única referência que é feita ao artigo 92.º do CPP, sugere na conclusão 21.ª que reproduz um parágrafo do texto da motivação (fls. 26 e 23, respetivamente).

11. Ora, sobre essa matéria, no segundo dos acórdãos proferido, que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (vd. nº 2), omissão de pronúncia essa que vinha invocada precisamente por o Tribunal não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade do artigo 92º do CPP, após se transcrever a conclusão 21ª, diz-se:

“ Na interpretação literal daquele artigo o requerente não formula qualquer pedido de declaração de inconstitucionalidade, ou sequer extrai conclusão lógica, mas única e simplesmente se limita a referir a existência dum recurso intercalar e autónomo da decisão de que agora interpôs recurso.

Se a questão em causa foi decidida autonomamente da decisão final não pode o requerente querer que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie agora sobre algo que não fez parte do objeto do recurso, sendo certo que a tal decisão interlocutória nunca seria suscetível de recurso – artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP.”

12. Parece-nos, pois, claro, que o Supremo Tribunal de Justiça não se tendo pronunciado sobre a questão, nem tendo de o fazer, perante o afirmado pelo recorrente na motivação e porque estava fora do objeto do recurso, não aplicou, sequer, a norma do artigo 92.º do CPP.

13. Note-se, por outro lado, que, como o afirmado pelo recorrente na motivação não traduz a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, sempre faltaria esse requisito de admissibilidade.

14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Embora o recorrente invoque o artigo 405.º do CPP, a lei prevê um mecanismo processual próprio destinado à impugnação das decisões judiciais de não admitam o recurso de constitucionalidade. Assim, a presente reclamação é tramitada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e não do referido preceito do CPP.

6. O despacho reclamado não admitiu o recurso quanto à questão relativa ao artigo 92.º do CPP pelo facto de a mesma não ter sido «objeto de recurso ou decisão [daquele] Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 108).

Invoca o reclamante que «contrariamente ao alegado pelo STJ, levantou a questão da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 92.º do CPP, de forma adequada e atempadamente, tanto junto do tribunal da primeira instância, a fls., do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo recurso interposto a Fls., e por último fê-lo junto do STJ, na resposta ao parecer do Procurador-geral-adjunto (peça processual de fls.), bem como na peça processual pelo qual requereu a aclaração do acórdão do STJ, precisamente quanto à não sindicância desta norma jurídica, contida no artigo 92.º do CPP» (fls. 2).

7. Na fundamentação da sua reclamação, o reclamante parece laborar num equívoco: o de que a não admissão do recurso se fundou no facto de não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo, designadamente perante o tribunal a quo. Porém, a não admissão do seu recurso deveu-se ao facto de a questão relativa ao artigo 92.º do CPP não ter sido objeto de recurso ou decisão no Supremo Tribunal de Justiça: portanto, ao facto de tal norma não ter sido aplicada pela decisão recorrida, como prevê o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Esteve assim em causa a omissão desse requisito, e não de outro, distinto, relativo à suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, essencial para se poder aferir da legitimidade processual do requerente para a interposição do recurso de constitucionalidade.

7.1. Como parece resultar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de fls. 107, a decisão recorrida é a que procedeu à condenação do mesmo na pena única de dez anos de prisão – trata-se do acórdão de 9 de abril de 2015, constante de fls. 41 e ss. Tal aresto não se pronuncia, a qualquer título, sobre o artigo 92.º do CPP, nem sobre qualquer interpretação extraída desse preceito. Isso mesmo é reconhecido pelo ora reclamante quando argui a nulidade de tal aresto com fundamento em omissão de pronúncia relativamente a tal questão.

E esse silêncio é explicado e justificado no acórdão que posteriormente apreciou a alegada omissão de pronúncia – o acórdão de 6 de maio de 2015, constante de fls. 97 e ss.:

«Da análise dos autos verifica-se que o requerente Napolitano entendeu por bem que lhe assistia o direito ao duplo recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida nos presentes autos, ou seja, que podia interpor dois recursos para o Supremo Tribunal de Justiça com o mesmo objeto. No primeiro recurso, e único que lhe foi admitido por regular processualmente, refere no artigo 21.º das conclusões que

Por outro lado, o recorrente só não interpôs recurso da decisão proferida em primeira instância, da pena única de 9 anos que lhe havia sido aplicada, uma vez que aguardava pela decisão do recurso, intercalar, que havia sido interposto da decisão de indeferimento do pedido de tradução do acórdão para a língua Italiana, sua língua materna, a única que compreende, entretanto julgado improcedente pelo tribunal a quo, em clara violação do disposto nos arts. 92.º do CPP e 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

22.º Pelo que, também por este motivo, o presente acórdão deve ser considerado nulo, e consequente[mente] igualmente nulo o acórdão proferido em primeira instância.

Na interpretação literal daquele artigo o requerente não formula qualquer pedido de declaração de inconstitucionalidade, ou sequer extrai conclusão lógica, mas única e simplesmente se limita a referir a existência dum recurso intercalar e autónomo da decisão de que agora interpôs recurso.

Se a questão em causa foi decidida autonomamente da decisão final não pode o requerente querer que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie agora sobre algo que não fez parte do objeto do recurso, sendo certo que a tal decisão interlocutória nunca seria suscetível de recurso – artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP.

É certo que o mesmo requerente juntou aos autos um segundo recurso em que a questão em apreço é equacionada diretamente. Porém, este recurso não foi admitido conforme despacho de fls. 2378.» (fls. 100-101)

Ora, resultando claro que o artigo 92.º do CPP não foi aplicado pelo tribunal a quo nem tinha por ele de ser apreciado, uma vez que tal questão não integrava o objeto do recurso a decidir, é evidente que também não pode o mesmo ser agora apreciado. Com efeito, a competência de fiscalização do Tribunal Constitucional prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, reconduz-se a uma faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais que tenham aplicado normas cuja constitucionalidade seja sindicada no âmbito do processo-base.

7.2. Mas, ainda que a decisão ora recorrida fosse o acórdão proferido pelo tribunal a quo em 6 de maio de 2015 – e não o de 9 de abril do mesmo ano –, continuaria a ser válida a argumentação que sustenta o despacho reclamado, porquanto, como resulta evidente do trecho acima transcrito em 7.1., tal aresto também não apreciou nem aplicou o artigo 92.º do CPP.

Resta, por isso, concluir pela manifesta improcedência da presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de agosto de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro