649/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 2015, foi negado provimento aos recursos de decisão intercalar e da decisão final condenatória interpostos pelo arguido A., e confirmada a condenação deste na pena unitária de quatro anos de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, enunciando no requerimento de interposição de recurso duas questões, versando a primeira questão a decisão do recurso intercalar e a segunda questão a decisão que confirmou a sua condenação.
Legislator headnote
AI generatedartigo 358.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 1º, nº 1 do Código Penal, artigo 29º, nº 1 da Constituição; 649/15 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente reclamar do sumariamente decidido, sustentando que, ao contrário do julgado, o recurso reveste todas as condições para ser conhecido e, subsidiariamente, que seja determinada a sua notificação para suprimento de “insuficiências”.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 382/2015
Processo n.º 649/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 2015, foi negado provimento aos recursos de decisão intercalar e da decisão final condenatória interpostos pelo arguido A., e confirmada a condenação deste na pena unitária de quatro anos de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, enunciando no requerimento de interposição de recurso duas questões, versando a primeira questão a decisão do recurso intercalar e a segunda questão a decisão que confirmou a sua condenação.
2. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 429/2015, concluindo pelo não conhecimento do recurso quanto a ambas as questões, pelas seguintes razões:
«5. A primeira questão inscrita no requerimento de interposição de recurso procura colocar em controlo interpretação reportada ao disposto nos artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alíneas b), c), d) e) e f) do CPP.
Porém, como expressamente decorre do segmento inicial do parágrafo supra transcrito, o recorrente não visa discutir um critério normativo de decisão, mas sim obter o reexame do juízo de não aplicabilidade de entendimento por que pugnou nos autos e considera decorrer do ordenamento processual penal. Estamos, pois, perante recurso que visa discutir a correção da decisão recorrida, na vertente da definição do direito infraconstitucional aplicável, ou seja, perante pretensão de controlo da legalidade de ato jurisdicional, que não cabe a este Tribunal apreciar.
Mas, mesmo que assim não fosse, e estivéssemos perante o questionamento de um critério normativo de decisão, sempre subsistiria o obstáculo do tribunal a quo não ter mobilizado, como ratio decidendi, qualquer sentido normativo alojado nos preceitos apontados pelo recorrente. Na verdade, o recurso interlocutório emana da colocação de uma questão de nulidade, tendo como pressuposto que a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 358.º do CPP carecia de obedecer às exigências de conteúdo fundamentador da sentença, o que, na ótica do recorrente, não fora respeitado. Ora, a verificação de tal vício foi afastado em resultado de duas linhas fundamentadoras autónomas, a saber, por um lado, que a exigência de fundamentação do despacho proferido decorre do disposto no artigo 97.º, n.ºs 1 e 5 do CPP, não sendo a sua eventual infração cominada como nulidade, antes como irregularidade, por efeito do preceituado nos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 123.º, todos do CPP, e que mesmo que se verificasse o vício estaria sanado em virtude da sua não suscitação pelos sujeitos processuais antes de encerrado o ato a que assistiam, por outro, que o despacho proferido obedecera a todas as exigência formais e substantivas decorrentes dos artigos 1.º, al. f) e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, não constituindo propriamente um ato decisório.
Como se vê, a colocação de questão de constitucionalidade inteiramente fundada no disposto nos artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alíneas b), c), d) e) e f) do CPP – em que se acolhem os requisitos do despacho de acusação, aplicáveis, por força da remissão do primeiro normativo, ao despacho de pronúncia ou não pronúncia - não atinge ou afeta qualquer dos critérios normativos efetivamente aplicados pela decisão recorrida, donde qualquer pronúncia deste tribunal deixaria de pé os fundamentos jurídico em que assentou o julgado, legitimando o tribunal a quo a manter o decidido. Nessa medida, também por inutilidade, porque incapaz de assegurar a instrumentalidade a que se destina (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), não pode o recurso prosseguir nesta parte e vir a ser conhecido.
6. A segunda questão colocada, colimada à vertente do acórdão recorrido que conhece do preenchimento dos elementos essenciais do crime de fraude fiscal, pelo qual foi condenado o recorrente, padece de evidente défice de precisão e clareza, na medida em que, dirigida a uma interpretação da norma do artigo 103.º, n.º 1 do RGIT, o requerimento omite a enunciação do concreto sentido alojado na norma que se tem como merecedor de critica perante a Constituição. A que acresce a ausência de indicação da regra ou princípio constitucional que se considera violado, como imposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
Haveria, assim, que convidar o recorrente a completar o seu requerimento, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, com vista a indicar os elementos em falta, não fosse a inutilidade de tal iniciativa, em virtude da evidência da falta de pressuposto insuprível do recurso: ilegitimidade do recorrente.
7. Na verdade, o recorrente inclui no requerimento de interposição de recurso o teor das suas alegações de recurso para a Relação, com o que procura demonstrar que confrontou o tribunal a quo com um problema de constitucionalidade. Porém, o excerto transcrito não contém a suscitação perante o tribunal a quo de uma questão normativa de constitucionalidade, idónea a fundar a cognição deste Tribunal, em termos de respeitar o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Com efeito, e como emana com nitidez das conclusões 7.ª, 14.ª, 15.ª e 20.ª, o recorrente colocou nessa peça processual um problema de legalidade, por, na sua ótica, ser interpretado e aplicado o disposto no artigo 103.º, n.º 1 do RGIT de modo a abranger condutas que não lhe são subsumíveis, em virtude de não serem suscetíveis de gerar perda de receita tributária. Estamos, novamente, perante questão inteiramente contida na discussão do direito ordinário, em sintonia, aliás, com a afirmação de “erro de interpretação”. O vício de inconstitucionalidade estará na ótica do recorrente, e novamente, no ato judicativo, que não obedeceria aos ditames legais, e não nos termos em que se encontra concretizado pelo legislador o tipo penal contido no artigo 103.º, n.º 1, do RGIT.
Cabe ainda notar que no requerimento de interposição de recurso é feita remissão para segmento da decisão recorrida que, porém, não aborda essa argumentação. As pp. 355 e 356 do acórdão recorrido (fls. 14993 e 14994), em que se inclui o segmento transcrito, respeitam a outra questão suscitada pelo recorrente - verificação de contradição insanável na decisão proferida pela 1.ª instância. Ao invés, os fundamentos exarados sobre a questão da subsunção jurídico-penal da conduta apurada, mormente face ao crime de fraude fiscal tipificado no artigo 103.º, n.º 1, do RGIT, encontram-se a pp. 531 a 537 (correspondentes a fls. 15168 a 15174), evidenciando entendimento da estrutura do crime distinto daquele avançado pelo recorrente. Aí, o tribunal a quo refuta expressamente a presença de neutralidade tributária – pelo contrário, afirma-se que o aqui recorrente não só procurou, como obteve, efetiva diminuição das receitas de receitas tributárias. Isso sem deixar de sublinhar que a verificação de um tal resultado não constitui elemento do tipo criminal, sendo suficiente que as condutas perpetradas sejam preordenadas a tal finalidade (cfr. p. 537; fls. 15174).
Ora, a discussão sobre a correção da subsunção jurídico-penal operada pelo tribunal a quo, que o legislador devolve ao ato de julgamento, não integra questão idónea a habilitar o recorrente a desencadear a fiscalização concreta cometida ao Tribunal Constitucional no artigo 280.º da Constituição.
Assim, por ilegitimidade do recorrente, que não suscitou perante o tribunal a quo uma questão normativa de constitucionalidade reportada ao artigo 103.º, n.º 1, do RGIT, idónea a ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, não pode o recurso ser conhecido.»
3. Notificado, o reclamante apresentou reclamação para a conferência, pugnando pelo prosseguimento do recurso, com os fundamentos que seguem (transcrição, sem notas de rodapé):
«A questão relativa à decisão proferida no recurso da decisão interlocutória:
1. A determinada altura (pág. 7/12), alegou o seguinte o recorrente, no recurso que interpôs prante o Tribunal da Relação do Porto:
No seu requerimento de arguição de nulidade, os recorrentes não estabelecerem nenhuma similitude entre o despacho recorrido e uma sentença.
Nesse requerimento estabeleceram sim uma relação entre o despacho que procede à alteração não substancial dos factos e o despacho de acusação.
A decisão recorrida ignorou tal aspeto e fez de conta que a argumentação dos recorrentes assentava nalguma forma de analogia com a sentença.
Ora o despacho que procede à alteração não substancial dos factos constantes da acusação ou da pronúncia é, do ponto de vista material ou substancial, a acusação ou pronúncia, redefinindo o objeto do processo com a mesma autoridade.
Ao ato processual pelo qual o arguido pode reagir a essa redefinição do objeto do processo, a lei processual chama-lhe “defesa” (cfr. art.º 358º, nº 1, do CPP, parte final).
Tal “defesa” outra coisa não é, do ponto de vista material, que a contestação dos factos modificados por essa nova “acusação”, podendo indicar-se novas provas relativas a esses novos factos dessa nova acusação (como, aliás, foi feito pelos recorrentes).
2. Foi dessa alegação que derivou a conclusão 9 de tal recurso, onde colocou ao TRP a seguinte questão:
Ao não julgar aplicável ao despacho que procede à alteração não substancial dos factos constantes da acusação ou da pronúncia as regras da sentença, ignorando completamente que tal despacho é assimilável ao despacho de acusação ou de pronúncia, e que se encontra vinculado ao dever imperativo de fundamentação, a decisão recorrida acolheu uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto nos artigos 308º, nº 2 e 283º, nº 3, alíneas b), d), e) e f) do CPP, por violação do princípio constitucional da garantia de defesa e do contraditório consagrado nos artigos 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como do garantia constitucional decorrente do dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, consagrada no artigo 205º, nº 1 da Lei Fundamental, inconstitucionalidades que se invocam.
3. O Tribunal da Relação do Porto contornou tal questão e fez de conta que o que estava em causa era a equiparação do referido despacho a uma sentença, tendo sido essa a questão que de facto apreciou.
4. A questão suscitada perante o TRP permanece, pois, por apreciar pelo que o seu conhecimento por este tribunal não pode nunca conduzir a reexame de não aplicabilidade do entendimento por que o recorrente pugnou nos autos.
A questão relativa à decisão proferida no recurso da decisão condenatória
5. O Acórdão recorrido confirmou a sentença que condenou o aqui recorrente pelo crime de fraude fiscal, com fundamento na verificação do tipo legal previsto no artigo 103º, nº 1 do RGIT, que prevê: “Constituem fraude fiscal (…) as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”.
6. A Decisão Sumária encontra no recurso três obstáculos ao seu conhecimento:
a) a omissão da enunciação do concreto sentido alojado na norma que se tem como merecedor de crítica perante a Constituição;
b) a ausência de indicação da regra
c) ou princípio constitucional que se considera violado;
d) a falta de pressuposto processual da legitimidade do recorrente.
7. Salvo sempre o devido respeito, nenhum de tais obstáculos existe.
8. O recurso tem que ter objeto normativo, podendo contudo incidir tanto sobre normas, quanto sobre interpretações normativas.
9. É o caso: o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no disposto no artigo 70º, nº 1, al. b) da Lei 28/82 (com as suas alterações), para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 103º, nº 1 do RGIT, quando interpretada no sentido que entendeu ser o que resulta do Acórdão do TRP.
10.A decisão da primeira instância, depois de ter analisado as normas jurídico-fiscais que enquadram a relação jurídico-tributária em sede de IVA, por referência às aquisições intracomunitárias de bens, chegou à inevitável conclusão de que, se observadas todas essas normas, não haveria lugar a qualquer receita fiscal por força de tais aquisições e por referência ao IVA nas ditas aquisições intracomunitárias de bens, como abundantemente se demonstrou e resulta lapidarmente de múltiplos momentos da decisão, designadamente deste:
Das AIB não resultam, portanto, quaisquer encargos financeiros ou qualquer ónus fiscal para as empresas adquirentes, desde que estas sejam sujeitos passivos que gozem de um direito à dedução integral.
A AIB é uma operação tributável meramente por razões de controlo. De facto, em virtude da existência em simultâneo da liquidação e dedução do IVA, não produz qualquer receita para o Estado membro onde se localiza o adquirente.
11. Isto é: quando a aquisição intracomunitária de bens é efetuada por um sujeito passivo de IVA, o estrito e pontual cumprimento por este de todas as obrigações tributárias principais ou meramente acessórias, designadamente de todas as obrigações declarativas perante a Administração Tributária, nunca dá causa a qualquer dever de prestar por parte do sujeito passivo por referência ao IVA incidente sobre tal operação, nem dá origem a nenhum crédito tributário, do Estado.
12.Assim, o comportamento que omite a declaração de tal aquisição intracomunitária não pode nunca visar nem a não liquidação, o não pagamento ou a não entrega de prestação tributária devida, dado que o sujeito passivo nada tem que prestar, nem pode igualmente visar qualquer benefício, reembolso ou outra vantagem patrimonial que possa causar, por referência ao IVA de tal aquisição intracomunitária, a diminuição da receita tributária, pois que nenhuma receita advém de tal operação.
13.A subsunção deste comportamento o à previsão do artigo 103º, nº 1 do RGIT implica uma interpretação materialmente inconstitucional desta norma, porque violadora do princípio da legalidade consagrado no artigo 1º, nº 1 do Código Penal, bem como da garantia constitucional de que aquele é expressão, consagrada no artigo 29º, nº 1 da Constituição de República Portuguesa, porquanto equivale a uma interpretação que introduz na previsão normativa um elemento do tipo que lá se não encontra, que equivale a interpretá-la como se dissesse: “Constituem fraude fiscal (…) as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem ou não…
14. Se isto, que claramente se invocou no recurso interposto pera este Tribunal, não cumpre a enunciação do concreto sentido alojado na norma que se tem como merecedor de crítica perante a Constituição nem a indicação da regra ou princípio constitucional que se considera violado, há que, então, ordenar ao recorrente que proceda ao respetivo suprimento ou a completar em conformidade o seu requerimento.
15.Diz-se ainda na Decisão Sumária o seguinte: “a verdade é que o tribunal a quo refuta expressamente a presença de neutralidade tributária – pelo contrário, afirma-se que o aqui recorrente não só procurou, como obteve, efetiva diminuição das receitas tributárias. Isto sem deixar de sublinhar que a verificação de um tal resultado não constitui elemento do tipo criminal, sendo suficiente que as condutas perpetradas seja preordenadas a tal finalidade (cfr. pág. 537; fls. 15174).”
16. Mas onde é que tal cordão ancorou a falta de “neutralidade tributária”?
17. No mesmo lugar que a decisão da primeira instância ou seja, aqui:
Quer dizer, o sujeito passivo optou por se manter à margem dos procedimentos legais de apuramento, liquidação e pagamento do IVA e, nessa medida, tornou-se devedor do imposto, sem ter direito a qualquer dedução, razão pela qual está obrigado a efetuar o pagamento efetivo do imposto.
18. Releia-se devagar: o tipo legal de crime exige que o agente com o comportamento fraudulento se esquive ao imposto que teria que pagar se tivesse cumprido os seus dever de declaração e liquidação do imposto; a decisão recorrida entende que o tipo legal de crime exige (ou pelo menos abarca) a situação em que, não sendo devido imposto, do comportamento fraudulento deriva para o agente esse dever!
19. Ora é exatamente isso que torna repugnante a interpretação efetuada pelo Acórdão recorrido, ao construir um tipo legal de crime inexistente, afirmando que ele corresponde ao tipo legal previsto no artigo 103º, nº 1 do RGIT.
20. Ou seja: é justamente do argumento transcrito pela Decisão Sumária que se torna inequívoca a interpretação materialmente inconstitucional que suporta a aplicação de tal norma pela decisão recorrida, dando continuidade a idêntica interpretação provinda da primeira instância.
21.No recurso para o TRP procurou-se descrever sinteticamente isso, do que extrata aqui o seguinte:
O artigo 103º, nº 1, do RGIT, quando fala de prestação tributária e de receita tributária, está a falar da prestação tributária e da receita tributária que surgem por efeito do cumprimento escrupuloso e pontual de todos os procedimentos legais.
É exatamente o contrário da conclusão a que a decisão recorrida chegou, para condenar os arguidos aqui recorrentes.
Até pode ser que haja fraude. Mas não a investigada. E, em definitivo, nunca mas nunca, por referência ao IVA referente às aquisições intracomunitárias.
22. O que fixa dito também esclarece o nenhum alcance da alusão ao propósito criminoso: para que a vontade criminosa releve, é preciso que o crime seja possível…
Nestes termos, requer a V. Exª que recebida a presente reclamação, seja a mesma submetida à conferência, a fim de ser proferida decisão que admita o recurso e ordene a notificação do reclamante para apresentar alegações ou, a entender-se existirem as apontadas insuficiências, que determine que o recorrente proceda à enunciação do concreto sentido alojado na norma que se tem como merecedor de crítica perante a Constituição e à indicação da regra ou princípio constitucional que se considera violado.»
4. Em resposta, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente reclamar do sumariamente decidido, sustentando que, ao contrário do julgado, o recurso reveste todas as condições para ser conhecido e, subsidiariamente, que seja determinada a sua notificação para suprimento de “insuficiências”.
Porém, não lhe assiste razão.
5.1. No que concerne à questão que visa a decisão do recurso interlocutório, considerou-se na decisão reclamada que o recorrente não visa discutir um critério normativo de decisão, mas sim obter o reexame do ato de julgamento, em si mesmo considerado e que, em todo o caso, o Tribunal a quo não aplicou como ratio decidendi qualquer sentido normativo alojado nos preceitos apontados pelo recorrente.
Vem o reclamante sustentar que a questão de nulidade por si colocada não foi efetivamente conhecida, tendo o Tribunal da Relação conhecido de outra questão, distinta da que colocara.
Ora, tal argumentação apenas confirma a justeza do entendimento afirmado na decisão recorrida.
Desde logo, não cabe a este Tribunal apreciar se a decisão recorrida incorreu ou não em omissão de pronúncia, vício que cabia ao recorrente invocar perante o Tribunal a quo, de acordo com o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Não tendo sido apresentado tal impulso, o recurso de constitucionalidade toma necessariamente como pressuposto a decisão com o sentido que a mesma efetivamente comporta, e não aquele que o recorrente pretendia obter.
Daí que a argumentação esgrimida na reclamação em nada afasta o decidido. Ao invés, confirma que o tribunal a quo não aplicou como determinante do julgado qualquer sentido normativo reportado ao disposto nos artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alíneas b), d), e) e f), do CPP, desvelando ainda que o reclamante pretende, na realidade, recolocar perante este Tribunal a questão infraconstituonal na base do recurso interlocutório, o que, como se concluiu, não encontra cabimento no controlo cometido pela Constituição ao Tribunal Constitucional.
Cumpre, assim, confirmar a decisão sumário sumária reclamada quanto à primeira questão colocada.
5.2. O mesmo deve ser afirmado quanto à segunda questão, incidente sobre o recurso da decisão condenatória.
Na verdade, a reclamação tece considerações sobre a cognoscibilidade em sede de controlo da constitucionalidade de decisões judiciais de interpretações normativas, o que em nada contraria a decisão reclamada. Por outro lado, o reclamante procura discutir qual a correta subsunção do comportamento que, na sua ótica, estaria apurado, olvidando que a decisão recorrida sublinhou que essa matéria – isto é, o preenchimento dos elementos essenciais do crime de fraude fiscal – constitui a colocação de questão de legalidade, imputando o vício de inconstitucionalidade ao ato judicativo, por ter “constru[ído] um tipo legal inexistente” (cfr. ponto 20 da reclamação), e não a qualquer ato do poder normativo.
Para além dessas considerações - sem préstimo para demonstrar a prévia suscitação uma questão normativa de constitucionalidade -, o reclamante remete apenas para segmento das alegações que nada mais exprime do que discordância quanto ao cometimento do crime de fraude fiscal, a partir de uma determinada interpretação do tipo contido no artigo 103.º do RGIT. Ora, a definição da interpretação de um determinado preceito, mesmo que integrando norma incriminadora, sujeita às exigências decorrentes do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, não constitui questão sindicável pelo Tribunal Constitucional, ao qual não cabe controlar eventuais erros de interpretação do direito infraconstitucional.
Por ser assim, importa concluir, como concluiu a decisão reclamada, que o recorrente não suscitou previamente perante o tribunal a quo qualquer questão normativa de constitucionalidade idónea a ser conhecida nesta sede, como imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E, irremediavelmente ultrapassado o momento processualmente adequado a colocar o tribunal a quo perante a necessidade de não aplicar norma ou interpretação normativa tida por constitucionalmente ilegítima - necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida -, a inverificação do apontado pressuposto mostra-se insuprível, vedando, por inútil, a prolação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como bem se decidiu.
Improcede, pois, também nesta vertente, a reclamação.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Indeferir a reclamação;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) Ucs, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.
Notifique.
Lisboa, 6 de agosto de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro