656/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 433/2015, com a seguinte fundamentação: Desde logo, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
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AI generated656/2015 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e nunca decisões jurisdicionais.
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ACÓRDÃO Nº 380/2015
Processo n.º 656/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 433/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Desde logo, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Embora o recorrente pareça referir-se a três diferentes inconstitucionalidades, como os requisitos em falta em cada um desses casos são exactamente os mesmos, procederemos à sua análise conjunta.
Em primeiro lugar, importa começar por referir que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), os recorrentes, no recurso de inconstitucionalidade, têm de indicar corretamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vêm interpor recurso. Porém, apesar de o recorrente começar por afirmar que vem recorrer “ao abrigo do artigo 70.º do n.º 1 alínea a), b), c) e e)”, não especifica devidamente em que medida recorre com base em cada uma das alíneas.
Se é verdade que o Tribunal podia convidar o recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento, tal seria inútil no presente caso, uma vez que não se encontram preenchidos outros requisitos, de entre os quais se conta, desde logo, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e nunca decisões jurisdicionais.
Ora, no presente caso, resulta claríssimo do requerimento de recurso que as questões colocadas não configuram qualquer questão de natureza normativa.
Em concreto, o recorrente limitou-se a afirmar que houve “uma clara violação dos princípios constitucionais e legais da proporcionalidade, da culpa e da igualdade (artigos 13.° e 18.° da Constituição a República Portuguesa) com a aplicação do preceituado no artigo 71.° do Código Penal aquando da determinação da medida da pena de prisão aplicada ao recorrente”; que também “a não aplicação do regime penal especial para jovens ser[ia] violador do princípio da proporcional idade e da culpa a atribuir ao recorrente em clara violação do preceituado no artigo 29.°/4 da Constituição da República Portuguesa”; e, por fim, que “também foi violado o disposto no artigo 25.º/a) do DL 15/93, de 22.01 por não aplicação deste tipo menos gravoso, tendo em conta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa anteriormente referidos e o constante da norma 29.°/4 da Constituição da República Portuguesa.” Os excertos que se acabam de transcrever mostram cabalmente que o recorrente se limita a discordar do sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de que vem recorrer.
Com efeito, o recorrente discorda da medida da pena aplicada, da não aplicação do regime especial para jovens, e ainda do regime constante do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. É, pois, evidente que tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
A não verificação deste requisito obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 24 de julho de 2015 (fls. 2987 e 2989), com os seguintes fundamentos:
“1
O RECORRENTE, ora Reclamante, vem reclamar da decisão sumária, uma vez que, conforme é afirmado na mesma, podia o Tribunal convidar o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A n.º 5 da LTC a aperfeiçoar o seu requerimento. Uma vez que,
É afirmado na decisão sumária que o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea a), b), c) e e) não especifica devidamente em que medida recorre com base em cada uma das alíneas. Pelo que,
Deveria o Juiz ter convidado o Recorrente no prazo de 10 dias a aperfeiçoar o seu requerimento de Recurso.
Pese embora o não ter feito, a Juiz Relatora considera ser inútil convidar a parte, Recorrente, a vir aperfeiçoar o seu Requerimento de Recurso.
Entendemos nada ser inútil num Estado de Direito, em que existe a Constituição da República Portuguesa para salvaguarda de Direitos, Liberdades e Garantias, para mais quando um cidadão, mais concretamente o Recorrente, está privado de um bem primordial e essencial que é a LIBERDADE e quando o artigo 20.0 da Constituição da República Portuguesa lhe concede o acesso ao direito e uma tutela jurisdicional efetiva!
Tendo efetivado o seu Recurso por achar que foram violados princípios constitucionais pela não aplicação de normativos mais favoráveis ao Recorrente.
No requerimento de Recurso não é pedida uma apreciação da decisão jurisdicional, mas sim a apreciação da violação ou não de princípios constitucionais, veja-se o previsto no artigo 204.º e 277.º da Constituição da República Portuguesa “Apreciação da Inconstitucionalidade”.
Pelo que entende-se que deverão V/Exas deferir a presente reclamação da decisão sumária e convidar o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de Recurso, ou ser imediatamente aceite o requerimento de Recurso e o Recorrente notificado para nos termos legalmente definidos apresentar as suas Alegações! Fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 433/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.
3.º
O recurso foi interposto invocando-se as alíneas a), b), c) e e) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4.º
Como nos parece evidente, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, no requerimento não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alíneas a) e b) ou de ilegalidade também de natureza normativa (alíneas c) e e)).
5º
Ou seja, estamos perante objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e de legalidade.
6º
Falta, pois, esse requisito de admissibilidade, em relação a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente indicou.
7º
Desta forma, não se revestiria de qualquer utilidade notificar o recorrente para suprimir eventuais insuficiências formais que se poderiam apontar ao requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC).
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O ora reclamante vem afirmar que, tendo em conta que é afirmado na Decisão Sumária n.º 433/2015 que não foi especificado devidamente ao abrigo de qual das alíneas do n.º 1 artigo 70.º da LTC foi interposto o recurso, a Relatora deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso.
Porém, foi também afirmado na decisão reclamada que “[s]e é verdade que o Tribunal podia convidar o recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento, tal seria inútil no presente caso, uma vez que não se encontram preenchidos outros requisitos, de entre os quais se conta, desde logo, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa”.
Com efeito, conforme mencionado na decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e nunca decisões jurisdicionais. E o não preenchimento deste requisito foi justamente um dos fundamentos para o Tribunal proferir a decisão de não conhecimento da questão suscitada.
Contudo, no que toca a este requisito, o ora reclamante não avança nenhum argumento que demonstre que a questão por si suscitada é efetivamente uma questão normativa, limitando-se a dizer que “[n]o requerimento de Recurso não é pedida uma apreciação da decisão jurisdicional, mas sim a apreciação da violação ou não de princípios constitucionais, veja-se o previsto no artigo 204.º e 277.º da Constituição da República Portuguesa «Apreciação da Inconstitucionalidade»”. Inversamente, resulta manifesto da decisão reclamada, como é referido pelo Ministério Público, que não foi enunciada no requerimento de recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não é possível conhecer da mesma.
Em face do exposto, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 6 de agosto de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro