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751/2015 AI generated

751/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 751/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Trabalhista Português (PTP) e o Movimento Alternativa Socialista (MAS) requerem, nos termos dos artigos 22.º e seguintes da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, «a constituição de coligação entre os dois partidos (…) para a Eleição dos Deputados à Assembleia da República, nas próximas Eleições Legislativas de 2015», com a denominação “AGIR”, a sigla “PTP – MAS” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento.

Legislator headnote

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751/2015 · Tribunal Constitucional: As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

Keywords

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political parties lack of standing of association group request political movements assembly of delegates legislative initiative
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355/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 28 de março de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante, LEALRAM), pretendendo a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2019.
737/15
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e de Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79 de 16 de maio, e alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa, com a denominação “Portugal à Frente”.
354/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
131/15
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma dos Cidadãos”, com a sigla “PPM-PDA” e o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
362/95
O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO PPM e o MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA MPT requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Junho de 1995 nos termos e para os efeitos do disposto no art.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 376/2015

Processo n.º 751/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Trabalhista Português (PTP) e o Movimento Alternativa Socialista (MAS) requerem, nos termos dos artigos 22.º e seguintes da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, «a constituição de coligação entre os dois partidos (…) para a Eleição dos Deputados à Assembleia da República, nas próximas Eleições Legislativas de 2015», com a denominação “AGIR”, a sigla “PTP – MAS” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento.

O requerimento está conjuntamente assinado por Amândio Cerdeira Madaleno, na qualidade de Presidente da Comissão Política do Partido Trabalhista Português, e Gil de Oliveira Garcia, na qualidade de Coordenador da Comissão Nacional do Movimento Alternativa Socialista, e instruído com a Ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Trabalhista Português e a Ata da reunião da Comissão Nacional do Movimento Alternativa Socialista, ambas de 21 de julho de 2015, constando da primeira a deliberação da Comissão Nacional do PTP de constituição da coligação cuja apreciação é objeto do presente pedido, por um lado, e a atribuição, para o efeito da sua apresentação em juízo, de poderes de representação do partido ao Presidente da Comissão Política, por outro, e constando da segunda ata a deliberação da Comissão Nacional do MAS, tomada por unanimidade, de constituição da mesma coligação.

2. Em face do «pedido de constituição da coligação» denominada AGIR, que os requerentes formulam a final no requerimento em apreciação, cumpre preliminarmente esclarecer que a intervenção do Tribunal Constitucional, a este nível, não assume caráter constitutivo. Com efeito, imperando no ordenamento jurídico-constitucional o princípio da liberdade de associação, também na vertente político-partidária (artigo 51.º, n.º 1, da Constituição), a constituição de coligações por partidos políticos constituídos nos termos da lei integra, ainda, o núcleo essencial dessa liberdade associativa, na vertente de condução autónoma das linhas de atuação partidária definidas pelos órgãos estatutariamente competentes, designadamente para fins eleitorais, tal como expressamente consagrado, em matéria de coligações, no n.º 1 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

Assim sendo, o que cumpre verificar, e se integra nas competências de fiscalização do Tribunal Constitucional [artigo 9.º, alíneas b) e c), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)], é a legalidade da coligação que os partidos políticos dela integrantes livremente constituíram, aferida à luz das respetivas regras estatutárias de competência e forma, por um lado, e dos limites constitucionais e legais imperantes em matéria de denominação, sigla e símbolo de coligações partidárias.

As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, na redação vigente, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».

Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).

Ora, compulsados os documentos que instruem o pedido sob apreciação, à luz das descritas exigências legais, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido.

Com efeito, o ato constitutivo da coligação anotanda consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, por ser o Conselho Nacional do Partido Trabalhista Português (artigo 14º, n.º 2, alínea D), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e a Comissão Nacional do Movimento Alternativa Socialista, órgão de direção política do MAS (artigo 10º, nºs. 4, alínea b), e 5, dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal), que o subscreveram, os órgãos estatutariamente competentes para o efeito. Por outro lado, embora não conste da ata da reunião da Comissão Nacional do MAS, junta aos autos, a expressa atribuição de mandato ao respetivo presidente, para o efeito da apresentação em juízo do presente pedido de anotação, contrariamente ao que sucede com a correspondente ata do PTP, decorre dos respetivos estatutos a atribuição de competência de representação em juízo do partido político ao presidente da Comissão Nacional do MAS, na qualidade de coordenador (citado artigo 10.º, n.º 4, alínea b) dos estatutos do MAS), onde naturalmente também se inclui a competência para a apresentação, junto do Tribunal Constitucional, do presente pedido de apreciação e anotação.

Verifica-se, ainda, que a constituição da coligação em causa foi anunciada em dois jornais diários, entretanto juntos aos autos, nos termos exigidos pelo n.º 3 do artigo 22.º da referida Lei n.º 14/79, de 16 de maio, observando-se, pois, as exigências de publicitação prévia legalmente exigidas.

Mostra-se igualmente respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até 40 dias antes da data anunciada para a realização das eleições para a Assembleia da República, que é o dia 4 de outubro de 2015 (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006).

Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos políticos que a integram.

3. Termos em que, por observados os respetivos requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Trabalhista Português (PTP) e o Movimento Alternativa Socialista (MAS), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República Portuguesa, a realizar no dia 4 de outubro de 2015, adote a denominação “AGIR”, a sigla “PTP – MAS” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 27 de julho de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 376/2015

de 27 de julho de 2015

Denominação:

“AGIR”.

Sigla:

PTP - MAS

Símbolo: