739/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por António Carlos Monteiro (Secretário-Geral do CDS-PP) e por Paulo Estevão (Presidente da CPN do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º da Lei nº 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia da República no círculo eleitoral dos Açores a realizar em 2015 […]”.
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AI generated739/2015 · Tribunal Constitucional: Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla, ambos publicados na imprensa.
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ACÓRDÃO Nº 375/2015
Processo nº 739/2015
1ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por António Carlos Monteiro (Secretário-Geral do CDS-PP) e por Paulo Estevão (Presidente da CPN do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º da Lei nº 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia da República no círculo eleitoral dos Açores a realizar em 2015 […]”.
Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “Aliança Açores”, a sigla “CDS-PP. PPM” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos dois Partidos:
(a) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 10/07/2015, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de uma coligação eleitoral com o Partido Popular Monárquico para concorrer às eleições legislativas de 2015, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, com a denominação “Aliança Açores”, a sigla CDS-PP. PPM e o símbolo aqui apresentado;
(b) da reunião do Conselho Nacional do PPM de 11/07/2015, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP, no círculo judicial dos Açores, no âmbito das eleições legislativas nacionais de 2015, com a denominação “Aliança Açores” e a sigla CDS-PP. PPM.
Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla, ambos publicados na imprensa.
2. Nos termos do nº 1 do artigo 22º da Lei nº 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, a alínea b) do nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, refere competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “[a] competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22º e 22º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e 16º e 16º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, todos na redação dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho;”.
Cumpre, pois, decidir.
2.1. Com efeito, realizar-se-ão, ainda durante o presente ano de 2015, eleições para a Assembleia da República. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22º, nº 1, e 23º, nº 2, da Lei nº 14/79).
Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12º, nºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12º, nº 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer, no círculo eleitoral dos Açores, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 2015, adote a sigla “CDS-PP. PPM”, a denominação “Aliança Açores” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.
b) Em consequência, determina-se a correspondente anotação.
Lisboa, 21 de julho de 2015 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2015
de 21 de julho de 2015
Denominação: “ALIANÇA AÇORES”
Sigla: CDS-PP.PPM
Símbolo: