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737/15 AI generated

737/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 737/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e de Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79 de 16 de maio, e alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa, com a denominação “Portugal à Frente”.

Legislator headnote

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737/15 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Keywords

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collection of signatures right to petition political party affiliation lack of standing of association joint power of attorney group request
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322/14
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata (PPD-PSD)” e de Secretário-Geral do “CDS – Partido Popular (CDS-PP)”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 17 de março de 2014, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29 de abril, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no ano de 2014.
706/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
355/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 28 de março de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante, LEALRAM), pretendendo a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2019.
354/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
1316/2023
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto», a «apreciação e anotação de uma (1) coligação eleitoral» denominada «PSD/CDS/PPM», a que corresponde a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com «o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que irão decorrer em 2024» (cf. fl. 2).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 374/2015

Processo n.º 737/15

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Fundamentação

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e de Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79 de 16 de maio, e alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa, com a denominação “Portugal à Frente”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD), de 10 de julho de 2015, e da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular CDS-PP), de 10 de julho de 2015, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral para concorrerem às próximas eleições legislativas, identificadas no ponto anterior. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 20 de julho de 2015, com o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), “as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral”. Nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, da LEAR, as candidaturas são apresentadas pelos “partidos políticos, isoladamente ou em coligação”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 1, do artigo 22.º, da LEAR).

4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

5. Não se encontrando ainda marcadas as próximas eleições legislativas, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

II – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrerem às próximas eleições legislativas, com a sigla PSD/PPD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação “PORTUGAL À FRENTE”, em relação às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa;

b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação prevista no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR.

Lisboa, 20 de julho de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2015

de 20 de julho de 2015

Denominação: “PORTUGAL À FRENTE”

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP

Símbolo: