195/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedProferido e notificado o Acórdão nº 274/2015, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente Associação de Reformados e Pensionistas Bancários e confirmou a decisão sumária nº 181/2015, e a condenou nas custas, fixadas em 20 unidades de conta, veio aquela aos autos apresentar requerimento, nos termos do qual alega que é uma associação sem fins lucrativos e património e que, em atenção ao seu objeto primordial – defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da banca -, tem enquadramento numa situação de insuficiência económica.
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AI generated195/15 · Tribunal Constitucional: Pese embora o requerimento apresentado não seja claro quanto ao efeito jurídico pretendido, perspetivando a sua condenação em custas apenas na ótica da insuficiência económica para as satisfazer e do merecimento de apoio judiciário, poderá entender-se, como promove o Ministério Público, que a invocação da natureza associativa sem fins lucrativo e do objeto estatutário comporta, ainda que imperfeitamente expressa, a manifestação de discordância e pretensão de reversão da própria condenação em custas. Nessa medida, estamos perante pedido que corresponde, em substância, ao instituto de reforma da decisão quanto a custa, previsto nos artigos 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 369/2015
Processo n.º 195/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Proferido e notificado o Acórdão nº 274/2015, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente Associação de Reformados e Pensionistas Bancários e confirmou a decisão sumária nº 181/2015, e a condenou nas custas, fixadas em 20 unidades de conta, veio aquela aos autos apresentar requerimento, nos termos do qual alega que é uma associação sem fins lucrativos e património e que, em atenção ao seu objeto primordial – defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da banca -, tem enquadramento numa situação de insuficiência económica.
Conclui esse requerimento no sentido de que “tendo em conta o previsto na Lei do Apoio Judiciário, deve ser considerado como provado que a Autora/Recorrente está numa situação de insuficiência económica, e, como tal, não ser condenada no pagamento das custas, com as legais consequências”.
2. O Ministério Público tomou posição, considerando que o requerimento apresentado “poderia ser entendido como um pedido de reforma quanto a custas” e que, pese embora a requerente não invoque isenção subjetiva de custas, tenha pago a taxa de justiça inicial, e não haja reagido à condenação em custas proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça – ao contrário do que aconteceu com a sentença em 1.ª instância, que a declarou isenta – “tendo em atenção os estatutos da recorrente e a natureza da ação proposta, (...) poderá gozar da isenção prevista no artigo 4.º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais”. No que concerne à referência ao apoio judiciário, aponta a sua irrelevância, uma vez que a recorrente não alega que tal benefício lhe foi concedido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Pese embora o requerimento apresentado não seja claro quanto ao efeito jurídico pretendido, perspetivando a sua condenação em custas apenas na ótica da insuficiência económica para as satisfazer e do merecimento de apoio judiciário, poderá entender-se, como promove o Ministério Público, que a invocação da natureza associativa sem fins lucrativo e do objeto estatutário comporta, ainda que imperfeitamente expressa, a manifestação de discordância e pretensão de reversão da própria condenação em custas. Nessa medida, estamos perante pedido que corresponde, em substância, ao instituto de reforma da decisão quanto a custa, previsto nos artigos 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
4. Assim entendido o requerimento, cabe afastar a propriedade da invocação do benefício do apoio judiciário. A recorrente não alega que lho foi concedido, nem dos autos consta qualquer solicitação e consequente decisão da entidade administrativa competente para o efeito – segurança social, nos termos do artigo 20º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho.
Mas, mesmo que assim não sucedesse, e à recorrente tivesse sido comprovadamente concedido apoio judiciário, em modalidade que abrangesse a taxa de justiça e demais encargos com o processo, o seu efeito apenas atingiria a exigibilidade do pagamento das custas, e não o cabimento da tributação em custas e a fixação do seu montante, em obediência ao disposto nos artigos 2.º. 7.º e 9.º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro.
5. Suscita o Ministério Público, porém, e como relatado supra, a questão de saber se a condenação em custas não deverá ser revertida por outro fundamento, a saber, pela verificação da isenção subjetiva contida na alínea f), do nº 1, do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aplicável ao regime de custas no Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro.
Estabelece tal preceito que estão isentas de custas “[a]s pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. Ainda que com dúvidas, entende o Ministério Público que esta norma é aplicável à recorrente, valorando a condição de associação sem fins lucrativos, os seus estatutos e o objeto da ação interposta e em que se inscreve o incidente de recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, a requerente juntou à petição inicial cópia dos seus estatutos, dos quais consta, como alegado no requerimento em apreço, a finalidade de defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas. Trata-se, porém, de um escopo geral, de onde não é possível retirar uma especial adstrição à defesa dos concretos interesses e direitos subjetivos que se procurou salvaguardar com a presente ação exigida pela referida norma. Esta, como sublinha Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2012, 4.ª ed., p. 188, estabelece uma “isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei”.
Ora, que os estatutos não conferiam à A., ora requerente, legitimidade para o pedido que formulou, mostra-se assente nos autos, a partir do acórdão do Tribunal da Relação lavrado nos autos, sendo que o recurso quanto a essa questão foi julgado prejudicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de não ter sido impugnado o sentido da decisão de mérito proferida pela relação (cfr. fls. 2736 e 2736 v.º). Aliás, o sentido decisório presente em ambas as decisões, distinto do afirmado na 1.ª instância, permite compreender a diferente posição quanto a custas, evidenciada pelo Ministério Público – isenção de custas declarada em saneador-sentença; condenação em custas em ambas as instâncias superiores.
Nessa medida, não se pode ter como verificada a condição objetiva imposta pela alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP).
Mas, mesmo que assim não se entendesse, outro obstáculo legal se oporia à isenção de custas da recorrente. Na verdade, o nº 5 do artigo 4º do RCP estatui que a parte abrangida pela previsão da alínea f) do nº 1 do artigo 4.º “é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido”, o que encontra correspondência no julgamento de mérito proferido pelo Tribunal da Relação, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde se afirma como “manifesta a falta de razão da recorrente” e por isso se prossegue na apreciação do pedido sem convite à identificação dos sujeitos representados e obtenção da respetiva autorização para o exercício do direito de ação (cfr. fls. 2536). Como, por outro lado, a inviabilidade do impulso dirigido a este Tribunal também reveste essa condição, como emerge dos termos da decisão sumária nº 181/2015, confirmada pelo Acórdão reformando.
6. Pelo exposto, importa concluir pela ausência de fundamento para a reforma do Acórdão nº 275/2015 na vertente da condenação em custas.
III. Decisão
7. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a requerida reforma quanto a custas;
b) Condenar o reclamante nas custas, que se fixam, atenta a simplicidade, em 1 Uc (artigos 7º e 9º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 9 de julho de 2015 - Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro