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508/15 AI generated

508/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 508/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, na sequência de condenação na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave (sentença de fls. 2 e ss.), apresentou o requerimento de fls. 36 e ss., peticionando a realização do cúmulo da referida pena, com as penas aplicadas no âmbito de outros dois processos, a saber: (i) a pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; e (ii) a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução.

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artigo 18.º da Constituição; 508/15 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 350/2015, ora reclamada, determinou, o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o recorrente não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, tendo tido oportunidade processual para o fazer.

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overall sentence formation cumulation of insurance benefits repetition of criminal offenses aggravation of punishment concurrence of offences combined physical impairment
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Full text

ACÓRDÃO Nº 367/2015

Processo n.º 508/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, na sequência de condenação na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave (sentença de fls. 2 e ss.), apresentou o requerimento de fls. 36 e ss., peticionando a realização do cúmulo da referida pena, com as penas aplicadas no âmbito de outros dois processos, a saber: (i) a pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; e (ii) a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução.

Pelo despacho de fls. 70-73, o requerimento foi indeferido. Entendeu a Meritíssima Juíza que o requerido cúmulo não seria possível uma vez que as duas penas que o recorrente pretendia nele ver integradas tinham sido declaradas extintas nos termos previstos no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Uma vez que tal extinção não resultara do efetivo cumprimento da pena de prisão, não poderia, por conseguinte, o período correspondente a tais penas ser descontado na pena única, acrescentando que

«[A] entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efetivamente, não se verificou.

Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas, e, portanto, não podendo as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final» (fl. 71-72).

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 25 de março de 2015, lhe negou provimento.

2. Foi interposto recurso de constitucionalidade deste acórdão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), para apreciação da norma do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que «apenas são descontadas as penas efetivas cumpridas (ou extintas) e não as penas suspensa[s] nas sua execução», por violação do princípio da igualdade (que o recorrente localiza, erradamente, no artigo 18.º da Constituição), bem como do artigo 29.º, n.º 5, também da Constituição. Acrescenta o recorrente que suscitou a questão da inconstitucionalidade nas conclusões X e XII do recurso apresentado perante o tribunal ora recorrido.

3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 350/2015, que não conheceu do mesmo com os seguintes fundamentos:

«5. O recurso interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem por objeto decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. Esta suscitação deve ocorrer de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Esta suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) –, e constitui jurisprudência uniforme e constante:

“[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

[…]

De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]–, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.”

6. No presente caso, o recorrente invoca, no requerimento de interposição do presente recurso, que suscitou a inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação, mais precisamente nas conclusões X e XII das pertinentes alegações.

Contudo, o que o recorrente então sustentou, designadamente quanto a eventual problema de desconformidade normativa, não se identifica com o objeto do presente recurso que o mesmo veio posteriormente a identificar no respetivo requerimento de interposição de recurso. Nesta peça, o recorrente peticiona a fiscalização da norma contida no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido de que apenas são descontadas as penas efetivas cumpridas (ou extintas) e não as penas suspensas na sua execução.

Porém, o que disse perante a Relação foi algo de substancialmente diferente:

- Que a interpretação correta do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal é a de que só se exclui do seu âmbito a pena cumprida, prescrita ou extinta no caso de não existir nenhum benefício para o arguido se se fizer o cúmulo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações, considerada a previsão dos artigos 80.º e 81.º do mesmo Código, sob pena de inconstitucionalidade material pela desigualdade injustificada não conforme com o artigo 18.º da Constituição (sic); e

- Que tal interpretação não comportaria violação dos efeitos do caso julgado, nem da legalidade, nem do princípio ne bis in idem.

As alegações que apresentou perante a Relação pressupunham, efetivamente, o entendimento de que a pena de prisão suspensa na sua execução e declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, deveria ser computada para efeitos de desconto na pena do concurso.

Contudo, a decisão proferida pela primeira instância deixara logo bem claro que tal interpretação não era admissível:

«[A] entender-se que [nos casos de extinção da pena suspensa prevista no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal], já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efetivamente, não se verificou» (fls. 71)

Confrontado com este entendimento expresso, o recorrente não suscitou a sua inconstitucionalidade perante a Relação, optando apenas por invocar a inconstitucionalidade material de entendimento diverso do que atribua ao artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal o sentido de que «só se exclui do seu âmbito a pena cumprida, prescrita ou extinta no caso de não existir qualquer benefício para o arguido se se fizer o cúmulo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações» (fls. 91-92).

É certo que, implicitamente, o recorrente parece querer pugnar pela aplicabilidade do entendimento de que o tempo correspondente à pena de prisão suspensa na sua execução que foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, deve ser deduzido ao tempo da pena de prisão do concurso, pois só assim existe o benefício para o arguido a que se refere quando diz que «só se exclui [do âmbito do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal] a pena cumprida, prescrita ou extinta no caso de não existir qualquer benefício para o arguido se se fizer o cúmulo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações». Contudo, competia-lhe enunciar expressamente esse entendimento de que partia, porquanto só assim daria cumprimento ao ónus contido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Adiante-se, por outro lado, que não cumpre esse mesmo ónus a utilização de expressões como as que reputam inconstitucional qualquer outra interpretação que se afaste da interpretação propugnada pela parte. Com efeito, a adequada suscitação da inconstitucionalidade pressupõe que o recorrente enuncie, de modo positivo e expresso, perante a instância recorrida, o critério normativo em causa, identificando todos os seus elementos constitutivos.

Por último, o que o recorrente alegou perante a Relação partia de uma premissa que foi, como já vimos, afastada expressamente pela primeira instância, bem como posteriormente pela Relação, e que vem constituir, precisamente, o objeto da presente fiscalização: a premissa de que o “cumprimento” de pena de prisão suspensa, pelo decurso do tempo, sem que ocorram motivos que devam conduzir à sua revogação, deve posteriormente ser computado, para efeitos de determinação da pena do concurso, com pena de prisão efetivamente cumprida, a deduzir a esta última. Ora, perante a Relação, o recorrente reitera tal premissa: «entendemos que, apesar de não estar em causa privação da liberdade, o recorrente cumpriu as penas em que foi condenado, tendo, por isso, as mesmas sido declaradas extintas. Apesar de não ter experienciado a privação da sua liberdade (…) cumpriu o recorrente as penas em que foi condenado e, por isso, deveriam as mesmas ser englobadas no cúmulo jurídico requerido e, consequentemente, ser o tempo de cumprimento descontado na pena final a aplicar» (fls. 88).

Mas não suscitou qualquer inconstitucionalidade da interpretação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal no sentido de que «apenas são descontadas as penas efetivas cumpridas (ou extintas) e não as penas suspensas na sua execução». E deveria tê-lo feito, uma vez que esse era o entendimento já assumido expressamente pela decisão da primeira instância.

Não tendo, por conseguinte, o recorrente suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, carece o mesmo de legitimidade para o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»

4. Irresignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência dizendo, em suma, que, por um lado, suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual apenas são descontadas as penas efetivas cumpridas (ou exintas) e não as penas suspensas na sua execução, por violação dos artigos 18.º e 29.º, n.º 5, da Constituição, perante a Relação, nos pontos X e XII das conclusões de recurso, e, por outro, mesmo que não se identificasse cabalmente a interpretação das normas a sindicar sempre deveria ter sido proferido despacho-convite nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. Termina o seu requerimento pugnando pela formulação de um despacho com tal teor.

5. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A Decisão Sumária n.º 350/2015, ora reclamada, determinou, o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o recorrente não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, tendo tido oportunidade processual para o fazer.

Na presente reclamação, o recorrente o recorrente limita-se a sustentar que, por um lado, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual apenas são descontadas as penas efetivas cumpridas (ou exintas) e não as penas suspensas na sua execução, por violação dos artigos 18.º e 29.º, n.º 5, da Constituição, foi efetivamente suscitada perante a Relação, nos pontos X e XII das conclusões, e, por outro, pede a revogação da decisão sumária e a prolação de despacho-convite nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, uma vez que o mesmo se apresenta como obrigatório e não facultativo.

7. Cumpre desde já alertar que o recorrente labora em inequívoco erro. Com efeito, o despacho previsto 75.º-A, n.º 5, da LTC destina-se apenas a suprir insuficiências do requerimento de interposição do recurso. Ora, a Decisão Sumária n.º 350/2015, ora reclamada, não deu por verificado qualquer lapso do requerimento do recurso, buscando antes o seu fundamento em omissão de pressuposto desta impugnação. Enquanto que as insuficiências do requerimento de recurso podem ser supridas em momento posterior à interposição do mesmo, através, precisamente, do mecanismo previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o mesmo já não sucede quando em causa estão pressupostos de admissibilidade do próprio recurso, os quais se devem encontrar preenchidos no referido momento da interposição. Não há lugar, portanto, ao despacho previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, uma vez que o mesmo se afiguraria inútil, não detendo qualquer capacidade de alterar a decisão de não conhecimento que se impõe por ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso.

8. Como se demonstrou na decisão reclamada, sucedeu nos presentes autos que, perante o tribunal a quo, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade material de entendimento diverso daquele que atribui ao artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal o sentido de que «só se exclui do seu âmbito a pena cumprida, prescrita ou extinta no caso de não existir qualquer benefício para o arguido se se fizer o cúmulo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações». Omitiu, por conseguinte, a enunciação da premissa em que assentava este entendimento e traduzida, essa sim, naquele que é o objeto do presente recurso, tal como formulado no respetivo requerimento de interposição: o entendimento de que o “cumprimento” de pena de prisão suspensa, pelo decurso do tempo, sem que ocorram motivos que devam conduzir à sua revogação, deve posteriormente ser computado, para efeitos de determinação da pena do concurso, com pena de prisão efetivamente cumprida, a deduzir desta última.

Nestes termos, não tendo o recorrente suscitado, perante o Tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal no sentido de que «apenas são descontadas as penas efetivas cumpridas (ou extintas) e não as penas suspensas na sua execução», carece de legitimidade para o recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 9 de julho de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro