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253/15 AI generated

253/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 253/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato Nacional do Ensino Superior, foi interposto recurso, a título obrigatório, com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), do acórdão de 18 de dezembro de 2014, do Tribunal Central Administrativo Sul, que desaplicou o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011 ou “LOE 2011”), o qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, com fundamento na violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

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artigo 2º da CRP, artigo 13º da CRP; 253/15 · Tribunal Constitucional: O objeto do recurso afere-se, em primeiro lugar, pelos termos em que é deduzida a interposição do mesmo. In casu, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica, enquanto objeto material da impugnação, «o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010 – L.O.E. para 2011, o qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias».

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equivalence between university degrees salary bracket adjustment of remuneration reduction of statutory salary increase educational training allowances occupational retraining
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Full text

ACÓRDÃO Nº 364/2015

Processo n.º 253/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato Nacional do Ensino Superior, foi interposto recurso, a título obrigatório, com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), do acórdão de 18 de dezembro de 2014, do Tribunal Central Administrativo Sul, que desaplicou o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011 ou “LOE 2011”), o qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, com fundamento na violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

No que ora importa, são os seguintes os fundamentos da referida decisão:

«A questão que o autor coloca é a de saber se o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedimento legal para a concretização, no ano de 2011, da transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, bem como dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição.

O tribunal recorrido respondeu positivamente à primeira e negativamente à segunda questão.

[…]

[O]s assistentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro [têm a possibilidade legal de] transitarem para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor. Constitui uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou título.

Esse acesso é reconhecido como um direito estatutário, consagrado desde 1979. Manteve-se nos diplomas de revisão da carreira de 2009/2010. Razão porque tal direito não constitui uma consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, pelo que não se encontra abrangido pelo estatuído no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

De acordo com o artigo 24º/1/14 da Lei n.º 55-A/2010 (L.O.E./2011), é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, sob pena de nulidade desses atos e de responsabilidade civil, financeira e disciplinar. Este artigo quer dizer simplesmente que, em 2011, eram proibidas, pela L.O.E./2011, quaisquer valorizações remuneratórias no sector público. A proibição de valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (artigo 35.º).

Está assente neste processo que os docentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro com a categoria de assistente têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor no ano de 2011, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes. Mas teriam direito ao consequente reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, atenta a proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24.º, n.º1, da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro?

O tribunal recorrido respondeu que não, invocando que a proibição de evolução remuneratória em causa é temporária e logo lícita, porque constante de Lei de Orçamento de Estado, intrinsecamente anual, e invocando os Acórdãos nº 396/2011, nº 613/2011 e nº 317/2013, para cujas fundamentações remeteu. Os docentes em causa da Universidade de Trás-os-Montes não teriam, pois, direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição efetiva para a categoria de Professor Auxiliar, por estarem abrangidos pela proibição de valorização remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2011 (artigo 24º, nº 1).

Contra isto, relativamente aos docentes abrangidos pelo regime transitório previsto nos artigos 8º/3, 10º/5 e 12º do DL 205/2009 alterado pela Lei 8/2010, o recorrente opõe essencialmente o princípio da igualdade de tratamento de todos os docentes, antes assistentes, com a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor (i) no ano de 2011 e (ii) desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU anterior.

Ora, o título de doutor resulta da vontade e do mérito do professor candidato, sancionado cientificamente por um júri. Não resulta de uma decisão administrativo-gestionária.

Por outro lado, e aqui chegados, temos de abordar a questão da violação, por tal regra legal, da máxima constitucional e metódica da Igualdade Jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito como o nosso (cfr. os artigos 2º, 13º e 18º da Constituição), espelhada por exemplo no importante artigo 59º/1/a) da Constituição: a trabalho igual deve corresponder salário igual, ou ainda melhor, a situação laboral igual deve corresponder salário igual.

Conhecemos bem acórdãos do TC como os nºs 396/2011, nº 353/2012, nº 187/2013, nº 413/2014 e nº 574/2014. Mas a dimensão da igualdade aqui em causa é diferente e menos complexa do que as analisadas naqueles acórdãos: trata-se da igualdade entre trabalhadores da R. aqui recorrida em iguais situações profissionais e académicas a que, normalmente, correspondem iguais situações remuneratórias nessa mesma R.

Não estão aqui em causa, portanto, as inconstitucionalidades analisadas naqueles acórdãos em sede de princípio estruturante e máxima metódica da igualdade jurídica. Por outro lado, o TC nunca se pronunciou sobre o artigo 24º da LOE para 2011.

Mas, eventual violação da igualdade de tratamento salarial por comparação com quem?

Nesta circunstância, só pode ser uma relação de comparação com os outros docentes na mesma situação desde antes de 2011. Para estes, segundo o tribunal recorrido, poderiam ser pagas as remunerações correspondentes à categoria de professor auxiliar; mas já não poderiam ser pagas desde 1-1-2011 em diante aos professores auxiliares que se doutoraram desde 1-1-2011 nos mesmos termos e condições daqueles que ascenderam à categoria de professor auxiliar até 31-12-2010.

Ora, é patente que interpretar-se assim os artigos 24º e 44º da LOE/2011 viola o disposto nos artigos 13º e 59º/1/a) da Constituição: há um tratamento desigual. É evidente a desigualdade material de tratamento que o artigo 24º imporia assim em prejuízo dos assistentes da R. doutorados em 2011 (que a R. conhece) que obtiveram licitamente o título de doutor durante 2011 e não, por exemplo, em 2010 (que a R. conhecerá).

Que justificação racional pode haver e ser minimamente aceitável, à luz dos artigos 2º, 13º e 18º da Constituição, para que um professor auxiliar desde 2011 tenha, por força de uma LOE, situação salarial pior do que um colega professor auxiliar em igual situação desde, por ex., 2010 (fora uma previsão legal relativa a antiguidade, que não existe)?

A lei (L.O.E. para 2011) não a apresenta e nós não descortinamos qualquer justificação minimamente enquadrável nas máximas constitucionais e metódicas da igualdade e da proporcionalidade.»

3. Subidos os autos a este Tribunal, foi determinada a produção de alegações.

3.1. O Ministério Público concluiu as suas alegações nos seguintes termos:

«VII – Conclusões

[…]

37. Os parâmetros constitucionais referentes da violação invocada são os “princípio da igualdade e [o] princípio de que para trabalho igual corresponde salário igual”.

38. Contrariamente ao afirmado no douto acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma contida no n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, pelo menos nos seus doutos Acórdãos n.ºs 317/13, 771/13 e 237/14, tendo, em todos os casos, decidido não julgar inconstitucional a mencionada norma legal.

39. Acresce que, a douta decisão recorrida faz emanar a suposta violação do princípio da igualdade, da comparação diacrónica de direitos estatutários, confrontando, ilegitimamente, situações jurídicas temporalmente incoincidentes.

40. Ora, conforme tem sido decidido, consistentemente, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no seu douto Acórdão n.º 603/13, o princípio da igualdade não opera diacronicamente.

41. Por maioria de razão, também o princípio constitucional plasmado na alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa – princípio da igualdade na remuneração laboral – constituindo um afloramento do mais abrangente princípio constitucional da igualdade, também não poderá operar diacronicamente, não sendo a sua suposta violação invocável no caso presente.

42. Complementarmente, recordaremos que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, contrariamente ao afirmado no douto acórdão recorrido, sobre a constitucionalidade da norma contida no n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, pelo menos nos seus doutos Acórdãos n.ºs 317/13, 771/13 e 237/14, tendo-a considerado, em todas as situações, não inconstitucional, por não violadora, para além do mais, do princípio da igualdade.

43. Sintetizando o que vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, diremos que, não estando em causa, no caso em análise, e quanto à discrepância remuneratória existente entre docentes com a mesma categoria, a ultrapassagem de professores auxiliares com maior antiguidade por professores auxiliares com menor antiguidade, não se verifica a violação dos princípios da igualdade e da igualdade na remuneração laboral, plasmados, respetivamente nos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

44. Em face do ora expendido, não deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma jurídica contida no n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, por violação dos princípios da igualdade e da igualdade na remuneração laboral, plasmados, respetivamente nos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.»

3.2. O recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:

«A) O princípio da igualdade deve ser interpretado e aplicado pelo exercício de comparação entre grupos ou situações jurídicas;

B) Assim, a apreciação da violação de tal princípio, no caso concreto dos autos, deve ser efetuada pela comparação entre os direitos estatutários sincrónicos dos docentes que acederam à categoria de Professor auxiliar por via da aquisição do grau de doutor e da aplicação do regime transitório de revisão do ECDU no ano de 2011 e os que acederam à categoria de professor auxiliar antes de 1/1/2011 ou os que foram ou fossem recrutados e contratados durante o ano de 201 , com a categoria de professor auxiliar, por via do art.º 44º, da LOE-2011;

C) A desigualdade provocada pela aplicação do n.º l, do art.º 24º da LOE-2011 não assente em nenhum critério material de diferença de quantidade, natureza e qualidade do trabalho, entre os professores auxiliares da UTAD, no ano de 2011, todos eles, no entanto abrangidos pelas reduções remuneratórias, o que para os que acederam por via do regime transitório à categoria implicou uma dupla penalização;

D) O princípio da igualdade na sua vertente jus-laboral, leia-se, igualdade material de remuneração laboral, tem merecido por parte do Tribunal Constitucional, a aplicação da versão mais forte do princípio da igualdade;

E) Também não é proporcional à finalidade da norma cuja constitucionalidade se aprecia, exigir a um trabalhador docente que, sem haver diferença de natureza, quantidade ou qualidade do trabalho, tenha retribuição diferente, menor, de que os colegas com igual categoria e a exercer idênticas funções;

F) Podendo ocorrer o caso de um docente que acedesse à categoria de Professor auxiliar, por via do regime transitório, ou seja com vínculo anterior (como p. ex. assistente/assistente convidado) à UTAD nesse ano de 2011, passar a auferir retribuição menor que um docente que fosse recrutado por concurso (aberto ao abrigo do art.º 44º), para categoria de Professor auxiliar, e nem tivesse vínculo anterior com a UTAD;

G) Tal situação tem sido entendida como violadora do princípio da igualdade pelo Tribunal Constitucional como decidido no Acórdão n.º 307/l3 e no Acórdão n.º 239/2013 (disponível em http: //www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são ultrapassados no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho;

H) O decisor político-legislativo não quis criar desigualdade entre docentes que acedessem à categoria de Professor auxiliar por via do regime transitório de revisão do ECDU, fosse tal acesso conseguido em 2011 ou 2012 ou 2013 ou nos anos seguintes, porquanto, não considerava tal transição e correspetivo ajustamento retributivo como valorização remuneratória no sentido e alcance do art.º 24º da LOE-2011;

I) Conclui-se assim, pela improcedência do presente recurso, julgando este superior Tribunal pela desaplicação da norma do n.º 1, do art.º 24º da LOE-2011,quando interpretada no sentido de que a proibição de valorização remuneratória nela consagrada é aplicável aos casos dos docentes da carreira docente universitária com a categoria de assistentes/assistentes convidados que, por via do regime transitório previsto no Decreto-lei n.º 205/2009, de 3l/8, na redação da Lei n.º 8/2010, de 13/5, (art.º 8º, 10º e 12º), adquirido o doutoramento no ano de 2011 , transitam para a categoria de Professor auxiliar por frontal violação dos princípios da igualdade e da igualdade na remuneração laboral, plasmados, respetivamente nos artigos 13º, n.º 1,e 59º n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve o presente recurso improceder, julgando-se inconstitucional a norma do n.º 1, do art.º 24º da LOE-2011, quando interpretada e aplicada aos docentes que acederam à categoria de Professor auxiliar por via do regime transitório de revisão do ECDU (v. Conclusão I), por violação dos princípios da igualdade e da igualdade na remuneração laboral, plasmados, respetivamente nos artigos l3º, n.º1, e 59º n.º l, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, assim se fazendo JUSTIÇA»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O objeto do recurso afere-se, em primeiro lugar, pelos termos em que é deduzida a interposição do mesmo. In casu, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica, enquanto objeto material da impugnação, «o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010 – L.O.E. para 2011, o qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias».

Contudo, compulsada a ratio decidendi da pronúncia recorrida, constata-se que o objeto normativo ali aplicado tem um sentido mais restrito, contido nas fronteiras daquele sentido amplo constante do requerimento de interposição do recurso, embora com um recorte mais delimitado, em função dos factos então adjudicados. É esta delimitação que cumpre agora efetuar, em função, aliás, do teor das alegações apresentadas posteriormente pelo recorrente.

4.1. Segundo os factos considerados apurados pelo acórdão recorrido, «em 30 de setembro de 2011, o reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro reuniu com 11 Assistentes e 6 Assistentes Convidados daquela Universidade, que até àquela data tinham, e durante o ano de 2011, adquirido o grau de doutor, tendo decidido que aqueles seriam contratados como Professores Auxiliares a partir de 1 de outubro de 2011». Esteve em causa a apreciação de uma dupla questão traduzida em saber se o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011 – LOE 2011), sob a epigrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedimento legal para, (i) concretizar, no ano de 2011, a transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e (ii) concretizar os posicionamentos remuneratórios decorrentes dessa mesma transição.

Por sentença de 31 de janeiro de 2014, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, concluiu que, à luz do referido preceito, se poderia efetuar a referida transição na categoria, mas sem o correspondente posicionamento remuneratório em virtude da proibição constante do citado artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011. Este não foi o entendimento do tribunal ora recorrido, o qual entendeu que tal posicionamento se impunha em virtude de um juízo de inconstitucionalidade daquele preceito, com fundamento em violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Analisemos o raciocínio do tribunal recorrido que conduziu a tal juízo de desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade:

4.2. Do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, ratificado e alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, resulta «a possibilidade legal de os assistentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro transitarem para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor». Tal «direito estatutário, consagrado desde 1979», não resulta como «consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as carreiras revistas», traduzindo antes «uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou de título». Por isso, não está abrangido pela previsão do artigo 24.º, n.º 12, da LOE 2011.

Contudo, a situação sub judicio, analisada à luz da proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º, n.º 1, da LOE, conduz a um juízo de inconstitucionalidade da referida norma, por violação do princípio da igualdade: a aplicar-se tal solução normativa, criar-se-iam situações de desigualdades remuneratórias entre trabalhadores da ré, relativamente aos professores auxiliares que se doutoraram até 31 de dezembro de 2010 e os que se doutoraram após aquela data, não apresentando as mesmas qualquer justificação constitucionalmente aceitável. A decisão recorrida invoca ainda a violação do princípio da proporcionalidade embora não elabore qualquer fundamentação quanto a esta desconformidade.

Embora conhecendo a jurisprudência constitucional que concluiu pela não desconformidade de soluções normativas integradas na estratégia de contenção orçamental com o parâmetro invocado nas situações analisadas nos Acórdãos n.ºs 396/2011, 353/2012, 187/2013, 413/2014, o tribunal a quo salientou, por um lado, que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou concretamente sobre o artigo 24.º da LOE 2011, e, por outro, que a situação ora sub judicio apresenta uma dimensão distinta, que convoca uma metódica diferente da igualdade, precisamente porque se trata de apurar, dentro da mesma unidade orgânica, o tratamento remuneratório decorrente da lei à luz do princípio da igualdade na remuneração, tal como resultante, em geral, do artigo 13.º, e concretizado na previsão do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

4.3. Está em causa, portanto, a apreciação do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório.

Assim delimitado o objeto do recurso, passemos à sua apreciação.

5. Não é exato que o Tribunal Constitucional ainda não tenha apreciado o artigo 24.º, n.º 1, da LOE. Fê-lo, a propósito de diferentes dimensões normativas, nos Acórdãos n.ºs 317/2013, 771/2013, 237/2014 e 194/2015 (este último já em data posterior à prolação da decisão recorrida), todos disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.

Aliás, no Acórdão 317/2013 (cuja jurisprudência foi secundada pelo Acórdão n.º 771/2013), apreciou-se situação que, embora distinta, apresenta contornos próximos com aquela que subjaz aos presentes autos, o que justifica o cotejo da respetiva fundamentação.

Estava então em causa a apreciação de um juízo de inconstitucionalidade da norma extraída dos n.ºs 1 e 9, do artigo 24.º da LOE de 2011, segundo a qual a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Este último preceito determina uma progressão desfasada no tempo dos professores titulares ou não, colocados no índice 245, há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, sendo que tal progressão implicaria uma subida única até ao índice 299, mas apenas no momento em que perfizessem 6 anos naquela categoria.

Entendeu então o Tribunal Constitucional que, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operadas pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da LOE 2011 –, não é inconstitucional:

«6. Por outro lado, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratório até ao índice 299, a partir de 01 de janeiro de 2011 – operada pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) –, não se afigura inconstitucional. Isto porque, na linha do já decidido pelos Acórdãos n.º 396/2011 e n.º 613/2011 (…), a eventual proteção da confiança dos professores – decorrente do “princípio do Estado de Direito” (artigo 2º da CRP) –, apesar de abalada pela subsequente vedação de progressão remuneratória que havia sido negociada entre Governo e sindicatos, não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adotadas – recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual.

Apesar de o Acórdão n.º 355/99 já ter admitido que o “direito à progressão na carreira” decorre do “direito de acesso à função pública” (cfr. artigo 47º, n.º 2, da CRP), o Tribunal Constitucional também frisou que cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes, desde que salvaguardado o respeito pelas situações jurídicas já constituídas e plenamente consolidadas.

Aliás, recentemente, também já se disse, através do Acórdão n.º 12/2012, que:

“(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários.

Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração”.

Por fim, quanto à decidida violação do “princípio da igualdade” (artigo 13º da CRP), reitera-se o que já se disse supra (cfr. § 5) sobre a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição dos artigos 8º, n.º 1, e 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010. Evidentemente, desde que garantida a sua progressão até ao índice 272, reportada a 24 de junho de 2010, não pode concluir-se que a norma extraída dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) configure uma violação do “princípio da igualdade”, na medida em que nenhum professor com maior antiguidade se verá colocado em índice inferior aos de professores de menor antiguidade.»

6. Nos Acórdãos n.ºs 396/2011 e 613/2011, este Tribunal salientou que a adoção de certas medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência corresponde a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito. Nessas medidas incluem-se, designadamente, reduções remuneratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011. Na verdade, como se considerou no Acórdão n.º 237/2014, não tendo este Tribunal, reunido em Plenário, considerado inconstitucional a redução do quantum remuneratório definida pelo artigo 19.º da LEO 2011, «também não será inconstitucional impedir o seu aumento». Conclui-se, desta forma, que a não inconstitucionalidade da vedação de valorizações remuneratórias, nos termos do artigo 24.º, «decorre de um argumento de maioria de razão».

7. É certo que, por via de normas (ainda que de vigência temporalmente limitada) deste teor, podem ocorrer situações em que, numa mesma unidade orgânica, se encontrem trabalhadores de idêntica categoria, a que correspondem idênticas funções na sua exigência e complexidade, mas que auferem distintas retribuições. Esta constatação é suscetível de convocar a apreciação da questão à luz do princípio da igualdade, na dimensão de igualdade da retribuição, tendo já sido afastadas pela jurisprudência mencionada outras dúvidas de constitucionalidade em face do parâmetro da proteção da confiança.

8. Contudo, quanto ao problema da igualdade, cumpre salientar duas notas distintas, as quais resultam igualmente de jurisprudência constitucional consolidada. Por um lado, e como se observou no Acórdão n.º 12/2012 (convocado igualmente pelo já citado Acórdão n.º 317/2013),

«(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários.

Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração».

Por outro, e como tem observado o Tribunal Constitucional, a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição.

Deste modo conclui-se que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 317/2013, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório;

E, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que a decisão proferida seja reformada, em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 9 de julho de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro