Legislator Case Law & Legislation
536/2014 AI generated

536/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 536/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito de processo criminal movido contra o arguido A., em curso no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP - Centro Distrital de Braga, deduziu pedido de indemnização civil, peticionado a condenação do arguido/demandado civil no pagamento da quantia de €28.747,76, correspondente a quotizações retidas nos salários dos trabalhadores e não entregues, acrescida dos respetivos juros legais, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que as quotizações respeitavam até efetivo e integral pagamento.

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artigo 20.º da Constituição; 536/2014 · Tribunal Constitucional: Importa referir que, de acordo com o disposto no artigo 79.º-C da LTC, não compete a este Tribunal Constitucional sindicar a decisão na vertente da escolha e determinação da aplicabilidade do direito infraconstitucional, nem controlar o juízo sobre o concreto montante devido no caso vertente a título de taxa de justiça pelo pedido de indemnização cível apresentado em processo penal, mormente para aferir da bondade da conclusão de que o pagamento efetuado não correspondeu aos ditames legais. Do mesmo jeito, por exceder a questão jurídico-constitucional em cognição, não há que apreciar do cabimento ou correção aplicativa de um mecanismo de redução pelo julgador da taxa de justiça.

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ACÓRDÃO Nº 361/2015

Processo n.º 536/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito de processo criminal movido contra o arguido A., em curso no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP - Centro Distrital de Braga, deduziu pedido de indemnização civil, peticionado a condenação do arguido/demandado civil no pagamento da quantia de €28.747,76, correspondente a quotizações retidas nos salários dos trabalhadores e não entregues, acrescida dos respetivos juros legais, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que as quotizações respeitavam até efetivo e integral pagamento.

Realizado julgamento, por sentença proferida em 28 de novembro de 2013, foi o pedido de indemnização civil julgado procedente e condenado o demandado a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social, IP- Centro Distrital de Braga a quantia peticionada. Foi ainda o demandado condenado no pagamento das custas relativas ao decaimento na pretensão indemnizatória.

Notificado, o demandante veio ao autos comprovar o pagamento do montante de €357,00 a título de taxa de justiça devida pela dedução do pedido cível, cuja liquidação indicou ter tido por base o valor constante na Tabela I-B do Regulamente das Custas Processuais (doravante RCP), face ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma, “[e]ntendendo (....) que, sendo parte processual, a taxa de justiça deveria, no caso concreto, ser reduzida a metade do valor a pagar, não se aplicando, portanto, a regra geral de fixação do valor devido”. Sustenta, por tais razões, “ter procedido ao pagamento do montante correto devido pelo pedido de indemnização cível oportunamente apresentado”.

Apresentou de seguida o MINISTÉRIO PÚBLICO requerimento com o seguinte teor:

«O Ministério Público, nos autos supra indicados, desde já se pronuncia quanto à questão suscitada.

Não é de aplicar a Tabela IB, como refere e doutamente a SS.

Normas a considerar:

do RCP:

Artigo 6.º Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

(N.º 3 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil (DR 13 abril).

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

(N.º 4 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil).

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

(N.º 7 do artigo 6.º aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro].

Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio

1- Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários; agentes e trabalhadores do Estado;

b) (...)

c) (...)

d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC;

e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas;

f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2- As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

(artigo 15.º alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (DR 13 fevereiro), sendo as alíneas b) e c) do n.º 1 revogadas pelo artigo 6.º

Contudo, há que aplicar ao caso a doutrina do Acórdão Tribunal Constitucional n° 421/2013, de 15 julho 2013 (DR 16 outubro): as normas contidas nos artigos 6.° e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, declaradas inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título pelo Acórdão Tribunal Constitucional n° 421/2013, de 15 julho 2013 (DR 16 outubro).

Nada vemos que obste à redução da taxa de justiça face à aplicação da doutrina contida no citado Ac TC, em sede de fiscalização concreta, face à natureza jurídica da demandante e à complexidade mediana do caso presente caso, seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração do Tribunal, devendo-se reduzir a taxa de justiça, considerando suficiente o pagamento da taxa de justiça de f 720 -721.”

Seguiu-se despacho judicial, exprimindo concordância com a posição do MINISTÉRIO PÚBLICO, cujo teor deu por integralmente reproduzido.

2. Desta decisão interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), peticionando a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”.

3. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido e determinado o prosseguimento do processo, neste Tribunal, apenas o recorrente apresentou alegações, pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida, por considerar não haver razão para aplicar ao caso dos autos a jurisprudência constante do Acórdão n.º 421/2013.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O presente recurso versa decisão judicial de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugados com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2001, de 13 de abril, quando interpretadas num dado sentido, que se enunciou como relativo à prescrição “de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo” e, também, agora numa dimensão negativa, por “não se permiti[r] ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em contra, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”. Como parâmetros constitucionais violados, aponta-se o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Face à natureza inteiramente remissiva da fundamentação constante do despacho recorrido, as premissas do raciocínio jurídico em que assentou o julgamento proferido pelo Tribunal a quo encontram-se na peça processual com a qual se exprime concordância, apresentada pelo Ministério Público. Dela decorre o afastamento da interpretação apresentada pelo sujeito processual em defesa da aplicabilidade dos valores constantes da tabela anexa I-B, do RCP e, implicitamente, a imposição legal do pagamento da taxa de justiça “por inteiro” – isto é, no caso vertente, o pagamento de €704,00, ao invés do montante “reduzido a metade” satisfeito pelo demandante civil – em função de critério normativo alojado na conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º e tabela anexa I-A, todos o RCP que se entendeu constitucionalmente ilegítimo. E, a jusante desse juízo, pugnou o Ministério Público pela atuação de critério normativo, em lugar daquele recusado, que permita reduzir ope judicis a taxa de justiça em função da natureza jurídica do devedor e “a complexidade mediana do presente caso”, de modo a considerar “suficiente” o montante pago, decorrendo igualmente do despacho recorrido adesão integral a tal promoção.

Importa referir que, de acordo com o disposto no artigo 79.º-C da LTC, não compete a este Tribunal Constitucional sindicar a decisão na vertente da escolha e determinação da aplicabilidade do direito infraconstitucional, nem controlar o juízo sobre o concreto montante devido no caso vertente a título de taxa de justiça pelo pedido de indemnização cível apresentado em processo penal, mormente para aferir da bondade da conclusão de que o pagamento efetuado não correspondeu aos ditames legais. Do mesmo jeito, por exceder a questão jurídico-constitucional em cognição, não há que apreciar do cabimento ou correção aplicativa de um mecanismo de redução pelo julgador da taxa de justiça.

O objeto normativo em controlo corresponde, pois, à questão de saber se a interpretação achada pelo Tribunal a quo recorrido, a partir do preceituado nos artigos 6.º e 11.º do RCP, em conjugação com a tabela I-A, de que, face a pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal, revestindo tramitação normal, a que corresponde a taxa de justiça de €704,00, “o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”, padece de desconformidade constitucional, mormente por incompatível com o direito fundamental de acesso aos Tribunal, conjugado com o princípio da proporcionalidade, como afirmado na decisão recorrida.

5. É o seguinte o texto dos referidos preceitos legais, na redação aqui relevante, conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011:

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade.”

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

Artigo 11.º

Regra geral

A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.

A tabela I, para remetem tais preceitos, corresponde à primeira das quatro tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, e nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da ação, e, no eixo vertical, três colunas de montantes específicos de taxa de justiça, designadas pelas letras A, B e C.

A primeira tabela – tabela I-A - a que se referem os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3, do RCP, contém os valores de taxa de justiça correspondentes a uma lide enquadrável em padrões de litigiosidade mediana ou normal, enquanto a segunda – tabela I-B -, a que se referem os artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3, do RCP, contempla os valores reduzidos de taxa de justiça, do mesmo jeito que a tabela I-C, a que se referem os artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3, do RCP, estipula um acréscimo dos montantes a pagar, configurando, pois, o quadro de situações em que o legislador considerou justificado proceder a uma majoração da exigência tributária normal. Por seu turno, os treze escalões previstos na tabela I, preveem os valores da ação até ao montante de € 275.000,00, a que acresce, para além desse limiar, “a final, por cada € 25.00 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C”.

7. O contexto normativo em que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro), o qual introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando, entre várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro.

Uma das vertentes da alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço:

«De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.

De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.».

Refletindo essa mudança, o artigo 6.º, n.º 1, do RCP, enuncia, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela, como já acontecia no regime anterior. Mas, inovatoriamente, a fixação da taxa de justiça passou a ter como fator de majoração do montante da taxa de justiça a complexidade da causa, podendo o juiz “determinar, a final, a aplicação dos valores [agravados] de taxa de justiça constantes da tabela I-C (…) às ações e recursos que revelem especial complexidade”, por conterem “articulados ou alegações prolixas”, dizerem respeito a “questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso” ou implicarem “a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas” (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 530.º, n.º 7, do CPC). Com o RCP o legislador consagrou, assim, um “sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especial e particularmente complexos” (cfr. SALVADOR da COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4.ª edição, p. 231).

A par deste mecanismo corretivo, no sentido ascendente, do valor da taxa de justiça a pagar, em função da materialidade da lide, não foi editado qualquer outro que, agora no sentido inverso, permita genericamente ao julgador intervir no domínio da taxa de justiça, reduzindo-a para valores inferiores aos correspondentes à taxa normal, mormente para aqueles constantes da tabela I-B. O que não significa que a intervenção judicial moderadora no domínio das custas judiciais esteja ausente por completo: persiste nas causas de valor mais elevado, ainda que limitada ao que respeita ao remanescente a pagar a final.

Com efeito, na redação originária do RCP, a tabela I estatuiu vários escalões de valor da causa até ao montante de €600.00,00 e, a partir daí, uma taxa de justiça variável, entre os limites estabelecidos, devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excesso, se o houvesse, a final (artigo 6.º, n.º 6, do RCP).

O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quadro normativo aqui aplicável, veio, inter alia, alterar as tabelas anexas ao RCP, o que decorreu, como resulta do respetivo preâmbulo, da consideração de “que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento”. Passou, assim, a prever-se, na tabela I, uma taxa de justiça fixa, graduada por escalões em função do valor da causa, até ao limite de € 275.000,00, sendo, a partir daí, calculado o mesmo valor de acréscimo por cada unidade ou fração no montante de €25.000, mantendo-se a sua exigibilidade apenas no final da lide. E, desse modo, reintroduziu-se um mecanismo de aumento automático e ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, já antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, embora diminuído na sua expressão, idóneo a gerar um remanescente a pagar a final.

Importa neste ponto notar que, na vigência do CCJ, o funcionamento desta regra foi atenuado com a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que passou a prever a possibilidade do intervenção corretiva do juiz, circunscrita aos processos de valor superior a € 250.000,00, quanto ao remanescente a pagar a final. Dizia o n.º 3 do artigo 27.º do CCJ, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 324/2003 que “Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente”. No RCJ, solução normativa homóloga só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, com o aditamento de um novo número ao artigo 6.º, com a seguinte redação: “7- Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Posto isto, vejamos se procede a apontada violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, por parte do sentido normativo recusado, reportado ao disposto nos artigos 6.º e 11.º do RCP.

6. O Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa de justiça, mormente, no que aqui releva, quanto aos critérios de fixação do seu montante, no confronto com os parâmetros invocados no recurso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09), sempre considerando que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.

Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n.º, 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.º 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014).

Na síntese do Acórdão n.º 421/2013, citado aliás na promoção para que remete a decisão recorrida: “o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe».

Pese embora o apelo à jurisprudência constitucional, mormente no aresto que se vem de referir, da decisão recorrida não decorre a conclusão pela evidência de um excesso entre a taxa de justiça exigida e o custo e utilidade do serviço de justiça.

Com efeito, e tendo em atenção que, a taxa de justiça aplicável corresponde, como se viu, à taxa de justiça normal, isto é, aquela que postula uma tramitação processual média, desprovida de fatores subjetivos ou objetivos que lhe confiram à partida um grau de especialidade relevante no domínio da tributação, a consideração pelo Tribunal a quo de que ao caso vertente corresponde uma “complexidade mediana”, “seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração do Tribunal”, parece apontar mesmo no sentido do ajustamento entre os fatores de aferição: normalidade das condições da lide e normalidade da taxação.

Dito isto, parece emergir da decisão recorrida que o Tribunal recorrido encontrou no caso decidido no Acórdão n.º 421/2013 uma identidade com o problema em presença, em termos de justificar a transposição integral das suas ponderações e do julgamento de inconstitucionalidade aí formulado às normas aplicáveis ao caso vertente. Nesse sentido depõe a alusão na promoção a que se deu adesão à aplicação da doutrina do referido acórdão, seja quanto à dimensão normativa julgada inconstitucional, seja quanto à “redução” da taxa de justiça.

Ora, como bem afirma o Ministério Público, a doutrina do referido aresto não é transponível para o caso em apreço. Desde logo porque não nos encontramos perante taxa de justiça cujo cálculo seja marcado pela ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, sempre que excedido concreto montante, isto é, perante lide de muito elevado valor que revestiu tramitação encurtada face ao que seria de esperar do seu curso até final, como foi manifestamente o caso no processo em que foi proferido o Acórdão n.º 421/2013 - ação no valor de dez milhões de euros que terminou com a homologação da desistência do pedido, apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação. Diferentemente, no recurso em apreço não estamos perante ação de elevado valor, em que por efeito da ultrapassagem do montante correspondente ao limiar superior do 13.º escalão - €275.000,00 – consente a elevação ilimitada do valor tributário. O valor do pedido cível encontra-se compreendido num dos escalões definidos pelo legislador, mais concretamente no 7.º escalão - valor da ação de €40.000,01 a €60.000,00 – ou seja, ainda bastante afastado do limiar de aplicação sem limite do acréscimo de 3 UC, no caso da tabela I-A, por cada €25.000,00 ou fração, estipulado na parte final da tabela I. Aliás, a dissemelhança entre os dois processos encontra expressão patente nos montantes de taxa de justiça em valoração: €704,00, nos presentes autos; €123.903,43, no processo julgado no Acórdão n.º 421/2013.

Tal âmbito material foi salientado no Acórdão n.º 227/2007, no contexto de vigência do CCJ, na sua redação originária, esclarecendo que “o que está em causa na dimensão normativa em apreço não é tanto – ou não é apenas – a bondade constitucional de critério elegido para a fixação das custas em função do valor da causa, mas, tendo em conta os demais elementos do critério de tributação, ou seja, os concretos escalões quantitativos fixados e o modo como operam, a ausência de qualquer limite máximo para o valor da causa, e, consequentemente, para os resultados da aplicação daquele critério na determinação do valor da tributação em custas, independentemente da complexidade do processo, ou mesmo, da sua concreta e efetiva utilidade para o recorrente (podendo tratar-se, como no caso, de um procedimento cautelar”. Também o Acórdão n.º 421/2013 especificou que o “problema [que] apenas decorre da ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, pois que ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados à ações de elevado valor que assumam, como é manifestamente o caso, uma tramitação reduzida”, notando-se que estava em ponderação o regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (o qual passou a comportar, como se viu, intervenção judicial moderadora, ainda que circunscrita ao remanescente a pagar a final).

Há, pois, que concluir que o critério legal cuja aplicação foi recusada encontra justificação no princípio da cobertura dos custos, não se mostrando no caso dos autos que a taxa de justiça devida – sem redução – padece de manifesta desconformidade com a maior ou menor complexidade da causa e os comportamentos das partes, afastando-se injustificadamente de um relação de correspetividade com o modelo de tramitação em presença. Todos os sentidos possíveis do princípio da proporcionalidade em matéria de custas judiciais afirmados no Acórdão n.º 608/99 - reafirmados no Acórdão n.º 301/2009 - encontram-se respeitados de forma satisfatória: “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, responsabilização de cada parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirada da intervenção jurisdicional”; ajustamento dos “quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes”.

Afastada a violação do princípio da proporcionalidade, também não se mostra afetado o direito de acesso ao tribunal, tendo igualmente em conta que a natureza pública do sujeito devedor afasta a verificação de um efeito inibidor da utilização dos serviços públicos de justiça.

Procede, pelo exposto, o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal, revestindo tramitação normal, a que corresponde a taxa de justiça de €704,00, o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título;

b) Julgar procedente o recurso, ordenando a reformulação do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 9 de julho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro