280/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou ação contra B. e C., pedindo que se declare a denúncia de contrato de arrendamento e que sejam os RR condenados a despejar a fração autónoma dele objeto e entregá-la ao A, livre e devoluta de pessoas e bens, com fundamento na necessidade do local arrendado para a sua habitação e do seu agregado familiar.
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AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 18.º n.º 3 da Constituição, artigo 1101.º do Código Civil, artigo 1096.º do Código Civil, artigo 1101.º, alínea c) do Código Civil, artigo 1097.º do Código Civil; 280/2014 · Tribunal Constitucional: O presente recurso decorre de impulso obrigatório do Ministério Público, o qual versa decisão de recusa de aplicação de norma interpretativamente extraída do artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 17 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, num dado sentido, notando-se a correspondência integral entre a formulação que consta do requerimento de interposição de recurso e o segmento final da sentença recorrida, transcrito supra, em que se enuncia a interpretação normativa desaplicada, por inconstitucional.
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ACÓRDÃO Nº 360/2015
Processo n.º 280/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. intentou ação contra B. e C., pedindo que se declare a denúncia de contrato de arrendamento e que sejam os RR condenados a despejar a fração autónoma dele objeto e entregá-la ao A, livre e devoluta de pessoas e bens, com fundamento na necessidade do local arrendado para a sua habitação e do seu agregado familiar.
2. Distribuída a ação ao 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, os RR apresentaram contestação (individual), na qual ambos excecionaram que se mantêm no local arrendado por período superior a 30 anos e, por esse facto, o direito de denúncia não se verificava, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do Regime do Arrendamento Urbano (doravante RAU), aplicável por força dos artigos 26.º, n.º 4, alínea a), e 28.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
3. Por sentença proferida em 14 de novembro de 2013, foi julgada improcedente a ação e absolvidos os RR do pedido.
No essencial, o raciocínio jurídico expendido pelo Tribunal a quo assentou no apuramento de que os RR se mantêm no locado desde 1975 – ou seja, como alegado, há mais de 30 anos, considerando a entrada da ação em 2011 – o que, face ao regime legal anterior à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, impedia o direito de denúncia do arrendamento pelo senhorio para habitação própria. Porém, com a edição da referida Lei, foi eliminada tal proteção do arrendatário – e inviabilizada a defesa por exceção com esse fundamento, já deduzida nos autos -, infringindo desse modo os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ínsitos no artigo 2.º da Constituição, e ainda o princípio da não retroatividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, consignado no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. E, com fundamento na sua inconstitucionalidade, desaplicou a norma com esse sentido.
Diz-se na sentença referida, a esse propósito:
«No caso dos autos não está em causa um contrato que foi celebrado depois da entrada em vigor da lei n.º 6/2006. Também não está em causa um contrato em que a previsão da norma de proteção ainda não [se] tivesse verificado à data da entrada da ação, por exemplo, se o inquilino estivesse na casa há 10 anos. Está em causa um contrato de 1975, sendo que à data da entrada da ação (na vigência da lei n.º 6/2006) tinham já decorrido os 30 anos que conferiam ao inquilino a proteção de não poder ver o contrato de arrendamento denunciado, impossibilitando os autores de exercerem com sucesso o direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio.
Com a norma transitória do art. 26.º da lei de 2006, o inquilino confiou que mantinha o direito de manter vivo o contrato de arrendamento ainda que perante um pedido de denúncia por parte do senhorio.
Só depois de decorrido esse prazo de 30 anos é que a norma transitória é alterada e por essa via formal o direito do inquilino desaparece. Tratava-se já de um direito ou de uma mera expectativa não tutelada pelo direito?
Uma vez tendo decorrido o prazo para proteção e tendo o réu invocado o decurso desse prazo na ação judicial, cremos estar já não perante uma mera expectativa. Se, como vimos, as normas dispõem para o futuro e se o direito estava já constituído na esfera jurídica do inquilino, a norma transitória que deita por terra esse direito não deve ser aplicada.
A jurisprudência constitucional (já citado acórdão n.º 201/2007) acolheu o que anteriormente já se afirmara no Acórdão n.º 259/98, julgando "inconstitucional - por violação do artigo 2º da Constituição - a norma constante do artigo 107º, n.º 1, alínea b)" dessa versão originária do Regime do Arrendamento Urbano, que alargara de 20 para 30 anos o prazo que permitia ao arrendatário opor-se ao exercício do direito de denúncia, "interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.
Nesse acórdão n.º 259/98 (…), foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição da República, a norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.
Ao contrário, a norma adquiriria uma dimensão de imprevisibilidade e arbitrariedade contrária às diretivas do artigo 2º da Constituição. Mesmo o domínio do direito privado não é um domínio livre dessas diretivas (idem). Violar-se-iam os princípios da segurança jurídica e da confiança impostos pelo Estado de Direito.
Por outro lado, a aplicação da norma transitória (na redação de 2012) à situação dos autos violaria o princípio de não retroatividade das leis restritivas de direitos, consignado no art. 18º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, já que o direito à habitação (art. 65.º) é configurado como um direito fundamental e o art. 17.º prescreve que [o] regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, deve ser recusada a aplicação da norma que a seguir refiro com fundamento na respetiva inconstitucionalidade nos termos infra enunciados:
- Inconstitucionalidade material da norma constante do art. 28.º, n.º 2, da lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (na redação dada pela lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) quando interpretada no sentido de ser aplicável o seu dispositivo a situações em que o arrendatário, à data da entrada em vigor da lei n.º 31/2012 se mantivesse no local arrendado há 30 anos ou mais anos e no decurso da ação de despejo tivesse já alegado a exceção que tornaria inoperante o direito de denúncia, isto por violação do disposto nos arts. 2.º e 18.º, n.º 3, estes da Constituição da República Portuguesa.[…]»
4. Dessa decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), peticionando a apreciação da constitucionalidade da “norma constante do art. 28.º, n.º 2, da lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (na redação dada pela lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) quando interpretada no sentido de ser aplicável o seu dispositivo a situações em que o arrendatário, à data da entrada em vigor da lei n.º 31/2012 se mantivesse no local arrendado há 30 anos ou mais anos e no decurso da ação de despejo tivesse já alegado a exceção que tornaria inoperante o direito de denúncia, isto por violação do disposto nos arts. 2.º e 18.º, n.º 3, estes da Constituição da República Portuguesa”.
5. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, veio apenas o Ministério Público apresentar alegações, pugnando pela confirmação de julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada, por violação do princípio da proteção da confiança legítima, ínsito no artigo 2.º da Constituição, e ainda por infração do princípio da não retroatividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, consignado no artigo 18.º n.º 3 da Constituição, improcedendo o recurso..
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Delimitação do objeto do recurso
6. O presente recurso decorre de impulso obrigatório do Ministério Público, o qual versa decisão de recusa de aplicação de norma interpretativamente extraída do artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 17 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, num dado sentido, notando-se a correspondência integral entre a formulação que consta do requerimento de interposição de recurso e o segmento final da sentença recorrida, transcrito supra, em que se enuncia a interpretação normativa desaplicada, por inconstitucional.
Com efeito, o tribunal a quo considerou o disposto na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, imediatamente aplicável à verificação dos pressupostos do direito de denúncia pelo senhorio exercido na presente ação – interposta antes da edição do diploma -, na parte em que procede à alteração do regime estipulado nos artigos 26.º e 28.º da Lei n.º 6/2006, de 17 de fevereiro, estando em causa um contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência da RAU e decorrido o facto impeditivo do direito de denúncia integralmente no domínio da lei antiga (artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, aplicável ex vi artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro - versão originária). E, com fundamento em violação de parâmetros constitucionais consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 3, da Constituição, formulou juízo de desaplicação da lei nova.
Acontece que tal juízo é referido tão somente ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, mas o sentido normativo que se entendeu aplicável – de acordo com entendimento do direito infraconstitucional que não cabe a este Tribunal sindicar -, e rejeitar por desconforme com a Constituição, não emerge dessa disposição, como avulta, aliás, quer da fundamentação da decisão recorrida, compreendida na sua globalidade, quer das alegações apresentadas neste Tribunal pelo recorrente.
De facto, a nova regulação introduzida pelas alterações de redação operadas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, das quais se considerou resultar que o arrendatário que se manteve no local há 30 anos ou mais, deixava de poder invocar essa circunstância como facto impeditivo do direito de denúncia do senhorio, em ação de despejo pendente à data da entrada em vigor daquele diploma, resulta da modificação operada em 2012 no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 17 de fevereiro, na medida em que passou a remeter apenas para a alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, e não também, como se dispunha até então, para a alínea b), do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, ou seja, para a norma que habilitava os inquilinos a prevalecerem-se da manutenção no local arrendado por 30 anos ou mais, obstando com esse fundamento à livre iniciativa de denúncia do contrato do senhorio, para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau.
O artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 17 de fevereiro, é, por seu turno, convocado como sede definidora do âmbito de aplicação da lei nova, o que resulta da remissão que no seu n.º 1 é feita para o (novo) artigo 26.º, sem que para tal contribua por qualquer forma o disposto no n.º 2 do preceito. Com efeito, nele se estatui que “[a] os contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil”, o que remete para âmbito de regulação diverso, a saber, a antecedência da comunicação da denúncia ao arrendatário pelo senhorio.
Temos, então, que a referência na decisão recorrida ao n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 17 de fevereiro, deve ser tida como lapsus calami, o qual afetou igualmente o requerimento de interposição de recurso, querendo o recorrente na realidade aludir ao n.º 1 do mesmo preceito, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. A que junta, como se viu, face ao sentido enunciado, a necessidade de explicitar na questão colocada a conjugação daquele preceito com o disposto no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 17 de fevereiro, também na redação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Nestes termos, a questão a apreciar reside na conformidade constitucional da norma constante dos artigos 26.º, n.º 4, alínea a), e 28.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no sentido de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau, quando o arrendatário, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, se mantivesse no local arrendado há 30 anos.
Diga-se desde já, que a referência às circunstâncias processuais não oferece, no plano em análise, relevo valorativo.
B. Enquadramento
7. Para melhor apreciar a questão sub judicio, impõe-se ter em atenção a evolução legislativa que conduziu à normação sindicada.
7.1. No âmbito do arrendamento para habitação – o único que aqui importa considerar – o Código Civil estabelece regra especial, ao estipular no artigo 1095.º que “[n]os contratos de arrendamento a que esta secção se refere o senhorio não goza do direito de denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo arrendatário nos termos do artigo 1055.º”.
Trata-se de solução normativa que remonta ao período de crise habitacional subsequente à Primeira Grande Guerra, sendo originariamente consagrada como transitória, por se traduzir num claro desvio ao princípio da liberdade contratual. Porém, foi sucessivamente mantida em vigor, até que aquele diploma codificador a acolheu como definitiva (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II, 2.ª edição, p. 513).
O princípio de prorrogação obrigatória ou automática - também designado de renovação automática do contrato -, vértice do arrendamento vinculístico, visou conferir estabilidade à posição jurídica do locatário, e proteger duradouramente o seu núcleo habitacional, permitindo, uma vez findo o prazo convencionado ou supletivamente fixado na lei, impor ao senhorio a renovação do contrato, unilateral e discricionariamente. A denúncia ad nutum era, pois, um direito exclusivo do arrendatário.
No artigo 1096.º do Código Civil, logo na sua versão originária, permitiu-se, porém, a denúncia fundamentada do contrato de arrendamento por parte do senhorio. Um dos fundamentos previstos era, precisamente, a de posições conflituantes entre dois direitos da mesma natureza – o direito à habitação do arrendatário e o direito de habitação do senhorio – acolhendo-se na alínea a) do n.º 1 do preceito, o direito de denúncia do senhorio “quando necessite do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência”.
Encontra-se, também neste ponto, uma linha de continuidade com o ordenamento civil anterior. O direito de denúncia do contrato fundada na necessidade de habitação do senhorio remonta às Ordenações, acolhendo-se igualmente na Lei n.º 2030, de 22 de junho de 1948, até vir a transitar para o Código Civil de 1966.
7.2. A vigência do preceituado no artigo 1096.º foi, note-se, objeto de suspensão, por via do Decreto-Lei n.º 155/75, de 25 de março, disciplina que, por seu turno, sofreu restrição com o Decreto-Lei n.º 583/76, de 22 de julho, culminando com a revogação de ambos os diplomas, e retoma da solução normativa original, de acordo com o Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de julho (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 516).
Seguiu-se, cerca de dois anos depois, a Lei n.º 55/79, de 15 de setembro, dela decorrendo fortes limitações ao direito de denúncia facultado ao senhorio pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, ditadas fundamentalmente por preocupações de proteção do inquilino «mais carecido [do que o senhorio] do amparo da lei» (Acórdão n.º 569/2008), estatuindo nomeadamente que o direito não poderia ser exercido quando se verificasse que o arrendatário se mantinha no local arrendado 20 anos ou mais, nessa qualidade (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 55/79, de 15 de setembro).
7.3. Com o Regime de Arrendamento Urbano (doravante RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, passou a acolher-se, a par da renovação automática e obrigatória do contrato de arrendamento para habitação, com exceção dos contratos de duração limitada em que as partes estipulavam um prazo para a duração efetiva do contrato, a denúncia do senhorio fundamentada na necessidade do prédio para sua habitação, bem como limitações à cessação do contrato de arrendamento por essa via. Releva especialmente para a presente análise o disposto no seu artigo 107.º, n.º 1, alínea b), que elevou o período temporal mínimo de permanência do arrendatário no locado, impeditivo do direito de denúncia do senhorio, de 20 para 30 anos.
O Tribunal Constitucional foi justamente chamado a apreciar a conformidade constitucional dessa norma, vindo a concluir pela sua inconstitucionalidade, seja no plano orgânico, em virtude de não contar com habilitação legal (Acórdãos n.º 70/99, 269/99, 273/99, 476/99 e 682/99), seja, ainda, no plano material, por violação do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, “quando interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio” (Acórdãos n.º 259/98, 270/99 e 682/99). O que culminou, por via do Acórdão n.º 97/2000, proferido em 16 de fevereiro de 2000 ao abrigo do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, na declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 107.º, n.º 1, alínea b) do RAU, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
Com este antecedente próximo, foi editado o Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, o qual conferiu, inter alia, uma nova redação à alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, reintroduzindo o prazo de 30 anos ou mais de permanência como limite ao direito de denúncia do senhorio constante da norma anterior invalidada. Mas, também, e inovatoriamente, inscreveu no preceito, como obstáculo à denúncia do senhorio, o decurso integral de período mais curto previsto em lei anterior.
7.4. A esse regime seguiu-se o Novo Regime de Arrendamento Urbano (doravante NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. De acordo com este diploma, o legislador aboliu a renovação automática do contrato de arrendamento, reconhecendo inovatoriamente ao senhorio o direito de denunciar os contratos de duração indeterminada sem exigência de fundamentação, impondo apenas a formulação em prazo fixado de um pré-aviso (artigo 1101.º, alínea c) do Código Civil). Paralelamente, manteve-se a figura da denúncia fundamentada (alíneas a) e b) do referido artigo 1101.º) e, nos contratos com prazo certo, o direito do senhorio de se opor à sua renovação (artigo 1097.º do Código Civil).
Todavia, o NRAU estabeleceu dois regimes transitórios para os contratos em vigor, distinguindo entre os contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU (artigo 26.º da Lei n.º 6/2006) ou antes da vigência do mesmo (artigos 27.º a 29.º). Para o que aqui releva, ambos os regimes contemplaram, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º - aplicável aos contratos anteriores à vigência do RAU nos termos do artigo 28.º, n.º 1 -, a continuidade da aplicação, em toda a sua amplitude, dos limites ao direito de denúncia do senhorio constantes do artigo 107.º do RAU.
7.5. A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, procedeu a mais uma revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, conferindo nova redação aos artigos 26.º e 28.º da Lei n.º 6/2006, dos quais decorre o sentido normativo em apreço. O seu teor, na parte pertinente ao presente recurso, passou a ser o seguinte:
Artigo 26.º
Regime
1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
(...)
4. Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;
(...)
Artigo 28.º
Regime
1 - Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º
2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
A alteração pressuposta na decisão recorrida radica em que a proteção do arrendatário habitacional no âmbito de contratos antigos passou a ser circunscrita à regra contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, ou seja, à limitação decorrente da idade ou situação de invalidez ou incapacidade para o trabalho do inquilino, deixando a contrario de ter aplicação a limitação da denúncia do senhorio em razão do prolongamento da permanência no locado.
A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII, que está na origem da Lei n.º 31/2012, não oferece justificação para essa opção específica, encontrando-se apenas a indicação genérica de que o legislador obedeceu aos ditames de simplificação e maior aproximação de regimes entre os contratos antigos e aqueles que viessem a ser celebrados de acordo com a nova regulação.
C. Do mérito do recurso
8. Tal aproximação ou equiparação de regimes entre contratos antigos e novos, sem acautelar através de norma transitória - como vimos ter acontecido com o Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro - a posição jurídica dos arrendatários de longa duração que já tivessem adquirido, de acordo com o regime pregresso, o direito de permanência no local arrendado, com prevalência sobre o direito de habitação do senhorio, por efeito do transcurso do prazo fixado no regime pregresso, foi pelo tribunal a quo considerada merecedora de censura constitucional, em primeira linha por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, mobilizando para o efeito anteriores decisões deste Tribunal perante quadro normativo similar.
Com inteira razão, adiantemos.
9. Tal como se assinalou no Acórdão n.º 297/2015 perante a mesma questão, o sentido normativo em análise encontra identidade substancial com aquele apreciado pela jurisprudência que versou a elevação do período temporal mínimo, exigido para a proteção especialmente conferida aos arrendatários de longa duração, de 20 para 30 anos, ou seja, a norma decorrente da conjugação do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 55/79, de 15 de novembro, com a alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, na sua versão originária, julgada materialmente inconstitucional pelos Acórdãos n.º 259/98, 270/99 e 682/99.
Efetivamente, e como se disse no Acórdão n.º 270/99, em termos inteiramente transponíveis para a norma em controlo:
«É que, tendo já decorrido integralmente, no domínio da lei antiga (a Lei n.º 55/79, de 15 de setembro), o tempo de permanência na casa arrendada que, segundo essa lei, obstava ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio (20 anos), este deixou de poder despejar o inquilino, com fundamento na necessidade da casa para sua habitação ou dos seus descendentes em 1º grau. E, por isso, o arrendatário adquiriu o direito de permanecer nessa casa sem correr o risco de ver o senhorio invocar, triunfantemente, contra esse seu direito as referidas necessidades de habitação.
Não podendo já o senhorio, no momento da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, exercer o direito de denúncia do arrendamento, achava-se criada uma situação que - nos dizeres do acórdão n.º 259/98 - representava para o arrendatário “uma mais valia de proteção da sua permanência no local arrendado”. A impossibilidade de o senhorio denunciar o contrato e o direito do arrendatário a permanecer na casa arrendada sem o perigo de ver requerida a denúncia era, assim, para este último, “um dado adquirido”. E, por isso, “o direito do arrendatário a permanecer no local arrendado” passou a ancorar-se, tal como naquele aresto se sublinhou, “no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de Direito”.
Ora, não se descobre fundamento capaz de justificar a eliminação de um tal direito.
Dizer isto é concluir que o mencionado artigo 107º, n.º 1, alínea b), na interpretação feita pelo acórdão recorrido, viola, de forma inadmissível e intolerável, o direito que os arrendatários, com o decurso do tempo, tinham adquirido a permanecer no arrendado, sem o risco de denúncia do contrato. E, com isso, tal norma viola aquele mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito: impõe-se, de facto, que este organize “a proteção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida” (as palavras são do acórdão n.º 330/90 (…).»
O mesmo resulta da conclusão afirmada no Acórdão n.º 682/99:
«O Tribunal também já julgou inconstitucional a norma constante do referido artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio. Fê-lo, primeiro, no acórdão n.º 259/98 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de novembro de 1998) e, posteriormente, no acórdão n.º 270/99 (publicado no Diário da República, II série, de 13 de julho de 1999).
Sublinhou-se nesses arestos que, não podendo já o senhorio, no momento da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, exercer o direito de denúncia do arrendamento, achava-se criada uma situação que, para o arrendatário, representava "uma mais-valia de proteção da sua permanência no local arrendado": o direito de aí permanecer tinha passado a ancorar-se "no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de Direito". Por isso, não se descobrindo fundamento capaz de justificar a eliminação desse direito, é o mesmo violado, de forma intolerável, pela referida norma, quando interpretada nos termos indicados. Ou seja: tal norma viola o direito que, com o decurso do tempo, os arrendatários tinham adquirido a permanecer no arrendado sem o risco de denúncia do contrato - e, com isso, viola aquele mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito: impõe-se, de facto - como se pôs em evidência no acórdão n.º 330/90 (publicado no Diário da República, II série, de 19 de março de 1991) - que este organize "a proteção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida"».
Acrescente-se que a solução normativa contida na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, ao artigo 107.º, n.º 1, alínea b) do RAU, acautelando justamente o decurso de período de tempo mais curto previsto em lei anterior e transcorrido na vigência desta – consagração a que não terá sido indiferente a jurisprudência atrás referida – foi igualmente posta a controlo, tendo os Acórdãos n.º 550/2003 e 220/2005 proferido julgamento de não inconstitucionalidade.
10. Ora, o recurso em apreço não conduz a que nos afastemos do entendimento jurisprudencial exposto. Pelo contrário, a própria evolução legislativa posterior aos arestos proferidos em 1998 e 1999 depõe no sentido de um reforço da posição de confiança do inquilino de longa duração, em virtude da prolongada vigência do limiar temporal que o punha ao abrigo de um desenraizamento abrupto e forçado e preservava o seu reduto habitacional, elemento nuclear de qualquer plano de vida.
Para além disso, não se descortina razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou tal posição de confiança.
Cumpre, assim, concluir que a norma sindicada viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da Constituição, e negar provimento ao recurso.
11. Mostra-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do segundo parâmetro de constitucionalidade invocado pelo recorrente, decorrente do artigo 18.º, n.º 3 da Constituição (artigo 608.º, n.º 2 do CPC).
III. Decisão
12. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 26.º, n.º 4, alínea a), e 28.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no sentido de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau, quando o arrendatário, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, se mantivesse no local arrendado há 30 ou mais anos;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de julho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro