221/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 2ª Secção Cível da Instância Central – Póvoa do Varzim, da Comarca do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 260/2015, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 221/2015 · Tribunal Constitucional: Entende o Recorrente, nesta medida, que não assiste razão a esta decisão, por ser a mesma contrária ao que se encontra explanado e textualmente referido e alegado pelo recorrente no seu recurso, estando cumprido o requisito previsto na al. b) do nº1 do art.70.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 357/2015
Processo n.º 221/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 2ª Secção Cível da Instância Central – Póvoa do Varzim, da Comarca do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 260/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais. Com efeito, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, um dos requisitos do recurso interposto é, precisamente, a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Porém, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra preenchido nos presentes autos.
Com efeito, no caso em apreciação, embora o recorrente afirme a dada altura que pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da “interpretação conferida á Lei 34/2004, de 29 de Julho, Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redação dada pelos n.º 1 e 2 do artigo 1.º da portaria n °288/2005 de 21 de Março, artigo 8.°-B, n.º 3 e artigo 25.°, n.º 3 da Lei do Apoio Judiciário, artigo 3.°, n.º3 do C.P.C. e artigos 4.º, 8.º, 76.º, n.º1 e 2, 100.º a 105.º, 108.º, 123.º, 124.º, 125.º, todos do Código de Procedimento Administrativo”, não resultam quaisquer dúvidas de que a sua discordância se prende simplesmente com o sentido da decisão jurisdicional recorrida e não com a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa constante daqueles preceitos.
Mais concretamente, o recorrente vem afirmar que a “interpretação conferida á Lei 34/2004, de 29 de Julho, Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redação dada pelos n.º 1 e 2 do artigo 1.º da portaria n °288/2005 de 21 de Março, artigo 8.°-B, n.º 3 e artigo 25.°, n.º 3 da Lei do Apoio Judiciário, artigo 3.°, n.º3 do C.P.C. e artigos 4.º, 8.º, 76.º, n.º1 e 2, 100.º a 105.º, 108.º, 123.º, 124.º, 125.º, todos do Código de Procedimento Administrativo”, seria inconstitucional “porque o entendimento feito na douta decisão proferida, do artigo 1.º, n.º 2, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º288/2005, de 21 de Março, que regulamentou o regime de acesso ao Direito e aos Tribunais, no sentido que o Tribunal pode substituir-se à Administração Pública, neste caso ao instituto da Segurança Social, e declarar suspenso o prazo de deferimento tácito de uma decisão administrativa, com fundamento na falta de Junção de documentos que a lei comina com tal suspensão, mas que não foram considerados essenciais pela entidade administrativa, que não reclamou a sua falta e não solicitou ao Requerente tais documentos, em sede de audiência prévia, e nem sequer invocou tal ausência em sede de decisão”, o que, sempre na sua opinião, configuraria “uma violação do principio da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito e direito a uma tutela efetiva e a um processo equitativo consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 20.º, n.º1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”. Contudo, daqui se percebe imediatamente a ausência de normatividade da questão apresentada a este Tribunal, uma vez que a norma construída pelo recorrente consiste, basicamente, na decisão concreta tomada pelo tribunal recorrido. Ora, o que se acaba de dizer significa que, em boa verdade, para o recorrente, o problema invocado não se prende com uma interpretação inconstitucional dos vários artigos por ele genericamente enunciados, mas meramente com a alegada violação destes preceitos pela decisão jurisdicional recorrida.
Ora, é evidente que tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois o recorrente apenas discorda do sentido final da decisão do tribunal recorrido — que se teria substituído ao Instituto de Segurança Social e declarado suspenso o prazo de deferimento tácito em causa — e não da aplicação de uma norma ou interpretação normativa reputada de inconstitucional, justamente porque é a própria decisão da 2ª Secção Cível da Instância Central – Póvoa do Varzim, da Comarca do Porto, que, na realidade, aquele considera inconstitucional.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 18 de maio de 2015 (fls. 152 a 171), da qual se extrai o seguinte:
“O Tribunal veio a proferir o seguinte despacho: “o tribunal considera que a falta de convite do ISS ao recorrente para junção dos documentos em falta não tem qualquer efeito jurídico sobre a suspensão do prazo para deferimento tácito.
O tribunal não está vinculado ao ISS na aplicação da lei. Se o ISS não considera a aplicação de alguma norma na decisão, o tribunal não está impedido de o fazer. Ao tribunal não se suscitou nem suscita a inconstitucionalidade de qualquer das normas que sustentam a decisão em crise.”
Ora, foi precisamente com esta decisão, e mantendo o Tribunal aquela posição de entender não se suscitar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, foi o Recorrente confrontado com a definitividade da decisão.
Neste sentido, veio o Recorrente a apresentar recurso para este Venerando Tribunal, de acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição, por forma a reagir à interpretação dada à Lei 34/2004, de 29 de Julho, Portaria n.º1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redacção dada pelos n.º1 e 2 do artigo 1.º da portaria n.º288/2005, de 21 de Março, artigo 8.º-B, n.º3 e artigo 25.º, n.º3 da Lei do Apoio Judiciário, artigo 3.º, n.º3 do C.P.C. e artigos 4.º, 8.º, 76.º, n.º1 e 2, 100.º a 105.º, 108.º, 123.º, 124.º, 125.º, todos do Código de Procedimento Administrativo.
Entendendo o Recorrente que tal interpretação padece de vício de inconstitucionalidade dos artigos 20.º, 168.º, n.º1, alínea b), 267.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
A referida inconstitucionalidade dada à ponderação deste Venerando Tribunal foi já suscitada na reclamação que ofereceu àqueloutra decisão.
Entendeu a Exma. Juíza Conselheira Relatora não conhecer o recurso, por entender que o recorrente não coloca à apreciação deste Venerando Tribunal a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas, mas antes de decisão judicial.
Falhando, por isso, um requisito do recurso, previsto na al. b) do nº1 do art.º70 da LTC.
Não se conforma o reclamante com tal decisão, pois que, conforme de resto menciona a decisão singular da Veneranda Conselheira, o recorrente afirma que pretende que o TC aprecie a constitucionalidade da interpretação conferida à Lei 34/2004, de 29 de Julho, Portaria n.º1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redacção dada pelos n.º1 e 2 do artigo 1.º da portaria n.º288/2005, de 21 de Março, artigo 8.º-B, n.º3 e artigo 25.º, n.º3 da Lei do Apoio Judiciário, artigo 3.º, n.º3 do C.P.C. e artigos 4.º, 8.º, 76.º, n.º1 e 2, 100.º a 105.º, 108.º, 123.º, 124.º, 125.º, todos do Código de Procedimento Administrativo.
Por isso mesmo afigura-se existir contradição entre tal excerto da decisão e aquela que veio, a final, a ser proferida
A discordância não se prende simplesmente com o sentido da decisão jurisdicional recorrida, mas antes com a inconstitucionalidade da norma e interpretação normativa conferida àqueles preceitos.
O recorrente pretende levar à apreciação a (in)constitucionalidade aquele leque de preceitos normativos, como foram interpretados na decisão jurisdicional.
Entende o Recorrente, nesta medida, que não assiste razão a esta decisão, por ser a mesma contrária ao que se encontra explanado e textualmente referido e alegado pelo recorrente no seu recurso, estando cumprido o requisito previsto na al. b) do nº1 do art.70.º da LTC.
Ora, tendo o recorrente referido – de forma clara, como alcançou a Exma Juíza Conselheira Relatora – sobre o objecto do seu recurso, não se entende nem se aceita que possa este Venerando Tribunal decidir sobre as “intenções” do recorrente, ignorando o que se acha alegado por aquele.
Assim, somos de afirmar que deverá recair um Acórdão sobre a questão suscitada pelo recorrente, conhecendo-se o objecto do recurso, que novamente se transcreve:
(…)
CONCLUSÕES
1.- A douta decisão singular não teve em consideração a alegação de recurso do reclamante.
2.- A interpretação normativa dada pelo Tribunal recorrido aos invocados preceitos legais, é inconstitucional e violadora de diversos princípios e normas constitucionais.
3.- Por tal motivo, está cumprido o requisito previsto no artigo 70.º, n.º1, alínea b) da L.T.C.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Em primeiro lugar, cabe referir que, contrariamente ao que foi afirmado pelo ora reclamante, não se verifica qualquer contradição na fundamentação da Decisão Sumária n.º 260/2015, quando se afirmou que “embora o recorrente afirme a dada altura que pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da «interpretação conferida à Lei 34/2004, de 29 de Julho, Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redação dada pelos n.º 1 e 2 do artigo 1.º da portaria n °288/2005 de 21 de Março, artigo 8.°-B, n.º 3 e artigo 25.°, n.º 3 da Lei do Apoio Judiciário, artigo 3.°, n.º 3 do C.P.C. e artigos 4.º, 8.º, 76.º, n.º1 e 2, 100.º a 105.º, 108.º, 123.º, 124.º, 125.º, todos do Código de Procedimento Administrativo», não resultam quaisquer dúvidas de que a sua discordância se prende simplesmente com o sentido da decisão jurisdicional recorrida e não com a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa constante daqueles preceitos”.
Como resulta de forma claríssima da decisão sumária, embora o recorrente tenha afirmado que estaria a suscitar a fiscalização da constitucionalidade de uma norma, tal não se verificou no caso concreto. Ora, foi justamente pelo não preenchimento deste requisito que foi proferida a Decisão Sumária n.º 260/2015.
Quanto a este aspecto, o reclamante não apresenta qualquer argumento que possa abalar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto vertida na Decisão Sumária n.º 260/2015.
Com efeito, além de repetir tudo aquilo que já havia avançado em sede de recurso de constitucionalidade, o reclamante, após fazer umas genéricas considerações sobre garantias constitucionais dos particulares, limita-se a afirmar que “[a] interpretação conferida na douta decisão recorrida à Portaria n.º1085-A/2004, de 31 de agosto, na redacção dada pela portaria n.º288/2005, de 21 de Março, permitiria que a administração pública não tivesse prazos limite de resposta ao interessado e que pudesse, em qualquer momento, mesmo após a sua audiência prévia, surpreendê-lo com a alegada falta de um papel, que afinal serviria para alcançar, por essa via de portaria, a rejeição de um direito a um acto tácito que a Lei e a Constituição consagram”.
Ora, independentemente de tudo o resto, este excerto refere-se a aspetos concretos do caso, o que só confirma a falta de normatividade da questão em apreciação.
Em face do exposto, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 9 de julho de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro