462/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B., vem, depois de notificada da Decisão Sumária n.º 320/2015, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos:
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AI generated462/15 · Tribunal Constitucional: A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
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ACÓRDÃO Nº 354/2015
Processo n.º 462/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B., vem, depois de notificada da Decisão Sumária n.º 320/2015, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos:
« [N]ão podendo conformar-se [com a mencionada Decisão], vem [a recorrente] dela reclamar para a Conferência, pugnado pela admissão do recurso com vista a que a final seja proferida decisão de mérito sobre a sua pretensão, por forma a obstar que questões meramente formais consintam na violação grave do direito da recorrente no acesso à Justiça e aos Tribunais» (fls. 232)
2. É a seguinte a fundamentação da decisão ora reclamada:
« 5. O recurso de constitucionalidade fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC respeita a decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Esta suscitação deve ocorrer de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) –, e constitui jurisprudência uniforme e constante:
“[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
[…]
De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]–, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.”
6.1 In casu verifica-se que o objeto formal do recurso é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de março de 2015, que apresenta uma ratio decidendi idêntica, quer a decisão proferida em primeira instância, quer à decisão singular de 19 de janeiro de 2015: o artigo 15.º-F do NRAU [Novo Regime do Arrendamento Urbano] em articulação com o disposto no artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, entendidos no sentido de que, para que a oposição à pretensão de despejo se tenha como deduzida, é necessário apresentar, juntamente com a oposição, o documento comprovativo do pagamento da caução devida nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.
Verifica-se que, no presente caso, a recorrente suscita durante o processo – isto é, perante o Tribunal da Relação – um problema de inconstitucionalidade normativa, mas que o restringiu ao artigo 15.º-F do NRAU. Tal sucedeu não só no recurso de apelação, como, posteriormente, na impugnação da decisão sumária proferida já no tribunal a quo. Nesta segunda impugnação, com efeito, a recorrente limitou-se a detalhar mais especificamente os parâmetros fundamentais que considerava violados, mantendo o objeto do problema de constitucionalidade circunscrito ao artigo 15.º-F, do NRAU. Contudo, e como resultava já claro do despacho proferido pela 1.ª instância, o fundamento normativo da decisão de rejeição da oposição à pretensão de despejo resultava não apenas da consideração do regime previsto naquela norma, mas também do disposto no artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro. Aquele primeiro preceito, no seu n.º 3, ressalva expressamente da obrigação de pagamento de uma caução os casos de apoio judiciário, hipótese em que o requerido fica «isento, nos termos da definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça»; enquanto o segundo preceito mencionado determina a apresentação do documento comprovativo do pagamento da caução, «independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário» (itálicos aditados).
6.2. Cumpre relembrar o que dispôs no acórdão recorrido quanto à prestação da caução, como condição de admissibilidade da oposição. Este aresto, reiterando a fundamentação anteriormente expendida na decisão sumária, pronunciou-se no sentido da exigibilidade da prestação da referida caução, nos termos do disposto no artigo 15.º-F do NRAU. Dispondo este artigo sobre o procedimento de oposição à pretensão de despejo, o respetivo n.º 3 remete, quanto ao pagamento da caução aplicável em certos casos, para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Salienta depois a decisão recorrida que o artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, prevê que o documento comprovativo do pagamento da caução devida com a apresentação da oposição deve ser apresentado juntamente com a mesma, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário. Por isso, e continuando a análise do raciocínio seguido nessa decisão, não se mostrando paga a caução, a oposição tem-se por não deduzida, em conformidade com o disposto no artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU. Resulta, deste modo, claro que o fundamento decisório do acórdão recorrido assenta na interpretação normativa extraída do artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU e do artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, nos termos da qual, encontrando-se o procedimento de oposição à pretensão de despejo sujeito à prestação de caução, a mesma é exigível no momento de apresentação da referida oposição, ainda que tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, sob pena de a mesma ser ter por não apresentada, assim determinando a remessa imediata do processo ao Balcão Nacional de Arrendamento.
6.3. Mas, como referido, durante o processo, a recorrente suscitou apenas a inconstitucionalidade do artigo 15.º-F, do NRAU, nada dizendo quanto ao regime decorrente do artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 9/2013. Este preceito vem a ser incluído no objeto do presente recurso de constitucionalidade somente mais tarde, no respetivo requerimento de interposição (cfr. supra o n.º 3). Contudo, tal momento processual não releva para efeitos de preenchimento de requisito que se reporta a momento anterior, referente à suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, isto é, perante o tribunal a quo.
E nem sequer se trata de situação em que se poderia considerar ser de dispensar, por inexigível, o presente pressuposto. Com efeito, a relevância do regime disposto no artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 9/2013, para a decisão de rejeição da oposição resulta claro logo no próprio despacho da 1.ª instância e, bem assim, na decisão sumária de 15 de janeiro de 2015. Contudo, durante o processo, a recorrente não suscitou qualquer problema de inconstitucionalidade relativo ao mesmo, pelo que não pode agora tal omissão deixar de relevar para efeitos da presente decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso.» (fls. 225-228)
3. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a presente reclamação, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A presente reclamação limita-se a exprimir discordância relativamente ao sentido da decisão reclamada, sem, todavia, questionar ou impugnar – sequer tentativamente –, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro