417/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e mulher, B., em representação da sua filha menor C., ora recorrentes, intentaram ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Hospital D, S.A. (atualmente Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE), ora recorrido, pedindo a condenação do mesmo no pagamento de diversas quantias, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como no pagamento de outras despesas relacionadas com os tratamentos efetuados e a efetuar pela sua filha.
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AI generatedartigo 64º da CRP, artigo 17º da CRP, artigo 22º da CRP; 417/15 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 292/2015, ora reclamada, determinou o não conhecimento do objeto do presente recurso pelo facto de, por um lado, não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e, por outro, o recurso apresentar um objeto inidóneo, relacionado com a apreciação da factualidade da situação concreta e não com qualquer problema de desconformidade normativa.
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ACÓRDÃO Nº 353/2015
Processo n.º 417/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e mulher, B., em representação da sua filha menor C., ora recorrentes, intentaram ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Hospital D, S.A. (atualmente Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE), ora recorrido, pedindo a condenação do mesmo no pagamento de diversas quantias, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como no pagamento de outras despesas relacionadas com os tratamentos efetuados e a efetuar pela sua filha.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 28 de setembro de 2012, a ação foi julgada improcedente. Não se conformando com o assim decidido, os autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte tendo, designadamente, invocado que a sentença proferida havia feito «uma incorreta aplicação do direito à matéria de facto provada, violando, deste modo, diversas normas legais, designadamente os artigos 22.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 483.º, 496.º e 564.º do Código Civil e os artigos 2.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro».
Por acórdão de 28 de fevereiro de 2014 (fls. 700-745), o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pela primeira instância. Ainda inconformados, os autores interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”). Contudo, este recurso não foi admitido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de setembro de 2014, constante de fls. 868 e ss.).
2. Na sequência deste aresto, interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 28 de fevereiro de 2014, por considerarem que «o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito à matéria de facto provada, violando, deste modo, diversas normas legais, designadamente, os artigos 22º e 64º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Novembro, questão que já tinha sido, aliás, suscitada pelos ora recorrentes nas alegações de recurso que interpuseram da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância; [c]oncretamente, entendem os recorrentes que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte fazem, neste caso concreto, uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº48.0511 de 21 de novembro de 1967 […]» (fls. 879).
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 292/2015, determinando o não conhecimento do objeto do recurso devido à ausência do pressuposto relativo à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo e à inidoneidade do referido objeto.
A referida Decisão apresenta a seguinte fundamentação:
«5. No presente recurso, os recorrentes entendem que o Tribunal Central Administrativo Norte «fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito à matéria de facto provada, violando, desse modo, diversas normas legais, designadamente os artigos 22.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro, questão que já tinha sido, aliás, suscitada pelos ora recorrentes nas alegações do recurso que interpuseram da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância» (fl. 879). E adiantam ainda que a decisão recorrida efetuou uma «interpretação inconstitucional da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967», por violação do disposto nos artigos 64.º, n.º 1, e 22.º, da Constituição.
Não especificam, no entanto, em que consiste tal interpretação, assim resultando a incompletude do seu requerimento de recurso uma vez que não indica, como se lhes impunha, a norma cuja fiscalização peticionam a este Tribunal Constitucional (cfr. a parte final do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Ainda assim, entende-se não ser de proferir o despacho previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC uma vez que se constata a subsistência de outros impedimentos ao conhecimento do presente recurso.
6. Com efeito, tendo o mesmo sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, impõe-se aferir o preenchimento do requisito relativo à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.
A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Esta suscitação deve ocorrer de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) –, e constitui jurisprudência uniforme e constante:
“[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
[…]
De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]–, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.”
Ora, durante o processo, e mais concretamente na motivação do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte – instância que proferiu a decisão recorrida – os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma ou critério normativo, designadamente de qualquer interpretação da norma contida do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967. Todas as questões suscitadas nesse recurso se reconduziram a problemas de prova dos elementos de responsabilidade civil, reconduzindo-se, portanto, a questões de «interpretação e aplicação do direito [infraconstitucional e constitucional] à matéria de facto provada», como salientam os próprios recorrentes no seu requerimento de recurso (fl. 879). Em lado algum, perante o tribunal a quo, os recorrentes identificaram a interpretação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051 do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, cujo sentido, em si mesmo considerado, tinham por desconforme aos parâmetros constitucionais mobilizados. Todas as questões de constitucionalidade por si desenvolvidas respeitaram a problemas relacionados com a adjudicação da situação concreta, isto é, com o modo como a factualidade única e irrepetível dos factos deveria ser julgado, à luz dos parâmetros constitucionais mobilizados. Daí a ilegitimidade dos recorrentes para o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Não compete ao Tribunal Constitucional a apreciação de questões relativas à eventual inconstitucionalidade da própria decisão recorrida bem como relacionadas com o modo como a mesma julgou e fixou a matéria de facto e, subsequentemente, subsumiu os factos ao direito aplicável. O recurso de constitucionalidade português não se confunde com qualquer amparo ou queixa constitucional, apenas tendo lugar, nesta sede, a fiscalização de normas enquanto critérios gerais e abstratos de resolução de litígios concretos.
Deste modo, atenta a inidoneidade do objeto do presente recurso, bem como o facto de os recorrentes não terem suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, resta concluir pela impossibilidade de conhecer do mérito do mesmo.»
3. Irresignados, vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência em requerimento, invocando o seguinte:
«6 – [Q]uer no recurso interposto para o TCA Norte, quer no recurso interposto para o STA, os Recorrentes suscitaram efetivamente a questão de constitucionalidade que pretendem ver decidida no presente recurso e arguiram, de forma expressa, clara e percetível, a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Acórdão do TCA Norte da norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº48.051, de 21 de novembro de 1967.
7 – Fizeram-no na parte em que, nas suas alegações, em ambas as instâncias, abordaram a questão da ilicitude, uma vez que o Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967, aqui aplicável, contém um preceito especial, no seu artigo 6º, que estabelece, para efeitos desse diploma, como atos ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
8 – Referiram, designadamente, que no Acórdão recorrido se afirma o seguinte (p. 36): “é certo que resulta dos factos provados que devido à distocia de ombros do feto foi necessário recorrer a uma manobra de emergência consistente na rotação para ântero-posterior e encravamento dos ombros, mas não resulta que o médico obstetra teve qualquer responsabilidade nesta distocia de ombros nem que não conseguiu realizar com sucesso essa manobra por violação das legis artis aplicáveis. Resultando provado que apesar da pronta atuação do médico este tentou o encravamento do ombro anterior do feto e depois a fratura da clavícula, que conservaria intacto o plexo braquial impedindo a lesão permanente e irreversível deste que se veio a verificar, o que não conseguiu, impunha-se que se tivesse provado que não o conseguiu por imperícia ou negligência sua”.
9 - Ora, se é certo que a obrigação do médico não é uma obrigação de resultado mas uma obrigação de meios, uma vez que o clínico está apenas obrigado a empregar todos os conhecimentos, destreza e regras técnicas e de prudência que lhe sejam exigíveis, enquanto médico competente na especialidade que pratica, para alcançar o resultado final desejado que é o sucesso terapêutico.
10 – E no caso sub-judice o resultado final desejado era, nas condições e circunstâncias em que o parto se desencadeou, o médico obstetra ter conseguido realizá-lo sem que o feto sofresse a lesão permanente e irreversível do plexo braquial que veio a ocorrer, sendo que, os meios ao dispor do médico obstetra para atingir aquele resultado final eram:
a) a realização de uma manobra de emergência, consistente na rotação para ântero-posterior e encravamento dos ombros do feto, que o médico não conseguiu executar com êxito;
b) Não se tendo verificado o encravamento do ombro anterior do feto, a realização de uma manobra capaz de provocar ao feto a fratura da clavícula, lesão que não teria qualquer consequência para o futuro do bebé visto que, naquela fase do desenvolvimento, os ossos consolidam naturalmente com muita facilidade, o que o médico também não conseguiu.
11 - Assim sendo, o insucesso do médico na realização das manobras de emergência consistentes na rotação para ântero-posterior e encravamento dos ombros do feto e, posteriormente, na fratura da clavícula, não são falhas de resultado, mas sim falhas de meios e estas manobras eram os meios adequados para, nas circunstâncias em que ocorreu o parto, tentar conservar intacto o plexo braquial do feto e assim obter o resultado clínico desejado.
12 - Se o médico obstetra tivesse executado com êxito alguma daquelas manobras de emergência, prescrita pelas legis artis, consoante consta do relatório pericial, e mesmo assim se verificasse a lesão do plexo braquial do feto, nenhuma culpa lhe poderia ser imputada, mas a verdade é que o médico obstetra não conseguiu executar aquelas manobras, falhando na aplicação daqueles meios.
13 - Por conseguinte, devido à distocia de ombros do feto, foi necessário recorrer a uma manobra de emergência (meio), consistente na rotação para ântero-posterior e encravamento dos ombros, mas o médico obstetra, não conseguiu realizar com sucesso essa manobra, como era sua obrigação enquanto especialista conhecedor e praticante habitual das leges artis aplicáveis. Posteriormente, aquele médico tentou provocar ao feto a fratura da clavícula, meio que poderia conservar intacto o plexo braquial, impedindo a lesão permanente e irreversível deste que se veio a verificar, mas também não o conseguiu.
Se não o conseguiu e era obrigação sua consegui-lo, na medida em que se tratam de meios (técnicas) conhecidos e praticados por qualquer médico obstetra competente nas mesmas circunstâncias, o médico revelou imperícia.
14 - Apesar disto, o Acórdão recorrido considerou como não verificada a ilicitude, interpretando esta norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de novembro de 1967 no sentido de que apenas haveria ilicitude se tivesse ficado demonstrada a situação concreta que levou à manifestação da imperícia acima descrita nos atos materiais praticados pelo médico, apesar destes atos, enquanto meios aplicados pelo médico para resolver a situação clínica com que se deparou e atingir o resultado desejado, que seria a preservação do plexo braquial do feto, não terem sido executados corretamente.
15 - De acordo com esta interpretação da norma legal acima citada, feita pelo Acórdão recorrido, comprovando-se a verificação de uma determinada situação de imperícia revelada pelo médico na aplicação de uma meio prescrito pelas legis artis exige-se à vítima do erro médico, para demonstrar a ilicitude da conduta, que faça prova das causas concretas causas daquela imperícia, determinando se esta resultou de insuficiência de conhecimentos teóricos do clínico, de penúria da sua capacidade técnica ou de lhe ter faltado a destreza prática necessária e adequada ao ato médico em causa.
16 - Estipula o nº1 do artigo 64º da CRP que todos têm direito à proteção da saúde, direito fundamental que, na sua vertente de proteção negativa, é um direito constitucional análogo aos direitos liberdades e garantias, pelo que, nos termos do artigo 17º da CRP, tem aplicabilidade direta, vincula entidades públicas e privadas, e permite a todos os cidadãos especificamente lesados nesse direito o recurso aos tribunais para exigirem a sua proteção (artigo 18º/nº1 da CRP).
17 – Alegaram ainda os recorrentes que esta interpretação restritiva que o Acórdão recorrido fez da norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de novembro de 1967, é ainda inconstitucional por violação do disposto no artigo 22º da CRP, que estabelece o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, porquanto, ao exigir, no caso sub judice, para a concretização desta responsabilidade civil constitucionalmente prevista, a demonstração da situação concreta que levou à manifestação da imperícia acima descrita nos atos materiais praticados pelo médico, apesar destes atos, enquanto meios aplicados pelo médico para resolver a situação clínica com que se deparou e atingir o resultado desejado, que seria a preservação do plexo braquial do feto, não terem sido executados corretamente.
18 – Toda esta matéria foi abordada pelos recorrentes, já nas alegações feitas para o TCA Norte, mas estando em causa uma interpretação inconstitucional feita pelo próprio Acórdão do TCA Norte da norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº48.051, de 21 de novembro de 1967, é claro que só nas alegações de recurso para o STA poderiam os Recorrentes suscitar de forma expressa a questão da inconstitucionalidade aqui em causa.
19 – Fizeram-no, pois, de modo processualmente adequado, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nas alegações de recurso de revista, cumprindo a imposição prevista no nº2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional,
20 - Não nos parece justo, salvo o devido respeito, que, devido ao facto do STA ter proferido decisão de não admissão do recurso de revista interposto, este Venerando Tribunal Constitucional venha exigir aos recorrentes, para conhecer do objeto do presente recurso, que estes tivessem suscitado de forma expressa, clara e percetível a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma legal acima referida ainda antes do próprio Acórdão do TCA Norte ter sido proferido.» (fls. 924-928)
4. Notificado da reclamação, o recorrido Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A Decisão Sumária n.º 292/2015, ora reclamada, determinou o não conhecimento do objeto do presente recurso pelo facto de, por um lado, não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e, por outro, o recurso apresentar um objeto inidóneo, relacionado com a apreciação da factualidade da situação concreta e não com qualquer problema de desconformidade normativa.
Na sua reclamação, os recorrentes alegam, em síntese, o seguinte: (i) que pretendem ver fiscalizada interpretação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, no sentido de que, «comprovando-se a verificação de uma determinada situação de imperícia revelada pelo médico na aplicação de um meio prescrito pelas legis artis exige-se à vítima do erro médico, para demonstrar a ilicitude da conduta, que faça prova das causas concretas daquela imperícia, determinando se esta resultou de insuficiência de conhecimentos teóricos do clínico, de penúria da sua capacidade técnica ou de lhe ter faltado a destreza prática necessária e adequada ao ato médico em causa»; (ii) que esta matéria foi abordada pelos recorrentes nas alegações feitas para o Tribunal Central Administrativo Norte (“TCA Norte”), mas que, estando em causa uma interpretação inconstitucional feita por esta instância, só poderiam suscitar esta questão de modo expresso nas alegações feitas perante o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”); (iii) que o facto de o STA ter proferido decisão de não admissão do recurso não deve relevar para efeitos de se exigir a suscitação de forma expressa, clara e percetível da questão de constitucionalidade reportada a momento anterior ao da decisão do TCA Norte.
Analisemos, então, os argumentos dos recorrentes, de modo a avaliar do mérito da presente reclamação.
6. A suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo é um pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. A expressão durante o processo tem sido entendida pelo Tribunal Constitucional, de modo reiterado, como sendo reportada até à prolação da decisão final pelo tribunal a quo, momento a partir do qual se encontra esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).
Como se salientou na Decisão Sumária n.º 292/2015, ora reclamada, os recorrentes não suscitaram, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou critério normativo, designadamente de qualquer interpretação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967. Na verdade, a peça processual relevante para se aferir do preenchimento do pressuposto relativo à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, é a que incluiu a motivação do recurso apresentado perante o TCA Norte, uma vez que é esta a instância recorrida. E nessa peça, as questões enunciadas pelos recorrentes reconduzem-se – todas elas – a problemas de prova dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, e como os próprios recorrentes reconhecem no requerimento de interposição do seu recurso de constitucionalidade, a questões de «interpretação e aplicação do direito [infraconstitucional e constitucional] à matéria de facto provada» (fls. 879).
Os recorrentes alegam que só depois de proferida a decisão ora recorrida – isto é, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de fevereiro de 2014 (fls. 700-745) – é que se puderam aperceber da dimensão interpretativa alegadamente inconstitucional, pelo que só a partir desse momento é que passaram a estar em condições de cumprir o referido ónus.
Porém, a ser assim, e verificando-se nos presentes autos circunstancialismo tal que pudesse tornar inexigível a observância do mencionado ónus de suscitação prévia, sempre seria de sua responsabilidade alegar tal facto no requerimento de interposição do recurso, aduzindo as razões que, na ótica dos recorrentes, deveriam conduzir a que o Tribunal Constitucional considerasse não ser aplicável, em concreto, a exigência de suscitação da inconstitucionalidade em momento anterior ao da prolação da decisão final (e ora recorrida). Mas nada foi dito a este propósito nesse requerimento. Ao invés, os recorrentes mencionaram expressamente, isso sim, que a “questão” – entenda-se: a incorreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional – havia sido já suscitada nas alegações do recurso interposto da decisão de primeira instância (cfr. fls. 879).
Assim, competindo ao recorrente alegar e demonstrar a situação de inexigibilidade de cumprimento do mencionado ónus, e tendo os ora recorrentes omitido tal alegação no requerimento de interposição de recurso, não podem agora, em sede de reclamação, socorrer-se desta última para o fazerem, uma vez que esse já não é momento processual adequado.
Do mesmo modo, não podem os recorrentes, em sede de reclamação de decisão sumária de não conhecimento, vir suscitar e formular uma questão de constitucionalidade normativa cuja suscitação durante o processo – ou seja, perante o tribunal ora recorrido –, e mesmo no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, foi omitida.
Pelo exposto, é de confirmar a decisão ora reclamada, não conhecendo o objeto do recurso de constitucionalidade.
7. De todo o modo, sempre se dirá, que inexiste na decisão recorrida a aplicação de qualquer norma extraída do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, interpretada no sentido – só agora na reclamação apresentada pelos recorrentes – invocado: «comprovando-se a verificação de uma determinada situação de imperícia revelada pelo médico na aplicação de um meio prescrito pelas legis artis exige-se à vítima do erro médico, para demonstrar a ilicitude da conduta, que faça prova das causas concretas daquela imperícia, determinando se esta resultou de insuficiência de conhecimentos teóricos do clínico, de penúria da sua capacidade técnica ou de lhe ter faltado a destreza prática necessária e adequada ao ato médico em causa».
O sentido com que este preceito foi aplicado pelo tribunal a quo é facilmente extraível da decisão recorrida e traduz-se no critério de que se verifica a censurabilidade da conduta médica quando ocorre «um desvio da atuação adotada pelo médico em relação a um modelo de comportamento em termos de competência, prudência, atenção e destreza, que ele podia e devia ter observado». Adiantou ainda a decisão recorrida que «não resulta dos autos qualquer omissão dos cuidados devidos, pela adoção indevida de condutas arriscadas ou inadequadas, ou pela imperícia, como aconteceu neste caso, que é a insuficiência dos conhecimentos teóricos, da capacidade técnica ou da destreza prática adequadas ao ato médico praticado» (fls. 736).
Aliás, o próprio tribunal a quo salientou, a propósito do ónus da prova, que se «impunha […] que se tivesse provado [que o médico não conseguiu alcançar o encravamento do ombro anterior do feto e depois a fratura da clavícula que conservaria intacto o plexo braquial, impedindo a lesão permanente e irreversível deste que se veio a verificar] por imperícia ou negligência sua. O que de forma alguma resulta dos autos» (fls. 735).
Resulta, pois, evidente que não foi aplicada qualquer interpretação do referido artigo 6.º no sentido de que se teria dado como provada a ocorrência de concreta situação de imperícia revelada pelo médico na aplicação de um meio prescrito pelas legis artis. Tal situação de imperícia não foi, ao invés, dada como provada pelo tribunal, o que foi determinante para a improcedência da pretensão indemnizatória dos recorrentes. Por isso, jamais os mesmos lograriam, nesta sede, a fiscalização de critério que não encontra qualquer correspondência material na ratio decidendi da decisão recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário a que haja lugar.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro