322/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de março de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A. do despacho proferido em 2 de dezembro de 2014 pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local da Guarda, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por ele interposto da sentença do mesmo tribunal, datada de 21 de outubro de 2014, a qual, por seu turno, havia julgado improcedente a impugnação judicial em matéria contraordenacional.
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AI generatedartigo 411º do Código de Processo Penal, art.º 411.º do CPP; 322/15 · Tribunal Constitucional: Importa começar por referir que o recorrente cinge a sua reclamação à decisão que versou a questão reportada a interpretação do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contraordenações. Nada é oposto quanto à questão reportada a interpretação extraída dos artigos 113.º, n.º 10, 334º, n.ºs 4 e 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, sobre a qual também incidiu decisão de não conhecimento, pelo que a decisão sumária reclamada mostra-se sedimentada quanto a esta matéria.
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ACÓRDÃO Nº 350/2015
Processo n.º 322/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de março de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A. do despacho proferido em 2 de dezembro de 2014 pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local da Guarda, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por ele interposto da sentença do mesmo tribunal, datada de 21 de outubro de 2014, a qual, por seu turno, havia julgado improcedente a impugnação judicial em matéria contraordenacional.
Desta decisão interpôs o arguido recurso de constitucionalidade, invocando o disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”).
2. Limitada a apreciação ao recurso formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, única via admitida pelo tribunal a quo, sem reclamação do recorrente, foi proferida neste Tribunal a decisão sumária n.º 282/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:
«5. Esta via de recurso de fiscalização concreta pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
Prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer (epígrafe e n.º 2 do citado artigo 72.º da LTC), não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte, sendo decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal.
6. No caso concreto, sucede, porém, que o recorrente não imputou, perante o tribunal recorrido, qualquer inconstitucionalidade ao primeiro enunciado normativo que identifica perante o Tribunal Constitucional: constante do artigo 74.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão não tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Na sua reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, o recorrente limita-se a invocar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 27/2006: da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. Ora, ainda que se conclua pela suscitação, perante o tribunal recorrido, da dimensão normativa declarada inconstitucional pelo citado Acórdão, esta questão claramente não coincide com a norma especificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição do presente recurso. Na verdade, a declaração de inconstitucionalidade recaiu sobre a desigualdade entre a duração dos prazos para motivar o recurso e para responder no seio do processo de contraordenação, enquanto que a dimensão normativa agora contestada pelo recorrente e, acrescente-se, objeto de aplicação pelo tribunal a quo, assenta no estabelecimento de diferente prazos para a motivação do recurso em dois ordenamentos adjetivos distintos: o processo penal e o processo contraordenacional.
Assim, não cumpriu o recorrente o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC, por não ter colocado, perante o tribunal recorrido, e de modo processualmente adequado, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora pretende ver apreciada, o que determina a sua ilegitimidade e a impossibilidade de conhecimento do recurso (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
Também em relação à segunda interpretação normativa que identifica não cumpriu o recorrente o referido ónus de suscitação prévia. De facto, em lado algum da sua reclamação o recorrente, podendo e devendo fazê-lo, suscitou uma questão de inconstitucionalidade reportada a interpretação extraída dos artigos 113.º, n.º 10, 334º, n.ºs 4 e 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, a qual não se pode ter por imprevisível. A notificação por via postal do arguido na pessoa do seu mandatário integrava já claramente a fundamentação do despacho de não admissão do recurso objeto de reclamação para o Presidente da Relação de Coimbra.
7. Pelo exposto, falecendo o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»
3. Notificado, veio o recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«1. Da decisão sumária de que se reclama - decisão sumária n.º 282/2015 – entendeu-se que o ora reclamante não preencheu os requisitos constantes da al. b), n.º 1 do art.º 70.º e do n.º 2 do art.º 72.º, ambos da LTC;
2. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional, o ora Reclamante pretende ver apreciada a questão da inconstitucionalidade do art.º 74.º, n.º 1 do RGCO por violação dos artºs 20.º, 32.º, n.º 10 e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República portuguesa;
3. Estes direitos, constitucionalmente previstos, são o garante dos direitos fundamentais de qualquer cidadão;
4. Entende o ora reclamante que levantou a questão da inconstitucionalidade no momento oportuno, pois que foi o mesmo confrontado naquele momento com uma aplicação inesperada da norma em causa, referente ao prazo que, à data, teria para motivar o seu recurso;
5. Entende-se que em situações em que se verifica uma aplicação inesperada/ anómala de determinado normativo, sendo o ora reclamante confrontado com esta aplicação, estará o mesmo dispensado da colocação da questão perante o tribunal da causa.
6. Inesperada, porque até a posição do Ministério Público, em sede de primeira instância, acolheu a posição defendida pelo ora reclamante, no sentido de considerar que o recurso interposto pelo mesmo, ao abrigo do disposto do n.º 1 do art.º 411.º do CPP era tempestivo;
7. Tal posição era assumidamente óbvia e clara tanto para o ora reclamante como para o Ministério Público (MP), que este entendeu não ser necessário nada mais alegar perante o tribunal superior.
8. Ou seja, havendo semelhante entendimento entre o MP e o ora reclamante, entendimento esse que ainda agora se considera claro, inequívoco e "sem margem para dúvidas", foi entendimento e, reafirma-se, do reclamante nada ter de suscitar perante o Tribunal da Relação.
9. Ora, e salvo melhor entendimento, não parece ao reclamante razoável que, tendo em conta, as concretas circunstâncias do prazo, a posição assumida pelo MP lhe deva ser agora vedado o direito à apreciação da constitucionalidade da norma, por esta não ter sido invocada perante o tribunal recorrido.
10. Entende ainda o reclamante que deverá por este Venerando Tribunal ser dispensada tal exigência sob pena de ficarem precludidos os direitos constitucionalmente previstos, já acima referidos, e assim, ver este a sua posição irremediavelmente preterida por uma decisão imprevista e inesperada do tribunal recorrido.
11. Acresce ainda que, perante a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra imediatamente o ora reclamante em recurso para este Venerando tribunal suscitou a inconstitucionalidade da norma, tendo-o efetuado "durante o processo" e “de modo processualmente adequado",
12. Não o tendo feito em momento anterior, e reitere-se, por não ser previsível ao ora reclamante, a decisão proferida.
13. Não tendo o reclamante colocado a questão da constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em momento anterior, pelos argumentos acima aduzidos, fê-lo perante este Venerando Tribunal que é o garante de todos os direitos fundamentais, constitucionalmente previstos.
Nestes e demais de Direito deve a presente reclamação merecer provimento, para que este Tribunal se possa pronunciar sobre a aplicação do n.º 1 do art.º 74.º do RGCO, cuja inconstitucionalidade foi processual e atempadamente suscitada.»
4. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Importa começar por referir que o recorrente cinge a sua reclamação à decisão que versou a questão reportada a interpretação do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contraordenações. Nada é oposto quanto à questão reportada a interpretação extraída dos artigos 113.º, n.º 10, 334º, n.ºs 4 e 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, sobre a qual também incidiu decisão de não conhecimento, pelo que a decisão sumária reclamada mostra-se sedimentada quanto a esta matéria.
6. Tomando a questão dirigida ao controlo da constitucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contraordenações, decorre dos termos da reclamação apresentada que o recorrente considera que não lhe era exigível a prévia suscitação de tal questão, por considerar que não era previsível que o Tribunal da Relação de Coimbra fosse aplicar tal norma ao caso concreto.
Trata-se de argumentação em suporte da sua legitimidade que o recorrente não inscreveu no requerimento de interposição de recurso, onde, ao invés, indicou ter suscitado a questão de inconstitucionalidade “na reclamação para o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra”. Caso a sua atuação processual tivesse sido efetivamente condicionada pela imprevisibilidade da decisão de aplicação da norma impugnada, seria de esperar que o recorrente justificasse o não cumprimento do ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC em tal peça processual, o que não se verificou.
7. De todo o modo, não se vê que, estando em discussão a duração do prazo de interposição de recurso de decisão judicial em processo contraordenacional, questão discutida na jurisprudência e doutrina e sobre a qual foi proferido o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2009, a efetiva aplicação de qualquer norma contida no referido n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contraordenações, possa ser considerada insólita e imprevisível.
Merece, assim, confirmação o entendimento constante da decisão sumária reclamada quanto à ilegitimidade do recorrente.
8. Impõe-se, pelo exposto, concluir pela improcedência da reclamação, confirmando a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Indeferir a reclamação;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) Ucs, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.
Notifique.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro