Legislator Case Law & Legislation
220/15 AI generated

220/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 220/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, em despacho saneador proferido em embargos de executado, o Tribunal da Comarca de Castelo Branco – Instância Local da Covilhã, Secção Cível – J1, a título de questão prévia relativa à “admissibilidade dos presentes embargos, atentos os fundamentos aduzidos pelo executado embargante e o disposto no artigo 857.º do CPC”, entendeu, alicerçado no julgamento constante dos Acórdãos n.º 714/14 e 828/14, que “o artigo 857.º do atual CPC, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos da oposição à execução fundada em requerimento de injunção com aposição de fórmula executória aos previstos nos seus n.ºs 2 e 3 e no artigo 729, viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”. E, com esse fundamento, recusou a aplicação do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Legislator headnote

AI generated

artigo 857.º do CPC, artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, art. 20º, n.º 1 da Constituição; 220/15 · Tribunal Constitucional: A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso versa solução legal restritiva, consubstanciada na limitação decorrente do n.º 1 do artigo 857.º do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de acordo com a qual os fundamentos de oposição a execução fundada em título que resulta da aposição de formula executória a um requerimento de injunção são limitados aos mesmos fundamentos da execução fundada em sentença, exceto quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito.

Keywords

AI generated
objection to debt enforcement enforcement proceedings prohibition of imprisonment for debt capacity to pursue debt enforcement procedural limitations order for uncontested claims
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 347/2015

Processo n.º 220/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em despacho saneador proferido em embargos de executado, o Tribunal da Comarca de Castelo Branco – Instância Local da Covilhã, Secção Cível – J1, a título de questão prévia relativa à “admissibilidade dos presentes embargos, atentos os fundamentos aduzidos pelo executado embargante e o disposto no artigo 857.º do CPC”, entendeu, alicerçado no julgamento constante dos Acórdãos n.º 714/14 e 828/14, que “o artigo 857.º do atual CPC, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos da oposição à execução fundada em requerimento de injunção com aposição de fórmula executória aos previstos nos seus n.ºs 2 e 3 e no artigo 729, viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”. E, com esse fundamento, recusou a aplicação do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

2. O Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação fora recusada .

3. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, veio apenas o recorrente apresentar alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com o seguinte remate conclusivo:

«1ª) Vem interposto recurso pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, “(….) do despacho exarado nos autos (questão prévia ali decidida), com a ref. 25607751, dos autos identificados em epígrafe, Embargos de Executado n.º 760/14.1TBCVL-A, na parte em que recusou a aplicação da norma ínsita no artigo 857º, n.ºs 1 e 2 (da nova redação do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013 de 12 de agosto), por considerar que a mesma é inconstitucional (…) por violação do princípio da indefesa, consagrado no art. 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) (…)” (fls. 32).

2.ª) O regime decorrente da norma jurídica constante do n.º 1 do artigo 857.º, do CPC, ao manter o princípio geral da equiparação do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória à sentença, já consagrado na lei antiga, tarifa os fundamentos legalmente admissíveis de oposição à execução movida com base nesse título, não consagrando nesse elenco legal a discussão da relação material controvertida, pelo que mantém o efeito preclusivo ou de caso julgado decorrente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, infringindo assim o “direito de ampla defesa” consagrado no artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º 1, da Constituição.

3.ª) O regime decorrente da norma jurídica constante do n.º 2 do artigo 857.º, do CPC, não contempla os casos em que, embora não concorrendo “justo impedimento”, convirá ainda assim permitir a impugnação dos factos constitutivos e a dedução de exceções, em sentido próprio, por factos não supervenientes, para serem examinadas e decididas pelo juiz, em ordem a que a decisão judicial seja justa e corresponda ao real perfil da situação, pelo que igualmente infringe o “direito de ampla defesa” consagrado no artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º 1, da Constituição.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso versa solução legal restritiva, consubstanciada na limitação decorrente do n.º 1 do artigo 857.º do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de acordo com a qual os fundamentos de oposição a execução fundada em título que resulta da aposição de formula executória a um requerimento de injunção são limitados aos mesmos fundamentos da execução fundada em sentença, exceto quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito.

Ora, tal sentido normativo encontra identidade com aquele conhecido pelo Acórdão n.º 264/2015, vindo a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Em cumprimento do determinado pelo referido Acórdão, impõe-se apenas verificar que a decisão recorrida desaplicou uma norma inconstitucional, que, no presente momento, já não vigora no ordenamento jurídico português, por via do artigo 282º, n.º 1, da CRP.

III. Decisão

5. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 23 de junho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro