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595/15 AI generated

595/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 595/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de julho de 2014, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., confirmando a decisão da 1.ª instância que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão. O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2015, negou provimento ao recurso.

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artº 400º nº 1 al. f) do CPP; 595/15 · Tribunal Constitucional: 2º A virtude de fazer bem aos amigos e mal aos inimigos, como a definiu, o filósofo Sócrates na obra "A República", verdadeiro monumento da nossa civilização, influenciado ou não pela "pitonisa" de "Delfos", no maravilhoso Templo de Apoio.

Keywords

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plea of constitutional grievance invalidity proceedings and surrender principle of double jeopardy plea of nullity privilege against self-incrimination equal treatment in illegality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 344/2015

Processo n.º 595/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de julho de 2014, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., confirmando a decisão da 1.ª instância que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão.

O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2015, negou provimento ao recurso.

Após ter sido indeferido um pedido de aclaração apresentado pelo Ministério Público, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade além do mais da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual mesmo sendo a pena única superior a 8 anos não cabe recurso se as penas parcelares forem inferiores a 8 anos de prisão, por violação do principio da legalidade e do direito ao recurso, ofendendo a norma em questão o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e o artigo 6.º da CEDH.

O Conselheiro Relator não admitiu o recurso quanto a esta questão de constitucionalidade, por ter considerado que o Recorrente não a suscitou previamente perante o Supremo Tribunal de Justiça.

O arguido reclamou desta decisão, expondo o seguinte:

1º A Justiça é uma virtude, consubstanciando os valores imperantes em cada sociedade e momento histórico.

2º A virtude de fazer bem aos amigos e mal aos inimigos, como a definiu, o filósofo Sócrates na obra "A República", verdadeiro monumento da nossa civilização, influenciado ou não pela "pitonisa" de "Delfos", no maravilhoso Templo de Apoio.

3º O STJ, no maravilhoso Ac. de 19/10/1995, ensinou:

"Ubi non est iustitia ibi non potest esse iust" E o certo é que interpretando a norma em causa, com os olhos postos na justiça, mais do que na mera literalidade do preceito, na sua força e poder, vemos que a conclusão a que chegamos será outra: " - Scire legis non hoc est verba earum teneri, sed vim ac potestatem".

In. CJ. Ac. do STJ, Ano III 1995 TOMO III, pág. 210.

4º O STJ sublinha que o recorrente não impugnou n "todas estas matérias perante o Tribunal da Relação de Coimbra". (Fls. 4905 embora a respeito da questão em que foi admitido o recurso, mas que é importante versar aqui).

5º As duas questões suscitadas de inconstitucionalidade das normas estão interligadas, e por isso é importante referir aqui esta matéria.

Pois bem,

6º Na questão da suscitada inconstitucionalidade da norma do artº 417º, nº 3, do CPP o arguido ora recorrente não podia reclamar para a conferência, na medida em que a questão da necessidade de convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões e da admissibilidade das novas conclusões - já a cumprir as norma do CPP - foi decidida no acórdão e não pelo Venerando Desembargador-Relator, como flui claro de Fls. 94 e seguintes do Ac. do TRCoimbra.

Ou seja,

7º Em vez de ser o Senhor Juiz Desembargador-Relator a decidir a questão foram os senhores juízes desembargadores que julgaram o recurso a fazê-lo.

8º É manifesto que o recorrente não podia ter reclamado para a conferência, que visa, como se sabe uma decisão coletiva, um acórdão,

Por outra via,

9º O recorrente, ora reclamante, não podia suscitar a questão da inconstitucionalidade de todas as normas que pudessem vir a ser aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra:

10º E por essas razões não poderia o recorrente, ora reclamante, suscitar na motivação do recurso, e conclusões para o STJ a inconstitucionalidade de hipotéticas normal, hipoteticamente aplicadas pelo STJ no acórdão sobre inadmissibilidade de recurso.

11º Que o recorrente ora reclamante tenha presente não foi decidida pelo senhor Juiz Conselheiro-Relator, em data prévia ao acórdão do STJ a inadmissibilidade do recurso desta parte.

Ora,

12º Assim sendo, e sendo para o reclamante óbvio que a não ser admitido o recurso nesta parte deveria ter havido um despacho do Senhor Juiz Conselheiro-Relator a não o admitir - nessa extensão- os dois Acs do STJ são decisão-surpresa.

13º Mesmo que se argumente que há Acs do TC nesse sentido.

Pois bem,

14º É pacifico que o Tribunal Constitucional tem decidido que em situações concretas e delimitadas é admissível recurso de inconstitucionalidade nas chamadas decisões- surpresa, como, verbi gratia no Ac. 620/2013, de 12/11, publicado no DR 2ª Série nº 219 de 12/11/2013, pág. 33239.

15º Parece-nos que nos casos em que o arguido não suscitou a questão da inconstitucionalidade porquanto só após a decisão é confrontado com a impossibilidade de recurso, se verifica o "efeito-surpresa" da aplicação da norma, o que impediu antes a arguição de inconstitucionalidade.

16º O que aconteceu no caso sub judice.

Com efeito,

17º A justiça vai muito além da célebre frase de Mário Soares, que disse a um guarda da BT/GNR "Sr. Guarda desapareça", porque a Justiça, como se referiu supra é uma "virtude" e, bem vistas as coisas a razão de ser da função judicial:

Claro que,

18º Parece que o Mundo desabou em cima do reclamante, cabo da GNR, apanhado num processo em que a sua amante e prima o "entalou" apesar de não ser verdade o que disse nos autos e em tribunal

Obvio que,

19º Nos estados anglo-saxónicos é mais fácil reverter a situação, como se sabe, com notícias de mais e mais casos de erros judiciários, com pessoas a passarem 20 ou 30 anos em prisão e no corredor da morte mas depois absolvidos.

20º Não se desconhece que a Justiça tem de acreditar no seu labor, mas muitas vezes temos de parar para pensar.

E há casos - há uns meses - de pessoas em Portugal presas e condenadas mas depois absolvidas porque radicavam em erros judiciários.

Pois bem,

22º No caso dos autos ocorreu uma decisão surpresa, pelo que o recurso para o TC é legal, ao abrigo da Ideia de Direito, da Ideia de Justiça, das normas da LTC e da Jurisprudência do TC, como acima se indicou, a titulo meramente exemplificativo.

Por outra via,

23º Nada garante que o TC não inverta a jurisprudência, como o fez na questão do direito bancário.

Tudo visto,

24º A decisão de não admissão do recurso quanto à norma do artº 400º nº 1 al. f) do CPP é ilegal, devendo esta reclamação ser julgada procedente e mandado admitir o recurso.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.

Contudo, este requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) consi­dera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

No presente caso o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu parcialmente um recurso para o Tribunal Constitucional por entender que o Recorrente, nessa parte, não havia suscitado previamente perante ele a questão de constitucionalidade que agora colocava ao Tribunal Constitucional.

O Recorrente admite essa omissão, mas alega que não teve oportunidade de suscitar a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a interpretação cuja inconstitucionalidade invoca apenas foi sustentada por esse mesmo tribunal em decisão-surpresa.

Não tem razão o Recorrente, desde logo porque no Parecer apresentado pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, do qual o Recorrente foi notificado para responder se o desejasse, já era proposta tal interpretação do artigo 410.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, pelo que o Recorrente teve nesse momento processual oportunidade para suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa.

Não o tendo feito, não cumpriu um requisito essencial ao conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo que revela-se correta a decisão de não admissão do recurso, devendo ser indeferida a reclamação.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação interposta por A. para o Tribunal Constitucional.

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de junho de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro