536/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs, em 5 de maio de 2015 (fl. 1), nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 22 de abril de 2015 (fls. 37 a 39), do recurso de constitucionalidade interposto em 29 de outubro de 2014 (fls. 30 a 32).
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AI generated536/2015 · Tribunal Constitucional: “1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, de 8 de Outubro de 2014, que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
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ACÓRDÃO Nº 343/2015
Processo n.º 536/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs, em 5 de maio de 2015 (fl. 1), nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 22 de abril de 2015 (fls. 37 a 39), do recurso de constitucionalidade interposto em 29 de outubro de 2014 (fls. 30 a 32).
2. Em concreto, o reclamante veio reclamar da decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
“Não se conformando com o despacho desta Relação, proferida em 22-04-2015, que rejeitou (não admitiu) o recurso apresentado do Acórdão desta Relação de fls. 265/292 para o Tribunal Constitucional,
VEM RECLAMAR DESTE DESPACHO (artigo 77º; n.º 1 da LTC, artigos 414º e segs. Do CP.P. e, por aplicação supletiva, o artigo 643° do CPC) para o Tribunal Constitucional (o Tribunal que seria competente para o conhecer),
Porquanto o despacho em crise, pretende substituir a decisão substantiva que compete ao Tribunal Constitucional, não se confinando ás regras processuais de admissão de recurso, as quais foram cumpridas pelo recorrente, motivo porque deveria o Recurso interposto ter sido admitido, requerendo-se, assim, se sigam os ulteriores termos, considerando-se interposto o citado recurso, com as legais consequências.”
3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, de 8 de Outubro de 2014, que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
2. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3. Apesar das insuficiências formais do requerimento, mesmo levando em consideração o que vem referido na parte designada por “motivação do recurso”, parece-nos evidente que não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, a única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo a violação da Constituição imputada directa e expressamente à decisão.
4. Assim, e sem necessidade de averiguar da inexistência de outros requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O ora reclamante recorreu de decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de rejeição do seu recurso de constitucionalidade “[p]orquanto o despacho em crise, pretende substituir a decisão substantiva que compete ao Tribunal Constitucional, não se confinando às regras processuais de admissão de recurso, as quais foram cumpridas pelo recorrente, motivo porque deveria o Recurso interposto ter sido admitido, requerendo-se, assim, se sigam os ulteriores termos, considerando-se interposto o citado recurso, com as legais consequências.”
Em primeiro lugar, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, importa referir que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC — mesmo que a decisão de admissão, por parte do tribunal a quo, não vincule o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) —, é ao tribunal recorrido que compete, inicialmente, “apreciar a admissão do respectivo recurso”.
Em segundo lugar, cumpre relembrar que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente indique a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Aliás, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, este Tribunal só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e nunca decisões jurisdicionais.
Porém, conforme foi mencionado pelo Ministério Público, é “evidente que não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, a única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo a violação da Constituição imputada directa e expressamente à decisão.”
Com efeito, no caso dos autos em apreciação, o ora reclamante não indica sequer qual a norma aplicada pelo tribunal a quo que seria inconstitucional (referência que, aliás, também consubstancia um requisito formal de admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Além disso, ainda que apresentada extemporaneamente, da leitura da motivação do recurso resulta claramente que, para o reclamante, ao invés de aplicar uma pena dois anos e quatro meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de extorsão simples, o tribunal a quo devia “ter condicionado a suspensão da pena de prisão efetiva aplicada ao pagamento dê uma quantia arbitrada a título de reparação pelos prejuízos e danos sofridos pelo ofendido”, uma vez que “[a]plicar, como o Tribunal recorrido fez, pena de prisão efetiva "ao arguido viol[ava], claramente, o disposto nos artigos 13.º n.º 2 e 32.º da. C.R.P.”. Ou seja, a discordância do reclamante prende-se com o sentido da decisão jurisdicional recorrida e não com a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa aplicada na mesma.
Ora, tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois, tal como referido pelo Ministério Público, o reclamante apenas discorda do sentido final da decisão do tribunal recorrido, que o condenou a uma pena de dois anos e quatro meses de prisão efectiva. Por outras palavras, é a própria decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, na realidade, aquele considera inconstitucional.
Como a não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a reclamação ora em análise deve ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro