495/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo processo comum coletivo n.º 263/12.9TARMR, do 1.º Juízo do Tribunal de Rio Maior, foi o arguido A. condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão e na pena acessória de proibição de exercício da função de professor pelo período de 3 anos.
Legislator headnote
AI generatedartº 32º nº 1 da Constituição, art 32º nº 1 da Constituição, artigo 32º nº 1 da Constituição, artigo 363.º do Código de Processo Penal; 495/15 · Tribunal Constitucional: “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 342/2015
Processo n.º 495/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No processo comum coletivo n.º 263/12.9TARMR, do 1.º Juízo do Tribunal de Rio Maior, foi o arguido A. condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão e na pena acessória de proibição de exercício da função de professor pelo período de 3 anos.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 17 de março de 2015, julgou improcedente o recurso.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
“…O Arguido pretende ver apreciadas as inconstitucionalidades verificadas em relação à interpretação das normas dos artigos 363º e 118º nº 1 ambos do Código de Processo Penal, com o entendimento normativo, e no sentido de que a nulidade prevista no artigo 363º do C.P.P., por falta ou deficiente gravação da prova, constitui uma nulidade sanável, que, deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da sessão da audiência de Julgamento em que tiver ocorrido a omissão da documentação (gravação), ou a deficiente documentação das declarações orais.
Tal entendimento normativo, na humilde opinião do recorrente, constitui uma inconstitucionalidade material por violação das garantias e direitos de defesa do arguido, violando, assim, entre mais, o disposto no artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa;
O Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ datado de 03/07/2014 e publicado no DR em 23/09/2014, em data posterior à da interposição do Recurso do Arguido para a Relação de Évora, e, aplicado ao presente caso pelo Acórdão proferido nos Autos pela Relação de Évora, de que se recorre, adotam um entendimento normativo dos artigos 363º e, 118º nº 1 do C. P. Penal que prejudica gravemente o direito de defesa do arguido, e, vai ao arrepio do mais elementar direito das garantias de defesa do arguido, violando o disposto no art 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
A publicação do referido Acórdão em data posterior à data da entrega do Recurso, já não permitiria ao Arguido agir conforme o aí disposto, quanto ao pedido dos CDs com as gravações das Audiências de Julgamento com produção de prova, e, a arguição da sua nulidade em conformidade com a fixação da jurisprudência com o entendimento normativo dos artigos 363º e 118º nº 1 do C. P. Penal, dado pelo Pleno das Secções Criminais do S.T.J.;
A falta de gravação das provas, ou a falta ou deficiente gravação de parte das provas, prejudica o arguido no seu direito de defesa, pois não pode usar tais provas para se defender, pelo que a interpretação, ou, o entendimento normativo, dos artigos 363º e 118º do C.P. Penal, que considere sanada a nulidade da falta de tal gravação das declarações orais, se tal nulidade não tiver sido arguida no prazo de 10 dias a contar da sessão de Julgamento em que tiverem sido prestadas, deve ser considerada inconstitucional por restringir o direito e as garantias de defesa do arguido, e o Recurso em duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, e não garantir um processo equitativo, em clara violação do artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6º C.E.D.H…”
Foi proferida decisão sumária que não conheceu do recurso, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
O Arguido pretende ver apreciadas as inconstitucionalidades verificadas em relação à interpretação das normas dos artigos 363.º e 118.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que a nulidade prevista no referido artigo 363.º, por falta ou deficiente gravação da prova, constitui uma nulidade sanável, que, deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da sessão da audiência de Julgamento em que tiver ocorrido a omissão da documentação (gravação), ou a deficiente documentação das declarações orais.
Da leitura da decisão recorrida verifica-se que esta seguiu o entendimento perfilhado pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual “a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3, do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”.
Esta interpretação não coincide com aquela que o Recorrente argui de inconstitucional, uma vez que a sanação da nulidade, no entendimento da decisão recorrida não se verifica 10 dias após a data da sessão em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, como refere o Recorrente, mas sim 10 dias acrescidos do tempo que mediou entre o requerimento solicitando a cópia da gravação e a efetiva satisfação desse pedido.
Não existindo uma coincidência entre o conteúdo da norma impugnada e a norma efetivamente aplicada, não é possível conhecer o recurso, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O arguido reclamou desta decisão com os seguintes argumentos:
“- Na Decisão de que ora se reclama entendeu-se não se conhecer do Recurso interposto pelo ora Recorrente em virtude de "Não existindo uma coincidência entre o conteúdo da norma impugnada e a norma efetivamente aplicada, não é possível conhecer o recurso, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos previstos no artigo 78º-A, nº 1, da LTC.".
- Ora com a devida vénia o Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, e sucessivas alterações, e com vista á apreciação, da interpretação das normas dos artigos 363º e 118º do Código do Processo Penal.
- O Recurso de Constitucionalidade foi interposto por dois motivos.
- O Primeiro por as provas orais produzidas em Audiência de Julgamento não terem sido todas convenientemente gravadas, sendo o depoimento de algumas testemunhas inaudíveis;
- Assim, em virtude de tal deficiência da gravação da prova oral o Arguido não pode dela usar para o seu exercício de defesa em sede de Recurso, por não ser possível a sua audição (em sede de Recurso).
- Em consequência da falta de gravação ou deficiente gravação de toda a prova oral, estaríamos em face de uma nulidade (insanável), com a consequente nulidade do Julgamento.
- Pelo que no entendimento do Recorrente qualquer interpretação das normas dos artigos 363º e 118º nº 1 do C. P. Penal, que implique a sanação de tal nulidade, constitui uma interpretação violadora do dispositivo Constitucional consagrado no artigo 32º nº 1 da C. R. Portuguesa.
O Segundo motivo do Recurso para o Tribunal Constitucional, fundou-se no facto de na Resposta ao Visto nos termos do artigo 416º do C. P. Penal, o qual aconteceu após a publicação no Diário da República de 23/09/2014 do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2014, se ter arguido que não deveria ser aplicável ao caso dos Autos a Jurisprudência agora fixada no referido Acórdão.
- Pelo motivo de que ao Arguido já era impossível agir processualmente como aí se decidia,
- A aplicação do Acórdão Uniformizador do S. T. J. 13/2014 ao presente caso, seria assim violador do Direito Constitucional defesa do Arguido, violando em consequência nº 1 do artº 32º da C. R. Portuguesa.
- Ora no Douto Acórdão da Relação de Évora sob Recurso entendeu-se aplicar a interpretação condizente com a Jurisprudência do acima referido Acórdão Uniformizador do S. T. J. 13/2014 ao caso concreto, sanando assim a nulidade prevista nos artigos 363º e 118º nº 1 do C. P. Penal, por falta ou deficiente gravação das provas orais produzidas em Audiência de Julgamento em primeira Instância.
- O que está em causa é a sanação da nulidade prevista no artº 363º, e no nº 1 do artigo 118º do C. P. Penal.
- Na verdade a interpretação que permite a sanação de tal nulidade conforme e Acórdão Uniformizador acima referida deve ser considerada Inconstitucional por violação do direito de defesa do Arguido, tanto mais que nesse momento o Arguido ainda não sabe se tais gravações são essenciais à sua defesa, ou se não lhe são necessárias para a sua defesa, e se tem necessidade de interpor ou não Recurso, não se justificando que no decurso da Audiência de Julgamento em 1.ª instância venha arguir tal nulidade.
- No referido Acórdão Uniformizador a nulidade da falta ou deficiente gravação das declarações ou provas orais deve ser arguida no Tribunal de 1ª Instância, em requerimento autónomo, no prazo de 10 dias a contar da data da sessão da Audiência de Julgamento em que tenha ocorrido a falta ou deficiente gravação das declarações orais, acrescendo a tal prazo de 10 dias, o período de tempo que decorra entre o pedido da cópia das gravações e a sua entrega.
- Ora a interpretação que se faz nos Autos dos artigos 363º e 118º nº 1 do C. P. Penal, é a que foi consagrada pelo dito Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S. T. J. nº 13/2014.
- O referido Acórdão consagra assim três momentos, primeiro a arguição da nulidade da falta ou deficiente gravação das provas orais deve ser feita na 1ª Instância por Requerimento autónomo; segundo a arguição de tal nulidade deve ser feita no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão ou deficiente documentação das declarações orais; terceiro ao prazo geral de 10 dias, acresce o período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101º do mesmo diploma.
- Ora no terceiro momento do Acórdão verifica-se que ao prazo geral de 10 dias podem acrescer mais dias de prazo, caso os cd's com as gravações, ou outro suporte técnico não seja entregue no dia em que é solicitado.
- Ora no entendimento do ora Recorrente a Inconstitucionalidade da interpretação das normas dos artigos 118º nº 1 e 363º do C. P. Penal, está em considerar sanada a referida nulidade, caso a arguição da nulidade não ocorra por requerimento autónomo na 1ª Instância, e no prazo geral de 10 dias a partir da sessão de Julgamento em que ocorra a omissão da gravação ou deficiente gravação das provas orais, mesmo que acrescido do tempo que mediar entre o requerimento a pedir os meios técnicos com as gravações e a sua entrega.
- Na verdade não se entende por que deve ser nesta fase processual que deve ser arguida tal nulidade visto que nesse momento o arguido ainda não sabe se vai precisar de tais gravações para serem usadas em recurso, e nem sabe se vai existir tal Recurso.
- Assim fazer com que o Arguido use de um meio processual de que não sabe se vai precisar, ou deixe de o usar em tempo oportuno por já o não poder fazer, por a referida nulidade já se encontrar sanada, vai contra elementares direitos de defesa, violando tal interpretação as normas Constitucionais, por restringir o direito e as garantias de defesa do Arguido, e o Recurso em duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, e não garantir um processo equitativo, em clara violação do artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6º C.E.D.H..
Nestes termos e por tudo o exposto deve ser revogada na sua totalidade a Decisão Sumária da qual ora se reclama, e em consequência conhecer-se do mérito do Recurso interposto para este Douto Tribunal pelo ora Reclamante A., sendo aceite e após a notificação da respetiva decisão de admissão, prossigam os ulteriores trâmites para apresentação de Alegações no prazo legal de 30 dias.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
*
Fundamentação
A reclamação apresentada não indica com clareza os motivos de discordância da decisão reclamada, assumindo-se mais como um novo requerimento de interposição de recurso.
Da sua leitura, porém, é possível inferir que o Recorrente, por um lado, pretende que seja apreciada a questão da constitucionalidade da aplicação do Acórdão Uniformizador do S. T. J. 13/2014 ao presente caso, dado que o mesmo foi proferido quando o arguido já não podia agir como aí se determinou, violando-se os seus direito de defesa; e, por outro lado, que o seu juízo de inconstitucionalidade também abrange a interpretação normativa que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, pelo que o recurso deve ser conhecido.
Relativamente a estas posições, é preciso ter presente que o objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.
Ora, no requerimento de interposição do presente recurso, o Recorrente, quanto à constitucionalidade da aplicação do Acórdão Uniformizador do S. T. J. 13/2014 ao presente caso, limitou-se a dizer que a publicação do referido Acórdão em data posterior à data da entrega do Recurso, já não permitiria ao Arguido agir conforme o aí disposto, quanto ao pedido dos CDs com as gravações das Audiências de Julgamento com produção de prova, e, a arguição da sua nulidade em conformidade com a fixação da jurisprudência com o entendimento normativo dos artigos 363º e 118º nº 1 do C. P. Penal, dado pelo Pleno das Secções Criminais do S.T.J., sem que tenha acompanhado esta observação da colocação que qualquer questão de constitucionalidade a ela relativa, tendo dito expressamente que com o recurso interposto pretendia ver apreciadas as inconstitucionalidades verificadas em relação à interpretação das normas dos artigos 363º e 118º nº 1 ambos do Código de Processo Penal, com o entendimento normativo, e no sentido de que a nulidade prevista no artigo 363º do C.P.P., por falta ou deficiente gravação da prova, constitui uma nulidade sanável, que, deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da sessão da audiência de Julgamento em que tiver ocorrido a omissão da documentação (gravação), ou a deficiente documentação das declarações orais.
O objeto do recurso limitou-se, pois, a esta questão de constitucionalidade, não sendo permitido ao Recorrente ampliá-lo na reclamação para a conferência.
Quanto à única questão de constitucionalidade colocada como se demonstra na decisão sumária a interpretação normativa impugnada não coincide integralmente com aquela que foi sustentada na decisão recorrida, não sendo permitido ao Recorrente na reclamação para a conferência adaptar o objeto do recurso a esta interpretação, corrigindo a apontada falta de coincidência.
Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
*
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de junho de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro