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491/15 AI generated

491/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 491/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal Judicial de Vila Viçosa, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão sujeita ao cumprimento do dever de pagamento da indemnização fixada, no prazo de 2 anos, e a regime de prova, assente em plano individual de readaptação, bem como em proibição de conduzir pelo período de 8 meses.

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artº 51º, nº 1 al. a) do Código Penal, artº 13º da Constituição, artº 51º, nº 1 al. a) do CP, artº 51 Código Penal, artº 51º do Código Penal, artigo 27.º da Constituição; 491/15 · Tribunal Constitucional: O recorrente motivou o seu recurso para esse Tribunal invocando a inconstitucionalidade da aplicação duma norma do Código Penal, concretamente o art. 51º nº 1 al. a).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 341/2015

Processo n.º 491/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No Tribunal Judicial de Vila Viçosa, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão sujeita ao cumprimento do dever de pagamento da indemnização fixada, no prazo de 2 anos, e a regime de prova, assente em plano individual de readaptação, bem como em proibição de conduzir pelo período de 8 meses.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão sumária proferida em 20 de janeiro de 2015, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 3 de março de 2015 que rejeitou a reclamação.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“1. Foi o arguido neste processo, A., condenado em 1ª instância, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, pela prática dum crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. artº 131º, nº 1, 132º, nº 2, al. h), 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, e 73º, nº 1, al. a) e b), e 69º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artº 50º do C.P., e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de oito meses.

2. Nos termos do artº 51º, nº 1, al. a) do C.P. o tribunal sujeitou a referida suspensão de execução da pena ao cumprimento do dever de pagamento de indemnização, entretanto fixada em 13 326,00 euros, no prazo de dois anos.

3. Não se conformando, o arguido recorreu da decisão para Tribunal da Relação de Évora que confirmou na totalidade a decisão recorrida.

4. A decisão do recurso não admite, nos termos da lei processual penal, recurso para o S.T.J.

5. Nesse recurso, decidido negativamente, foi suscitada, pelo arguido, a inconstitucionalidade da decisão que sujeitava a suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de pagamento, da quantia indemnizatória fixada, no prazo de 2 anos.

6. É pois, essa inconstitucionalidade então arguida e não julgada favoravelmente, que se pretende ver apreciada e julgada por esse Tribunal Constitucional, agora que foram esgotadas as instâncias de recurso ordinário comum.

7. Concretamente o arguido considera que a aplicação do artº 51º, nº 1 al. a) do Código Penal, impondo e subordinando ao pagamento duma quantia fixada enquanto indemnização civil para permitir concretização da suspensão da execução duma pena de prisão é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, plasmado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, e nos termos do artº 70º, nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional) requer-se a apreciação já suscitada no recurso interposto da decisão do Tribunal de Vila Viçosa, pela aplicação inconstitucional da norma inserta no artº 51º, nº 1 al. a) do C.P., pois,

A imposição desse dever, por si só consubstancia uma discriminação entre arguidos condenados, ao permitir que um arguido que tenha disponibilidade económica possa ver a sua pena suspensa enquanto outro que não tenhas essas condições económicas venha a ter que cumprir pena efetiva de prisão.

Mais ainda quando se fundamentou e deliberou que a pena aplicada de prisão não teria que ser efetivamente cumprida pois estavam preenchidos os requisitos legais previstos que permitiriam considerar essa pena de prisão desnecessária e desproporcional às circunstâncias do cometimento do crime e ou à personalidade do arguido.

Assim sendo, seria não só, a decisão de obrigar ao cumprimento da pena de prisão, incoerente com a decisão intrínseca de a suspender, como colocaria arguidos em iguais circunstâncias em desigual situação processual, somente porque um poderia pagar o quatum indemnizatório, sendo por isso beneficiado na pena efetivamente a cumprir, suspendendo-a, e o outro, sem possibilidades económicas de o poder fazer, prejudicado, acabando por ter que cumprir pena de prisão efetiva.

Ora, se o tribunal pode, por lhe ser facultada essa possibilidade, impor um dever ao arguido como condição de suspensão da execução da pena, ao fazê-lo assim, quando lhe impõe esse dever de pagamento da indemnização em quantia que este não dispõe e mais ainda quando o dano que se pretende ressarcir não é elemento próprio do tipo de crime, como seria por exemplo no caso de burla ou roubo, está a criar uma desigualdade entre em razão da sua situação económica.

O artº 13º da C.R.P., estatui que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado em razão da sua condição económica ou social.

A aplicação da norma inserta no artº 51º, nº 1 al. a) do C.P., quando interpretada de forma a impor ao arguido o pagamento de uma quantia que ele pode não conseguir pagar e por via disso ter que cumprir a pena de prisão entretanto suspensa, como aconteceu in casu, cria uma desigualdade e consequentemente permite emergir uma violação do princípio da igualdade inserto na norma constitucional integrante do artº 13º da C.R.P.

Em consequência, a questão suscitada, da inconstitucionalidade invocada pelo arguido na aplicação pelo tribunal de Vila Viçosa da norma inserta no artº 51º, nº 1 al. a) do C.P., mas não aceite pelo Tribunal da Relação de Évora, merece ser apreciada e decidida por esse alto Tribunal Constitucional, requerendo-se por isso a admissão do presente recurso que permita uma mais ampla e profunda fundamentação em sede de alegações.”

Foi proferida decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, a), do Código Penal e, em consequência, julgou improcedente o recurso, com a seguinte fundamentação:

“O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade do artigo 51.º, n.º 1, a), do Código Penal.

O Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade desta norma em decisões anteriores, designadamente nos Acórdãos n.º 440/87, 596/99 e 97/2008 (acessíveis em www.tribunalconstiotucional.pt), tendo sempre concluído pela não inconstitucionalidade da mesma.

Assim, aderindo à fundamentação destes arestos, deve ser proferida decisão sumária no mesmo sentido, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

Desta decisão reclamou o Recorrente, expondo o seguinte:

1. O recorrente motivou o seu recurso para esse Tribunal invocando a inconstitucionalidade da aplicação duma norma do Código Penal, concretamente o art. 51º nº 1 al. a).

2.Pretende fundamentar o seu recurso, conforme consta do seu requerimento de interposição de mesmo, afirmando que a aplicação do artº 51º, nº 1 al. a) do CP; impondo e subordinando ao efetivo pagamento duma quantia fixada enquanto indemnização civil para permitir a concretização da suspensão da execução duma pena de prisão, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmado no artº 13º da C.R.P.

3. Mais explicitou que essa brutal desigualdade criada, decorria por se permitir que um arguido com condições económicas para proceder a esse pagamento ser claramente favorecido perante um outro que não as tivesse apesar de na sentença condenatória tivesse sido considerado adequado suspender a execução da pena de prisão. Ou se quisermos, de um arguido, como no processo em apreço, ser discriminado, por não poder pagar esse quantum indemnizatório.

4. Mais ainda e também se arguiu um como argumento fundamentador da inconstitucionalidade suscitada, que essa quantia não decorria da necessidade de ressarcir o dano emergente e constitutivo do elemento típico do crime, como seria a quantia sonegada por exemplo numa burla ou num roubo, o que, no caso, permitiria repor diretamente esse dano.

5. Ora, o Exmo. Juiz Relator fundamenta a sua decisão sumária exclusivamente em consequência da existência de três acórdãos desse Tribunal, concretamente, os ns. 440/87, 596/99 e 97/2008, que terão apreciado a matéria agora em concreto suscitada.

6. Acontece que não se permite da leitura desses acórdãos descortinar uma similitude de fundamentações que legitime a desnecessidade de apreciar a inconstitucionalidade concretamente invocada.

7. E tratando-se duma apreciação concreta da inconstitucionalidade duma norma aplicada por desconformidade à CRP, teria que ser um fundamento idêntico que poderia permitir essa decisão sumária e não somente a repetição da apreciação da desconformidade da concreta norma aplicada, no caso a aplicação do artº 51º do C.P..

8. Na verdade, a decisão sumária, ao remeter para os citados acórdãos, remete naturalmente para as suas fundamentações que respondem por sua vez às questões e fundamentações que lhe estão subjacentes.

9. E em todos eles, apesar de estar em causa a aplicação da mesma norma penal que permite sujeitar a suspensão da execução de uma pena a deveres de conduta - atual artº 51 Código Penal -, a questão suscitada e neles explicitamente apreciada e decidida é diferente da do atual recurso.

9. Aí trata-se de serem violados princípios e normas internacionais bem como o artº 27º da C.R.P. - direito à liberdade e à segurança decorrente de eventual e reclamada prisão por dívidas.

10. No presente recurso trata-se de uma violação do princípio da igualdade plasmado no artº 13º da C.R.P.

11. Mas também os fundamentos são distintos, pois aqui o que se confronta é um arguido, no caso o recorrente, ser prejudicado em função da sua mais débil situação económica, perante outro nas mesma situação de também ver a sua pena suspensa, e consequentemente um ser obrigado a cumprir a pena de prisão suspensa e o outro poder usufruir da suspensão da pena.

12. Mas também se referiu e fundamentou que acrescia a situação, também diferente das dos acórdãos para que se remeteu a decisão sumária, de que estando perante um crime em que o dano causado não constituía um elemento típico do tipo de crime - homicídio na forma tentada - ao contrário, repete-se, dos casos analisados nesses acórdãos - emissão de cheques sem cobertura.

13. Ou seja apesar da presente decisão sumária remeter para os acórdãos 97/2008, que aliás remete também para o citado acórdão 440/87, bem como para o acórdão 596/99, todos eles são decorrentes do crimes de emissão de cheque sem provisão e o fundamento é que a violação do artº 27º da C.R.P. decorre dos recorrentes considerarem estar-se em presença de prisão por dívidas.

14. Ora, no presente recurso o que está em causa é uma indemnização civil e portanto o quantum do dever imposto não emerge diretamente do tipo de crime praticado, bem como o artigo da Constituição da República Portuguesa que se argui violado, é o artº 13º, e de que emerge o princípio da igualdade.

15. Assim sendo, parece não dever ser juridicamente aceitável remeter a decisão sumária para os fundamentos de acórdãos que em nada se equiparam à questão de fundo suscitada, atendendo a que se está sem sede de fiscalização concreta duma norma aplicada em sentido contrário à C.R.P.

16. E a decisão sumária é, na verdade, sumaríssima, até na medida em que se limita exclusivamente e em meia página a remeter, aderindo, à fundamentação inserta nos referidos acórdãos.

17. Tratando-se de inconstitucionalidade suscitada em sede de fiscalização concreta e não existindo entre nós, mesmo na justiça constitucional, a figura do precedente jurisprudencial, será necessário para assegurar os direitos plenos do recorrente, uma decisão fundamentada em relação aos concretos factos e normas jurídicas em equação.

18. Considera o recorrente que têm razão para reclamar que seja apreciada a inconstitucionalidade suscitada pela aplicação da norma inserta no artº 51º do Código Penal, por violação do princípio da igualdade plasmado no artº 13º da C.R.P., atendendo à situação de o arguido, por poder não ter condições de pagar o quantum indemnizatório decidido, ser obrigado a cumprir a pena de prisão suspensa a que acresce não ser essa quantia decorrente da prática direta do tipo de crime em que foi condenado, em confronto com a suspensão efetiva que outro arguido com melhor situação económica poderá usufruir. Daí emergindo uma desigualdade manifesta e inconstitucional.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exs. Doutamente suprirão, deverá a presente decisão sumária ser substituída pela decisão de aceitação do presente requerimento de recurso, prosseguindo os autos com a notificação do recorrente para apresentação de alegações, ou, em alternativa, ser produzida um acórdão fundamentado ainda que em forma de decisão sumária.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, permite que se profira decisão sumária quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal.

Foi o que aconteceu com a decisão reclamada que, remetendo para a fundamentação dos anteriores Acórdãos n.º 440/87, 596/99 e 97/2008, não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, a), do Código Penal.

O Recorrente discorda que a questão pudesse ter sido decidida sumariamente, alegando, por um lado, que invocou a violação de um parâmetro constitucional – o princípio da igualdade – que não foi objeto de apreciação nos anteriores acórdãos, e, por outro lado, que neste caso estamos perante um crime em que o dano causado não constitui um elemento do tipo de crime - homicídio na forma tentada - ao contrário dos casos analisados naqueles acórdãos em que estavam em causa crimes de emissão de cheques sem cobertura.

Quanto à diferente natureza dos crimes que estavam em causa nos acórdãos fundamento, há que ter presente que a fiscalização de constitucionalidade, apesar de ser efetuada em casos concretos, cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, dotadas das características da generalidade e da abstração, e não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente às deci­sões dos casos concretos.

Assim, não relevando na definição da norma em causa – a que consta do artigo 51.º, n.º 1, a), do Código Penal – o tipo de crime ao qual pode ser aplicada a suspensão da execução da pena, condicionada ao pagamento de uma indemnização, é indiferente para o juízo de constitucionalidade dessa norma o crime que concretamente estava em causa nos diferentes acórdãos que analisaram a constitucionalidade desta norma.

Quanto à novidade do parâmetro constitucional cuja violação é invocada pelo Recorrente – o princípio da igualdade – se é verdade que nos acórdãos fundamento o mesmo não aparece referenciado, as razões que nesses arestos são adiantadas para que se considere que a norma em causa não violava o direito à liberdade, consagrado no artigo 27.º da Constituição, por não resultar numa eventual “prisão por dívidas”, são as mesmas que também revelam que essa norma não viola o princípio da igualdade.

Conforme consta do Acórdão n.º 97/2008, transcrevendo a decisão sumária que o mesmo confirma “a atual redação do preceito legal que corporiza a norma objeto do presente recurso se afigura ainda mais garantística dos direitos dos condenados, visto que apenas permite que o julgador faça depender a suspensão da execução da pena de prisão quando seja legítimo considerar ser possível esse mesmo pagamento. Por argumento de maioria de razão, se este Tribunal já considerou que a redação da anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 49º do CP de 1982 não era inconstitucional, muito menos será inconstitucional a presente redação literal da alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do CP. A redação literal desta norma visa precisamente assegurar que a suspensão da execução de pena de prisão só fica dependente do pagamento de indemnização pelo condenado quanto lhe seja objetivamente possível proceder a tal pagamento. Desde que seja objetivamente possível ao condenado proceder a tal pagamento – conforme resulta demonstrado nos autos recorridos –, não se pode falar verdadeiramente de uma situação de “prisão por dívidas”.

Pelo mesmo motivo não tem razão a Recorrente quando afirma que a norma questionada permite “a colocação de arguidos em iguais circunstâncias em desigual situação processual, somente porque um poderia pagar o quantum indemnizatório, sendo por isso beneficiado na pena efetivamente a cumprir, suspendendo-a, e o outro, sem possibilidades económicas de o poder fazer, prejudicado, acabando por ter que cumprir pena de prisão efetiva”.

Permitindo a norma em causa a determinação desse condicionamento da suspensão da execução da pena, apenas quando o arguido tenha possibilidades de proceder ao pagamento da indemnização arbitrada, está afastada a possibilidade de se verificar a desigualdade apontada, pelo que não se verifica uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

Resultando esta conclusão da fundamentação dos anteriores acórdãos que já se pronunciaram sobre a constitucionalidade da mesma norma, a questão a decidir revelava-se de simples resolução, pelo que a prolação de decisão sumária foi adequada.

Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de junho de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro