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1039/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1039/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 136/2015, de 12 de fevereiro de 2015, proferido em conferência, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC) – que indeferiu a reclamação dirigida (nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC) contra a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21/10/2014 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls 44-54) –,apresentou requerimento em que veio «reclamar para Plenário» deste Tribunal, do referido Acórdão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.

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Art.º 32 da CRP, Art.º 400 do CPP, artigo 32.º da Constituição; 1039/14 · Tribunal Constitucional: Devendo ainda apreciar-se a inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do Art.º400 do Código de Processo Penal.

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delay in criminal prosecution time limits for seeking redress fines for procedural infringement inadequate constitutional complaint calculation of fine sentencing error
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Full text

ACÓRDÃO Nº 340/2015

Processo n.º 1039/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 136/2015, de 12 de fevereiro de 2015, proferido em conferência, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC) – que indeferiu a reclamação dirigida (nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC) contra a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21/10/2014 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls 44-54) –,apresentou requerimento em que veio «reclamar para Plenário» deste Tribunal, do referido Acórdão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.

Tal requerimento tem o seguinte teor (cfr. fls. 58-62 e 74-78):

«(..) O Ora reclamante inconformado com a decisão sumária deste Tribunal de 21 de Outubro de 2014 que não admitiu recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional - da decisão sumária do Vice Presidente do ST J de 29 de Setembro de 2014 que indeferiu a sua reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso por si, interposto para o STJ do acórdão daquela Relação que concedendo parcial provimento ao recurso Interposto pelo Ministério Publico da decisão proferida em primeira instancia que o condenou na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7€, num total de 2100€ o condenou numa pena de 9 meses de prisão, dela reclamou para a Conferencia deste Tribunal.

Tal reclamação tem o seguinte teor:

(…)

O Acórdão recorrido concluiu, em síntese que apenas havia que conhecer da reclamação apresentada que contesta a fundamentação da decisão reclamada na parte em que, sendo a recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n° 1 do Art.º 70 da LTC consideram não ter sido cumprido o ónus de prévia suscitação adequada da inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido conforme impõe o Art.º 72 n.º 2 da LTC.

Entende o recorrente que todas as demais questões de constitucionalidade suscitadas a partir da reclamação que não admitiu o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deveriam ter sido apreciadas e ainda, oficiosamente, deveria apreciar-se também a suscitada questão da violação do direito ao julgamento no mais curto prazo nos termos previstos no n.º 2 do Art.º 32 da CRP, devendo consequentemente apreciar-se a violação do direito ao recurso, do princípio da legalidade e da igualdade (artigos 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Constituição),

Devendo ainda apreciar-se a inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do Art.º400 do Código de Processo Penal.

Com efeito cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação que aplica pena de prisão efetiva quando a sentença da primeira instancia não aplicou pena de prisão mas apenas multa.

A violação de tal direito ao recurso configura uma violação da norma constante do n.º 1 do Art.º 32 da CRP.

Este Tribunal Constitucional já apreciou uma questão de constitucionalidade idêntica à suscitada nos presentes autos no seu Acórdão do processo n° 628/05 pelo que se entende que, salvo melhor e mais avalizada opinião se encontra fundamentada a presente reclamação para o Plenário deste Tribunal.

Acresce ainda que não deverá o Reclamante ser impedido de ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n° 1 do Art° 432 e da alínea e) do n.º 1 do Art.º 400 do CPP, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal da primeira instancia tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do principio da legalidade em matéria criminal-Art.º 29 n.º 1 e 32 n.º 1 da CRP.

Assim sendo entende o reclamante encontrarem-se reunidos os pressupostos legais para a reclamação para o Plenário deste Tribunal, devendo a presente reclamação ser liminarmente admitida e recebida e a final a mesma merecer provimento apreciando-se as suscitadas questões de inconstitucionalidade, nomeadamente a questão da interpretação normativa da alínea e) do n.º1 do Art.º 400 do CPP bem como da violação da norma do n° 2 do Art.º 32 da CRP, (…)».

2. O reclamado Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissão pois o artigo 79.º-D fixa os requisitos de admissibilidade do recurso para o plenário e não da «reclamação para o plenário» e, mesmo qualificando esta como recurso para o plenário, o Acórdão n.º 136/15, por apenas ter indeferido a reclamação por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso, não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade ‘em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma’ (cfr. fls. 70-71).

3. Notificado o reclamante para se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, sobre o alegado pelo Ministério Público (cfr. fls. 73 e 82), não foi apresentada resposta (cfr. cota de fls. 83).

4. Foi proferido despacho pela relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário por falta de verificação do pressuposto do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, nos termos seguintes (cfr. fls. 85-86):

«(…) 4. O reclamante pretende «reclamar para o plenário», ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, do Acórdão n.º 136/2015 por entender que as questões de constitucionalidade que entende ter suscitado deveriam ter disso apreciadas, incluindo a questão da violação do direito ao julgamento no mais curto prazo nos ternos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, invocando que este Tribunal já apreciou questão de constitucionalidade idêntica à dos autos no «Acórdão do processo n.º 628/05» (processo em que, sublinhe-se, apenas foi proferida Decisão Sumária (n.º 327/2005) que não tomou conhecimento do objecto do recurso, tendo o Acórdão n.º 628/05, proferido em processo diverso (processo n.º 707/2005), apreciado questão de constitucionalidade de interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – norma que, em qualquer caso, não é mencionada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal).

Em primeiro lugar o meio de impugnação previsto no art.º 79.º-D, n.º 1, da LTC, não é a reclamação, mas sim o recurso para o plenário.

Em segundo lugar, este recurso para o plenário só é admissível em caso de oposição de acórdãos das secções do Tribunal (conforme dispõe o n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, «Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)»).

Ora a decisão ora «reclamada», tendo sido proferida ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da LTC apenas decidiu indeferir a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso interposto para este Tribunal por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso – não tendo por isso julgado qualquer questão de inconstitucionalidade susceptível de estar em oposição com acórdão de uma secção deste Tribunal.

Pelo que não se verificando o pressuposto do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não deve ser admitido o recurso interposto. (…)».

5. O reclamante apresentou requerimento no qual pede o envio da reclamação para o Plenário para aí ser admitido, nos termos seguintes (cfr. fls. 89):

«A., apresentou reclamação nos autos à margem referenciados, para que o seu recurso fosse admitido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

Entendeu o Senhor Juiz Conselheiro Relator que tal recurso não deve ser admitido.

Com o devido respeito, entende o Recorrente que, estando preenchidos os pressupostos de interpretação inconstitucional material que o invocou, o Recurso deve ser admitido para o Plenário do Tribunal Constitucional de acordo com as normas invocadas na LOTC.

Naturalmente que só depois da admissão do Recurso deve ser fixado prazo para as alegações do recorrente e dos recorridos, o que ocorrerá em momento posterior da presente tramitação processual.

Termos em que, requer a V. Exa. se digne enviar a presente Reclamação para o Plenário do tribunal Constitucional para ai ser admitido o Recurso.»

6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação para o Plenário apresentada pelas razões constantes da sua anterior resposta e do despacho reclamado (cfr. fls. 91-92).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Não obstante o reclamante, no seu requerimento, solicitar o envio da reclamação para o Plenário deste Tribunal por discordar do decidido pelo relator, o meio processual previsto na LTC para reagir contra o despacho do relator é a reclamação para a conferência (cfr. artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), pelo que o requerimento apresentado deve ser apreciado como reclamação para a conferência.

Conforme decorre do despacho ora reclamado o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, destina-se apenas a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade (ou legalidade) de normas, apenas tendo lugar em situações em que existe oposição de acórdãos das secções deste Tribunal.

Assim, é pressuposto de admissibilidade do recurso para o Plenário a contradição entre a decisão proferida no acórdão recorrido e a proferida noutro Acórdão de uma secção do Tribunal.

Ora não tendo o acórdão proferido em conferência e ora recorrido – por ter sido proferido ao abrigo do artigo 77.º da LTC e apenas ter indeferido a reclamação contra a não admissão de recurso para este Tribunal – julgado qualquer questão de constitucionalidade (ou ilegalidade) susceptível de estar em oposição com um acórdão de outra secção deste Tribunal, não se pode dar por verificado o pressuposto relativo à oposição de acórdãos.

Por esta razão, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A. do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 23 de junho de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral