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411/2015 AI generated

411/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 411/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., em nome próprio e representação dos seus três filhos menores, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos ação de responsabilidade civil contra B. e C., pela morte da sua mulher e mãe dos menores. O Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus solidariamente a pagarem a cada um dos menores as quantias em dinheiro aí especificadas, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. O autor e o co-réu C., ora reclamante, inconformados, apelaram, mas o Tribunal da Relação de Évora confirmou o julgado.

Legislator headnote

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artigo 13.º da Constituição, artigos 280.º da Constituição; 411/2015 · Tribunal Constitucional: O réu C., insurgindo-se designadamente contra o facto de ter sido condenado, em regime de solidariedade, a pagar aos menores a mesma quantia indemnizatória em que o co-réu B. foi condenado, apesar de estarem em situações diferentes, pediu revista. O Supremo Tribunal de Justiça, concedendo-lhe parcial provimento, decidiu, por Acórdão de 22 de Janeiro de 2015, limitar a responsabilidade solidária do recorrente apenas ao pagamento de 50% das quantias fixadas.

Keywords

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constitutional equality family solidarity equalisation payment equitable compensation principle of equivalence paternity allowance
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Full text

ACÓRDÃO Nº 339/2015

Processo n.º 411/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., em nome próprio e representação dos seus três filhos menores, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos ação de responsabilidade civil contra B. e C., pela morte da sua mulher e mãe dos menores.

O Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus solidariamente a pagarem a cada um dos menores as quantias em dinheiro aí especificadas, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. O autor e o co-réu C., ora reclamante, inconformados, apelaram, mas o Tribunal da Relação de Évora confirmou o julgado.

O réu C., insurgindo-se designadamente contra o facto de ter sido condenado, em regime de solidariedade, a pagar aos menores a mesma quantia indemnizatória em que o co-réu B. foi condenado, apesar de estarem em situações diferentes, pediu revista. O Supremo Tribunal de Justiça, concedendo-lhe parcial provimento, decidiu, por Acórdão de 22 de Janeiro de 2015, limitar a responsabilidade solidária do recorrente apenas ao pagamento de 50% das quantias fixadas.

Ainda inconformado, o réu recorreu para o Tribunal Constitucional do referido acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando que uma tal decisão, «[ao] tratar de forma não suficientemente desigual aquilo que é diferente, (…) viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa».

O relator no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 9 de Março de 2015, julgou o recurso manifestamente infundado e, com este fundamento, não o admitiu.

É desta decisão de indeferimento que o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reiterando que o Supremo Tribunal de Justiça, ao tratar de forma essencialmente igual aquilo que é diferente, violou o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, questão de inconstitucionalidade que suscitou em momento oportuno e foi apreciada na decisão recorrida. Por isso, conclui, deve o recurso ser admitido, dando-se-lhe a oportunidade de explanar cabalmente a sua posição em sede de alegações.

O Ministério Público, na resposta apresentada, pugnou pelo indeferimento da reclamação, porquanto o recorrente não requer ao Tribunal Constitucional a apreciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem suscitou perante o Tribunal recorrido questão dessa natureza. O reclamante, em resposta à notificação que, para esse efeito, lhe foi dirigida, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável, contraditou o parecer do Ministério Público, concluindo pela admissão do recurso.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O juízo formulado pelo Tribunal a quo, quanto ao carácter manifestamente infundado da questão de inconstitucionalidade que o recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, implica necessariamente a apreciação, ainda que liminar, do mérito do recurso.

Para tanto, é, contudo, necessário que estejam reunidos os pressupostos processuais de que depende a admissão e conhecimento do recurso, desde logo o que respeita ao carácter necessariamente normativo da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional, atenta a natureza normativa do sistema de fiscalização da constitucionalidade, designadamente na modalidade de fiscalização concreta, instituído no nosso ordenamento jurídico (artigos 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, da LTC).

Ora, decorre do requerimento de interposição do recurso que as razões por que o recorrente, ora reclamante, se não conforma com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que apreciou a pedida revista, nada têm quer ver com a inconstitucionalidade de uma determinada norma legal, ou de interpretação normativa dela extraída; o que se reputa ofensivo da Constituição, ou do princípio da igualdade nela consagrado, é apenas a decisão que, em alegada desconsideração das diferentes situações de ambos os réus, fixou a indemnização do recorrente em 50% do valor global fixado pelas instâncias, mantendo o regime de solidariedade nesta parte.

Aliás, idêntica questão de inconstitucionalidade decisória, e não normativa, foi suscitada pelo ora reclamante perante o Supremo Tribunal de Justiça, em relação à decisão do Tribunal da Relação de Évora que, mantendo a decisão da primeira instância, fixou a sua responsabilidade solidária em 100% do total da indemnização fixada, o que não vale como observância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Isso mesmo registou o Supremo, na decisão recorrida, quando, na apreciação da questão de inconstitucionalidade, refere «não ter sido indicada, pelo recorrente, nenhuma norma ou interpretação normativa contendora com os ditames constitucionais», única «relevante na apreciação da inconstitucionalidade, certo que esta se aferirá não em função do teor da decisão propriamente dita, mas antes na interpretação dada à norma aplicada».

De modo que, reconhecendo-se razão ao Ministério Público - que, no seu douto parecer, levantou tais questões prévias -, cumpre confirmar, ainda que com esses fundamentos de ordem processual, a decisão de rejeição do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 23 de junho de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral