Legislator Case Law & Legislation
363/15 AI generated

363/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 363/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., S.A., Banco C. (Portugal), S.A. e D., Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por considerar – tratando-se de recurso interposto do último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19/03/2015 – não preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada e, bem assim – admitindo-se ter sido recorrido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/01/2015 – não se mostrar verificado um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 243/2015, fls. 869-875).

Legislator headnote

AI generated

363/15 · Tribunal Constitucional: A não apreciação do objeto do recurso configura uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes nos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, e do artigo 70.º, n.º 2 da LTC.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision control of constitutionality extraordinary plea of nullity withdrawal of revision request
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 338/2015

Processo n.º 363/15

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., S.A., Banco C. (Portugal), S.A. e D., Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por considerar – tratando-se de recurso interposto do último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19/03/2015 – não preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada e, bem assim – admitindo-se ter sido recorrido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/01/2015 – não se mostrar verificado um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 243/2015, fls. 869-875).

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 885-886):

«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificado da douta decisão sumária n.º 243/2015, proferida a 20 de Abril de 2015, vem da mesma reclamar para conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78°-A, da Lei 28/82 de 15/11 com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, 26/11, Lei 85/89, 7/09 Lei 13-A/98, 26/02.

As normas do C.PP. que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 13.º e 31.º n.º 1, 205.º, da Constituição da República Portuguesa o que o Faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1. Na verdade, e ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, in casu, está preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão da constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e perceptível.

2. Caso não fosse esse o entendimento do douto tribunal, deveria de todo modo considerar ter sido essa questão colocada, em vários momentos processuais, no âmbito do processo judicial para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que se impugnou, inclusive a aplicação das penas parcelares e da pena única.

3. O mesmo veio a acontecer na interposição do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. A mesma questão foi suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que a decisão do STJ ainda ficou mais evidente a inconstitucionalidade já suscitada

5. A não apreciação do objeto do recurso configura uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes nos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, e do artigo 70.º, n.º 2 da LTC.

Assim face ao exposto e tendo em consideração a motivação de recurso apresentada junto desse Douto Tribunal, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Deverá ser deferida a presente reclamação e ser o objeto do recurso reconhecido e declarada a violação das normas constitucionais violadas pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por violação (para além dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal), do princípio da igualdade, na aplicação da medida das penas, quer parcelares quer unitárias, em comparação com o seu co-arguido E., previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." Assim, a igualdade consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente, de forma proporcional. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções, proíbe isso si, as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante.»

3. O Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrente, concluindo pela sua improcedência (cfr. fls. 895-896). Nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 243/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Sendo dúbio o requerimento de interposição do recurso quanto à decisão que constitui objecto (formal) do recurso de constitucionalidade – se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Janeiro de 2015, que concedeu parcial provimento ao recurso, se o acórdão de 19 de Março de 2015, que indeferiu o pedido de reforma do primeiro – na douta Decisão Sumária demonstra-se que faltam os requisitos de admissibilidade, num e no outro caso.

3.º

Efetivamente, se considerarmos como decisão recorrida a segunda, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a indeferir o pedido de reforma apresentado, nunca aplicou “as alegadas interpretações normativas dos preceitos do Código Penal” que vêm mencionadas no requerimento de interposição do recurso.

4.º

Por outro lado, se se considerar como decisão recorrida o primeiro dos acórdãos, então parece-nos evidente, como se demonstrou na douta Decisão Sumária, que, quer no requerimento de interposição do recurso, quer na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento processual próprio – não foi enunciada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

5.º

As considerações genéricas tecidas pelo recorrente na presente reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 243/2015, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de aplicação da norma impugnada pelo Tribunal a quo (quanto ao acórdão do STJ de 19/03/2015) e na falta de dimensão normativa da inconstitucionalidade invocada (quanto ao acórdão do STJ de 8/01/2015).

Ora, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.

5. Desde logo, verifica-se, a este respeito, que não se mostra impugnada a conclusão alcançada na decisão reclamada quanto à falta de aplicação pelo Tribunal recorrido – tratando-se do acórdão do STJ de 19/03/2015, que decidiu desfavoravelmente o pedido de reforma do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 8/01/2015 – das normas legais impugnadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, termos em que subsiste o ali decidido.

6. Depois, mesmo que se considere recorrido o Acórdão do STJ de 8/01/2015 – que concedeu parcial provimento aos recursos então interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/07/2014, condenando o ora recorrente na pena conjunta de 8 anos de prisão – relativamente ao qual se concluiu faltar, em qualquer caso, dimensão normativa às questões de constitucionalidade colocadas, retira-se da reclamação agora em análise que se limita o recorrente (ora reclamante) a expressar a sua discordância sem aduzir todavia argumentos que pudessem fundar conclusão diversa.

Com efeito, manifestamente não procedem os argumentos aduzidos para impugnação da decisão reclamada na parte em que considerou não verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à colocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Na decisão sumária reclamada concluiu-se, a partir da análise do teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e das peças processuais nas quais foi alegadamente suscitada a questão de constitucionalidade, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão recorrida. Isto, já que, como se pondera na decisão em causa, «sucede que o recorrente discorda sobretudo do juízo concreto que o tribunal formulou acerca da subsunção dos factos que sustentaram a decisão condenatória e da medida da pena aplicada (e respetiva redução), o que veio a ser mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça no aresto agora recorrido, discordando também do teor deste Com efeito, toda a argumentação expendida pelo então e ora recorrente prende-se com a invocação de circunstâncias concretas e pessoais – sobretudo por comparação com a situação de outro dos co-arguidos – que determinariam, segundo o recorrente, uma redução da medida da pena aplicada mais expressiva que a operada redução de seis meses, pelo que as pretensas questões de constitucionalidade normativa reportam-se apenas às decisões judiciais adotadas no caso em apreço» (cfr. Decisão Sumária n.º 243/2015, 8.1, fls. 873-874).

Vem agora o reclamante primeiramente invocar que «ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, in casu, está preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão da constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e perceptível» (cfr. Reclamação, fls. 885), enumerando de seguida as várias peças processuais em que terá colocado as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas.

Ora, a Decisão Sumária n.º 243/2015 procede à análise das peças processuais relevantes tão só para concluir que falta dimensão normativa idónea ao objeto do recurso de constitucionalidade, ponderando a sua suscitação quer perante o Tribunal recorrido, quer perante o Tribunal Constitucional, sem que afira expressamente da verificação do requisito processual da suscitação prévia e de modo adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, de modo a dela poder conhecer. Assim, a argumentação aduzida pelo ora reclamante – sustentando estar «preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo (…) de modo claro e perceptível» (cfr. reclamação, fls. 885) – não se mostra especialmente relevante para a pretendida revisão da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Depois, vem o recorrente, ora reclamante, requerer o deferimento da reclamação, com vista a ser conhecido o objeto do recurso interposto, invocando que pretende que seja «declarada a violação das normas constitucionais violadas pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por violação (para além dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal), do princípio da igualdade, na aplicação da medida das penas, quer parcelares quer unitárias, em comparação com o seu co-arguido E., previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."». Isto, já que, segundo o recorrente, «(…) a igualdade consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente, de forma proporcional. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções, proíbe isso si, as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante.» (cfr. Reclamação, fls. 886).

Daqui resulta, por mais uma vez, que o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei penal ao caso vertente – por via de um juízo subsuntivo que não pode ser revisto em sede do presente processo. E tal juízo subsuntivo não consubstancia qualquer «norma» passível de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. A questão de inconstitucionalidade invocada – por alegada violação do princípio da igualdade – reporta-se tão só às circunstâncias do caso concreto (e do caso do co-arguido tido por comparação), não cabendo, em sede de recurso de constitucionalidade, aferir da justeza ou correção da aplicação do direito infraconstitucional. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas.

7. Assim sendo, verificada e não infirmada a falta de objeto normativo do recurso de constitucionalidade interposto – pressuposto essencial para o exercício do poder de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas pelo Tribunal Constitucional –, que não é configurado na Constituição portuguesa (artigo 280.º, CRP) como um «recurso de amparo» ou uma «queixa constitucional»), não se pode conhecer do objeto do recurso, pelo que, tudo ponderado, quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não há razões para alterar o sentido da Decisão Sumária reclamada.

III - Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 23 de junho de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral