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511/15 AI generated

511/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial de Vila do Conde, de 27/11/2014, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo também sido julgado procedente o pedido de indemnização civil. Dessa decisão interpôs recurso para a Relação do Porto, que, por despacho de 21/01/2015, não foi admitido. Apresentou então o recorrente reclamação para o Presidente da Relação do Porto, nos termos do artigo 405.º do CPP, que, por decisão de 20/03/2015 foi indeferida. Interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o qual, por despacho de 21/04/2015, não foi também admitido, por intempestivo.

Legislator headnote

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artigo 405.º do CPP, art. 138º do CPC, art. 405º do CPP, artigo 248.º do CPC, artigo 138.º, n.º 1 do CPC, art. 138.º, n.º 1 do CPC; 511/15 · Tribunal Constitucional: Assim, como considerou o Tribunal da Relação do Porto, a natureza urgente do processo na fase de recurso para o Tribunal Constitucional resulta aplicação direta do art. 138.º, n.º 1 do CPC. Assim, não se tendo suspendido o prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional durante as férias judiciais, constata-se que aquele foi interposto para além do prazo.

Keywords

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domestic violence violent offenses exhaustion of domestic remedies attempted rape violence against authorities constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Apresentou então o recorrente reclamação para o Presidente da Relação do Porto, nos termos do artigo 405.º do CPP, que, por decisão de 20/03/2015 foi indeferida.
art. 138º do CPC
De acordo com este entendimento, tratar-se-ia de um processo urgente e, por essa razão, o prazo processual não se suspenderia continuando a correr durante as férias judiciais, conforme o disposto no art. 138º do CPC.
art. 405º do CPP
artigo 248.º do CPC
Resulta dos autos que a notificação da decisão recorrida ocorreu em 23/03/2015, pelo que, nos termos do artigo 248.º do CPC, se presume efetuada em 26/03/2015.
artigo 138.º, n.º 1 do CPC
De acordo com este entendimento, tratar-se-ia de um processo urgente e, por essa razão, o prazo processual não se suspenderia continuando a correr durante as férias judiciais, conforme o disposto no art. 138º do CPC.
art. 138.º, n.º 1 do CPC
Assim, como considerou o Tribunal da Relação do Porto, a natureza urgente do processo na fase de recurso para o Tribunal Constitucional resulta aplicação direta do art. 138.º, n.º 1 do CPC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 337/2015

Processo n.º 511/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial de Vila do Conde, de 27/11/2014, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo também sido julgado procedente o pedido de indemnização civil. Dessa decisão interpôs recurso para a Relação do Porto, que, por despacho de 21/01/2015, não foi admitido. Apresentou então o recorrente reclamação para o Presidente da Relação do Porto, nos termos do artigo 405.º do CPP, que, por decisão de 20/03/2015 foi indeferida. Interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o qual, por despacho de 21/04/2015, não foi também admitido, por intempestivo.

2. Vem então A. reclamar do despacho de não admissão, para o Presidente da Relação do Porto, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, em particular:

«(...)

II) Do prazo para interpor o recurso

7º O Tribunal da Relação do Porto indeferiu o despacho que interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional, por considerar que este foi intempestivo.

O douto Tribunal começa por fundamentar a sua decisão de indeferimento na natureza urgente do processo-crime que está em causa, ao abrigo do disposto no art. 28º nº 1 da Lei 112/2009.

De acordo com este entendimento, tratar-se-ia de um processo urgente e, por essa razão, o prazo processual não se suspenderia continuando a correr durante as férias judiciais, conforme o disposto no art. 138º do CPC.

O mesmo tribunal sustenta ainda que a natureza urgente do processo na fase de recurso para o Tribunal Constitucional não resulta da consideração autónoma do disposto na lei substantiva penal (art. 28º nº 1 e 2 da Lei nº 112/2009 referida supra) mas, por via da aplicação direta do art. 138º do CPC.

Contudo, tal entendimento que nunca veio a ser tido em linha de conta vem prejudicar o arguido no direito à sua defesa como veremos mais adiante, por duas razões essenciais: primo, porque durante todos os atos inclusive da interposição de recurso da decisão da primeira instância, nunca o processo tramitou como se fosse de natureza urgente; secundo, e consequência da primeira razão, tal entendimento origina a contradição de julgados e prejudica o arguido uma vez que os autos passaram agora a tramitar como processo urgente, o que nunca foi considerado até então, prejudicando o arguido.

Ao que se vê, no despacho que indeferiu o recurso da decisão da primeira instância e cuja cópia se junta, a contagem dos prazos foi feita de acordo com as regras gerais – art.138º, nº 1 do CPC – tendo havido lugar a suspensão do prazo durante as férias judiciais, ainda que mesmo assim este tenha decidido pela intempestividade do mesmo e tendo tal intempestividade sido alvo de reclamação, nos termos do art. 405º do CPP.

Porém, convém sublinhar que, pese embora a falta de concordância na contagem dos prazos, nunca o Tribunal da Relação do Porto alegou a natureza urgente do processo, tendo sempre procedido à contagem normal do prazo sem o incluir na exceção da parte finai do nº 1 do art. 138º do CPC.

Neste sentido, pergunta-se como pode agora o mesmo vir a classificar a natureza destes autos como processo urgente, se até então nunca o tinha feito e se tal entendimento vem, notoriamente, prejudicar os interesses do arguido constitucionalmente protegidos pelo nosso sistema jurídico.

Ademais, na perspetiva da LTC, como refere o próprio despacho do qual se reclama, o nº 1 do art. 43º determina que “pode ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.”

Ora, sucede que não houve qualquer requerimento por parte dos interessados no recurso no sentido de não suspender o prazo para interposição do mesmo, sendo certo que à luz desta disposição legal não há lugar a continuidade do prazo (...)»

3. Ora, esta reclamação, como bem se entendeu no despacho de fls. 296 do Tribunal da Relação do Porto, tem de considerar-se como reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).

4. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, por intempestividade do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O tribunal a quo não admitiu o presente recurso com fundamento em intempestividade do mesmo, por considerar que o prazo de interposição do recurso não se suspendia durante as férias judiciais devido à natureza urgente do processo. Foi também esse o entendimento do Ministério Público.

6. Ora, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, a contar da notificação da decisão recorrida. Resulta dos autos que a notificação da decisão recorrida ocorreu em 23/03/2015, pelo que, nos termos do artigo 248.º do CPC, se presume efetuada em 26/03/2015. O recurso foi interposto em 14/04/2015.

7. Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, a contar da notificação da decisão recorrida. Estatui o artigo 138.º, n.º 1 do CPC, em matéria de continuidade dos prazos, que “o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se (…) se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. Ora, o artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009 estabelece que “os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos”. É o caso dos presentes autos.

8. Importa saber, neste contexto, se, em processos qualificados pela lei como processos urgentes, o prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional se suspende durante as férias judiciais. O art. 45.º, n.º 5 da LTC determina que «podem correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual”. No entanto, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a interpretação desta norma, ainda que a propósito de processos com natureza urgente na jurisdição administrativa. No Acórdão n.º 148/2003, afirmou que o artigo 43.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional respeita exclusivamente à tramitação dos recursos de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, e que o relator aí mencionado é o relator do Tribunal Constitucional, sendo tal regra inaplicável à tramitação das fases de interposição e de admissão do recurso de constitucionalidade que decorre perante os restantes tribunais. Assim, a regra aplicável ao prazo de admissão do recurso de constitucionalidade será a que resulta diretamente da lei processual civil. Posteriormente, no mesmo sentido e a propósito do prazo para apresentar a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 522/2014.

9. Assim, como considerou o Tribunal da Relação do Porto, a natureza urgente do processo na fase de recurso para o Tribunal Constitucional resulta aplicação direta do art. 138.º, n.º 1 do CPC. Assim, não se tendo suspendido o prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional durante as férias judiciais, constata-se que aquele foi interposto para além do prazo.

Termos em que se indefere a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de junho de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral