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456/15 AI generated

456/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 456/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artº 638º do CPC, artº 4º do CPP, artº 13º da CRP, artº 2 da CRP, artº 20º, nº4 da CRP; 456/15 · Tribunal Constitucional: “O arguido e reclamante A. (…) vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. Todavia as razões do recurso mostram-se ininteligíveis, uma vez que omite as normas jurídicas ou preceitos alegadamente violados, sem referência, designadamente, às alíneas b) e f) do artigo 70º da LTC e nº 3 do mesmo artigo, bem como os artigos 75º-A e 76º, segundo os quais se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no nº 5 do artigo 75º A e no artigo 76º do mesmo diploma legal.

Keywords

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tax litigation security for tax claims misappropriation of withholding tax default of taxpayer taxpayer burden of proof liability of tax advisor

Cited Legislation

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artº 638º do CPC
artº 4º do CPP
artº 13º da CRP
artº 2 da CRP
artº 20º, nº4 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 336/2015

Processo n.º 456/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

.

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita, nos termos seguintes, o respetivo objeto:

“(…) As normas cuja constitucionalidade o ora requerente pretende ver apreciada são as constantes dos artºs 411º e 412º do CPP quando interpretadas com o sentido ínsito na decisão da 1ª instância (que rejeitou o recurso que foi interposto da sentença condenatória) de que mesmo havendo impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, o recorrente não beneficia do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no n.º 7 do artº 638º do CPC, por força do disposto no artº 4º do CPP.”

Especifica que as referidas normas, interpretadas nos termos expostos, são “materialmente inconstitucionais por violarem o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, o princípio da segurança e confiança jurídicas decorrentes do princípio do estado de direito democrático (artº 2 da CRP), bem como o processo equitativo e justo (artº 20º, nº4 da CRP) e as garantias de defesa (incluindo o direito ao recurso) do arguido consagradas no artº 32º, 1 do mesmo diploma.”

3. Por decisão de 7 de abril de 2015, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, nos termos do seguinte despacho:

“O arguido e reclamante A. (…) vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. Todavia as razões do recurso mostram-se ininteligíveis, uma vez que omite as normas jurídicas ou preceitos alegadamente violados, sem referência, designadamente, às alíneas b) e f) do artigo 70º da LTC e nº 3 do mesmo artigo, bem como os artigos 75º-A e 76º, segundo os quais se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no nº 5 do artigo 75º A e no artigo 76º do mesmo diploma legal.

Nestas circunstâncias, competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5 e por ser manifestamente infundado à luz da Lei do Tribunal Constitucional.”

4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação.

Argumenta o reclamante que o requerimento de interposição de recurso não padece de nenhuma das deficiências que lhe são apontadas no despacho reclamado, contendo todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. Ainda que assim não fosse, salienta o reclamante que sempre teria o tribunal de dar prévio cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC, convidando ao suprimento das deficiências verificadas.

Conclui, pelo exposto, que o despacho reclamado violou as normas contidas nos n.os 2 e 4 do artigo 75.º-A, da LTC.

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, refere que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que identifica como objeto do recurso.

Mais refere que, correspondendo a decisão recorrida àquela que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal (CPP), o momento processual adequado para suscitar a questão era, precisamente, o da reclamação. Porém, analisada tal peça processual, constata-se que não vem ali enunciada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, imputando-se a violação da Constituição à própria decisão. Acresce que a norma aplicada, para concluir pela extemporaneidade do recurso, foi a do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Porém, tal norma não vem sequer referida na reclamação

Pelo exposto, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação.

6. O reclamante foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer do Ministério Público, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.

Em resposta a tal convite, veio juntar peça processual, referindo que se encontra pressuposto, na argumentação aduzida na reclamação, formulada nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, que a norma, cuja inconstitucionalidade pretende suscitar, corresponde à contida no artigo 411.º, do mesmo diploma, interpretada no sentido de que, nos recursos em processo penal, o recorrente não pode beneficiar do alongamento do prazo de dez dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, quando impugna matéria de facto.

Acentua que o tribunal recorrido não teve dúvidas a esse respeito, sendo que, se tivesse, poderia ter notificado o recorrente para clarificar tal questão.

Alega ainda que, de qualquer modo, a questão ficou definitivamente sanada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não tendo sido a mesma que constituiu óbice à admissão do recurso.

II - Fundamentos

7. A presente reclamação apenas poderá ser deferida se o recurso interposto for admissível, pelo que cumpre apreciar do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

No presente caso, ainda que se admita ser possível extrair um sentido normativo útil da questão enunciada – numa visão benevolente, que subvalorize a circunstância de o recorrente não proceder a qualquer especificação de um concreto segmento dos preceitos indicados, apesar de estes serem compostos por vários números e alíneas – é de notar que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia de tal questão, perante o tribunal a quo, como demonstraremos infra.

Na verdade, impunha-se que o recorrente tivesse suscitado a questão, que constituiria objeto de ulterior recurso de constitucionalidade, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para o efeito, era necessário que enunciasse expressamente uma norma ou interpretação, reportando-a, de forma certeira, à específica disposição ou conjugação de disposições legais, de que a mesma seria extraível, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Tornava-se ainda necessária uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, no presente caso, no requerimento de interposição de recurso, não surge, desde logo, inequivocamente identificada a decisão recorrida. Contudo, ponderando o facto de, por um lado, o recorrente dirigir tal peça processual ao Tribunal da Relação de Guimarães e de, por outro, referir que a questão de constitucionalidade foi suscitada na reclamação apresentada em maio de 2014, somos levados a concluir que o recorrente pretendeu eleger, como decisão recorrida, a proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito da reclamação formulada ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal.

Não obstante o recorrente se referir, na delimitação do objeto do recurso, ao sentido interpretativo ínsito na decisão da 1.ª instância, que rejeitou o recurso interposto da sentença condenatória – o que pareceria, prima facie, infirmar o sentido da conclusão precedente - não se deverá entender que pretende eleger o despacho de 6 de maio de 2014 como decisão recorrida, sob pena de se concluir que a admissibilidade do recurso estaria, desde logo, prejudicada pelo facto de tal decisão não corresponder a decisão definitiva, no sentido de se traduzir na “última palavra” sobre a questão, na ordem jurisdicional respetiva – como exigido pelo artigo 70.º n.º 2, da LTC - e ainda pela circunstância de o requerimento de interposição de recurso não ter sido dirigido ao tribunal de 1.ª Instância, que seria, nessa perspetiva, o competente para proferir o despacho aludido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

Em consonância, assumindo que a decisão recorrida corresponde à proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, conclui-se que deveria o recorrente ter problematizado a constitucionalidade da questão enunciada, na reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal.

Porém, compulsada tal peça processual, constata-se que não o fez.

Na verdade, na reclamação, invoca, de forma difusa, a violação de princípios e normas constitucionais, sem autonomizar e especificar, de forma precisa, - quer quanto à enunciação, quer quanto à identificação do suporte legal - o critério normativo que reputa violador da Lei Fundamental, circunstância que, aliás, o tribunal a quo salienta para justificar a sua não pronúncia a esse respeito.

Nestes termos, demonstrado que se encontra o incumprimento do ónus aludido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – que, por corresponder a um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso, não é suprível, ao contrário das meras deficiências formais do respetivo requerimento de interposição, previstas no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC - conclui-se pela inadmissibilidade do recurso e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de junho de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral