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424/15 AI generated

424/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 424/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 127.º do Código de Processo Penal; 424/15 · Tribunal Constitucional: Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality grounds for cassation constitutive action
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Full text

ACÓRDÃO Nº 335/2015

Processo n.º 424/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, referindo-se, na respetiva fundamentação, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Ora, no presente caso, apesar de o recorrente selecionar um preceito legal, como suporte do objeto do recurso, ressalta, das várias formulações encontradas para traduzir o respetivo enunciado, a sua natureza não normativa.

De facto, face à delimitação do objeto do recurso, a que procede o recorrente, resulta claro que o mesmo não pretende a apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta, na sua dimensão de apreciação dos factos sujeitos a julgamento e respetivo juízo de prova.

Tal dimensão encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“ (…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”

Pelo exposto, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso.”

É desta decisão sumária que o recorrente presentemente reclama.

3. Argumenta o reclamante que preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, tendo indicado “a interpretação normativa feita das normas penais e processuais penais, em clara violação do princípio da presunção de inocência, ínsito no artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP”.

Especifica que, “em face de diferentes depoimentos e atenta diversa factualidade em análise e elementos de prova, incluindo até relatórios periciais com diferente resultado, um dos quais pugnou pela imputabilidade diminuída, bem como depoimentos abundantes, nomeadamente sobre o estado de elevada influência do álcool do arguido, nada disso se considerou.” Conclui, pelo exposto e em síntese, que foi adotada uma “interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, em desconformidade com a CRP”, “em razão de se ter dado como provado que cometeu um crime, quando, a ser interpretado o artigo 127.º, mormente, quando balizado pelo respeito pelo citado princípio supraconstitucional, o arguido seria (…) certamente absolvido”.

Nestes termos, defende o recorrente que, tendo sido a questão colocada, no requerimento de interposição de recurso, e suscitada previamente, na motivação do recurso interposto da decisão da 1.ª Instância, deverá o objeto do presente recurso ser conhecido.

Alega ainda que o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu dos vícios de inconstitucionalidade invocados.

Acrescenta que, se se considerasse existir alguma desconformidade no requerimento de interposição de recurso, deveria o recorrente ter sido convidado a aperfeiçoar tal peça processual, o que não sucedeu.

Finaliza pedindo o prosseguimento dos autos e consequente notificação para junção de alegações.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, refere que os argumentos utilizados na reclamação não abalam os fundamentos da decisão sumária.

Na verdade, afirma que resulta evidente a ausência de normatividade da questão apresentada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, circunstância que, por inidoneidade do objeto, afasta a admissibilidade do recurso.

Acrescenta que, na reclamação, o recorrente continua a manifestar a sua discordância relativamente à forma como foi apreciada e valorada a prova produzida, sendo a essa discordância que se reconduz a questão que enuncia.

Mais afirma que, ao contrário do que aparentemente entende o recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, já que, na motivação do recurso, também não foi identificada qualquer questão dessa natureza. Efetivamente, o tribunal a quo limitou-se a concluir, após apreciar e considerar que a decisão da 1.ª Instância, relativa à matéria de facto, não merecia qualquer censura, que não existia qualquer dúvida na questão da prova que justificasse o apelo ao princípio in dubio pro reo. Salienta, porém, que, não tendo o recorrente definido um objeto de recurso idóneo e sendo esse o fundamento para o não conhecimento de mérito, sempre seria irrelevante que o Tribunal da Relação tivesse ou não apreciado a questão.

Pelo exposto, pugna pelo indeferimento da reclamação.

5. A recorrida B. manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, defendendo que a reclamação deve ser desatendida, por absoluta falta de fundamento.

II - Fundamentos

6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.

Na verdade, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enuncia qualquer questão de natureza normativa, extraível da disposição legal que identifica – o artigo 127.º, do Código de Processo Penal – pelo que deixa claro que a sua expetativa de sindicância se reporta, não à apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, mas à apreciação da própria decisão jurisdicional concreta, na sua dimensão de apreciação dos factos sujeitos a julgamento e respetivo juízo de prova.

Não constituindo a questão enunciada, no requerimento de interposição de recurso, objeto idóneo, estava legitimada a conclusão, plasmada na decisão reclamada, no sentido da não admissibilidade do recurso, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos, face à necessidade da sua verificação cumulativa.

Salienta-se que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só deve ser formulado, quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – não tendo, pelo contrário, aplicação quando o recorrente, em vez de omitir a menção a algum dos referidos elementos, procede a uma indicação errada dos mesmos. É esta última hipótese que se verifica quando o recorrente indica um objeto de recurso inidóneo. Neste caso, a solução só pode ser o da inadmissibilidade do recurso, como bem decidiu a decisão sumária posta em crise.

Demonstrada a inidoneidade do objeto do recurso e mostrando-se prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos, atenta a já aludida necessidade da sua verificação cumulativa, não releva a argumentação expendida pelo recorrente a propósito dos mesmos.

Nestes termos, reitera-se a fundamentação da decisão reclamada, concluindo-se pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar o recurso de constitucionalidade inadmissível e, em consequência, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de junho de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral