341/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFernando Rui Martins Loureiro e António Manuel Mateus Dias, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas», com a sigla «PURP» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, instruindo o pedido com a documentação exigida no n.º 2 do referido artigo 15.º da LPP.
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AI generated341/2015 · Tribunal Constitucional: Fernando Rui Martins Loureiro e António Manuel Mateus Dias, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas», com a sigla «PURP» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, instruindo o pedido com a documentação exigida no n.º 2 do referido artigo 15.º da LPP.
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ACÓRDÃO Nº 332/2015
Processo n.º 341/2015 (56/PP)
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1. Fernando Rui Martins Loureiro e António Manuel Mateus Dias, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas», com a sigla «PURP» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, instruindo o pedido com a documentação exigida no n.º 2 do referido artigo 15.º da LPP.
Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida inscrição, porquanto o Projeto de Estatutos incorre em ilegalidade grave consistente no facto de prever, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 11.º, que os membros do Conselho de Jurisdição Nacional sejam simultaneamente, durante o período dos seus mandatos, membros do Conselho Nacional, que é um órgão de direção política, atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Projeto. Tal previsão estatutária representa, a seu ver, uma «violação do estatuto de independência e imparcialidade que deve assistir aos membros do mencionado órgão jurisdicional», garantido, não apenas pelo artigo 27.º da LPP, que expressamente proíbe a proposta cumulação de cargos, mas também pelas normas do artigo 5.º da LPP, que consagra os princípios da organização e gestão democráticas, e do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, que prevê o direito a um processo equitativo.
2. Analisando o Projeto de Estatutos, verifica-se que nele efetivamente se prevê a existência do «Conselho de Jurisdição Nacional», definido como órgão responsável pela «fiscalização e controlo da legalidade das decisões e deliberações dos órgãos de nível nacional, regional, distrital e local» (artigo 13.º, n.º 1), com competência para, além do mais, «julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os filiados e os órgãos do Partido», «conhecer dos recursos que tenham por objeto a validade de quaisquer atos praticados dentro do Partido, incluindo os atos eleitorais» e «julgar os recursos contra sanções disciplinares» [artigo 13.º, n.º 3, alíneas a), b) e d)].
Trata-se, pois, de um órgão de jurisdição, que é um órgão partidário necessário (artigo 24.º, alínea c), da LPP), cujos titulares devem gozar de um estatuto que assegure, de facto, a sua independência e imparcialidade (artigo 27.º da LPP). Em ordem a garanti-lo, a lei expressamente proíbe, neste último preceito legal, que os membros do órgão de jurisdição sejam, durante o período do seu mandato, titulares de órgão de direção política ou mesa de assembleia.
Ora, como sublinhado pelo Ministério Público, no seu parecer, o Projeto de Estatutos, no seu artigo 11.º, n.º 4, alínea c), integra na composição do Conselho Nacional - que é, de acordo com o artigo 11.º, n.º 1, o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da estratégia política do Partido – os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, entre outros, permitindo, assim, em violação do disposto no artigo 27.º da LPP, que os membros do órgão de jurisdição sejam, durante o seu mandato, simultaneamente membros de um órgão de direção política.
Uma tal previsão estatutária naturalmente compromete a efetividade prática dos valores de independência e imparcialidade que, também no âmbito da organização interna dos partidos políticos, devem pautar a estruturação dos órgãos jurisdicionais; porém, não se afigura que a ilegalidade cometida, isoladamente considerada, deva determinar a imediata rejeição do pedido de inscrição, como defende o Ministério Público.
Com efeito, analisando a questionada norma do artigo 11.º, n.º 4, alínea c), do Projeto de Estatutos, no contexto programático e estatutário do partido político registando, consubstanciadamente assente no princípio democrático e no princípio da impugnação jurisdicional e contenciosa dos atos e deliberações internas, inclusive de natureza eleitoral e disciplinar (artigos 1.º, n.º 1, e 13.º, nºs. 1, 3, alíneas a), b) e d), e 4), verifica-se que não está verdadeiramente em causa um elemento matricial ou estruturante da sua identidade político-partidária, mas uma desconformidade que, embora grave, não deixa de ser pontual.
Na verdade, não decorre do enquadramento estatutário do órgão de jurisdição, designadamente no que respeita ao regime de nomeação dos seus membros (cf. Artigo 10.º, n.º 3, do Projeto de Estatutos) e à relação funcional com os restantes órgãos, quaisquer outros indicadores que possam sugerir que o modelo pretendido pelos cidadãos requerentes, para o órgão jurisdicional, seja um modelo que comprometa ou não garanta o estatuto de independência e imparcialidade dos seus titulares. Nessa perspetiva, a alteração dos estatutos em conformidade com a lei, apenas no que respeita à norma constante da alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º do Projeto de Estatutos, que é uma norma de composição orgânica do Conselho Nacional, continua a ter por fonte de legitimação material o pedido inicial de inscrição.
Justifica-se, pois, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos já praticados, que se convide os requerentes a reformular o projeto de estatutos, tal como já decidido pelo Tribunal em caso análogo (Acórdão n.º 306/2009).
3. Pelo exposto, convida-se os requerentes a reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita à composição interna do Conselho Nacional, de modo a satisfazer a exigência imposta na segunda parte do artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos.
Prazo: 10 dias.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral