300/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 331/2015 Processo n.º 300/2015 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional: I. Relatório António Mendo de Castro Henriques e Pedro Quartim Graça Simão José, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Nós, Cidadãos!», com a sigla «NÓS» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7.809 cidadãos eleitores. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de inscrição do partido político requerente, pelo menos enquanto não for sanada a deficiência referente à sigla proposta «NÓS». Invoca, em síntese, que tal sigla não corresponde ao conceito comum, usual e genericamente aceite de sigla, porquanto «não é uma abreviatura ou um conjunto de letras iniciais das palavras componentes da denominação do partido, suscetíveis de constituir uma nova palavra mas, outrossim, um vocábulo com um significado autónomo, não cabalmente ilustrativo da designação do partido político ‘Nós, Cidadãos’», o que, tal como já entendeu o Tribunal Constitucional em situação análoga, impede a sua inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. Quanto às demais exigências constitucionais, em matéria de criação de partidos políticos, conclui o Ministério Público não haver quaisquer violações de preceitos constitucionais ou legais que impeçam o registo requerido. Entretanto, e ainda na pendência do processo, vieram os requerentes pedir que a requerida sigla «NÓS» seja substituída por «NC», significando o «N» a inicial de «Nós» e o «C» a inicial de «Cidadãos!», e se autorize, ainda, a alteração do artigo 2.º do Projeto de Estatutos já entregue, que passará a ter o seguinte conteúdo: «Artigo 2.º 1. “Nós, Cidadãos!” adota a sigla “NC”. 2. (Inalterado).» O Ministério Público não se opôs à requerida alteração, considerando que a sigla ora proposta «NC» não viola, contrariamente à inicialmente proposta, qualquer preceito constitucional ou legal. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Como relatado, os requerentes vieram pedir, na pendência do processo, ou seja, antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de inscrição formulado, a alteração da sigla inicialmente proposta «NÓS» para «NC» e, ainda, a correspondente alteração do projeto de estatutos, na parte que previa, como sigla adotada, «NÓS» (artigo 2.º, n.º 1). Não havendo qualquer razão jurídica que obste à alteração do pedido de inscrição até à sua apreciação, pelo menos em aspetos que não importem modificação essencial do pedido inicial, como é o caso, é de deferir a requerida modificação, considerando-se, assim, proposta a sigla «NC» e não a sigla «NÓS», com a correspondente alteração do artigo 2.º, n.º 1, do Projeto de Estatutos, nos exatos termos requeridos. Atenta essa alteração, que assim passa a integrar o objeto global do pedido, cumpre verificar, no uso da competência que, em matéria de controlo de legalidade dos partidos políticos a constituir, é expressamente cometida ao Tribunal Constitucional (artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da LPP, e 9.º, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional), se estão reunidas as condições de que depende, nos termos da Constituição e da lei, a inscrição do partido político denominado «Nós, Cidadãos!» no registo existente neste Tribunal. A liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP). Porém, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, uma tal específica liberdade associativa deve ser exercida no quadro de valores que a Lei Fundamental estabelece, respeitando os limites que a Constituição genericamente impõe ao exercício da liberdade de constituição de associações e os limites constitucionais que, reafirmados pela lei ordinária (Lei dos Partidos Políticos [LPP], aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e revista pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), especificamente condicionam, seja na sua estruturação nominal, organizativa e finalística, seja na sua expressão simbólica, a liberdade de criação de partidos políticos. Assim, não se podem constituir partidos políticos que assumam estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, que sejam racistas ou perfilhem a ideologia fascista e, ainda, que promovam a violência e prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, nºs. 1 e 4, da CRP, e 8.º da LPP). Os partidos políticos não podem, por outro lado, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas suscetíveis de ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 51.º, n.º 3, da CRP, e 12.º, nºs. 2 e 3, da LPP), nem assumir índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4, da CRP, e 9.º da LPP). E devem, finalmente, reger-se pelos princípios da transparência, organização e gestão democráticas e livre participação de todos os seus membros, projetando, dessa forma nuclear, os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 1.º, 2.º, alínea h), 5.º e 6.º da LPP). No que respeita aos requisitos de ordem formal, resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500 eleitores), atestando a secção, por cota no processo, que relativamente à totalidade dos cidadãos eleitores requerentes (7.809) é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos (indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor) e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º da mesma lei. Da análise da sua designação (fls. 18), do Projeto de Estatutos (fls. 4-16) e da declaração de princípios (fls. 17), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando, assim, a situação proibida pelos artigos 51.º, n.º 4, da Constituição, e 9.º da LPP. Por outro lado, o exame dos referidos elementos não indicia que o partido não respeite as exigências de democraticidade interna que os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição, e 5.º da LPP prevêm, ou se enquadre na proibição prevista no seu artigo 8.º de criação de «partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista». Acresce que no Projeto de Estatutos (Capítulo III) está prevista a existência no partido de órgãos de âmbito nacional, tal como exigido pelo artigo 24.º da mesma Lei. Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do partido político «Nós, Cidadãos!» pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se ainda que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são suscetíveis de com eles se confundir, estando, pois, também acautelada a exigência prevista no artigo 12.º, n.º 1, da LPP. Finalmente, a denominação, aludindo a uma pluralidade de cidadãos indeterminados congregados sob o vocábulo «Nós», não se baseia no nome de uma pessoa determinada ou determinável, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, como preceituado no citado artigo 12.º, n.º 2, da LPP, e no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição. O símbolo, por seu lado, também se não confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, pelo que se mostra também respeitada a norma constante do n.º 3 do referido artigo 12.º da LPP. III. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Nós, Cidadãos!», a sigla «NC» e o símbolo que consta de fls. 20 e se publica em anexo. Lisboa, 23 de junho de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 331/2015 de 23 de junho de 2015 Denominação: Nós, Cidadãos! Sigla: NC Símbolo:
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AI generated300/2015 · Tribunal Constitucional: Relatório António Mendo de Castro Henriques e Pedro Quartim Graça Simão José, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Nós, Cidadãos!», com a sigla «NÓS» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7.809 cidadãos eleitores. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de inscrição do partido político requerente, pelo menos enquanto não for sanada a deficiência referente à sigla proposta «NÓS». Invoca, em síntese, que tal sigla não corresponde ao conceito comum, usual e genericamente aceite de sigla, porquanto «não é uma abreviatura ou um conjunto de letras iniciais das palavras componentes da denominação do partido, suscetíveis de constituir uma nova palavra mas, outrossim, um vocábulo com um significado autónomo, não cabalmente ilustrativo da designação do partido político ‘Nós, Cidadãos’», o que, tal como já entendeu o Tribunal Constitucional em situação análoga, impede a sua inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. Quanto às demais exigências constitucionais, em matéria de criação de partidos políticos, conclui o Ministério Público não haver quaisquer violações de preceitos constitucionais ou legais que impeçam o registo requerido. Entretanto, e ainda na pendência do processo, vieram os requerentes pedir que a requerida sigla «NÓS» seja substituída por «NC», significando o «N» a inicial de «Nós» e o «C» a inicial de «Cidadãos!», e se autorize, ainda, a alteração do artigo 2.º do Projeto de Estatutos já entregue, que passará a ter o seguinte conteúdo: «Artigo 2.º 1. “Nós, Cidadãos!” adota a sigla “NC”. 2. (Inalterado).» O Ministério Público não se opôs à requerida alteração, considerando que a sigla ora proposta «NC» não viola, contrariamente à inicialmente proposta, qualquer preceito constitucional ou legal. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Como relatado, os requerentes vieram pedir, na pendência do processo, ou seja, antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de inscrição formulado, a alteração da sigla inicialmente proposta «NÓS» para «NC» e, ainda, a correspondente alteração do projeto de estatutos, na parte que previa, como sigla adotada, «NÓS» (artigo 2.º, n.º 1). Não havendo qualquer razão jurídica que obste à alteração do pedido de inscrição até à sua apreciação, pelo menos em aspetos que não importem modificação essencial do pedido inicial, como é o caso, é de deferir a requerida modificação, considerando-se, assim, proposta a sigla «NC» e não a sigla «NÓS», com a correspondente alteração do artigo 2.º, n.º 1, do Projeto de Estatutos, nos exatos termos requeridos. Atenta essa alteração, que assim passa a integrar o objeto global do pedido, cumpre verificar, no uso da competência que, em matéria de controlo de legalidade dos partidos políticos a constituir, é expressamente cometida ao Tribunal Constitucional (artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da LPP, e 9.º, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional), se estão reunidas as condições de que depende, nos termos da Constituição e da lei, a inscrição do partido político denominado «Nós, Cidadãos!» no registo existente neste Tribunal. A liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP). Porém, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, uma tal específica liberdade associativa deve ser exercida no quadro de valores que a Lei Fundamental estabelece, respeitando os limites que a Constituição genericamente impõe ao exercício da liberdade de constituição de associações e os limites constitucionais que, reafirmados pela lei ordinária (Lei dos Partidos Políticos [LPP], aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e revista pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), especificamente condicionam, seja na sua estruturação nominal, organizativa e finalística, seja na sua expressão simbólica, a liberdade de criação de partidos políticos. Assim, não se podem constituir partidos políticos que assumam estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, que sejam racistas ou perfilhem a ideologia fascista e, ainda, que promovam a violência e prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, nºs. 1 e 4, da CRP, e 8.º da LPP). Os partidos políticos não podem, por outro lado, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas suscetíveis de ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 51.º, n.º 3, da CRP, e 12.º, nºs. 2 e 3, da LPP), nem assumir índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4, da CRP, e 9.º da LPP). E devem, finalmente, reger-se pelos princípios da transparência, organização e gestão democráticas e livre participação de todos os seus membros, projetando, dessa forma nuclear, os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 1.º, 2.º, alínea h), 5.º e 6.º da LPP). No que respeita aos requisitos de ordem formal, resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500 eleitores), atestando a secção, por cota no processo, que relativamente à totalidade dos cidadãos eleitores requerentes (7.809) é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos (indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor) e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º da mesma lei. Da análise da sua designação (fls. 18), do Projeto de Estatutos (fls. 4-16) e da declaração de princípios (fls. 17), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando, assim, a situação proibida pelos artigos 51.º, n.º 4, da Constituição, e 9.º da LPP. Por outro lado, o exame dos referidos elementos não indicia que o partido não respeite as exigências de democraticidade interna que os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição, e 5.º da LPP prevêm, ou se enquadre na proibição prevista no seu artigo 8.º de criação de «partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista». Acresce que no Projeto de Estatutos (Capítulo III) está prevista a existência no partido de órgãos de âmbito nacional, tal como exigido pelo artigo 24.º da mesma Lei. Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do partido político «Nós, Cidadãos!» pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se ainda que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são suscetíveis de com eles se confundir, estando, pois, também acautelada a exigência prevista no artigo 12.º, n.º 1, da LPP. Finalmente, a denominação, aludindo a uma pluralidade de cidadãos indeterminados congregados sob o vocábulo «Nós», não se baseia no nome de uma pessoa determinada ou determinável, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, como preceituado no citado artigo 12.º, n.º 2, da LPP, e no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição. O símbolo, por seu lado, também se não confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, pelo que se mostra também respeitada a norma constante do n.º 3 do referido artigo 12.º da LPP. III. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Nós, Cidadãos!», a sigla «NC» e o símbolo que consta de fls. 20 e se publica em anexo. Lisboa, 23 de junho de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 331/2015 de 23 de junho de 2015 Denominação: Nós, Cidadãos! Sigla: NC Símbolo:
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ACÓRDÃO Nº 331/2015 Processo n.º 300/2015 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional: I. Relatório António Mendo de Castro Henriques e Pedro Quartim Graça Simão José, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Nós, Cidadãos!», com a sigla «NÓS» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7.809 cidadãos eleitores. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de inscrição do partido político requerente, pelo menos enquanto não for sanada a deficiência referente à sigla proposta «NÓS». Invoca, em síntese, que tal sigla não corresponde ao conceito comum, usual e genericamente aceite de sigla, porquanto «não é uma abreviatura ou um conjunto de letras iniciais das palavras componentes da denominação do partido, suscetíveis de constituir uma nova palavra mas, outrossim, um vocábulo com um significado autónomo, não cabalmente ilustrativo da designação do partido político ‘Nós, Cidadãos’», o que, tal como já entendeu o Tribunal Constitucional em situação análoga, impede a sua inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. Quanto às demais exigências constitucionais, em matéria de criação de partidos políticos, conclui o Ministério Público não haver quaisquer violações de preceitos constitucionais ou legais que impeçam o registo requerido. Entretanto, e ainda na pendência do processo, vieram os requerentes pedir que a requerida sigla «NÓS» seja substituída por «NC», significando o «N» a inicial de «Nós» e o «C» a inicial de «Cidadãos!», e se autorize, ainda, a alteração do artigo 2.º do Projeto de Estatutos já entregue, que passará a ter o seguinte conteúdo: «Artigo 2.º 1. “Nós, Cidadãos!” adota a sigla “NC”. 2. (Inalterado).» O Ministério Público não se opôs à requerida alteração, considerando que a sigla ora proposta «NC» não viola, contrariamente à inicialmente proposta, qualquer preceito constitucional ou legal. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Como relatado, os requerentes vieram pedir, na pendência do processo, ou seja, antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de inscrição formulado, a alteração da sigla inicialmente proposta «NÓS» para «NC» e, ainda, a correspondente alteração do projeto de estatutos, na parte que previa, como sigla adotada, «NÓS» (artigo 2.º, n.º 1). Não havendo qualquer razão jurídica que obste à alteração do pedido de inscrição até à sua apreciação, pelo menos em aspetos que não importem modificação essencial do pedido inicial, como é o caso, é de deferir a requerida modificação, considerando-se, assim, proposta a sigla «NC» e não a sigla «NÓS», com a correspondente alteração do artigo 2.º, n.º 1, do Projeto de Estatutos, nos exatos termos requeridos. Atenta essa alteração, que assim passa a integrar o objeto global do pedido, cumpre verificar, no uso da competência que, em matéria de controlo de legalidade dos partidos políticos a constituir, é expressamente cometida ao Tribunal Constitucional (artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da LPP, e 9.º, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional), se estão reunidas as condições de que depende, nos termos da Constituição e da lei, a inscrição do partido político denominado «Nós, Cidadãos!» no registo existente neste Tribunal. A liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP). Porém, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, uma tal específica liberdade associativa deve ser exercida no quadro de valores que a Lei Fundamental estabelece, respeitando os limites que a Constituição genericamente impõe ao exercício da liberdade de constituição de associações e os limites constitucionais que, reafirmados pela lei ordinária (Lei dos Partidos Políticos [LPP], aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e revista pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), especificamente condicionam, seja na sua estruturação nominal, organizativa e finalística, seja na sua expressão simbólica, a liberdade de criação de partidos políticos. Assim, não se podem constituir partidos políticos que assumam estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, que sejam racistas ou perfilhem a ideologia fascista e, ainda, que promovam a violência e prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, nºs. 1 e 4, da CRP, e 8.º da LPP). Os partidos políticos não podem, por outro lado, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas suscetíveis de ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 51.º, n.º 3, da CRP, e 12.º, nºs. 2 e 3, da LPP), nem assumir índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4, da CRP, e 9.º da LPP). E devem, finalmente, reger-se pelos princípios da transparência, organização e gestão democráticas e livre participação de todos os seus membros, projetando, dessa forma nuclear, os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 1.º, 2.º, alínea h), 5.º e 6.º da LPP). No que respeita aos requisitos de ordem formal, resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500 eleitores), atestando a secção, por cota no processo, que relativamente à totalidade dos cidadãos eleitores requerentes (7.809) é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos (indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor) e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º da mesma lei. Da análise da sua designação (fls. 18), do Projeto de Estatutos (fls. 4-16) e da declaração de princípios (fls. 17), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando, assim, a situação proibida pelos artigos 51.º, n.º 4, da Constituição, e 9.º da LPP. Por outro lado, o exame dos referidos elementos não indicia que o partido não respeite as exigências de democraticidade interna que os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição, e 5.º da LPP prevêm, ou se enquadre na proibição prevista no seu artigo 8.º de criação de «partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista». Acresce que no Projeto de Estatutos (Capítulo III) está prevista a existência no partido de órgãos de âmbito nacional, tal como exigido pelo artigo 24.º da mesma Lei. Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do partido político «Nós, Cidadãos!» pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se ainda que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são suscetíveis de com eles se confundir, estando, pois, também acautelada a exigência prevista no artigo 12.º, n.º 1, da LPP. Finalmente, a denominação, aludindo a uma pluralidade de cidadãos indeterminados congregados sob o vocábulo «Nós», não se baseia no nome de uma pessoa determinada ou determinável, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, como preceituado no citado artigo 12.º, n.º 2, da LPP, e no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição. O símbolo, por seu lado, também se não confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, pelo que se mostra também respeitada a norma constante do n.º 3 do referido artigo 12.º da LPP. III. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Nós, Cidadãos!», a sigla «NC» e o símbolo que consta de fls. 20 e se publica em anexo. Lisboa, 23 de junho de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 331/2015 de 23 de junho de 2015 Denominação: Nós, Cidadãos! Sigla: NC Símbolo: