430/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedInconformados com a Decisão sumária n.º 294/2015, que não conheceu do objeto dos recursos de inconstitucionalidade interpostos pelos recorrentes A., B. e C., vêm da mesma reclamar, pelos requerimentos de fls. 3841 e ss (os dois primeiros) e de fls. 3846 e ss. (o último). «5. Antes do mais cumpre referir que qualquer dos recursos em análise apenas poderia ser interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), segundo a qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Para além da exigência de objeto normativo, este tribunal tem entendido serem ainda requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação prévia da questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
Legislator headnote
AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artigo 379.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; 430/15 · Tribunal Constitucional: Acontece que no requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente, em 20 de março de 2015, constante de fls. 3790, se refere «notificado do acórdão de e fls., e não se conformando com o mesmo, dele interpõe recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (…)».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 330/2015
Processo n.º 430/15
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Inconformados com a Decisão sumária n.º 294/2015, que não conheceu do objeto dos recursos de inconstitucionalidade interpostos pelos recorrentes A., B. e C., vêm da mesma reclamar, pelos requerimentos de fls. 3841 e ss (os dois primeiros) e de fls. 3846 e ss. (o último).
2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
«5. Antes do mais cumpre referir que qualquer dos recursos em análise apenas poderia ser interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), segundo a qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Para além da exigência de objeto normativo, este tribunal tem entendido serem ainda requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação prévia da questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
A) Recurso apresentado pelos arguidos A. e B. do despacho de 2 de fevereiro de 2015.
Neste recurso os recorrentes insurgem-se contra a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que os condenou em penas de prisão efetivas, entendendo que a referida interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1b), do Código de Processo Penal (CPP) viola «direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição. Nomeadamente, as garantias de defesa, o direito ao recurso e o princípio do contraditório».
Tendo em presença os pressupostos de admissão do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC acima já identificados, verifica-se desde logo que o presente recurso suscita problemas por a decisão recorrida não se fundar em qualquer norma relativamente à qual seja possível invocar a questão de constitucionalidade que os recorrentes suscitam.
Na verdade, o despacho recorrido (de 2 de março) limitou-se a afirmar que não cabia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação para a conferência apresentada, competindo-lhe apenas decidir as reclamações contra a não admissão ou retenção de recurso interposto para aquele mesmo tribunal, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
É, assim, manifesto que a decisão recorrida não aplicou como fundamento do decidido qualquer interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1b), do CPP.
B) Recurso apresentado pelos arguidos A. e B. do acórdão de 12 de março de 2015.
Por via deste recurso os recorrentes voltam a questionar a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que os condenou em penas de prisão efetivas, entendendo que a referida interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1b), do CPP viola «direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição. Nomeadamente, as garantias de defesa, o direito ao recurso e o princípio do contraditório».
Ora, a decisão recorrida (o acórdão de 12 de março) limitou-se a julgar manifestamente infundada a reclamação para a conferência apresentada por estes arguidos, por falta de suporte legal, lembrando que de acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 8, do CPP, «Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7», pelo que também neste recurso se verifica a falta de pressuposto de admissão consistente na aplicação da “norma” impugnada como razão do decidido na decisão recorrida.
C) Recurso apresentado pelo arguido C. do acórdão de 12 de março de 2015.
Por via deste recurso pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, o qual dispõe sobre a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No que respeita a este arguido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2015 indeferiu a reclamação e pedido de suprimento de nulidade por ele deduzidos, com fundamento em intempestividade, pelo que não aplicou qualquer interpretação do artigo 379.º do CPP.
6. Verifica-se, assim, que em todos os recursos em análise falta o pressuposto de admissibilidade consistente na aplicação, como razão do decidido na decisão recorrida, da “norma” cuja inconstitucionalidade é suscitada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Na verdade, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido, devendo a resolução da questão de constitucionalidade refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Pelos motivos indicados deve-se concluir pelo não conhecimento do objeto dos recursos interpostos, por falta de preenchimento deste requisito processual.»
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência das reclamações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não aplicação, nas decisões recorridas, das “normas” que os requerentes pretendiam ver apreciadas.
5. Na reclamação ora apresentada os recorrentes A. e B., discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso não indicam, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu pelo não conhecimento do recurso por falta de verificação do requisito de admissibilidade indicado.
6. Por sua vez, o reclamante C. entende que a decisão sumária incorreu em erro ao considerar que a decisão recorrida era o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2015, quando o acórdão de que o recorrente efetivamente pretendia recorrer era o que lhe foi notificado em 15 de janeiro de 2015.
Acontece que no requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente, em 20 de março de 2015, constante de fls. 3790, se refere «notificado do acórdão de e fls., e não se conformando com o mesmo, dele interpõe recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (…)».
Uma tal formulação reporta diretamente ao acórdão de que o arguido vinha de ser notificado e esse era o acórdão de 12 de março.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, se o acórdão de que o recorrente pretendia recorrer fosse o acórdão proferido, em janeiro, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso não deixaria de apresentar-se como inadmissível, por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, já que no recurso interposto para o tribunal então recorrido o recorrente se limitou a imputar à própria decisão de que ao tempo recorria a inconstitucionalidade arguida.
7. Confirmando-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento das reclamações apresentadas.
III. Decisão
8. Pelo exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral