1167/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.
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AI generatedartigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 204.º da CRP, artigo 209.º da CRP, artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 1167/2014 · Tribunal Constitucional: Assim, à data da interposição do recurso para este Tribunal – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva.
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ACÓRDÃO Nº 329/2015
Processo n.º 1167/2014
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
4. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v. acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 426/2013 e 620/2014) que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de «recurso ordinário» abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como a arguição de nulidade – pelo que não pode a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada).
Ora, no presente caso, verifica-se que o recorrente, notificado do acórdão de 2014.05.15, apresentou, concomitantemente com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão proferido.
Assim, à data da interposição do recurso para este Tribunal – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva.
Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso.
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:
A. A DELIMITAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
1. Pela decisão sumária n.º 140/2015, a Senhora Juíza Conselheira Relatora da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso, com fundamento na circunstância de o Recorrente não ter previamente esgotado os recursos ordinários possíveis.
2. Entendeu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que, «à data da interposição do recurso para este Tribunal – data relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional».
3. O Recorrente discorda da solução adotada na decisão sumária, conforme adiante melhor se explicitará.
4. Considera o Recorrente que a decisão sumária desconsiderou uma situação muito particular que impunha a admissão do recurso. Vejamos.
B. UMA SITUAÇÃO PARTICULARMENTE ESPECIAL QUE IMPÕE A ADMISSÃO DO RECURSO
5. Existe um fundamento muito particular que sempre impunha que a Senhora Juíza Conselheira Relatora tivesse dado por devidamente verificado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários.
6. Para compreender a necessidade de prévio esgotamento dos recursos ordinários – e, bem assim, identificar os casos em que o mesmo deve considerar-se verificado –, é necessário delimitar os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70.° da LTC à luz da respetiva ratio legis.
7. Só depois de verdadeiramente compreendido o sentido das disposições previstas naqueles preceitos legais é possível avaliar se, em concreto, foi dado cumprimento ao ónus de esgotamento prévio de todos os recursos ordinários.
8. «A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do TC quando a questão [de inconstitucionalidade] tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respetiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do TC» (sublinhado nosso) – cf. Acórdão n.º 21/87, processo n.º 114/ 86, disponível em www.tribunaconstitucioral.pt.
9. «A ratio do preceito que o exige como pressuposto processual subentende definitividade relativamente à área da ordem jurisdicional em que se integra o órgão decisório. Como se escreveu no acórdão n.º 210/97, por publicar, e recentemente se reiterou noutro acórdão que se mantém inédito, o n.º 502/98, “a ratio legis é a de a jurisdição constitucional só ser chamada a reapreciar, por essa via [a do recurso de constitucionalidade] as decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido progressivamente levantada, quando tais decisões constituam a última palavra dentro da ordem judiciária em que se integram os tribunais que a proferiram» - cf. Acórdão n.º 114/00, processo n.º 300/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
10. A razão de ser da regra do prévio esgotamento dos recursos ordinários é, pois, a de garantir que o Tribunal Constitucional somente é chamado a pronunciar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade quando tenha sido já proferida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional em que se integram os tribunais que a proferiram.
11. O que se compreende, pois, doutro modo, estar-se-ia a apreciar uma decisão ainda não definitiva quanto à questão de inconstitucionalidade.
12. Sucede que, no presente caso, por força de uma circunstância muito particular, quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal de Contas, a decisão recorrida constituía efetivamente a “última palavra” daquele Tribunal dentro da ordem jurisdicional em que o mesmo se integra. Vejamos em que termos.
13. É verdade que o Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas e interpôs, simultaneamente, recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede que,
14. Previamente à interposição do recurso, o Recorrente contactou telefonicamente o Chefe de Direção da Secretaria do Tribunal de Contas que o informou de que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria concluso aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros após o trânsito em julgado do acórdão que apreciasse a nulidade (incidente pós-decisório).
15. O que, aliás, coincide com o teor do despacho de fls. 331, proferido em 17.7.2014, segundo o qual:
«1. Fiquem nos autos os documentos que antecedem [requerimento de arguição de nulidade e requerimento de interposição de recurso].
2. Antes de mais, notifique o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da arguição de nulidades do acórdão e para, em 10 dias, querendo, se pronunciar.
3. Oportunamente se apreciará o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional».
16. Em 7 de novembro de 2014, o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas proferiu o acórdão n.º 21/2014, que indeferiu a nulidade arguida pelo Recorrente.
17. Este acórdão foi notificado à Recorrente em 17 de novembro de 2014.
18. Após ter sido notificado da decisão, o Recorrente voltou a contactar telefonicamente o Chefe de Direção da Secretaria do Tribunal de Contas que confirmou a informação previamente dada, a saber: o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria apreciado depois de transitado em julgado o acórdão que apreciou a nulidade invocada, isto é, depois de esgotados (e transitados em julgado) todos os incidentes pós-decisórios, sendo, por conseguinte, desnecessária nova interposição.
19. E assim foi,
20. Mediante despacho proferido em 3 de dezembro de 2014, o Tribunal de Contas admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional – somente após o trânsito em julgado do acórdão que se pronunciou sobre a arguida nulidade da decisão recorrida (cf. despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, de fls. 351).
21. Aliás, o despacho de admissão de recurso confirma o que o Recorrente vem de relatar: «Em 3 de dezembro de 2014, ao Exmo. Senhor Conselheiro Relator, após trânsito em julgado do Acórdão 21/2014 – 3.ª Secção» (sublinhado nosso).
22. Em suma, o momento em que ocorreu a admissão do recurso é o momento absolutamente decisivo: o despacho, ao admitir o recurso para o Tribunal Constitucional somente após o trânsito em julgado do acórdão n.º 21/2014, evidencia uma situação muito especial, porquanto quando o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade – e este é o ponto muito particular que aqui se invoca – já se encontravam efetivamente esgotados (e transitados em julgado) todos os incidentes pós-decisórios.
23. Situação diferente seria a de o Tribunal de Contas ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional na pendência da questão da nulidade.
24. Neste caso, o Tribunal Constitucional ver-se-ia efetivamente confrontado com uma decisão sobre a qual ainda estaria pendente incidente pós- decisório. Mas não foi o caso, e é isto que diferencia a situação dos presentes autos.
25. Não se pode equiparar a situação dos presentes autos – leia-se, em que o incidente pós-decisório está definitivamente resolvido, por decisão transitada em julgado – à situação de o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido na pendência do incidente pós-decisório. São situações distintas, que merecem tratamento igualmente distinto, sob pena de violação do princípio da igualdade.
26. A decisão sumária, aqui reclamada, extraiu, pois, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC uma norma segundo a qual «a situação em que o recurso para o Tribunal Constitucional, não obstante ter sido interposto na pendência de incidente pós-decisório, somente foi admitido após o respetivo trânsito em julgado deve ser equiparada à situação em que o recurso é admitido ainda na pendência do incidente pós-decisório» é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
27. De todo o modo, sempre se diga que foi a atuação do próprio Tribunal de Contas que levou a que as coisas se passassem do modo descrito.
28. Tivesse o Tribunal de Contas rejeitado imediatamente o recurso por extemporaneidade, no momento em que o mesmo foi interposto concomitantemente com o requerimento de arguição de nulidade – o que constituiria, quando muito, uma irregularidade em sentido lato –, sempre teria permitido ao Recorrente interpor novamente o recurso logo que fosse notificado do acórdão que indeferiu o incidente pós-decisório em causa.
29. O Tribunal de Contas não o fez porque considerou sanada a aludida irregularidade, ciente de que só admitiria o recurso após estarem efetivamente esgotados todos os incidentes pós-decisórios.
30. A não admissão do recurso nesta fase pelo Tribunal Constitucional, ou seja, já decorrido o prazo de interposição de recurso, constitui uma preclusão do direito ao recurso que afronta o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva.
31. Na verdade, o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, «a norma do artigo 198.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a secretaria informa a Ré, erradamente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória (...)» – cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
32. No caso dos presentes autos – e com as devidas adaptações –, é preciso ter clara noção que foi por recomendação do Tribunal de Contas que o Recorrente atuou do modo descrito, confiando – conforme lhe foi dito – que o facto de o mesmo somente ser admitido após o trânsito em julgado de decisão proferida na sequência de incidente pós-decisório cumpriria plenamente o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários.
33. Em suma, (i) aquando da admissão do recurso pelo Tribunal de Contas, o incidente pós-decisório já se encontrava definitivamente resolvido, por decisão transitada em julgado.
34. (ii) O que vale dizer que, quando o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida constituía, efetivamente, “a última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu.
35. (iii) A situação dos presentes autos é distinta – devendo, por conseguinte, ser tratada de modo diferente – da situação em que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é admitido pelo Tribunal a quo na pendência do incidente pós-decisório. Manifestamente não foi esse o caso.
36. (iv) Pode, por isso, concluir-se, com toda a convicção, que – materialmente – quando a questão de inconstitucionalidade foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional se encontrava preenchido o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários – efetivamente estava.
37. (v) Na opinião do Recorrente, esta é a única solução que satisfaz o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva.
38. Pelo que terá de entender-se que a rejeição do recurso, nos moldes em que foi feita na decisão sumária, constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais – inconstitucionalidade que aqui expressamente se argui.
39. Razão pela qual deve a presente reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade relativamente às normas inconstitucionais aplicadas pelo Tribunal de Contas e determinando a produção de alegações por parte do Recorrente.
40. Subsidiariamente, em caso de improcedência da presente reclamação – o que apenas à cautela se concebe, sem conceder –, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exas. que, atento o valor dos presentes autos (€ 168.957,06 – soma da responsabilidade sancionatória e reintegratória), a idade do Recorrente (76 anos), bem como a simplicidade da questão submetida a este Tribunal, se dignem fixar a taxa de justiça da presente reclamação em valor idêntico ao usualmente fìxado para as decisões sumárias, ou seja, 7 UC’s, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. cópia do cartão de cidadão).
3. Notificado da reclamação apresentada, o Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, veio dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 140/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária, citando-se jurisprudência constitucional e doutrina nesse sentido, que como o recorrente apresentara concomitantemente com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão (o proferido em 15 de maio de 2014), à data da interposição do recurso, a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade.
3.º
Efetivamente, o Tribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme e constante, tem entendido que para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios – nos quais se inclui a arguição de nulidade – desde que não considerados anómalos, como foi o caso dos autos.
4.º
O Tribunal Constitucional tem entendido, como consta da douta Decisão Sumária, que a data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição.
5.º
De forma clara sobre tais matérias, diz-se, no Acórdão n.º 735/2014:
“De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
Assim, concluímos, como fez a decisão reclamada, que a decisão recorrida não se apresentava, à data da interposição do recurso, como decisão definitiva.
Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.
Apenas nos casos em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Nessa parte, não está dependente nem vinculado à decisão que o tribunal a quo venha a proferir sobre esse incidente”.
6.º
Aos acórdãos que vêm identificados na Decisão Sumária e ao Acórdão n.º 735/2014, atrás referido, poderíamos ainda adicionar os seguintes: Acórdãos n.ºs 331/2008, 377/2011; 117/2012, 788/2013, 355/2014, 732/2014, 735/2014 e 841/2014.
7.º
No mesmo sentido se pronunciaram as Decisões Sumárias n.ºs 504/2013 e 121/2015, que nem sequer foram objeto da reclamação para a conferência.
8.º
Ora, o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, não adiantando o recorrente quaisquer argumentos que justifiquem, sequer, uma reapreciação da questão.
9.º
Por outro lado, aquilo que o reclamante afirma quando descreve “uma situação particularmente especial que impõe a admissão do recurso”, nada tem de especial e mostra-se irrelevante.
10.º
Efetivamente, nos processos em que foram proferidas as decisões do Tribunal Constitucional que identificámos, também os recursos haviam sido admitidos nos respetivos tribunais a quo, após ser indeferido o incidente pós-decisório, sendo indiferente o momento concreto em que tal ocorreu.
11.º
O recorrente informa que foi a atuação do próprio Tribunal de Contas “que levou a que as coisas se passassem do modo descrito” (ponto 27).
12.º
Ora, é precisamente para obstar a que tais situações ocorram, que é de seguir a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo, pois, plena aplicação o que se disse quando transcrevemos parte do Acórdão n.º 735/2014:
“Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.” (sublinhado nosso)
13.º
Note-se que na situação dos autos, o recorrente – que, naturalmente, sempre esteve representado por mandatário o que, só por si, torna descabido invocar o Acórdão nº 183/2006 (vd. ponto 31 da reclamação) -, após ser notificado do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, objetivamente, até dispôs de todas as condições processuais para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que o “equivoco” de que fala, teve na origem um seu e inadequado comportamento processual: interposição intempestiva do recurso para o Tribunal Constitucional.
14.º
Quanto à inconstitucionalidade invocada, parece-nos também não assistir razão ao recorrente por três razões fundamentais.
15.º
Em primeiro lugar, a interpretação adotada nada tem de anómala, bem pelo contrário, como resulta de tudo o que anteriormente se disse.
16.º
Em segundo lugar, o ónus que impende sobre o recorrente mostra-se de fácil cumprimento.
17.º
Em terceiro lugar, não se está perante qualquer interpretação imprevisível ou inesperada, uma vez que a mesma se mostra consolidada na abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria.
18.º
Quanto ao requerido no ponto 40 da reclamação, não vemos razão para que o Tribunal se afaste dos critérios jurisprudenciais que tem reiteradamente seguido em situações idênticas à dos autos.
19.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC).
Na reclamação apresentada, o reclamante opõe-se ao entendimento acolhido na decisão sumária segundo o qual a data relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso corresponde à data da sua interposição, não se admitindo a superveniente sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva.
É de reconhecer razão ao reclamante.
Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.
Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
III – Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a reclamação, revogando-se a Decisão Sumária e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração em anexo) - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria José Rangel de Mesquita (vencida nos termos da declaração de voto que se anexa) - Joaquim de Sousa Ribeiro (com voto de qualidade)
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. No presente caso, decidiu o Tribunal inverter jurisprudência sua consolidada que sempre subscrevi (ver, por exemplo, Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 185/2014, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014 e 814/2014). De acordo com esta jurisprudência, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição.
Sendo esta a doutrina que agora se inverte, discordo da inversão por três razões fundamentais.
Primeira, porque ela me parece contrária às exigências decorrentes da natureza objetiva do recurso de constitucionalidade; segunda, porque ela me parece igualmente contrária às exigências decorrentes da sua natureza subjetiva; terceira, porque ela me parece contrária ao princípio da subsidiariedade que norteia o âmbito da intervenção do Tribunal Constitucional, sempre que estejam em causa recursos interpostos de decisões dos restantes tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional].
2. Em primeiro lugar, a inversão de jurisprudência que no caso se dá é, a meu ver, contrária às exigências decorrentes da natureza objetiva do recurso de constitucionalidade.
Num sistema de controlo concreto de constitucionalidade de normas como o nosso, que tem, objetivamente, uma natureza mista, o recurso para o Tribunal Constitucional configura-se como um meio processual que, pela sua própria estrutura, é também ele “misturado” ou “híbrido”. A natureza mista do nosso sistema de controlo concreto de normas decorre, como bem se sabe, do facto de nele coexistirem dois modelos de justiça constitucional que, histórica e conceptualmente, são entre si diversos, senão mesmo opostos: o modelo de controlo difuso, que se dá na «base» (artigo 204.º da CRP) e o modelo de controlo concentrado ou de jurisdição autónoma, que se dá no «topo» (artigo 221.º). O compromisso que esta «mistura» implica comunica-se inevitavelmente ao recurso de constitucionalidade. Por um lado, trata-se de um recurso verdadeiro e próprio, na exata medida em que pressupõe o reexame, por parte de tribunal superior, de questão já decidida por tribunal inferior – a questão relativa à constitucionalidade da norma. Mas, por outro lado, trata-se de recurso de natureza singularíssima, uma vez que é interposto, não para um tribunal pertencente à mesma ordem a que pertence o tribunal a quo, mas para uma jurisdição autónoma, que existe para além das categorias dos demais tribunais (artigo 209.º da CRP).
Esta natureza singularíssima do recurso de constitucionalidade, que decorre do nosso modelo de controlo concreto de normas, exige a consecução de um equilíbrio que, em última análise, só a prática jurisprudencial do próprio Tribunal Constitucional pode garantir que se realize. Ao Tribunal pede-se (ou exige-se) uma prática que torne inequívoca, não apenas a sua não configuração como quarta instância de recurso na ordem dos tribunais comuns (que em caso algum é), como a sua condição de jurisdição autónoma, destinada precipuamente a assegurar uma uniforme hermenêutica constitucional. No plano do direito substantivo, práticas argumentativas que incluam como ponto primacial a interpretação do direito ordinário – remetendo para linhas finais a tarefa de interpretação da Constituição – não cumprem, a meu ver, estas exigências. Como as não cumprem, também a meu ver, aquelas práticas que, no domínio do direito adjetivo, potenciem a visão de uma «dinâmica comum» do processo, tendente a unir – como se de um continuum se tratasse – o processo já desencadeado no Tribunal Constitucional, com a interposição do recurso de constitucionalidade, e o seu seguimento, depois disso, no tribunal a quo.
Admitir que o obstáculo ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, visível no momento da sua interposição, pode vir a ser «sanado» por factos supervenientes, decorrentes exclusivamente da prossecução do processo junto do tribunal comum, pressupõe justamente esta valoração de uma «dinâmica comum do processo», que só contribui para obscurecer a condição própria da jurisdição constitucional.
3. Em segundo lugar e para além disto, penso que a inversão de jurisprudência que no caso se dá é também contrária às exigências subjetivas do recurso de constitucionalidade.
Com esta decisão, aceita-se que o conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional fique dependente do momento em que o tribunal a quo apreciou a admissibilidade do mesmo, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Assim, recorrentes que se dirijam ao Tribunal impugnando a constitucionalidade de uma norma que o juiz da causa aplicou, não obstante a arguição, em contrário, durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), e que, ao mesmo tempo, arguam a nulidade da decisão recorrida (como sucedeu in casu) podem vir a encontrar-se em situações completamente distintas, por razões perfeitamente alheias às suas vontades e aos seus comportamentos processuais.
Na verdade, caso o tribunal a quo profira o despacho de admissão do recurso imediatamente após a sua entrada em juízo e antes da resolução da questão de nulidade entender-se-á em princípio que se não encontram esgotados os recursos ordinários que do caso caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e a questão colocada não virá a ser conhecida. Mas caso o tribunal a quo proceda diferentemente, apreciando a admissibilidade do recurso após a decisão sobre a arguição de nulidade, já se entenderá – como sucede na situação presente – que se encontrarão esgotadas as instâncias ordinárias, e, pelo menos por esse motivo, será recebida a pretensão do recorrente.
Significa isto que recorrentes que, no momento de interposição do recurso, se encontrem em situações exatamente iguais, poderão vir a ser destinatários de diferentes decisões por parte do Tribunal – decisões de recebimento ou de não recebimento – por motivos que dependem, não do seu próprio comportamento processual, mas das vicissitudes ulteriores do processo no tribunal comum. Assim, para além de potenciar a desresponsabilização dos recorrentes, a solução encontrada promove ainda um injusto tratamento diferenciado entre quem se dirija ao Tribunal Constitucional, gerando além do mais uma irremediável incerteza, ou insegurança, na interpretação e aplicação do pressuposto processual a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Com efeito, se se abandona o princípio segundo o qual o momento relevante para a averiguação da perfeição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é o da sua interposição, ficar-se-á sem saber com segurança qual o critério que deve ser adotado para eleger tal momento. No presente caso, entendeu-se que esse deveria ser o correspondente à data em que o tribunal a quo proferiu o despacho de admissão do recurso. Mas porque não eleger qualquer outro momento? Porque não considerar ainda, por exemplo, o momento em que o relator no Tribunal Constitucional profere o despacho liminar, ordenando o prosseguimento do recurso ou o seu não recebimento? Nessas circunstâncias, se entretanto a arguição de nulidade vier a ser decidida pelo tribunal a quo, nenhuma razão haverá (à luz da doutrina seguida pela decisão tomada nos autos) para que se entenda que não ficaram esgotadas as instâncias de recurso comuns que do caso caibam.
E isto, independentemente do momento em que o tribunal a quo tenha proferido o despacho de admissão, e ainda que o tenha feito na mesma altura em que foi interposto o recurso de constitucionalidade.
4. A razão pela qual a lei exige que, nos recursos interpostos de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo, só sejam recorríveis para o Tribunal Constitucional «as decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso caibam (…)» [artigo 70.º, n.º 2, da LTC] decorre de um princípio que, em qualquer modelo de justiça constitucional, parece ser de toda a pertinência. Tal princípio exprime uma ideia de subsidiariedade de intervenção da jurisdição constitucional, sempre que a ela pretendam aceder cidadãos que colocam pretensões não aceites pelos tribunais comuns. Em muitas outras jurisdições «constitucionais» (emprego o termo em sentido amplo) que não a nossa é seguido este princípio de subsidiariedade. Sempre que se trata de regular o acesso direto de particulares à jurisdição constitucional – e direto, porque posto à disposição do particular afetado não obstante decisão de não acolhimento da sua pretensão, já formada pelo juiz comum –, o direito comparado mostra que a solução maioritária vai no sentido de prever a intervenção subsidiária da jurisdição autónoma. Quer isto dizer que esta última só intervém depois de ter sido proferida, sobre a questão que lhe compete resolver, a última palavra que cabe às instâncias comuns. Assim é – por exemplo, tanto no TEDH quanto nas ordens nacionais que conhecem as chamadas «queixas constitucionais» – por razões evidentes. O acesso direto de particulares à jurisdição em causa não pode deixar de revestir a seriedade necessária; e a melhor forma de garantir que tal suceda é aquela que é fornecida por esta ideia de intervenção subsidiária.
No nosso direito, o acesso direto de particulares à jurisdição constitucional («direto», na aceção atrás identificada) faz-se essencialmente através da interposição dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, pelos motivos atrás expostos, a intervenção do Tribunal será também aqui subsidiária, compreendendo-se por essa razão o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Diferentemente do que sucede quanto a recursos interpostos de decisões judiciais que recusam a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição), os recursos de decisões que desatenderam a questão de inconstitucionalidade suscitada pela parte devem ser «filtrados» pelo crivo da subsidiariedade, para evitar que o Tribunal seja inundado de questões infundadas. À luz deste princípio, o momento relevante para se averiguar do esgotamento das instâncias será naturalmente aquele em que o particular (em linguagem própria do direito constitucional: o cidadão) formula a sua pretensão perante o Tribunal Constitucional. Longe de constituir um «formalismo» sem sentido, esta solução – sempre seguida, como disse, pela jurisprudência – é o corolário lógico de opções fundamentais feitas pelo sistema de justiça constitucional, devidamente compreendido.
Maria Lúcia Amaral
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida quanto ao sentido decisório do Acórdão por se entender que a aferição dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal, in casu o pressuposto de prévio esgotamento dos recurso ordinários, deve ser reportada à data da interposição do recurso – e não à data da decisão sobre a sua admissão proferida pelo Tribunal a quo – em consonância com jurisprudência deste Tribunal nesse sentido proferida em processos em que também os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório (cfr., em especial os Acórdãos n.ºs 426/2013, 620/14 e 788/13, que subscrevemos e, além dos referidos na Decisão Sumária reclamada, também o Acórdão n.º 735/14, da 3.ª Secção deste Tribunal). Com efeito, entende-se ser aquele critério objectivo o que garante um tratamento idêntico dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar e que não se encontra dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. Além disso não se nos afigura que as circunstâncias do caso invocadas pelo reclamante (a «situação particularmente especial») imponham solução diversa daquela pois as alegadas vicissitudes na instância não prejudicam, em qualquer caso, a extemporaneidade da interposição de recurso para este Tribunal – o qual, por decisão do próprio recorrente, foi apresentado concomitantemente com a arguição de nulidade do acórdão proferido nos autos. Acresce que, independentemente das concretas vicissitudes invocadas, uma vez notificado da decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão, não estava vedada ao recorrente a possibilidade de apresentação, então tempestiva, do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
Maria José Rangel de Mesquita