1153/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito de execução sumária, que corre os seus termos no Tribunal da Comarca de Castelo Branco, A., agora recorrido, veio deduzir embargos de executado. Por despacho liminar de 30 de setembro de 2014, o tribunal veio a desaplicar o artigo 857.º do Código do Processo Civil «no que toca ao requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, enquanto título executivo, por inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20.º da Constituição» (fls. 50 dos autos) e, em consequência, a admitir liminarmente os embargos de executado.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição, art. 857º do CPC, art. 20º da Constituição, artigo 281.º da Constituição; 1153/14 · Tribunal Constitucional: O objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do artigo 857.º do Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, «no que toca ao requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, enquanto título executivo, por inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20.º da Constituição», que é a norma que foi desaplicada pelo juiz a quo (fls. 50 dos autos).
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ACÓRDÃO Nº 328/2015
Processo n.º 1153/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. No âmbito de execução sumária, que corre os seus termos no Tribunal da Comarca de Castelo Branco, A., agora recorrido, veio deduzir embargos de executado. Por despacho liminar de 30 de setembro de 2014, o tribunal veio a desaplicar o artigo 857.º do Código do Processo Civil «no que toca ao requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, enquanto título executivo, por inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20.º da Constituição» (fls. 50 dos autos) e, em consequência, a admitir liminarmente os embargos de executado.
2. Tendo em conta a decisão judicial de desaplicação de uma norma legal, o Ministério Público veio dela interpor recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 72.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3. Notificado, o Ministério Público apresentou alegações, com as seguintes conclusões (fls. 97 e ss.):
«1.ª) Vem interposto recurso pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, “(….) da douta decisão proferida nos autos [“Despacho liminar”, de fls. 48 a 51] que decidiu não aplicar o art. 857º do CPC (…) ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e 3 da (…) Lei n.º 28/82, de 15/11 (…)”, sendo que o mesmo “visa a apreciação da declarada inconstitucionalidade da atual redação do art. 857º do CPC, este aprovado pela Lei nº 41/13, de 26/06, uma vez que tal decisão foi considerada inconstitucional na decisão recorrida, por inconstitucionalidade material, por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, por alegadamente não permitir ao executado todos os meios de defesa e de acesso ao Direito e aos Tribunais”.
2.ª) O regime decorrente da norma jurídica constante do n.º 1 do artigo 857.º, do CPC, ao manter o princípio geral da equiparação do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória à sentença, já consagrado na lei antiga, tarifa os fundamentos legalmente admissíveis de oposição à execução movida com base nesse título, não consagrando nesse elenco legal a discussão da relação material controvertida, pelo que mantém o efeito preclusivo ou de caso julgado decorrente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, infringindo assim o “direito de ampla defesa” consagrado no artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º 1, da Constituição.
3.ª) O regime decorrente da norma jurídica constante do n.º 2 do artigo 857.º, do CPC, não contempla os casos em que, embora não concorrendo “justo impedimento”, convirá ainda assim permitir a impugnação dos factos constitutivos e a dedução de exceções, em sentido próprio, por factos não supervenientes, para serem examinadas e decididas pelo juiz, em ordem a que a decisão judicial seja justa e corresponda ao real perfil da situação, pelo que igualmente infringe o “direito de ampla defesa” consagrado no artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º 1, da Constituição.
4.ª) Finalmente, quanto ao regime decorrente das normas jurídicas constantes do n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 857.º, é certo que opera agora “independentemente de justo impedimento”, porém não permite a invocação (independentemente de justo impedimento) dos factos constitutivos e a dedução de exceções, em sentido próprio, por factos não supervenientes, pois nos seus termos expressos tal regime está circunscrito a “questões de conhecimento oficioso” e a “exceções dilatórias de conhecimento oficioso” (alíneas a) e b), respetivamente), infringindo assim o “direito de ampla defesa” consagrado no artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º 1, da Constituição.»
Notificado para contra-alegar, o recorrido não alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do artigo 857.º do Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, «no que toca ao requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, enquanto título executivo, por inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20.º da Constituição», que é a norma que foi desaplicada pelo juiz a quo (fls. 50 dos autos).
Nesse sentido, a norma desaplicada objeto de julgamento diz respeito especificamente ao n.º 1 do artigo 857.º do Código do Processo Civil, que estabelece que «se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes». A restrição dos fundamentos que podem ser alegados como embargos ao requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, que é o fundamento da decisão recorrida, permite esta identificação.
5. A questão aqui trazida, assim delimitada, foi já decidida por este Tribunal. De facto, sobre a questão de constitucionalidade que se perfila nos autos foi proferido, pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 264/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Este Acórdão foi emitido no âmbito do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, que determina que o Tribunal aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. No caso, a norma tinha sido julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.os 714/2014 e 828/2014 e pelas Decisões Sumárias n.os 804/2014 e 59/2015.
Naquele Acórdão, o Tribunal Constitucional, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória», por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
6. Ora, sendo precisamente esta a questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos, cumpre apenas aplicar aos presentes autos a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e, em consequência, negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, em face da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 264/2015, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro