757/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do 3.º Juízo do Tribunal judicial da Covilhã, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 10 de abril de 2014 (fls. 19-20).
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AI generatedartigo 857.º do Código de Processo Civil, art. 20º, n.º 1 da Constituição, artigo 857.º do CPC; 757/14 · Tribunal Constitucional: Antes de conhecer do mérito, importa fazer uma precisão quanto ao objeto do recurso. Não obstante a referência no requerimento de interposição de recurso à «norma ínsita no artigo 857.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho», considerando a dimensão normativa que se pretende ver apreciada, verifica-se que a solução legal restritiva tem assento direto na norma do n.º 1 do artigo 857.º do CPC, sendo apenas sobre esta norma que deve recair a pronúncia do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 327/2015
Processo n.º 757/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo do Tribunal judicial da Covilhã, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 10 de abril de 2014 (fls. 19-20).
2. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma contida no artigo 857.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Desta decisão foi interposto o presente recurso para apreciação da norma cuja aplicação foi recusada.
3. Tendo o recurso sido admitido e prosseguido para alegações, o Ministério Público concluiu da forma seguinte:
«1.ª) Vem interposto recurso pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, “do despacho exarado a fls. 19 a 21 dos autos (…) Embargos de Executado n.º 947/13.4TBCVL-A”, do Tribunal Judicial da Covilhã – 3.º Juízo, em que é exequente A., S.A., Executado B. e Interveniente Acidental C., “na parte em que recusou a aplicação da norma ínsita no artigo 857.º, n.ºs 1 e 2, (da nova reação do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013 de 12 de Agosto) por considerar que a mesma é inconstitucional, uma vez que se deve aplicar ao referido artigo 857º do novo C. P. Civil a interpretação jurisprudencial decorrente do Acórdão do TC nº 388/2013 (…) no que respeita à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814º, n.º 2, do C. P. Civil na redação do DL n.º 226/2008 de 20 de Novembro (quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória por violação do princípio da proibição de indefesa, consagrado no art. 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) (…) ao abrigo do disposto nos artigos (…) 70.º, nº 1, al. a) e 72º, n.º 1 e nº 3” da LOFPTC (fls. 120 e 212).
2.ª) A solução da lei nova, no seu artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com referência aos artigos 729.º e 731.º do mesmo diploma legal, reitera a solução da lei antiga, constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na medida em que estabelece um princípio geral de equiparação, “com as devidas adaptações”, do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória à sentença, para efeitos de oposição à execução, de modo que, nessa medida, não sanou o vício que, na versão anterior, lhe havia sido reconhecido e imputado, como “razão de decidir”, pelo julgado constitucional tirado no acórdão n.º 388/2013, do Tribunal Constitucional.
3.ª) As novas soluções legais, constantes das normas jurídicas constantes dos aludidos n.º 2 (justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção) e n.º 3 (questões de conhecimento oficioso e exceções dilatórias de conhecimento oficioso) do artigo 857.º, aplicáveis por força da ressalva “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, configuram um “mais” de proteção do executado, mas não vão ao ponto de erradicar o efeito preclusivo ou de caso julgado, que por função e natureza é exclusivo atributo do processo judicial, decorrente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção e assim a permitir a oposição ou defesa em sede da relação material litigada, por impugnação dos factos constitutivos e por exceção, em sentido próprio, de caráter perentório, decorrente de factos não supervenientes, muito em particular os que extinguem o direito exequendo (pagamento, prescrição, exceção de não cumprimento).
4.ª) Nesta medida, concluímos que a norma jurídica constante dos preceitos conjugados do artigo 857.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a) e b), com referência aos artigos 729.º e 731.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do artigo 7.º, 1.ª parte, do “Regime dos Procedimentos…”, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação vigente, que por último lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na medida em que impede a oposição ou defesa em sede da relação material litigada, por impugnação dos factos constitutivos e por exceção, em sentido próprio, de caráter perentório, decorrente de factos não supervenientes, muito em particular os que extinguem o direito exequendo (pagamento, prescrição, exceção de não cumprimento), é de julgar como materialmente inconstitucional, por configurar uma “lei restritiva” do “conteúdo essencial” do direito fundamental de obter tutela jurisdicional efetiva, em sede de tutela civil do contraditório, através do “direito de ampla defesa”, mediante e segundo os cânones do “processo equitativo”, tal como consagrado nas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
Nestes termos, sendo caso de conhecer do fundo da questão, com fundamento em inconstitucionalidade material, em virtude da norma jurídica em apreço consubstanciar uma “lei restritiva” do “conteúdo essencial” do direito fundamental de obter tutela jurisdicional efetiva, em sede de tutela civil do contraditório, através do “direito de ampla defesa”, mediante e segundo os critérios do “processo equitativo”, tal como expresso pelas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, é de negar provimento ao presente recurso e, assim, manter a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.»
4. Decorrido o prazo, o recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Antes de conhecer do mérito, importa fazer uma precisão quanto ao objeto do recurso. Não obstante a referência no requerimento de interposição de recurso à «norma ínsita no artigo 857.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho», considerando a dimensão normativa que se pretende ver apreciada, verifica-se que a solução legal restritiva tem assento direto na norma do n.º 1 do artigo 857.º do CPC, sendo apenas sobre esta norma que deve recair a pronúncia do Tribunal Constitucional.
A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi apreciada pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, o qual, no seu Acórdão n.º 264/2015 (disponível no sítio do Tribunal), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória», por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Ora, sendo precisamente esta a questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos, cumpre apenas aplicar aos presentes autos a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e, em consequência, negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, em face da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 264/2015, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro