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461/15 AI generated

461/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 461/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamados o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., Lda., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 673-679) ao abrigo do disposto no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 70.º e do artigo 67.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida, em 18 de fevereiro de 2015, por aquele Tribunal que, apreciando o recurso interposto para o TRP pela ora reclamante – do despacho proferido em primeira instância que considerou não se encontrar prescrito o procedimento criminal em curso contra a ora reclamante –, determinou (na sequência de questão prévia suscitada pela Ministério Público sobre o regime de subida do recurso e sobre a qual a ora reclamada foi ouvida) que o recurso suba, apenas, com o que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa e a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de prosseguirem os seus termos (cfr. fls. 54).

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art.º 417, n.º 6, al. a) do CPP, art.º 417 do CPP, art.º 414, n.º 3 do CPP, art.º 283 da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 414.º do CPP; 461/15 · Tribunal Constitucional: e) Além de inconstitucionalidade por omissão ... mais alega a inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 414, n.º3, do CPP.

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withdrawal of criminal complaint constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of remand decision objection of unconstitutionality time limits for seeking redress
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Full text

ACÓRDÃO Nº 325/2015

Processo n.º 461/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamados o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., Lda., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 673-679) ao abrigo do disposto no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 70.º e do artigo 67.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida, em 18 de fevereiro de 2015, por aquele Tribunal que, apreciando o recurso interposto para o TRP pela ora reclamante – do despacho proferido em primeira instância que considerou não se encontrar prescrito o procedimento criminal em curso contra a ora reclamante –, determinou (na sequência de questão prévia suscitada pela Ministério Público sobre o regime de subida do recurso e sobre a qual a ora reclamada foi ouvida) que o recurso suba, apenas, com o que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa e a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de prosseguirem os seus termos (cfr. fls. 54).

2. Em 11 de março de 2015 o tribunal a quo proferiu decisão de não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 70-72) com os seguintes fundamentos:

«(…)

«A fls 54 o Tribunal proferiu despacho nos seguintes termos:

Assim, nos termos do art.º 417, n.º 6, al. a) do CPP, determino que o recurso suba, apenas, com o que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa.

A fls 61 a recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional alegando o seguinte:

a) O T.R. do Porto decidiu manter a decisão da primeira instância,

b) A recorrente perante essa tomada de posição vê completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários.

c) Alega ter legitimidade ao abrigo do art.º 72, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

d) Mais esclarece que o recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70, n.º 1, al.ªs b) e c) - decisões de que pode recorrer-se - e ainda art.ºs 67 e 68 - Processos de Fiscalização da Inconstitucionalidade por Omissão - ambos da LTC

e) Além de inconstitucionalidade por omissão ... mais alega a inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 414, n.º3, do CPP.

f) Ao longo do requerimento vai alegando: indeferiu o recurso ... decidiu manter a decisão da primeira instância ... estão esgotados todos os meios jurisdicionais ... ninguém pode ser sentenciado ..

Posto isto cumpre decidir:

Seria mais cómodo para o tribunal admitir o recurso e aguardar decisão do TC, porém essa não é a nossa forma de estar, pois pretendeu - se transmitir ao Tribunal de primeira instância que os recursos não podem ser interpostos de qualquer maneira e por isso a sua subida deve ser corretamente avaliada ... A mensagem é : o que não tiver que subir, não sobe!. .. Tanto mais que o efeito .. ou regime de subida não vinculam o Tribunal Superior.

Em nenhum momento foi posto fim à pretensão da recorrente, temos apenas um despacho que relega a apreciação do recurso para a decisão que puser termo à causa e será, nessa fase processual, que o recurso subirá e aí será apreciada a prescrição como eventual forma extintiva do procedimento criminal. Não está esgotado o poder jurisdicional da recorrente sobre esta matéria, nem há qualquer caso julgado interlocutório, apenas diferimos o momento de subida do recurso, com fundamento legal em normas que não temos memória de terem sido postas em causa constitucionalmente ... art.ºs 414, n.º 3 e 417, n.º 6, al.ª a) ambos do CPP.

Se a causídica atentar bem no art.º 417 do CPP, facilmente percebe que deveria lançar mão do disposto no n.º 8. Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7 (decisão sumária) e consequentemente os n.ºs 9 e 10, ficando, agora, precludido esse direito, pelo decurso do prazo. Deveria a recorrente ter esgotado os meios ordinários que tem ao seu dispor... veja-se art.º 70 n.º 3 da L TC.

Por outro lado a recorrente fundamenta a sua pretensão de inconstitucionalidade no art.º 70, n.º 1, al.ªs b) e c) da LTC. Não vislumbramos norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e muito menos o art.º 414, n.º 3 do CPP!... Também não alcançamos que o Tribunal tenha recusado aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado.

Temos por assente que apenas é possível recorrer, com base no art.º 70, n.º 1, alº b) da L TC caso a questão da inconstitucionalidade tivesse sido levantada com respeito pelo art.º 72, n.º 2 da mesma lei, o que a recorrente não fez na pendência dos autos, em conformidade com este normativo.

Quanto ao processo de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, previsto nos art.ºs 67 e 68 da LTC, recomendo a leitura do art.º 283 da Constituição.

Face a este quadro que acabamos de traçar e tendo em conta os art.ºs 70, nºs 1 alªs b e c ; 2, 3, 4 e 5; 72, n.º2, 75 - A e 76, todos da LTC, consideramos que o recurso não obedece aos requisitos, designadamente do art.º 75 - A, além de no caso do art.º 70, n.º 1, al.ª b) se apresentar como manifestamente infundado.

Assim nos termos das disposições supracitadas indefere-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela recorrente A..

Sem custas.».

3. A recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da LTC – com os seguintes fundamentos (fls. 82-85):

«A., recorrente no processo à margem referendado, notificada que foi do Douto Despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional que deduziu contra o despacho que decidiu pelo não arquivamento do procedimento criminal, vêm muito respeitosamente

Reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.° da Lei do Tribunal Constitucional, dos despachos de 11 de Março de 2015, proferido pelo Venerado Tribunal da Relação Do Porto 2.ª Secção Criminal, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do Despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que determinou que o recurso suba, apenas com o que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto despacho em crise, como sendo a norma constante do art. 32.º da C.R.P.

Com os seguintes fundamentos:

1.º A impugnação de um ato trata-se de exercer o direito constitucional de defesa de um ato de uma autoridade pública. Assim em termos mais restritos, tratar-se de exercer o direito constitucional de defesa de um ato processual praticado por uma entidade jurisdicional ou administrativa na prossecução da tutela jurisdicional.

2.º Tratando-se de um exercício do direito de defesa, isso significa que, o seu fundamento é a violação de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos e que o seu objetivo é a alteração ou revogação total do conteúdo do ato.

3.º Com efeito, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, a norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 414.º do CPP interpretada no sentido de a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior

4.º Aliás em sentido contrário o Acórdão desse Venerado Tribunal n.º 103/2006 de 7 de Fevereiro decidiu: Julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos artigos 411.º, n.º 3, 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal

5.º Invocou ainda, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do Art.º 119 n.º 1 alínea a) do C.P. e do Art.º 336 n.º 1 do C.P.P., ambos na redação originaria na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a contumácia

6.º Desde logo e imediatamente com fundamentos precisamente na inconstitucionalidade material das citadas normas e das demais normas que lhe dessem correspondência

7.º E bem assim, e ao mesmo tempo, com o fundamento na manifesta inconstitucionalidade de qualquer decisão jurisdicional que, também por omissão, não tornasse consequente e que não correspondesse à inequívoca vontade do legislador

8.º O que é facto é que aquele Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o aludido recurso para o Tribunal Constitucional

9.º Tais questão de inconstitucionalidade e violação dos artigos do Código de Processo Penal foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância.

10.º Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Termos em que

Requerem a V. Ex.ª Que, desde já considere validamente interposta reclamação da decisão deste Tribunal da Relação do Porto 2.ª Secção Criminal, para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, de acordo com o disposto 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional.»

4. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 95-97), com fundamento na não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e b) – e quanto a este, por não se encontrarem esgotados os recursos ordinários e por a reclamante, tendo tido oportunidade de suscitar previamente a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 414.º, n.º 3, do CPP na resposta ao parecer do Ministério Público em que foi levantada a questão prévia do momento da subida do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para este Tribunal por entender, no essencial, não se verificarem os pressupostos do processo de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão nos termos do artigo 283.º da CRP, nem do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter sido recusada, pela decisão recorrida para este Tribunal, qualquer norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado. E, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu igualmente o mesmo Tribunal não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos – quer o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários (por a ora reclamante não ter reclamado para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator e recorrida para este Tribunal – cfr. artigo 70.º, n.º 3, da LTC) e o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC (in casu do artigo 414.º, n.º 3, co CPP que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional) – considerando-o manifestamente infundado. E a mesma decisão refere ainda que a decisão recorrida para este Tribunal decidiu (no sentido de diferir o momento de subida do recurso) com base nos artigos 414.º, n.º 3, e 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP, cuja constitucionalidade não foi suscitada pela ora reclamante.

6. A reclamante, na sua reclamação, na parte relevante para apreciação desta, não dirige qualquer argumentação específica dirigida aos fundamentos com base nos quais não foi admitido o recurso interposto para este Tribunal, salvo quando afirma que as questões de constitucionalidade (e violação dos artigos do CPP) que invoca – relativas à «norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 414.º do CPP» (cfr. 3.º) e à «norma extraída das disposições conjugadas do Art.º 119 n.º 1 alínea a) do C.P. e do Art.º 336 n.º 1 do C.P.P., ambos na redação originária» (cfr. 5.º) – foram invocadas nas Motivações de Recurso apresentadas em 1.ª instância (cfr. 9.º). Quanto ao mais, refere-se em geral ao direito de defesa por via da impugnação de um ato, ao Acórdão deste Tribunal n.º 103/2006 relativo ao artigo 414.º, n.º 3, alínea c) e à manifesta inconstitucionalidade de decisão jurisdicional que, por omissão, não tornasse consequente e não correspondesse à vontade do legislador (cfr. 7.º).

7. Não assiste razão à reclamante.

7.1 Desde logo, quanto ao recurso interposto nos termos dos artigos 67.º e 68.º da LTC verifica-se que, manifestamente, não se verificam os pressupostos do processo de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão tal como configurados no artigo 283.º da Constituição – não relevando para o infirmar a referência, na reclamação ora apresentada, a uma pretensa omissão imputável a decisão jurisdicional.

7.2 Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, o alegado na reclamação não infirma o fundamento do despacho reclamado quanto ao não preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do mesmo. Com efeito, decorre da leitura da decisão recorrida que esta não recusou a «a aplicação da norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado».

7.3 Por último, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, o alegado na reclamação também não põe em causa os fundamentos da decisão reclamada.

No que respeita ao esgotamento dos recursos ordinários (a que são equiparadas as reclamações para a conferência de despachos de juízes relatores), nos termos do disposto do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, a reclamante não põe em causa o afirmado na decisão reclamada quanto à não utilização, pela reclamante, do meio processual adequado para reagir contra a decisão recorrida – reclamação para a conferência nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP. E não se verificando o requisito de admissibilidade relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, deve a reclamação ser indeferida.

E, quanto ao não cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o alegado pela reclamante não abala os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a invocação de que terá suscitado as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas nas «Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância» não se afigura relevante pois, em qualquer caso, não o fez perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. E, quanto à questão enunciada no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – relativa à norma do artigo 414.º, n.º 3, do CPP (e também às normas dos artigos 119.º, n.º 1, a) do CP e 336.º, n.º 1, do CPP) – decorre dos autos que a mesma não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não obstante a reclamante ter tido oportunidade processual para o efeito, na sua resposta (cfr. fls. 656-662) à questão prévia suscitada pelo Ministério Público (cfr. 648-659, em especial n.º 9).

Assim, não estando igualmente preenchido o requisito da admissibilidade do recurso relativo ao ónus de suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida.

8. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

9. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 3 de junho de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral