361/2015 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPela decisão sumária n.º 236/2015, não se conheceu do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2015. Este acórdão negou provimento ao recurso interposto pela arguida da decisão do tribunal de primeira instância, que indeferiu requerimento onde invocara a inexequibilidade parcial do acórdão condenatório, transitado em julgado, por extemporaneidade da queixa apresentada pelo ofendido em relação ao crime de abuso de confiança simples.
Legislator headnote
AI generatedartigo 49.º n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 115.º nº 1 do Código Penal, artigo 468.º do CPP, artigo 4.º do CPP, artigo 399.º do CPP; 361/2015 · Tribunal Constitucional: A recorrente, inconformada, reclama, agora, da decisão sumária de não conhecimento do presente recurso, invocando, em síntese, que os preceitos legais indicados, no requerimento de interposição do recurso, são os corretos e, ainda que assim se não entenda, a sua insuficiência, aliás justificada, sempre imporia o cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, com vista à correta integração do objeto do recurso, o que não foi feito, sendo, pois, nula a decisão reclamada que, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, não conheceu do recurso.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 323/2015
Processo n.º 361/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 236/2015, não se conheceu do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2015. Este acórdão negou provimento ao recurso interposto pela arguida da decisão do tribunal de primeira instância, que indeferiu requerimento onde invocara a inexequibilidade parcial do acórdão condenatório, transitado em julgado, por extemporaneidade da queixa apresentada pelo ofendido em relação ao crime de abuso de confiança simples.
Considerou o relator, em fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, que a recorrente não observou o ónus de precisa e correta identificação da fonte legal donde o Tribunal recorrido extraiu a interpretação cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada.
A recorrente, inconformada, reclama, agora, da decisão sumária de não conhecimento do presente recurso, invocando, em síntese, que os preceitos legais indicados, no requerimento de interposição do recurso, são os corretos e, ainda que assim se não entenda, a sua insuficiência, aliás justificada, sempre imporia o cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, com vista à correta integração do objeto do recurso, o que não foi feito, sendo, pois, nula a decisão reclamada que, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, não conheceu do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado, pelas razões em que assenta, que não são fundadamente rebatidas pela reclamante. Também a recorrida B., S.A., na resposta apresentada, pugnou pelo indeferimento da reclamação, porquanto a recorrente não observou o ónus legal de correta indicação das normas legais aplicadas na decisão recorrida, tal como sustentou o relator, nem suscitou perante o Tribunal recorrida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O recurso interposto pela ora reclamante tem por objeto «a interpretação que se extrai do disposto no artigo 49.º n.º 1 do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo 115.º nº 1 do Código Penal e com os artigos 399.º e 486.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, quanto a crimes semipúblicos, obsta ao conhecimento da extemporaneidade da queixa, o trânsito em julgado da sentença penal, não sendo tal facto fundamento da inexistência ou inexequibilidade da sentença».
Considerando a razão por que o relator não conheceu do recurso e os fundamentos da presente reclamação, acima relatados, o que importa decidir é apenas a questão de saber se a recorrente, ora reclamante, observou corretamente o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, no que respeita à indicação das normas integrantes do objeto do recurso, e, não o tendo feito, se lhe assistia o direito de aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, nesse especto, nos termos previstos no n.º 5 desse preceito legal, também aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, por força do seu n.º 6.
Como sublinhado pelo relator, em aplicação de jurisprudência constitucional consolidada, e admitido pela reclamante, recai sobre o recorrente o ónus de precisa e correta indicação das normas legais cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada; sendo questionada, no recurso, a constitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, como é o caso, deve o recorrente indicar, com rigor, o preceito legal ou o conjunto de preceitos legais donde o Tribunal recorrido efetivamente extraiu o entendimento normativo que se reputa inconstitucional. E a razão dessa exigência legal é facilmente compreensível visto que o objeto do recurso fixa-se no momento da sua interposição, não podendo o Tribunal Constitucional - como, aliás, qualquer tribunal superior - modificar o objeto do recurso, aditando-lhe preceitos legais que, por si mesmos ou em dada interpretação, não foram sindicados pelo recorrente.
A questão suscitada no recurso apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto, de cuja decisão vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, consistia em saber se a decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo tribunal da relação «é parcialmente inexequível na parte em que condenou [a arguida] pela prática de um crime de abuso de confiança simples, por extemporaneidade da queixa apresentada pelo ofendido do referido crime».
Em síntese, considerou o Tribunal recorrido, em aplicação do disposto nas normas conjugadas do artigo 467.º, n.º 1, do CPP, e dos artigos 628.º e 613.º do CPC, este dois últimos aplicáveis ex vi artigo 4.º daquele primeiro diploma, que, com a prolação da decisão condenatória, transitada em julgado, se esgotou o poder jurisdicional do tribunal para apreciar a questão da responsabilidade criminal da arguida, designadamente no que respeita à verificação dos pressupostos processuais do procedimento criminal, impondo-se, pois, tal como sucede no processo civil, a salvaguarda do «valor legal e constitucional da segurança e imutabilidade das sentenças». Por outro lado, considera-se que o que está em causa na norma do artigo 468.º do CPP, que prevê as causas de inexequibilidade da sentença, é «a falta de certas características que são exteriores à substância da decisão, prescindindo de qualquer discussão sobre a apreciação da matéria de facto ou de direito efetuada na decisão, não se reconduzindo ‘à manifesta discordância com o sentido da decisão’, conforme pretende (…) a recorrente».
O que nuclearmente determinou a improcedência do recurso ordinário interposto pela arguida, foi, pois, a consideração, exclusivamente fundada nos mencionados preceitos legais, em particular nos artigos 628.º e 613.º do CPP, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, de que a decisão condenatória transitou em julgado, o que obstava à reapreciação das questões de facto e de direito cobertas pela força do caso julgado, como seja a extemporaneidade da queixa apresentada pelo ofendido em relação a crime por que a arguida foi (definitivamente) condenada. E sendo esta a argumentação primária usada pelo Tribunal recorrido, a referência ao disposto no artigo 468.º do CPP, que enuncia as causas de inexequibilidade da sentença transitada e em cujo âmbito previsional se considerou não incluída a pretensão da recorrente, não pode deixar de assumir o carácter de razão acrescida ou adicional, ou mesmo, consequente das razões primeiramente invocadas, assentes no caso julgado. Por outro lado, é manifesto que, nesse mesmo enquadramento argumentativo, nenhuma aplicação se fez, explícita ou implícita, das normas dos artigos 49.º, n.º 1, e 115.º, n.º 1, do CP, e do artigo 399.º do CPP, cuja aplicação pressuporia, desde logo, a própria apreciação da tempestividade da queixa, cujo conhecimento se julgou vedado, por força do caso julgado material.
Assim sendo, cumpre, pois, confirmar a decisão de não conhecimento do recurso, porquanto o recorrente errou na indicação das normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, em fundamento da interpretação sindicada, tal como considerou o relator.
E é irrelevante que, para a reclamante, não esteja em causa o esgotamento do poder jurisdicional, mas sim a inexistência desse poder, por não estar o Ministério Público autorizado a promover a ação penal, pela prática do crime de abuso de confiança simples, atenta a não apresentação tempestiva da competente queixa. Não foi essa a perspectiva do Tribunal recorrido, como acima demonstrado, e esta é a única que releva para a aferição da correção substantiva das normas indicadas pelo recorrente como fonte hermenêutica da interpretação sindicada.
Finalmente, concluindo-se pela inobservância do correspondente ónus legal, como se concluiu, que é pressuposto processual do conhecimento do recurso, e não requisito formal do requerimento de interposição do recurso, não é de aplicar a invocada norma do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, que, como é sabido, apenas se destina ao suprimento das irregularidades formais do próprio requerimento de interposição do recurso, que, no caso, se não verificam.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de junho de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral