284/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.Pela decisão sumária n.º 248/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Invocou o relator, em fundamento do julgado, que o recorrente, em relação à decisão singular do relator no Tribunal recorrido, que indeferiu arguição de nulidade do acórdão de mérito, não observou o ónus de exaustão dos meios de recurso ordinário, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, 3 e 4, da LTC, sendo, por outro lado, inútil o conhecimento do recurso, porquanto a decisão recorrida, ainda que definitiva fosse, não aplicou as normas de direito substantivo sindicadas; em relação ao acórdão de mérito, considerou, por seu lado, que o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos preceitos legais sindicados, como previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar o recorrente a concretizar qual o conteúdo da interpretação que, tendo por base os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, integrava o objeto do recurso.
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AI generated284/2015 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado, pelos fundamentos em que assenta, que o reclamante não logrou colocar em crise.
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ACÓRDÃO Nº 322/2015
Processo n.º 284/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1.Pela decisão sumária n.º 248/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Invocou o relator, em fundamento do julgado, que o recorrente, em relação à decisão singular do relator no Tribunal recorrido, que indeferiu arguição de nulidade do acórdão de mérito, não observou o ónus de exaustão dos meios de recurso ordinário, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, 3 e 4, da LTC, sendo, por outro lado, inútil o conhecimento do recurso, porquanto a decisão recorrida, ainda que definitiva fosse, não aplicou as normas de direito substantivo sindicadas; em relação ao acórdão de mérito, considerou, por seu lado, que o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos preceitos legais sindicados, como previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar o recorrente a concretizar qual o conteúdo da interpretação que, tendo por base os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, integrava o objeto do recurso.
O recorrente, inconformado, reclama da decisão sumária de não conhecimento do presente recurso. Quanto à decisão singular do relator no Tribunal recorrido, sustenta não estar previsto no Código de Processo Penal o incidente da reclamação para a conferência, não lhe sendo, por outro lado, imputável que o relator tenha avocado a competência do tribunal coletivo para decidir requerimento àquele dirigido. De qualquer modo, justifica-se, a seu ver, em nome dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, a convolação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade em reclamação para a conferência, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para a sua apreciação. No que respeita ao acórdão de mérito do Tribunal da Relação - a cujos fundamentos jurídicos se reporta a questão de inconstitucionalidade, como expressamente se reconhece na reclamação -, invoca o recorrente, por seu lado, que só com a sua prolação se consumou o vício de inconstitucionalidade posteriormente arguido, pelo que não lhe era exigível a sua antecipação.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado, pelos fundamentos em que assenta, que o reclamante não logrou colocar em crise.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como presumido pelo relator e agora reconhecido pelo reclamante, o recurso de constitucionalidade foi interposto, quer da decisão singular do relator no tribunal da relação, que indeferiu arguição de nulidade do acórdão condenatório, quer deste último.
O recorrente, ora reclamante, integrou no objeto do recurso de constitucionalidade as normas conjugadas dos artigos 410.º, n.ºs 2 e 3, 412.º, n.ºs 1, 3 e 4 a 5, 430.º e 431.º do Código de Processo Penal, em interpretação que não concretizou, normas que integram o regime dos recursos em processo penal, em particular o recurso para os tribunais da relação, e regulam os respectivos poderes de cognição e intervenção quanto à matéria de facto.
A questão de inconstitucionalidade é, pois, «tão só referida aos fundamentos do douto acórdão recorrido», isto é, do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória do tribunal de primeira instância, como o próprio expressamente afirma no presente incidente, e não aos fundamentos da decisão singular de indeferimento da arguição de nulidade, que, como não pode deixar de ser, apenas se baseou nas normas adjetivas que regulam um tal incidente pós-decisório.
Assim sendo, é efetivamente inútil apreciar o recurso de constitucionalidade interposto, com esse objeto, desta última decisão singular, como também se invoca na decisão sumária em fundamento do não conhecimento do recurso, o que, não obstante a evidência da resposta negativa, prejudica a apreciação da questão de saber se está ou não verificado pressuposto processual previsto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LTC.
No que respeita ao acórdão de mérito do tribunal da relação, cujos fundamentos jurídicos poderão já ter alguma conexão material com a questão de inconstitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada, entendeu o relator, na decisão sumária ora em reclamação, que o recorrente não suscitou, no momento processual oportuno, o da interposição do recurso para o tribunal da relação, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos preceitos legais sindicados, não se descortinando quaisquer razões que pudessem justificar a inobservância do correspondente ónus legal.
Reconhecendo que efetivamente não o fez, o reclamante alega que o vício de inconstitucionalidade decorreu do facto de o tribunal da relação não ter efetivamente reapreciado os «pontos da matéria de facto cuja sindicância lhe foi pedida, através dos meios de prova transcritos», vício que apenas se produziu com a prolação do acórdão de mérito. Por isso, não lhe era exigível que antecipasse a questão de inconstitucionalidade referente a tal omissão e a suscitasse perante o Tribunal recorrido, antes da prolação do acórdão que incorreu nesse vício.
Não se afigura, contudo, que a reclamação possa proceder também nesta parte.
O recorrente dá por adquirido que o Tribunal recorrido violou a obrigação de proceder a um efetivo reexame dos meios de prova indicados, baseando a arguição de inconstitucionalidade nessa omissão de pronúncia, que naturalmente apenas pôde invocar no correspondente incidente pós-decisório.
Porém, e como é sabido, é irrelevante, no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, a direta violação, pelos tribunais, das normas legais que regulam a sua intervenção no processo, designadamente daquelas que regulam os termos em que os tribunais da relação devem conhecer da matéria de facto. E foi exatamente isso que o recorrente, ora reclamante, arguiu perante o Tribunal recorrido, no incidente pós-decisório deduzido nos autos, tal como, afinal de contas, é contra a violação das referidas normas legais que se insurge no presente recurso, como parece decorrer da análise da presente reclamação.
Mas não podendo o Tribunal Constitucional sindicar a observância, pelo tribunal recorrido, dos deveres processuais que sobre si impendem, na apreciação do recurso da decisão da matéria de facto, é evidente que, para efeitos de aferição do ónus legal de prévia suscitação, também não poderá extrair da mera alegação de que o tribunal recorrido violou tais regras qualquer conclusão sobre o carácter imprevisível de interpretação a esse propósito adotada, interpretação cujo teor o recorrente, ora reclamante, aliás, nem sequer esclarece, no presente incidente, em ordem a justificar materialmente o afastamento do referido ónus legal.
Ora, não tendo o reclamante invocado quaisquer razões demonstrativas de que, no caso vertente, estava desonerado de suscitar perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, por não ter tido para tanto oportunidade processual ou por incidir sobre interpretação insólita ou imprevisível, e não resultando dos autos quaisquer indicadores disso mesmo, tal como sustentado pelo relator, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, a confirmação do julgado, também nesta parte.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de junho de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral