68/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de dezembro de 2014 (cfr. fls. 165-183) que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e confirmou a decisão recorrida que condenou o recorrente pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos.
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AI generatedartigo 292.º do CP; 68/15 · Tribunal Constitucional: «(…) 1.º O Recorrente concorda com o Ministério Público de que o pedido de aclaração não é permitido desde o surgimento do último CPC.
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ACÓRDÃO Nº 321/2015
Processo n.º 68/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de dezembro de 2014 (cfr. fls. 165-183) que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e confirmou a decisão recorrida que condenou o recorrente pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos.
2. A relatora neste Tribunal proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 182/2015, de 9 de março, a fls. 229-238, II – Fundamentação, n.º 5 e ss.).
3. Notificado daquela Decisão Sumária n.º 182/2015, o recorrente veio «pedir aclaração da Decisão sumária n.º 182/2015, relativamente à relatada ausência de dimensão normativa do objecto do recurso de constitucionalidade formulado» (cfr. fls. 266).
4. Tendo este requerimento sido notificado ao representante do Ministério Público junto deste Tribunal (cfr. cota de fls. 265), este pronunciou-se pela existência de um pedido inidóneo de aclaração e, a considerar-se o pedido apresentado como uma reclamação para a conferência, no sentido do indeferimento da mesma (cfr. fls.268-270).
5. O recorrente, notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público (cfr. fls. 272), pronunciou-se nos termos seguintes:
«(…) 1.º O Recorrente concorda com o Ministério Público de que o pedido de aclaração não é permitido desde o surgimento do último CPC.
2.º O que o Recorrente não concorda é com a suposta falta de dimensão normativa do recurso interposto!
3.º O que está, como esteve, como aliás, estará em crise, é saber se a um indivíduo que é manifestamente doente (o alcoolismo é doença!), lhe pode ser imputada uma pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez do artigo 292°, n.º 1 do Código Penal; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1 a), do Código Penal!
4.º Adassim, ainda que em termos de concisão tal possa não ter sido exarado, do conteúdo do recurso, sempre se extrairá a ideia, aliás, de base, de que tal artigo 292.º, terá que ser forçosamente considerado inconstitucional, quando pelo mesmo tenha sido já condenado o Recorrente variadíssimas vezes!
5.º Sem ser necessário colocar as lunetes, a aplicação deste artigo 292.º do CP fere o pp. da proporcionalidade, porquanto na opinião, mui modesta, do Recorrente nem sequer preenche o requisito mais básico deste principio…..
6.º Segundo Benedita MacCrorie e Andreia Sofia Pinto Oliveira, "o princípio da idoneidade ou adequação obriga a que se tenha em conta se um dado meio é apto para a realização do fim em vista. O que se quer é um juízo de razoabilidade bastando provar que razoavelmente em circunstâncias normais o meio escolhido é apto para alcançar o fim de interesse público que justifica a medida estatal!
7.º Ora o Recorrente foi por diversas vezes condenado, mas os Tribunais nunca julgaram como medida apta e funcional a que o obrigasse a efetuar um tratamento de cura e reabilitação!
7.° Mas aqui não nos podemos repercutir duma certa falta de atenção de outros julgados, mas daquele que originou o presente recurso!
8.º O Arguido é dependente do álcool, sendo nessa medida um indivíduo doente!
NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o anterior articulado como este ser admitido, ainda que sob a forma de Reclamação para a Conferência, devendo aí ser julgado procedente o recurso, por inconstitucionalidade do artigo 292.º quando aplicado a um indivíduo que é dependente do álcool. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente apresenta um pedido de aclaração da Decisão Sumária n.º 182/2015 que, na sequência da resposta do Ministério Público junto deste Tribunal, solicita seja apreciado sob a forma de reclamação para a conferência – por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto do recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Desde logo, o pedido de aclaração apresentado inicialmente (cfr. fls. 266) é um incidente processual não previsto no Código de Processo Civil vigente (cfr. artigos 613.º a 618.º), aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC – o que bastaria para não conhecer do requerido.
8. Todavia, é de admitir que o pedido apresentado pode ser apreciado como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC – como requerido na resposta apresentada (cfr. fls. 275-276) –, que se afigura um meio processual idóneo.
9. Não assiste, porém, razão ao recorrente e ora reclamante.
Com efeito, este discorda do decidido quanto à não verificação do pressuposto relativo à dimensão normativa do recurso mas, quer no seu requerimento inicial, quer na sua posterior resposta não apresenta qualquer argumento susceptível de pôr em causa os fundamentos da decisão sumária reclamada – antes os confirma, já que dirige a sua argumentação ao juízo concreto quanto à medida da pena que a decisão recorrida fixou (e da qual discorda), matéria cujo conhecimento, como se afirmou na decisão sumária reclamada, não cabe a este Tribunal.
Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.
III – Decisão
10. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 3 de junho de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral