374/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, a recorrente A., notificada da decisão arbitral datada de 26 de fevereiro de 2014, dirigiu e apresentou o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, diretamente, no Tribunal Constitucional, tendo invocado, para o efeito, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
Legislator headnote
AI generated374/14 · Tribunal Constitucional: Em conformidade, determinou-se a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 320/2015
Processo n.º 374/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, a recorrente A., notificada da decisão arbitral datada de 26 de fevereiro de 2014, dirigiu e apresentou o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, diretamente, no Tribunal Constitucional, tendo invocado, para o efeito, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
2. Por despacho da relatora, datado de 15 de julho de 2014, decidiu-se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal, a aplicação da norma, extraível da conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no segmento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de requerimento, no próprio Tribunal Constitucional.
Em conformidade, determinou-se a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
3. Notificado de tal decisão, o Ministério Público apresentou reclamação para a conferência, fundamentando tal reação processual na existência de um dever de reagir às decisões que recusem a aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade
4. Realizadas as notificações em cumprimento do princípio do contraditório, não foi apresentada qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Nos presentes autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade foi dirigido e apresentado, diretamente, no Tribunal Constitucional, tendo o recorrente invocado, para o efeito, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
Dispõe o n.º 4 do referido preceito que “[o]s recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso”, sendo que tal norma remissiva, interpretada de acordo com o seu teor literal, abrange o recurso previsto no n.º 1 da mesma disposição, ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional.
O sentido útil de tal disposição, tal como se refere no despacho reclamado, só pode ser o de definir que a apreciação da admissibilidade do recurso impende imediatamente sobre o Tribunal Constitucional, sem qualquer apreciação prévia pelo tribunal a quo, já que interpretação diversa – pressupondo a remessa ao tribunal a quo do recurso apresentado no Tribunal Constitucional – seria totalmente contrária aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais.
O conteúdo normativo em análise foi já alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 262/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, por aplicação da jurisprudência firmada em tal aresto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação deduzida.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) consequentemente, determinar a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Sem custas.
Lisboa, 3 de junho de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral