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425/15 AI generated

425/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 425/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos da Secção Cível de Instância Local do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 70.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) em conjugação com os artigos 13.º, n.º 1; 202.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição da República Portuguesa.

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artigo 13º nº 1 da CRP; 425/15 · Tribunal Constitucional: Argumenta o reclamante que, ao contrário do entendimento plasmado na decisão reclamada, “ a matéria está prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º” da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 13º nº 1 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 319/2015

Processo n.º 425/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos da Secção Cível de Instância Local do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 70.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) em conjugação com os artigos 13.º, n.º 1; 202.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição da República Portuguesa.

2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita, nos termos seguintes, o objeto do presente recurso:

“(…) requer que seja apreciada a fiscalização concreta com o fundamento seguinte: na ação de injunção em que as provas são apresentadas e analisadas em audiência de julgamento, invocada a prescrição da matéria vertida nos autos, e concluindo-se que efetivamente a matéria está prescrita pelo decurso do prazo, a exceção de prescrição ditada para a ata deve ser atendida, sob pena de violar o princípio da igualdade, artigo 13º nº 1 da CRP. Em que todos os cidadãos são iguais perante a lei. Exceção de prescrição que se invocou e que aqui se invoca para todos os efeitos legais e como tal deverá ser declarada.”

3. Por decisão de 28 de maio de 2014, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com base na seguinte fundamentação:

“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões elencadas no artº 70º da Lei 28/82 de 15 de novembro, na sua atual versão, sendo tal elenco taxativo.

No caso dos autos não estamos perante nenhuma das situações elencadas no mesmo preceito legal, não sendo admissível o recurso interposto pelo requerido.”

4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Argumenta o reclamante que, ao contrário do entendimento plasmado na decisão reclamada, “ a matéria está prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º” da LTC.

Após explicitar os pormenores casuísticos da questão discutida no processo base, finaliza o reclamante referindo que a reclamação deve ser deferida, requisitando-se o processo principal e concluindo-se “que a sentença proferida nos autos viola claramente o disposto no artigo 70º nº 1 alínea f) nºs 1 e 2” da LTC.

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, refere que a reclamação deve ser entendida como deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, por se tratar de reação a decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade.

Acrescenta que o requerimento de interposição de recurso enferma de omissões, nomeadamente do mesmo não constando a menção da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Salienta, porém, que, na reclamação, se refere que tal alínea corresponde à f).

Contudo, analisado tal requerimento de interposição de recurso, conclui o Ministério Público que não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, de natureza normativa, que pudesse constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade.

Pelo exposto, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação.

6. O reclamante foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer do Ministério Público, nomeadamente sobre o pressuposto de admissibilidade do recurso, relativo à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, tudo na perspetiva da situação vertida nos autos, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.

Em resposta a tal convite, o reclamante vem, em síntese, explicitar os factos concretos que conduzem a concluir que a decisão de indeferir a exceção de prescrição, invocada pelo mesmo no processo base, é ilegal e viola o princípio da igualdade.

Esclarece que se dirige ao Tribunal Constitucional, exatamente por ter sido violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental.

Mais refere que “[d]izer que o R. não invocou esta ou aquela norma é uma questão de pormenor que não se deve sobrepor à questão de fundo e que é a invocação em tempo oportuno da exceção da prescrição”.

Conclui, assim, que “[n]os termos dos artigos 69.º da LTC, 643.º, 644.º n.º 1 a), 645º n.º 1 a) do CPC e 76.º n.º 4, 70.º n.º 3, 71.º n.º 1 e 70.º n.º 1 f) da LTC, o Mº Juiz ao não admitir que a matéria vertida nos autos estava prescrita e ainda por considerar extemporânea a sua invocação quando efetivamente a invocação é feita no momento em que os documentos foram apresentados na audiência e ainda pelo facto de a sentença não fazer menção da data em que os serviços foram efetivamente prestados. Cometeu o mº Juiz uma ilegalidade qualificada à luz do artigo 70.º n.º 1 alínea f) da LTC.”

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

7. A reclamação apresentada, por consubstanciar reação processual a despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal a quo, deve ser entendida como deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

O facto de a referida peça processual ser dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional não constitui óbice à sua apreciação, atentas as funções de representação do Tribunal que lhe estão cometidas e o facto de tal lapso não determinar qualquer alteração da tramitação, não comprometendo a observância da regra de competência fixada no n.º 1 do artigo 77.º da LTC.

8. Antes de entrarmos na análise da matéria da reclamação deduzida, impõe-se referir que a interposição do recurso de constitucionalidade bem como a apresentação da reclamação, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não se encontram sujeitas ao pagamento prévio de taxa de justiça, conforme disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Pelo exposto, os pagamentos efetuados de taxa de justiça, autoliquidada pelo reclamante, são indevidos, o que se consigna, para que o mesmo possa diligenciar em conformidade.

9. Insurge-se o reclamante contra a decisão de não admissão do recurso, proferida pelo tribunal a quo.

A reclamação apenas poderá ser deferida se o recurso interposto for admissível, pelo que cumpre apreciar do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.

No presente caso, impõe-se apreciar, desde logo, a questão da natureza do objeto do recurso.

O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, pelo que a admissibilidade do recurso depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

No presente caso, face à delimitação do objeto do recurso, a que procede o recorrente, resulta claro que o mesmo não pretende a apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta, na sua dimensão de apreciação dos factos casuísticos e subsequente juízo subsuntivo.

Tal conclusão resulta fortalecida pela posição que o reclamante assume, em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, peça processual em que expressamente afirma que pretende ver apreciada a violação do princípio da igualdade, sendo manifesto que tal vício é imputado à própria decisão jurisdicional e não a qualquer critério normativo que a mesma tenha convocado.

A pretensão de sindicância que o reclamante traduz encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“ (…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”

Pelo exposto, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

10. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de junho de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral