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344/15 AI generated

344/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 344/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por Acórdão proferido pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, foi A. condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 03/12/2014, confirmou o Acórdão recorrido. Deste Acórdão, veio o arguido apresentar «reclamação para a conferência da secção», invocando ambiguidade, referente à violação do princípio in dubio pro reo e violação do princípio da igualdade. Por decisão de 19/12/2014, o Tribunal da Relação julgou improcedente a reclamação, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 417.º, n.º 8 do CPP. Mais acrescentou não padecer o aresto colocado em crise de qualquer obscuridade ou ambiguidade

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art. 210.º, n.º1 do Código Penal, art. 417.º, n.º 8 do CPP, artigo 127.º do CPP, artigo 280º da Constituição, artigo 280.º da CRP, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 344/15 · Tribunal Constitucional: Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Keywords

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alibi corroborating evidence witness testimony illegally obtained evidence deficiencies in evidence confession

Cited Legislation

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art. 210.º, n.º1 do Código Penal
pelo art. 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.
art. 417.º, n.º 8 do CPP
Por decisão de 19/12/2014, o Tribunal da Relação julgou improcedente a reclamação, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 417.º, n.º 8 do CPP.
artigo 127.º do CPP
Quando uma interpretação do artigo 127.º do CPP, em conformidade com a CRP, determina, sem margem para dúvidas uma absolvição, dado que o arguido não cometeu o crime, nem prova existe que o tenha cometido.
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
artigo 280.º da CRP
artigo 127.º do Código de Processo Penal
Houve assim, pelo menos, interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, em desconformidade com a CRP, quando tal interpretação vai tão longe que permitiu uma condenação em clara violação do princípio da presunção e inocência.
artigo 32.º da CRP
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126/15.6GBTVR.E1
No Processo Comum nº 126/15.6GBTVR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 18/10/2019, foi decidido: Absolver o arguido C… do crime de roubo agravado previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 e 2, alínea a) do Código Penal, mas, procedendo à alteração da qualificação jurídica dos factos:
2592/08.7PAPTM.E1
No Processo Comum nº 2592/08.7PAPTM, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão, por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 16/4/12, foi decidido: I – Condenar o arguido A, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo nº 1 do art. 210º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;
698/05.3PDLRS.L1-5
Nos presentes autos de processo comum que correram termos na 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido L… T…, acusado da prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f), ambos do Código Penal.
388/22.2GDSNT.L1.S2
I – O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, mas, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual, que sempre deve nortear a ação dos sujeitos processuais, mesmo que no exercício, por banda do arguido, do mais amplo direito de defesa.
358/22.0JAAVR.P1
AA pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 318/2015

Processo 344/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por Acórdão proferido pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, foi A. condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 03/12/2014, confirmou o Acórdão recorrido. Deste Acórdão, veio o arguido apresentar «reclamação para a conferência da secção», invocando ambiguidade, referente à violação do princípio in dubio pro reo e violação do princípio da igualdade. Por decisão de 19/12/2014, o Tribunal da Relação julgou improcedente a reclamação, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 417.º, n.º 8 do CPP. Mais acrescentou não padecer o aresto colocado em crise de qualquer obscuridade ou ambiguidade

3. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC, em longo requerimento, em que reproduz as conclusões do recurso interposto para a Relação referindo que este Tribunal, «ao manter a decisão, fez interpretação de factualidade e aplicação de normas penais e processuais penais, em violação de normas e de princípios constitucionais patentes nos art.ºs 18.º, n.º2, 20.º, n.º1 e 32.º, n.º8; 34.º, n.º4 e o artigo 204.º todos da CRP, em razão de desconformidade da interpretação dada pelas instâncias, relativa e especialmente à questão da interpretação do artigo 127.º do CPP, no que tange à apreciação da prova, em clara violação do princípio in dúbio pro reo». Mais acrescenta que «a decisão recorrida está assim desconforme com a Constituição, porque, vedou ao arguido a aplicação do princípio in dúbio pro reo, conforme fez, nas exatas e mesmas circunstâncias que outros, tendo tal decisão assumido contornos de inconstitucionalidade, pois por assim ter optado violando, como se disse então e se reafirma, desde já se voltando a arguir tais inconstitucionalidades, por violação dos art.ºs 18.º, n.º2, 20.º, n.º1 e 32.º, n.º8, 34.º, n.º4 e o artigo 204.º todos da CRP».

4. Na Decisão Sumária n.º 246/2015, de 20/04/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa. A decisão assenta nos seguintes fundamentos:

«(…)

5. Ora, o presente recurso não tem como objeto uma norma. Basta ler o requerimento de interposição do recurso para se verificar que o recorrentes não pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo. De facto, como resulta expressamente do referido requerimento, o recorrente contesta a «interpretação de factualidade e aplicação de normas penais e processuais penais», que foi feita pelo tribunal a quo. No entanto, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar os juízos subsuntivos que subjazem à aplicação das normas aos factos. Trata-se, em ambos os casos, de questionar o mérito ou a bondade da própria decisão recorrida, matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional e reservada aos tribunais comuns.

Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo.»

5. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 246/2015. A reclamação apresenta o seguinte teor:

«(…)

O recorrente interpôs o recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), indicando, de forma clara, precisa e concisa que a peça processual onde se suscitaram as questões de inconstitucionalidade, foi o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão da primeira instância.

Os princípios e normas constitucional que se consideram violados e que foram invocados e desatendidos, foram indicados e foram a interpretação normativa feita das normas penais e processuais penais, em clara violação do princípio da presunção de inocência, ínsito no artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP, quando o Tribunal a decisão e Tribunal recorridos, ao apreciarem a prova, na dúvida, optaram por decidir contra o arguido, o que traduziu uma interpretação normativa do artigo 127.º do CPP, em clara violação do supracitado artigo 32.º, 1 e 2, da CRP.

Posto que, existindo outros arguidos acusados do mesmo crime, e sendo a única prova as declarações de coarguido, em sede de primeiro interrogatório judicial – declarações aliás negadas em sede de audiência de julgamento – declarações essas que diziam terem todos os arguidos cometido os crimes acusados, não faz nenhum sentido, terem sido absolvidos os demais arguidos e ser condenado o aqui recorrente.

Tendo assim procedido o julgador, houve uma clara violação do princípio in dubio pro reo (e também da igualdade, posto que sendo a prova igual para todos, ou eram todos absolvidos ou todos condenados, como aliás consta do voto de vencido no Acórdão da Relação de Lisboa).

Ora, sendo a apreciação da prova, em processo penal, aferida, entre outros pelo crivo do artigo 127.º do CPP, esta norma, e a respetiva interpretação, tem de estar de acordo com as normas e princípios constitucionais e, apreciando-se a prova, sempre à luz deste normativo, de forma a ser violado o princípio da presunção de inocência e o princípio da igualdade na apreciação a prova, tais apreciações de prova, tornam a norma do artigo 127.º do CPP inconstitucional, quando permite uma interpretação que leva, como levou á violação de tais princípios.

Fundamentando a invocação das inconstitucionalidades, no recurso apresentado no TRL, onde foi desatendido, em interpretação desconforme com a Constituição, no que tange à apreciação a prova, por violação do princípio in dúbio pró réo.

O TRL, apreciou as citadas inconstitucionalidades, mas, erradamente, a nosso ver e salvo o devido respeito, por melhor opinião, manteve a decisão, mantendo-se assim invocadas inconstitucionalidades, devida e abundantemente alegadas pelo recorrente, que o fará igualmente nesta sede, quando for notificado para alegar.

Considerando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro com a redação em vigor, foram esgotados todos os meios de recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilita, ao abrigo do disposto no artigo 280.º da CRP, reagir contra a decisão de aplicação dos citados artigos do CPP, numa interpretação não conforme com a CRP.

Continuando o arguido recorrente absolutamente convencido de que a decisão de primeira instância violou o princípio in dubio pro reo, quando, apreciando a prova nos termos do artigo 127.º do CPP, optou em desfavor do arguido, contrariamente a outros, que foram absolvidos, quando a prova tida em conta foi a mesma, ou seja as declarações de coarguido.

Houve assim, pelo menos, interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, em desconformidade com a CRP, quando tal interpretação vai tão longe que permitiu uma condenação em clara violação do princípio da presunção e inocência. A qual diga-se levou a absolvição de outros arguidos, quando a única e mesma prova, era a mesma: as declarações de coarguido.

Assim sendo, como na verdade é e porque o recorrente, como disse, mantém e não se conforma com uma decisão que decidiu julgar conforme com a Constituição a interpretação feita pela decisão da primeira instância, do supracitado artigo do Código de Processo Penal.

Quando uma interpretação do artigo 127.º do CPP, em conformidade com a CRP, determina, sem margem para dúvidas uma absolvição, dado que o arguido não cometeu o crime, nem prova existe que o tenha cometido.

Tudo conjugado, assim motivou o recorrente o recurso perante o Tribunal Constitucional, tendo apresentado atempadamente o recurso de constitucionalidade, sem que tenha sido convidado a aperfeiçoar a sua minuta, caso alguma desconformidade existisse.

Ora, assim sendo, como na verdade é, e apesar do muito e devido respeito por este mais Alto Tribunal, o recurso deveria ter sido recebido e serem apreciadas as questões suscitadas, o que não veio a suceder, tendo sido proferida decisão sumária de não se conhecer do objeto do recurso, com fundamento de que não foi devidamente invocada uma inconstitucionalidade normativa.

Posição que se respeita e muito, mas, com a devida vénia se não concorda e, por isso, legitima a presente reclamação para ser apreciada em conferência do pleno da Secção.

Posto que, reitera-se, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo. O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, alegou e invocou o que acima resumidamente transcreveu em síntese.

(...)

O recorrente ai disse que pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa, dos artigos 127.º do C.P.P, porque a interpretação de tal norma dadas pelas instâncias conduziu a violação dos princípios da tutela jurídica efetiva e da presunção de inocência, que se reconduzem à violação do disposto, nomeadamente, no artigo 32.º da CRP, em virtude da violação e não aplicação do princípio In Dubio Pro Reo, que assegura as garantias de defesa do arguido.

Por fim, salvo melhor opinião, entende o recorrente, que estão justificadas as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental.

Tendo, portanto, na nossa modesta opinião, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do tribunal Constitucional, designadamente,

a) Identificação das normas e sua interpretação que se reputa inconstitucional;

b) Indicação e expressa explanação da norma ou principio constitucional que considera infringido e,

c) Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a uma aplicação da norma como foi feita, ou melhor, que, nessa medida, e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal em causa.

Em face disso, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto e por isso não pode o recorrente fazer outra coisa que não seja o uso do presente meio de reclamação para a conferência como forma de procurar que as questões suscitadas e que corporizam o objeto do recurso, sejam apreciadas por este mais Alto Tribunal.».

6. O recorrido Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma, nos termos seguintes:

«(…)

1.º Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária n.º 246/2015, no momento próprio - o requerimento de interposição do recurso –, o recorrente não identificou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

2.º Em face da inidoneidade do objeto, não se justificava indagar se se verificavam os outros requisitos de admissibilidade, como o da suscitação adequada, ou da definitividade da decisão recorrida.

3.º Ora, na presente reclamação, o recorrente, apesar de afirmar que cumpriu aqueles requisitos e que indicou os princípios constitucionais violados, sobre a inidoneidade do objeto do recurso – o fundamento que consta da decisão reclamada – nada de concreto se diz.

4.º Aliás, continua a imputar a violação da Constituição às decisões das instâncias, pela forma como apreciaram e valoraram matéria de facto, afirmando, por exemplo, que “continua o arguido recorrente absolutamente convencido de que a decisão de 1.ª instância violou o princípio do in dúbio pro reo, quando, apreciando a prova nos termos do artigo 127.º do CPP, optou em desfavor do arguido, contrariamente a outros, que foram absolvidos, quando a prova tida em conta foi a mesma, ou seja as declarações do coarguido”.

5.º Por outro lado, e diferentemente do que vem sugerido na reclamação, a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

6.º Na verdade, após a apreciação da decisão da 1.ª instância, a Relação, fundamentadamente, conclui pela não violação do princípio do in dúbio pro reo.

7.º Mais adiante, quando abordou as “alegadas inconstitucionalidades”, afirmou que não se vislumbrava inconstitucionalidade alguma, não, sem antes, realçar:

“Da leitura do que vem alegado não se vê que este Tribunal tenha de se pronunciar especificamente sobre cada uma das questões ou mesmo que tenha de fundamentar.

E isto porque o alegado não passa de genéricas imputações de desconformidade interpretativa de preceitos constitucionais ou de inconstitucionalidade do novo regime consagrado nos arts. 141.º e 357.º do CPP, (presume-se que se quer dizer pela Lei n.º 20/2013, de 21.02).

Com efeito, não se vê que o recorrente suscite as questões de modo preciso e suficientemente substanciado da tal forma que possa dizer-se que se incorre em omissão de pronúncia se não se apreciarem as mesmas a fundo”.

8.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.

9.º Ora, por um lado, não foi apontada qualquer omissão ao requerimento apresentado e, por outro, fundando-se o não conhecimento do recurso na inidoneidade do objeto, tal como definido pelo recorrente, não se revestiria de qualquer utilidade endereçar-lhe um convite para aquele efeito, mesmo que o requerimento fosse omisso quanto a alguns elementos.»

II – Fundamentação

7. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 246/2015, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o mesmo não possuía natureza normativa.

Ora, o reclamante nada invoca que permita abalar o conteúdo da decisão reclamada. Limita-se a repetir várias vezes ter cumprido os demais pressupostos processuais que correspondem ao presente recurso, bem como a sublinhar os princípios constitucionais que considera violados. No entanto não logra demonstrar que o objeto do presente recurso constitui uma questão normativa. Aliás, e como assinala o Ministério Público, continua a imputar a violação da Constituição às decisões das instâncias, pela forma como apreciaram e valoraram matéria de facto, afirmando reiteradamente que as mesmas violaram o princípio do in dubio pro reo, nomeadamente no que toca à apreciação da prova nos termos do artigo 127.º do CPP.

Por outro lado, contrariamente ao alegado pelo reclamante, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade, tendo, muito pelo contrário, afirmado que o alegado pelo ora reclamante «não passa de genéricas imputações de desconformidade interpretativa de preceitos constitucionais ou de inconstitucionalidade do novo regime consagrado nos arts. 141.º e 357.º do CPP ».

Assim, deve manter-se o que se decidiu na decisão reclamada quanto à natureza não normativa do recurso, remetendo-se neste ponto para a fundamentação da mesma.

8. Refere ainda o reclamante não ter sido notificado, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, para suprir eventuais insuficiências do recurso. Ora, o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento de interposição do recurso. No entanto, na decisão reclamada decidiu-se não tomar conhecimento do presente recurso por o mesmo não possuir um objeto idóneo. O requerimento de interposição de recurso continha, de facto, todas as menções exigidas pelo artigo 75.º-A, pelo que não se revestiria de qualquer utilidade endereçar ao ora reclamante um convite de aperfeiçoamento desse mesmo requerimento.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 3 de junho de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral