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67/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 67/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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67/15 · Tribunal Constitucional: Conclui o reclamante que “a decisão sumária que não conhece do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, porque a suscitação da inconstitucionalidade que se fez perante o Supremo Tribunal de Justiça não é uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa é inconstitucional, pela interpretação que faz do art. 78.º A, n.º 1, da LTC, no sentido de que não pode conhecer-se o objeto do recurso, por o recorrente ter invocado a inconstitucionalidade com recurso a circunstâncias casuísticas e juízos subsuntivos, quando o tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada, por violação do disposto no art. 20º, n.º 4, da CRP”.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision unjustified procedural delay
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Full text

ACÓRDÃO Nº 316/2015

Processo n.º 67/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, referindo-se, na respetiva fundamentação, o seguinte:

“ (…) No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, os específicos critérios normativos, cuja sindicância pretenderia, limitando-se a indicar os preceitos de direito positivo em que os mesmos presumivelmente assentariam.

Incumpre o recorrente, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados).

(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

(…) Ora, como já referimos, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, os específicos critérios normativos, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, apenas indicando uma série de disposições legais que, pela sua estrutura, se apresentam como plurinormativas.

Impunha-se, em princípio, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que o recorrente tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade, reportadas a dimensões normativas extraíveis dos preceitos legais indicados, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Tornava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e enunciação das questões normativas, que constituiriam objeto do ulterior recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08).

No caso, o recorrente refere que suscitou, previamente, perante o tribunal a quo, as questões de constitucionalidade, especificando que o fez “ao longo de todo o processo, concretamente, na motivação do recurso do despacho interlocutório, que não admitiu a prova apresentada, na sequência da nulidade declarada pelo Tribunal da Relação, por não cumprimento do disposto no art. 358º, n.º 1, do CPP; na motivação do recurso interposto da decisão final, para o Tribunal da Relação; e na motivação do recurso interposto para o STJ, que no Acórdão recorrido se pronunciou sobre as inconstitucionalidades suscitadas.”

Correspondendo a decisão recorrida ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de dezembro de 2014, impendia sobre o recorrente o ónus de suscitar ou renovar a suscitação das questões de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciadas em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, na motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação, que foi apreciado naquela decisão de 11 de dezembro de 2014, sendo certo que o recorrente não apresentou qualquer peça processual na sequência da notificação efetuada nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Ora, analisada a referida motivação do recurso, constata-se que o recorrente em nenhum momento enunciou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza verdadeiramente normativa, a propósito dos preceitos legais indicados no presente requerimento de interposição de recurso.

Na verdade, sempre que o recorrente invoca a violação de princípios constitucionais, ao longo da referida peça processual, tal violação é associada a circunstâncias casuísticas e juízos subsuntivos, não sendo autonomizado um específico critério normativo, que pudesse constituir base de objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Mesmo nas conclusões plasmadas nos pontos 25. a 28., embora sob uma capa aparentemente normativa, com referência a disposições legais, o recorrente enuncia questões construídas com recurso a elementos casuísticos ou ao resultado da sua valoração subjetiva desses elementos, manifestando, desta forma, que a sua verdadeira pretensão corresponde à sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação dos factos concretos e correspondentes juízos subsuntivos.

Tal dimensão, porém, encontra-se subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:

“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”

Assim, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, suscetíveis de constituírem objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o mesmo tivesse conseguido autonomizar e enunciar verdadeiros critérios normativos, circunstância que, em todo o caso – como já analisámos – não se verificou.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”

É desta decisão sumária que o recorrente presentemente reclama.

3. Argumenta o reclamante que, ao contrário do que se conclui na decisão reclamada, entende que cumpriu integralmente o disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, sendo certo que qualquer deficiência, a existir, deveria dar lugar à prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento.

Acrescenta que, na motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação, formulou expressamente as questões de constitucionalidade, que pretendia ver apreciadas, nomeadamente nas conclusões 25 a 28 insertas em tal peça processual.

Mais defende que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante, pelo que não existe óbice ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional.

Refere igualmente que a interpretação normativa, cuja sindicância de constitucionalidade é pedida ao Tribunal Constitucional, “pode implicar que este valore dados de facto, na medida em que a mesma apreciação assuma necessário relevo para a sua decisão em matéria de legitimidade constitucional”. Nesta consonância, explicita que, pretendendo-se avaliar se a interpretação da norma do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, assumida pelo tribunal a quo, é ou não inconstitucional, a questão de “saber se os factos provados da decisão recorrida constituem um crime de tráfico de estupefacientes (…) não se afasta dos poderes do Tribunal Constitucional por estarem em causa aspetos interpretativos da norma do art. 21º, do DL 15/93”. Enfatiza que a problematização da natureza de crime de perigo ou a questão de quem pode ser autor, relativamente a este específico tipo legal, não apela a uma operação subsuntiva, correspondendo antes à delimitação de uma dimensão normativa.

Conclui o reclamante que “a decisão sumária que não conhece do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, porque a suscitação da inconstitucionalidade que se fez perante o Supremo Tribunal de Justiça não é uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa é inconstitucional, pela interpretação que faz do art. 78.º A, n.º 1, da LTC, no sentido de que não pode conhecer-se o objeto do recurso, por o recorrente ter invocado a inconstitucionalidade com recurso a circunstâncias casuísticas e juízos subsuntivos, quando o tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada, por violação do disposto no art. 20º, n.º 4, da CRP”.

Acrescenta que nada impede o Tribunal Constitucional de, no caso de julgar a interpretação normativa desconforme com a Constituição, enunciar a mesma, de forma a que o tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado. Além disso, ainda que se considerasse existir uma irregularidade ou insuficiência da alegação da questão de constitucionalidade, tal circunstância não seria impeditiva do conhecimento do objeto do recurso, da mesma forma que não foi relativamente ao tribunal a quo, que, na perspetiva do recorrente, conheceu da questão.

Finaliza pugnando pela revogação da decisão sumária reclamada e pelo consequente prosseguimento do recurso.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, refere que, tal como conclui a decisão sumária reclamada, o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que identifica como objeto do recurso.

Acentua que o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a constitucionalidade em qualquer dimensão normativa que, tendo sido efetivamente aplicada, pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, tendo antes apreciado apenas “as alegadas violações à Constituição da República Portuguesa apontadas pelo recorrente”, enfatizando, aliás, tal Tribunal, que, “[n]a situação em análise, o enunciado do recorrente reporta-se de tal forma às especificidades do caso, aludindo às concretas circunstâncias dos factos praticados pelo recorrente e demais arguidos, ainda por cima na sua interpretação pessoal da factualidade provada, que perde por completo a desejável formulação de tipo normativo, assumindo mais a forma de um pedido de reapreciação das decisões judiciais concretas a que chegam as instâncias, do que a expressão de verdadeiros juízos de inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas, ainda que se faça referência aos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro”.

Acrescenta o Ministério Público que as conclusões 25.º a 28.º da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, agora transcritas na reclamação, foram precisa e expressamente tidas em consideração na decisão sumária, que concluiu no sentido oposto ao defendido pelo reclamante, quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Mais refere que o controlo da constitucionalidade, cometido ao Tribunal Constitucional, é exclusivamente normativo, sendo a exigência de suscitação adequada “durante o processo” uma imposição do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

Quanto à possibilidade de ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, em face das insuficiências de que padece o requerimento de interposição de recurso, refere o Ministério Público que as razões por que não se justifica a sua prolação vêm referidas no ponto 3. da decisão sumária.

Pelo exposto, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.

Na verdade, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante não suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade, de natureza verdadeiramente normativa, que pudesse considerar-se extraída dos preceitos legais que indica no requerimento de interposição de recurso.

As conclusões plasmadas nos pontos 25 a 28. da referida motivação – que o reclamante transcreve – demonstram a veracidade da asserção precedente, como se analisa na decisão reclamada. De facto, as formulações enunciadas pelo reclamante, em tais conclusões, traduzem a pretensão de sindicância de juízos subsuntivos, sendo construídas, sintomaticamente, com recurso a elementos casuísticos ou ao resultado da valoração subjetiva que o reclamante faz de tais elementos, independentemente, aliás, da circunstância de tal valoração não merecer a adesão da decisão recorrida.

Não tendo o reclamante conseguido autonomizar um verdadeiro critério normativo, extraível dos preceitos que indica, que, tendo integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, pudesse constituir o cerne de uma questão de constitucionalidade, apresentando ao tribunal a quo tal questão, na sua dimensão normativa, de forma a criar para este um dever de pronúncia, ficou definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso de constitucionalidade.

Como bem salienta o Supremo Tribunal de Justiça, as questões de constitucionalidade colocadas traduzem-se num “pedido de reapreciação das decisões judiciais concretas a que chegaram as instâncias”, não correspondendo a “verdadeiros juízos de inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas”.

Sempre se dirá, porém, que a circunstância de o tribunal a quo se pronunciar, não apenas sobre questões de alegada violação de parâmetros constitucionais pelas próprias decisões jurisdicionais, na sua dimensão subsuntiva, mas igualmente sobre a constitucionalidade da construção do tipo legal incriminador como crime de perigo abstrato, não supre o incumprimento do ónus, que impendia sobre o recorrente, de enunciar e suscitar um critério normativo, autonomizado dos dados casuísticos, que pudesse servir de base à problematização de uma questão de constitucionalidade apta a constituir objeto de um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional.

Salienta-se que o cumprimento de tal ónus constitui um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso e não a tradução de um mero dever de colaboração com o Tribunal, pelo que a sua observância deve assumir relevância autónoma, o que se traduz no resultado de se considerar este pressuposto verificado, naqueles casos em que o tribunal a quo não se pronuncia sobre uma questão de constitucionalidade normativa que lhe foi corretamente colocada e que estava obrigado a conhecer, e, pelo contrário, não verificado nos casos em que o tribunal a quo, intuindo a conveniência de esclarecer o seu entendimento sobre determinado aspeto que intui que a parte pretenderia ver abordado, se pronuncia sobre uma questão de constitucionalidade normativa que não lhe foi efetiva e corretamente colocada.

Nesta consonância, a decisão sumária, concluindo pela não admissibilidade do recurso, por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC - legalmente erigido como condição de legitimidade para recorrer - não viola qualquer parâmetro constitucional, nem acolhe qualquer interpretação do referido preceito constitucionalmente desconforme.

Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo das instâncias, nem lhe cabendo suprir o incumprimento do ónus de enunciação de uma verdadeira questão normativa, que impende sobre o recorrente, é de reiterar o juízo, formulado na decisão reclamada, que conduziu à não admissibilidade do recurso, bem como a respetiva fundamentação.

Igualmente se reitera a argumentação, aduzida na decisão sumária, expositiva das razões da inutilidade de prolação de um convite ao aperfeiçoamento, despacho que naturalmente só poderia visar o requerimento de interposição de recurso e não peças processuais anteriores.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de junho de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral