408/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença proferida no Tribunal Judicial da Mealhada, foi o arguido A. condenado pela prática, em coautoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.ºs 1 e 3, al. a) e 23.º, n.º 1, do CP, na pena de 50 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e com a condição de pagamento de montante pecuniário a uma associação, que se designou. Mais foi o arguido/demandado civil condenado a pagar a B. indemnização, no valor de 1.000,00€, acrescida de juros.
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AI generatedart. 223.º n.º 1 CP, art. 202.º CRP, art. 50º CP, art. 1º nº 3 CP; 408/15 · Tribunal Constitucional: Ao contrário do sustentado pelo reclamante, o n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC em nada colide com o que se vem de dizer, pois nele é estipulada a extensão do regime do n.º 1 aos casos em que o recorrente não responda – ou não responda satisfatoriamente – ao convite que lhe foi dirigido. Não afasta a aplicação do n.º 1, isto é, a prolação de decisão sumária sempre que o Relator entenda, em exame preliminar do recurso, que este, tal como efetivamente recortado pelo recorrente, não preenche os pressupostos de que depende o seu conhecimento.
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ACÓRDÃO Nº 311/2015
Processo n.º 408/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por sentença proferida no Tribunal Judicial da Mealhada, foi o arguido A. condenado pela prática, em coautoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.ºs 1 e 3, al. a) e 23.º, n.º 1, do CP, na pena de 50 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e com a condição de pagamento de montante pecuniário a uma associação, que se designou. Mais foi o arguido/demandado civil condenado a pagar a B. indemnização, no valor de 1.000,00€, acrescida de juros.
O arguido interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnação julgada improcedente.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC enunciando três questões de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
«I. (...) [Tem-se] por inconstitucional o entendimento, e dimensão normativa do art. 223.º n.º 1 CP, segundo o qual o crime de extorsão, ainda que na forma tentada, se baste com a existência de interpelação escrita ao pagamento de um qualquer crédito sob pena de recurso aos meios judiciais, órgão próprio para dirimir litígios e administrar a justiça em nome do povo, nos termos do art. 202.º CRP, atenta a inexistência de quaisquer violência, ameaça com mal importante ou qualquer ato de disposição patrimonial inerente a tal manifestação de intenção;
II. Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência, in dubio pro reo e da legalidade, a dimensão normativa do art. 223º n.º 3 a), por referência à alínea a) do art. 210º e b) do art. 202º, todos CP, segunda o qual o funcionamento de tal circunstância agravante (valor consideravelmente elevado) para efeitos de condenação pela prática de crime de extorsão agravada, ainda que na forma de tentativa, se mostra automático, obrigatório e necessário, sem possibilidade/necessidade de exasperação em concreto de tal culpa majorada bastando-se em concreto unicamente com o facto de o alegado crédito/proveito a obter ultrapassar a fasquia correspondente a 200 UC's sem aquilatar do dolo do arguido face ao montante de cada UC em particular e representação de tal agravante punitiva;
III. Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa do n.º 2 do art. 50º CP e interpretação segundo a qual, aquando do juízo de suspensão da pena de prisão assente em injunção de cariz económico, como seja o pagamento de determinada quantia a favor de uma instituição, não tenha de estar subjacente um juízo de prognose sobre a real possibilidade de cumprimento por parte do arguido e efetividade da injunção suspensiva, sob pena de tal benefício ser apenas legal e não real, aparente e não existente, na senda do que foi recentemente decidido em douto acórdão de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. 8/2012), o qual mutatis mutandis temos por analogicamente aplicável, não sendo tal analogia proibida nos termos do art. 1º nº 3 CP, devendo na condenação sob condição suspensiva ser previamente aquilatado de tal possibilidade real de cumprimento».
3. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.
4. Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Relator foi proferida a decisão sumária n.º 299/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer de qualquer das questões colocadas pelo recorrente, de acordo com a seguinte fundamentação:
«5. No caso em apreço, considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada qualquer questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, mas tão só formulada pretensão de reapreciação do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento.
5.1. Assim, a primeira questão enunciada visa encontrar resposta à questão de saber se a conduta do arguido preenche os elementos essenciais do tipo penal de extorsão, tomando, para mais, como premissa do juízo subsuntivo uma leitura dos factos provados distinta daquela firmada pelo tribunal a quo - interpelação para o pagamento de um crédito e não, como se considerou demonstrado, a exigência do montante de título de crédito que se sabia inexistente. Ora, saber se a concreta conduta apurada é bastante para o preenchimento do crime, mormente por integrar o conceito de ameaça com mal importante, como entendeu o tribunal a quo, constitui, com evidência, problema inteiramente situado no plano da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional., insuscetível de ser dirimido pelo Tribunal Constitucional.
5.2. Também a segunda questão colocada comporta unicamente a discussão sobre a correta aplicação do ordenamento jurídico-penal, agora na vertente da agravação do crime de extorsão prevista nas disposições conjugadas dos artigos 223.º, n.º 3, alínea a), 210.º, n.º 2, alínea a) e 202.º, alínea b), todos do Código Penal.
Acresce que a “dimensão normativa” reportada à exigência de dolo para o preenchimento da circunstância agravante decorrente da ultrapassagem de um limitar de valor correspondente a 200 unidades de conta remete para a definição do elemento subjetivo do crime, radicada nomeadamente nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código Penal, disposições que o recorrente não incluiu no enunciado da questão colocada à apreciação deste Tribunal.
E, em todo o caso, mostra-se patente que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma ou interpretação normativa com o sentido de que a verificação da apontada circunstância agravante pode ocorrer sem que seja demonstrado que o dolo do agente abrange todos os elementos de que depende a agravação, mormente o valor em causa, e, bem assim, a consciência da proibição e punição da conduta.
Nessa medida, não ocorreu aplicação “automática, obrigatória e necessária” das normas que estipulam a agravação do crime de extorsão em função do valor, por desligada da imputação subjetiva, mormente da “representação de tal agravante punitiva”.
5.3. A terceira, e última, questão colocada versa o mérito da aplicação de pena de substituição com condição de índole económica, o que, novamente, integra problema inteiramente contido no plano da interpretação e aplicação do direito ordinário, no plano do mérito do juízo positivo sobre a capacidade do condenado para satisfazer a condição aposta à suspensão da execução da pena de prisão. Juízo esse, note-se, presente em termos inequívocos na decisão recorrida, quando se afirma que “atendendo-se ao montante e ao prazo dilatado para a entrega da quantia imposta mostra-se perfeitamente possível o cumprimento da obrigação imposta ao recorrente”, sendo, assim, patente que não se aplicou norma ou interpretação normativa que recortasse negativamente tal condição.
6. Por tais fundamentos, o recurso não comporta objeto idóneo a ser conhecido, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.»
5. Notificado, o recorrente apresentou reclamação, circunscrita à decisão de não conhecimento das questões enunciadas em primeiro e segundo lugar, pugnado pela revogação da decisão reclamada e pela sua substituição “por prévio convite ao aperfeiçoamento (o qual se tem por exigível e inconstitucional decisão contrária!) ou (...) [pela] apresentação de alegações, dado nada impor (nem permitir formular juízo pré-decisório (ainda que restrito aos 1.º e 2.º juízos de inconstitucionalidade) sem cristalina preclusão violatória dos direitos do arguido!”.
Sustenta, em síntese, que o recurso deveria ter prosseguido para alegações e que, em alternativa à decisão sumária, “sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento”, e que “apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recuso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade”.
No mesmo plano argumentativo, invoca a inconstitucionalidade da “dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumaria radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do[s] n.ºs 5 e 6 do art. 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos” e, ainda, da “dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78.ºA LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumaria radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência (...) de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto”.
Quanto aos fundamentos da decisão reclamada, entende que as questões de inconstitucionalidade colocadas “revestem dimensão normativa, pois são dotad[a]s de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal”.
6. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Parcialmente inconformado com o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem o recorrente reclamar para a Conferência da decisão sumária proferida nos presentes autos, no que concerne ao não conhecimento das duas primeiras questões de inconstitucionalidade, desenvolvendo – com notória prolixidade – duas linhas argumentativas, a que correspondem outros tantos pedidos: i) sustenta que a decisão sumária não obedeceu às imposições legais, em virtude de não ter sido precedida de convite ao aperfeiçoamento ou advertência quanto à possibilidade do recurso não ser conhecido, culminando com o pedido de formulação pela Conferência do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC; ii) entende que as questões que colocou – às quais também alude como “juízos” – revestem, ao invés do decidido, dimensão normativa e, assim sendo, deve o recurso quanto a elas prosseguir para alegações, o que também peticiona.
Observa-se, no entanto, que a distinção entre os dois planos é esbatida pela constatação de que o recorrente retoma no segmento votado a discutir o acerto dos fundamentos em que se alicerçou a decisão sumária os mesmos argumentos que esgrimiu em defesa da prolação de convite ao aperfeiçoamento e, igualmente, pela formulação dos dois pedidos em alternativa. Ou seja, na reclamação em apreço, tanto se defende que deveria ter sido aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC, o que implica a aceitação de que persistem em falta alguns dos elementos exigidos no referido artigo, sem os quais o recurso não poderá vir a ser conhecido, como sustenta que, afinal, nada obsta ao prosseguimento do recurso para alegações, o que não pode deixar de comportar a assunção da desnecessidade de qualquer aperfeiçoamento. Não pode o recorrente, sem contradição, discordar da decisão sumária e defender que o recurso preenche todos os pressupostos e requisitos legalmente exigidos e pretender, a título principal, e com primariedade, que lhe deverá ser formulado convite para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso.
8. Em todo o caso, importa dizer que o recorrente não tem razão quanto à imperatividade, no presente caso, da emissão de despacho de aperfeiçoamento. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o convite aí previsto destina-se a suprir a ausência de indicação de qualquer dos elementos exigidos nos diversos números do mesmo preceito, mormente a omissão ou obscuridade da enunciação da norma, ou interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada. Diferentemente, quanto o recorrente enuncia, sem margem para dúvidas, uma questão de inconstitucionalidade, delineando positiva e claramente a sua pretensão de controlo, mas esta não comporta conteúdo normativo, sendo por isso inidónea a ser conhecida, ou não corresponde a norma efetivamente aplicada, não há lugar a qualquer convite. Fazê-lo perante a inverificação de tais pressupostos substanciais, e não meras deficiências formais, significaria facultar à parte a reconfiguração integral do objeto material do recurso, o que não encontra cabimento no aludido preceito ou em qualquer outro.
Ao contrário do sustentado pelo reclamante, o n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC em nada colide com o que se vem de dizer, pois nele é estipulada a extensão do regime do n.º 1 aos casos em que o recorrente não responda – ou não responda satisfatoriamente – ao convite que lhe foi dirigido. Não afasta a aplicação do n.º 1, isto é, a prolação de decisão sumária sempre que o Relator entenda, em exame preliminar do recurso, que este, tal como efetivamente recortado pelo recorrente, não preenche os pressupostos de que depende o seu conhecimento.
Ora, a decisão sumária considerou justamente que haviam sido enunciadas questões de inconstitucionalidade, mas que qualquer delas padecia de falta de normatividade, visando o recurso discutir o ato judicativo, em si mesmo, a que se juntou, quanto à segunda questão, um fundamento subsidiário de inadmissibilidade, a saber, a não aplicação na decisão recorrida de sentido interpretativo com os contornos avançados pelo recorrente. Não havia, então, face ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, que formular qualquer convite ao recorrente.
Assim sendo, não procede a tese, amiúde encontrada na reclamação, em diversas vestes, de que a decisão sumária teria deparado com uma “lacuna” ou incorrido num estado de dúvida sobre o conteúdo das questão enunciadas no requerimento de interposição de recurso, indefinição ou incerteza revertida em desfavor do recorrente.
Esta constatação significa, por outro lado, que as questões de inconstitucionalidade, reportadas a dimensão normativa obtida por interpretação do artigo 78.º-A da LTC, que o reclamante vem colocar nesta sede, não assumem identidade com o entendimento em que assentou a decisão reclamada, mostrando-se inútil a sua apreciação. O não conhecimento do recurso não radicou na “ausência de suscitação”, nem na presença de questão formulada de modo não “inteiramente claro e inteligível”; pelo contrário, da concreta formulação adotada e do seu confronto com a decisão recorrida retirou-se com clareza a colocação de questão não normativa.
Cabe aqui referir que o reclamante procura convocar em seu apoio a jurisprudência proferida pelo Tribunal em sede de processo civil e penal, o que poderá explicar a menção à não notificação do “parecer emitido pelo Ministério Público”. Porém, como bem se refere na resposta, não foi apresentado nos autos qualquer parecer, nem o poderia ser, pois não existe previsão na LTC de qualquer pronúncia das partes antes do exame preliminar a cargo do Relator.
Mesmo considerando os ordenamentos processuais referidos pelo recorrente, o Tribunal Constitucional tem entendido que, tanto do artigo 20.º, n.º 1, como do artigo 32.º, ambos da Constituição, não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento. Releva, na análise dos preceitos que consagram ónus processuais, a verificação de que tais ónus correspondem a utilidade relevante e, por outro lado, não comportam excessiva dificuldade na sua satisfação (veja-se, a este propósito, entre muitos, o Acórdão n.º 140/2004). Vale, também no processo perante o Tribunal Constitucional, perante a função delimitadora do objeto do processo operada pelo requerimento de interposição de recurso, de acordo com o princípio do pedido, a ponderação do Acórdão n.º 259/2002:
«[N]em da jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos de natureza penal (ou contraordenacional), nem da relativa aos recursos de natureza não penal, pode retirar-se que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, naqueles casos em que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação ou todos os fundamentos possíveis da motivação. Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.»
O recorrente sustenta ainda que foi proferida decisão-surpresa e reclama de ter sido colocado em situação de indefesa. Também neste ponto, sem razão, como decorre da efetiva possibilidade de impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, fazendo valer as suas razões justamente através da reclamação em apreço, nada obstando a que, nessa sede, produza os esclarecimentos complementares que entenda necessários, face ao teor da decisão reclamada, com vista ao correto entendimento do impulso recursório desencadeado.
9. Cabe, agora, tomar os argumentos que o recorrente esgrime para convencer da improcedência dos fundamentos em que assentou a decisão sumária. Ora, as razões avançadas apenas reforçam o entendimento de que o recurso procura tão somente discutir o acerto da decisão recorrida no plano infraconstitucional, e não a conformidade constitucional de qualquer critério normativo aplicado como ratio decidendi pelo Tribunal recorrido.
Isso mesmo decorre da menção de que “as questões que se reputam por inconstitucionais radicam na ilicitude/ilegalidade da demissão ajuizativa aquando da determinação do preenchimento do tipo legal de crime de extorsão, quer na forma simples quer agravada”, bem como à “proibição da condenação sem preenchimento integral do tipo e observância do princípio da tipicidade”, o que confirma que o recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional o concreto juízo subsuntivo, para mais, e como se notou na decisão reclamada, com base numa leitura dos factos distinta da sufragada pelo Tribunal a quo.
Acresce que o reclamante nem mesmo ensaia contrariar o fundamento subsidiário em que se alicerça a decisão de não conhecimento da segunda questão enunciada, reportada à agravação do crime de extorsão, por não ter o Tribunal a quo aplicado qualquer critério normativo que envolvesse a aplicação “automática, obrigatória e necessária” das normas que estipulam a agravação do crime de extorsão. Novamente, e denotando com particular evidência a formulação perante o Tribunal Constitucional de pretensão de controlo do ato de julgamento, o reclamante deixa apenas uma interrogação/exclamação: “no tocante à agravação questiona-se onde é que se mostra a representação de tal agravante punitiva, a qual terá de ser exigível?!”
Cumpre, pelo exposto, confirmar, por acertada, a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
10. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada; e
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Lisboa, 3 de junho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro