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827/2014 AI generated

827/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 827/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, em 25 de julho de 2014 (fls. 72 e 73), ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, da Comarca do Baixo-Vouga, em 24 de julho de 2014 (fls. 60 a 64), que indeferiu o requerimento quanto à realização do julgamento na forma sumária e determinou, em consequência, a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual.

Legislator headnote

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artigo 32º da Constituição, artigo 389º, nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 385.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da CRP, artigo 389.º do Código de Processo Penal, artigo 113.º do Código de Processo Penal; 827/2014 · Tribunal Constitucional: Tal recurso baseou-se, pois, na recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal, “por invocada violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa”; e fundamentou-se, juridicamente, no“(…)disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro”.

Keywords

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postponement of trial withdrawal of revision request modification of sentence appealability of remand decision reopening of proceedings withdrawal of criminal complaint

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
artigo 389º, nº 2 do Código de Processo Penal
artigo 385.º do Código de Processo Penal
artigo 280.º da CRP
artigo 389.º do Código de Processo Penal
artigo 113.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da CRP
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800/13.1PFLSB-A.L1-9
O despacho que entendeu não poderem os autos prosseguir sob a forma de processo sumário, por "violação dos pressupostos substanciais" tendo determinado que o processo deveria prosseguir sob outra forma processual, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, não é passível de recurso, já que não é despacho que ponha termo ao processo.
59/13.0PFPRT.P1
No Processo Sumário n.º 59/13.0PFPRT do 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que são: foi proferida decisão em 2013/Jan./28, a fls.
0840052
1. No âmbito do processo supra identificado, foi proferido o seguinte despacho: “atenta a oposição manifestada a fls. 39, determina-se o reenvio do processo para tramitação sob outra forma, nos termos do artigo 398º/1 C P Penal.
3403/22.6T9BRG.G1
No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ...
631/11
O representante do Ministério Público, junto do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, interpôs recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, 70.º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão proferida naquele Tribunal, em 7 de julho de 2011, no âmbito do processo n.º 514/11.7PTPRT em que é arguido A., que se recusou a aplicar a norma contida no artigo 384.º, n.º 2 do CPP com fundamento em inconstitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 309/2015

Processo n.º 827/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, em 25 de julho de 2014 (fls. 72 e 73), ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, da Comarca do Baixo-Vouga, em 24 de julho de 2014 (fls. 60 a 64), que indeferiu o requerimento quanto à realização do julgamento na forma sumária e determinou, em consequência, a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual.

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público junto deste Tribunal enquanto recorrente produziu alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:

“VI - Conclusões

1. Interpôs o Ministério Público, nos presentes autos, recurso da douta decisão judicial proferida pelo Juízo de Pequena Instância Criminal – Ílhavo, da Comarca do Baixo Vouga, a fls. 60 a 64, na qual a Mm.ª Juiz «a quo» decidiu o seguinte:

“a) indefere-se o requerimento quanto à realização do julgamento na forma sumária e determina-se, consequentemente, a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual, nos termos da alínea a), do artigo 390º, do Código de Processo Penal, porquanto a forma processual especial sumária apenas admite o arquivamento, a suspensão provisória do processo – artigo 384º, do CPP – e a realização de julgamento ainda que na sua ausência, a qual só poderá ter lugar se o(a) arguido(a), evidentemente, for notificado(a) da acusação, o que não é o caso,

sob pena de violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa assim se desaplicando por inconstitucionais os artigos 382º, nº 6 e 385º, nº 2, a) ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência mesmo que não tenha sido notificado do auto de notícia /se o Ministério Público remeter na íntegra para o mesmo nos termos do artigo 389º, nº 1 do mesmo Catálogo Adjectivo) ou da Acusação formulada nos termos do artigo 389º, nº 2 do Código de Processo Penal”.

2. Tal recurso baseou-se, pois, na recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal, “por invocada violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa”; e fundamentou-se, juridicamente, no“(…)disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro”.

3. Resulta do segmento decisório do despacho recorrido, que a Mm.ª Juiz “a quo” desaplica cumulativamente, por inconstitucionais, a interpretação normativa que admite o julgamento do arguido mesmo que não tenha sido notificado do auto de notícia, “se o Ministério Público remeter na íntegra para o mesmo nos termos do artigo 389º, nº 1 do mesmo Catálogo Adjectivo” (não aplicável nos presentes autos) e a interpretação normativa que admite o julgamento do arguido mesmo que não tenha sido notificado da acusação formulada “nos termos do artigo 389º, nº 2 do Código de Processo Penal” (aplicável nos presentes autos mas excludente da anteriormente referida).

4. Ora, rigorosamente, se o Ministério Público deduziu acusação nos autos (não procedendo à sua substituição pela leitura do Auto de Notícia), torna-se inútil qualquer discussão sobre a notificação do auto de notícia (consumido por aquela) e, consequentemente, sobre a desaplicação, por inconstitucionalidade, de normas jurídicas insusceptíveis de aplicação no caso concreto.

5. Por força do exposto, não deverá o Tribunal Constitucional, em nosso entender, tomar conhecimento da matéria do recurso, no que concerne às normas contidas nos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, quando aplicadas ao julgamento em Processo Sumário fundamentado na substituição da apresentação de acusação pela leitura do Auto de Notícia (nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), relativamente a arguido não notificado do teor de tal auto.

6. A fundamentação da douta decisão impugnada ancora-se, para além disso, na ideia de que o auto de notícia, elaborado pela entidade policial, apenas contém a factualidade integrante do elementos objectivo do crime imputado ao arguido, sendo omissa quanto ao elemento subjectivo, o qual só veio a ser aditado, pelo Ministério Público, na sua peça acusatória de fls. 55 e 56, peça esta da qual não foi possível notificar o arguido na data da apresentação do expediente para julgamento, atenta a sua não comparência nas instalações do tribunal.

7. Com base nesta constatação, a Mm.ª Juiz «a quo» entendeu que, em face da impossibilidade de notificação, ao arguido, dos factos que lhe eram imputados, à data da requerida designação do momento para a realização da audiência de julgamento, a efectuar sem a comparência do arguido, a sujeição deste arguido a julgamento, em tais circunstâncias, constituiria uma violação do princípio do contraditório e das garantias constitucionais de defesa em processo criminal.

8. Todavia, desta argumentação não resulta, em qualquer momento, o entendimento de que as eventuais violações dos direitos de defesa do arguido emanem das normas do Código de Processo Penal reguladoras do Processo Sumário, designadamente da aplicação das normas ínsitas no n.º 6 do seu artigo 382.º, ou na alínea a), do n.º 2, do seu artigo 385.º.

9. Ou seja, o quid susceptível de desrespeitar princípios constitucionais ou direitos do arguido constitucionalmente garantidos não são as normas referidas do Código de Processo Penal ou o acto praticado ao seu abrigo, mas sim o acto (ou actos) judiciário da sujeição do arguido a julgamento, na sua ausência, em processo sumário, sem a prévia notificação do teor da acusação, impossibilitando-o de se defender, pessoalmente, de factos que não chegaram ao seu conhecimento.

10. Não está, pois, em causa, a desconformidade de normas legais com um princípio, ou regra, constitucionais, nem se apura que tais normas, cuja desaplicação foi proclamada pela Mm.ª Juiz «a quo» - as constantes do n.º 6, do artigo 382.º, e da alínea a), do n.º 2, do artigo 385.º do Código de Processo Penal -, tenham constituído ratio decidendi da causa.

11. Verifica-se, assim, que o douto despacho recorrido recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de normas que não constituem, materialmente, a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, o que configura omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

12. Por este motivo, deverá ser julgada verificada a inadmissibilidade do presente recurso, dele não devendo o Tribunal Constitucional, em nosso entender, tomar conhecimento.

13. Para a eventualidade, hipotética, de assim se não entender, dir-se-á que os contestados preceitos legais se limitam a permitir a sujeição, do arguido que venha a ser libertado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 385.º do Código de Processo Penal, a julgamento sob a forma de processo sumário, mesmo sem a sua comparência, nada decretando, evidentemente, sobre o conteúdo da acusação a apresentar pelo Ministério Público – a qual, por força do prescrito no n.º 1 do artigo 389.º do Código de Processo Penal, pode ser substituída pela leitura do auto de notícia -, nem sobre as consequências da omissão da notificação do seu teor, ao mesmo arguido.

14. Ou seja, o vício afirmado na douta decisão recorrida e que, na sua óptica, admitiria o julgamento de um arguido, na sua ausência, pela prática de factos com relevância criminal, de cujo conhecimento não fora notificado, em violação de princípios constitucionais, não emana das normas plasmadas, quer no n.º 6 do artigo 382.º, do Código de Processo Penal, quer na alínea a) do n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal, nem em qualquer sua interpretação com um mínimo de correspondência literal, mas apenas da decisão judicial potencial que resultaria do deferimento do requerimento do Ministério Público de sujeição do arguido a julgamento.

15. E isto, porque as normas processuais penais impugnadas – as do n.º 6 do artigo 382.º, e da alínea a), do n.º 2, do artigo 385.º, ambos do Código de Processo Penal -, não comportam, em si e por si, qualquer violação das garantias constitucionais de defesa do arguido em processo criminal ou do princípio do contraditório.

16. Por tal razão, e subsidiariamente, deverá o Tribunal Constitucional decidir pela não inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 6 do artigo 382.º, e da alínea a), do n.º 2, do artigo 385.º, ambos do Código de Processo Penal, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso.”

3. Devidamente notificado para se pronunciar sobre o fundamento de não conhecimento indicado pelo Ministério Público, o recorrido nada disse.

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O Ministério Público junto deste Tribunal, nas suas alegações, sustentou que o Tribunal Constitucional não deverá tomar conhecimento do presente recurso no que respeita às normas contidas nos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal («CPP»), quando aplicadas ao julgamento em processo sumário fundamentado na substituição da apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia (nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º 1, do CPP), relativamente a arguido não notificado do teor de tal auto. Segundo o Ministério Público, tendo sido deduzida acusação nos autos (não se tendo, por isso, procedido à sua substituição pela leitura do auto de notícia), torna-se inútil qualquer discussão sobre a notificação do auto de notícia (consumido por aquela) e, consequentemente, sobre a desaplicação, por inconstitucionalidade, de normas jurídicas insuscetíveis de aplicação no caso concreto.

O Ministério Público sustentou ainda que as referidas normas contidas nos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, alínea a), do CPP, interpretadas no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência, mesmo que não tenha sido notificado da acusação formulada nos termos do artigo 389.º, n.º 2, do CPP, cuja desaplicação foi proclamada pela decisão recorrida, não constituíram ratio decidendi ou fundamento jurídico de tal decisão, o que configura omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade deste tipo recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Importa, pois, apreciar se é possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade em apreço.

A questão de conhecimento do objecto do presente recurso ora em discussão assemelha-se a uma outra que já foi apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 819/2014, de 2 de dezembro de 2014 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Naqueles autos decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, da decisão do Juízo de Instância Criminal de Ovar – Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, proferida a 6 de maio de 2014, por não se poder considerar que tivesse havido uma efetiva desaplicação das normas contidas nos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, alínea a), do CPP, na aludida dimensão interpretativa.

Com efeito, relembrando a fundamentação do referido Acórdão n.º 819/2014:

“Ora, conforme resulta da respetiva leitura, a decisão recorrida propôs-se apreciar «da admissibilidade legal quer da forma processual sumária, quer da realização da audiência de julgamento na ausência do arguido», tendo em atenção que, no caso dos autos, o Ministério Público havia requerido o julgamento do arguido em processo sumário, sem que este se encontrasse presente e sem que o mesmo tivesse sido notificado do despacho de acusação proferido nos termos do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Assim, é manifesto que, conforme sustenta o Ministério Público, não está, desde logo, em causa nos autos uma situação em que as normas contidas nos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, sejam aplicáveis ao julgamento em processo sumário fundamentado na substituição da apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, relativamente a arguido não notificado do teor de tal auto, uma vez que, no caso concreto foi deduzida acusação nos termos no artigo 389.º, n.º 2, do Código Processo Penal.

Não sendo essa a situação verificada nos autos, a pronúncia do Tribunal sobre tal matéria não determinaria, nesta parte, a reformulação da decisão recorrida, revelando-se inútil a apreciação da questão da notificação do auto de notícia e, consequentemente, a questão da desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas jurídicas numa determinada interpretação normativa insuscetível de aplicação no caso concreto.

Pelo exposto, não se conhecerá da questão da inconstitucionalidade dos artigos 382.º, n.º 6 e 385.º, n.º 2, a) ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência mesmo que não tenha sido notificado do auto de notícia (se o Ministério Público remeter na íntegra para o mesmo nos termos do artigo 389.º, n.º 1 do mesmo Catálogo Adjetivo).

Importa agora analisar se deverá ser conhecida a questão da inconstitucionalidade dos referidos artigos interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência, mesmo que não tenha sido notificado da acusação formulada nos termos do artigo 389.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

A este respeito, a decisão recorrida considerou que admitir a realização de audiência de julgamento na ausência do arguido, sem que este tivesse conhecimento dos factos de que era acusado, uma vez que não havia sido notificado da acusação, constituiria uma violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.

Daí que, por se entender que a realização de julgamento na forma sumária nessas circunstâncias implicaria a violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no artigo 32.º da CRP, considerou-se ser legalmente inadmissível o processo sumário, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 390.º, do Código de Processo Penal.

Ou seja, a decisão recorrida considerou que tal situação integrava a previsão do artigo 390.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, tendo por isso encontrado uma solução no regime infraconstitucional que lhe permitia agir em conformidade com os imperativos constitucionais.

É certo que, ao defender esta interpretação infraconstitucional, a decisão recorrida declarou desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos «artigos 382.º, n.º 6 e 385.º, n.º 2, a) ambos do Código de Processo Penal quanto interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência mesmo que não tenha sido notificado […] da Acusação formulada nos termos do artigo 389.º, n.º 2 do Código de Processo Penal».

Contudo, estas normas referem-se à possibilidade de realização de julgamento em processo sumário sem a presença do arguido (o que não é questionado pela decisão recorrida), mas não impõem a realização do julgamento ainda que o arguido não tenha sido notificado da acusação formulada nos temos do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Ainda que se admita, em abstrato, que tais normas pudessem comportar essa interpretação, a decisão recorrida nunca a entendeu como aplicável, tendo considerado inadmissível a realização de audiência de julgamento na ausência do arguido, sem que este tivesse conhecimento dos factos de que era acusado, uma vez que não havia sido notificado da acusação, interpretando a referida norma do 390.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal no sentido acima exposto.

Não se pode, por isso, considerar que tenha havido uma efetiva desaplicação das referidas normas dos artigos 382.º, n.º 6 e 385.º, n.º 2, a), na aludida dimensão interpretativa, mas antes que, ao ser apreciada, em face das aludidas circunstâncias, a admissibilidade legal da forma processual sumária, se efetuou a interpretação do artigo 390.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido abranger as situações em que, não estando o arguido presente, o Ministério Público tenha formulado acusação nos termos do artigo 389.º, n.º 2, do CPP e o arguido não tenha sido notificado dessa acusação, fazendo-se uma interpretação do regime processual penal conforme à Constituição.

Neste contexto, a referência à aludida interpretação normativa dos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, constitui, no discurso argumentativo daquela decisão, um mero obiter dictum, até porque, conforme se disse, estas normas não impõem, em tal hipótese, a realização do julgamento, nem essa interpretação foi considerada aplicável pela decisão recorrida.

Ora, sendo certo que, no plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requisito indispensável a suscetibilidade de a norma recusada se dever apresentar como uma norma aplicável à situação sub iudicio, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade.

Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão.

Face ao exposto, importa concluir que não está preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, não podendo tomar-se conhecimento do objeto do recurso.”

Em conclusão, não contendo a questão que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação àquela que foi apreciada pelo aresto acima transcrito, mais não resta do que concluir pelo não preenchimento do enunciado requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, do Acórdão n.º 819/2014, não podendo, nesse sentido, tomar-se conhecimento do objeto do presente recurso.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, da decisão do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, da Comarca do Baixo-Vouga, proferida a 24 de julho de 2014.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 3 de junho de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro