292/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 261/2015, com a seguinte fundamentação: Antes de mais, cumpre notar que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que importa apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
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AI generatedartigo 692.º do Código de Processo Civil, art. 688.º, n.º 1 do CPC, art. 692.º, n.º 2 do CPC; 292/2015 · Tribunal Constitucional: Em 17/06/2014, a Recorrente interpôs Recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 688.º, n.º 1 do CPC, com fundamento na Oposição do mencionado Acórdão do STJ com outro do mesmo Tribunal (a saber, o Acórdão proferido em 24/03/2011, no Proc. n.º 1582/07.1 TBAMT-B.Pl.S1).
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ACÓRDÃO Nº 307/2015
Processo n.º 292/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 261/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre notar que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que importa apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Tendo presente que o recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade encontra-se dependente da efetiva aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Com efeito, tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, neste tipo de processos, só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer e que tal aplicação seja determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador, sob pena de estarmos perante um mero obiter dictum ou argumento ad ostentationem, sem influência efetiva e determinante na decisão tomada (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 110).
No caso dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, de forma clara e inequívoca, que “[f]lui do antes exposto que a improcedência decidida o foi, em primeira linha e decisiva, por extemporaneidade do requerido e não por decorrência de interpretação do art. 692.º, nos seus nºs 1, 2 e 3. Como quer que seja, está plasmado nos autos que, de modo pleno, foi assegurado à recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, em todas as fases do processo sempre exercitou o seu direito ao contraditório, e a intervenção deste coletivo nunca poderá ser entendida como um necessário juízo de desvalor quanto à equidade do processo, do princípio da independência, imparcialidade e objetividade da atividade dos tribunais e dos juízes” (fl. 181). Decorre, pois, das palavras do Supremo Tribunal de Justiça, sem margem para dúvidas, que a norma constante dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil («CPC») de que se pretende recorrer não constituiu o fundamento jurídico da solução tomada e, por isso, não foi determinante na decisão concretamente tomada por esse tribunal. De facto, a simples afirmação, pelo tribunal recorrido, de que “a intervenção deste coletivo nunca poderá ser entendida como um necessário juízo de desvalor quanto à equidade do processo, do princípio da independência, imparcialidade e objetividade da atividade dos tribunais e dos juízes” consubstancia, no presente caso, um mero obiter dictum em matéria de constitucionalidade.
Enfim, no caso em apreciação, contrariamente à exigência, para que o recurso tenha efeito útil, de que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer, o juízo efetuado pela decisão impugnada do Supremo Tribunal de Justiça sobre o artigo 692, nºs 1, 2 e 3, do NCPC consubstancia um simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade, pelo que mesmo que se viesse a proferir um eventual juízo de inconstitucionalidade este nunca serviria para determinar uma reformulação dessa decisão. Isto porque a não admissão do requerimento interposto pela recorrente, de que ora se recorre, deveu-se à sua extemporaneidade.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:
“A., Lda., NIPC 503.522.090, Recorrente nos Autos à margem identificados, nos quais é Recorrida B., S.A., notificada da d. Decisão Sumária n.º 261/2015, proferida em 28/04/2015, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, vem face à mesma e ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3 da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, com os seguintes fundamentos:
A d. decisão sumária ora reclamada considerou que o recurso interposto não é admissível uma vez que «[. .. ) o juízo efetuado pela decisão impugnada do Supremo Tribunal de Justiça sobre o art. 692.º, n.º 1, 2 e 3 do NCPC consubstancia um simples obter dictum em matéria de constitucionalidade, pelo que mesmo que se viesse a proferir um eventual juízo de inconstitucionalidade este nunca serviria para determinar uma reformulação dessa decisão. Isto porque a não admissão do requerimento interposto pela recorrente, de que ora se recorre, deveu-se à sua extemporaneidade.»
Ora, salvo o devido respeito - que é muito - tal decisão e os considerandos em que assenta laboram em manifesto equívoco quanto aos fundamentos do recurso bem como à natureza da norma cuja constitucionalidade é aqui posta em causa, afigurando-se ao Recorrente que uma segunda e ponderada análise quer do articulado em que foi suscitada a inconstitucionalidade quer da decisão que sobre ela se pronunciou, não deixarão de evidenciar tal equívoco.
Senão vejamos:
A norma cuja inconstitucionalidade vem aqui suscitada é a do artigo 692.º, n.ºs 1, 2 e 3 do NCPC relativa à apreciação liminar do recurso de uniformização de jurisprudência.
Sendo que o que aqui vem concretamente posto em causa é a interpretação da referida norma na parte em que atribui competência para a apreciação liminar da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, incluindo quanto à verificação da oposição entre acórdãos que lhe serve de fundamento, a um relator, podendo o recorrente reclamar da decisão deste para a conferência.
Isto é, fixando a norma que a competência para a apreciação liminar cabe a um relatar/conferência, suscita-se a questão de saber se essa competência é atribuída ao mesmo relatar e à mesma conferência que proferiram o Acórdão do STJ recorrido (e que nessa medida efetuaram necessariamente um juízo prévio de não oposição com outras decisões do mesmo Tribunal); ou se ao invés, o relator/conferência referidos na aludida norma terão que ser necessariamente outros que não os autores do Acórdão recorrido.
Ora, in casu, verifica-se que em 18/02/2014 foi preferido um Acórdão do STJ (relatado pelo Juiz Conselheiro Dr. Gregório Silva Jesus, coadjuvado pelos Juízes Conselheiros Dr. Martins de Sousa e Dr. Gabriel Catarino) que julgou procedente o recurso de Revista interposto pela então recorrente (ora recorrida) B., no âmbito do Proc. n.º 1630/06.2YRCBR.C2.Sl.
Em 17/06/2014, a Recorrente interpôs Recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 688.º, n.º 1 do CPC, com fundamento na Oposição do mencionado Acórdão do STJ com outro do mesmo Tribunal (a saber, o Acórdão proferido em 24/03/2011, no Proc. n.º 1582/07.1 TBAMT-B.Pl.S1).
Sucede que, por decisão de 30/09/2014 proferida pelo Relator, Juiz Conselheiro Dr. Gregório Silva Jesus, tal recurso de Uniformização de Jurisprudência não foi admitido com fundamento na não oposição de Acórdãos.
De tal decisão, a Recorrente reclamou para a conferência nos termos do art. 692.º, n.º 2 do CPC.
Sucede que, recebida a decisão da conferência, verificou a Recorrente que tal decisão não só era uma reprodução integral da decisão do Relator sem efetivamente se pronunciar quanto aos fundamentos da reclamação, mas principalmente, constatou que a dita Conferência era composta pelos mesmos Juízes Conselheiros que haviam proferido o Acórdão recorrido.
O que se lhe afigura inconstitucional por violar os princípios do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, do direito a uma decisão mediante processo equitativo, e da independência, imparcialidade e objetividade da atividade dos tribunais e dos juízes, consagrados nos arts. 2.º, 20.º, n.º 1,4 e 5, 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 216.º, n.º 5, todos da CRP.
Nessa circunstância, a Recorrente invocou de imediato tal inconstitucionalidade, sem prejuízo de invocar também o impedimento dos Juízes Conselheiros em causa nos termos aplicáveis por analogia do art. 115.º, n.º 1, 2); 116.º, n.º 4 e 217.º, n.º 1, todos do CPC - cfr. Requerimento apresentado em 12/12/2014, já junto aos autos.
Pronunciando-se sobre as questões aí levantadas, os Mmº Juízes Conselheiros consideraram o seguinte:
1) Indeferir o pedido de declaração de impedimento do coletivo e de redistribuição do recurso de uniformização por extemporâneo;
2) Pronunciar-se pela constitucionalidade da norma do art. 692.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC por entenderem que sendo este concreto Coletivo a decidir a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência não ocorre violação de qualquer preceito constitucional.
Daqui resultam, portanto, duas conclusões lógicas:
A) A extemporaneidade em causa (que aqui não se discutirá, embora se invoque em defesa da Recorrente que o impedimento aqui em causa só podia ser invocado depois de serem conhecidos os autores das decisões proferidas e nunca antes) diz respeito à declaração de impedimento requerida pelo recorrente e não à Inconstitucionalidade suscitada;
B) Tendo a apreciação liminar de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente sido feita pelo mesmo Coletivo de Juízes que proferiram o Acórdão recorrido, este Coletivo aplicou efetivamente a norma do art. 692.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC no sentido de lhes ser atribuída competência para tal apreciação.
Ora, a d. decisão sumária aqui reclamada parece confundir as diferentes questões suscitadas no STJ e que extravasam o âmbito deste recurso cujo objeto está claramente delimitado.
O Coletivo do STJ aplicou a norma do art. 692.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC na medida em que com base nela se considerou competente para apreciar liminarmente à admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência.
Tal aplicação não é um simples obter dictum nem nunca poderia ser dado o carácter processual intrínseco da norma relativamente à delimitação e atribuição de competência para apreciar e decidir a matéria ali em causa.
Por outro lado, a aplicação de tal norma nada tem que ver com qualquer extemporaneidade nem com qualquer atuação da Recorrente, bastando-se exclusivamente com a interpretação que o Tribunal faz da referida norma.
Isto é, o que está na base do recurso aqui interposto é a decisão do Tribunal a quo que considerou que o art. 692.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC atribui a competência para apreciar liminarmente a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, incluindo quanto à questão da oposição de Acórdãos, ao mesmo Coletivo de Juízes que proferiu um desses Acórdãos, estando tal decisão subjacente à decisão recorrida.
Face ao exposto, o sentido da decisão sumária ora reclamada chega a ser quase ininteligível.
É que, ao contrário do que ali vem referido, a interpretação dada pelo Tribunal a quo à aludida norma do art. 692.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC foi não apenas determinante na decisão concretamente tomada por esse Tribunal mas mais do que isso, é um pressuposto prévio dessa decisão!
A inconstitucionalidade suscitada neste recurso refere-se apenas à interpretação que foi dada àquela norma na parte em que determina que a apreciação da existência da oposição que serve de fundamento ao recurso cabe ao relator, de cuja decisão se pode reclamar para a conferência, interpretada no sentido de serem esse relator e os membros dessa conferência os mesmos juízes que decidiram o Acórdão recorrido - interpretação essa que foi acolhida e aplicada pelo Tribunal a quo.
Interpretada nesse sentido, a norma viola os supra invocados princípios do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, do direito a uma decisão mediante processo equitativo, e da independência, imparcialidade e objetividade da atividade dos tribunais e dos juízes, consagrados nos arts. 2.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 216.º, n.º 5, todos da CRP.
Pelo que, atento o exposto, se afigura estarem verificados todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, devendo ser revogada a decisão sumária reclamada e substituída por outra que admita o recurso e determine o prosseguimento dos Autos.
CONCLUSÕES:
1.ª - O presente recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão do STJ de 27/01/2015 que, pronunciando-se sobre a invocada inconstitucionalidade da norma do art. 692.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC no sentido desta conferir competência para a apreciação liminar dos requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência ao mesmo Coletivo de Juízes que julgou o Acórdão recorrido, confirmou essa interpretação, considerando-se competente e consequentemente, aplicou a norma no sentido dessa interpretação.
2.ª - Aí não está em causa qualquer recusa ou indeferimento com base em extemporaneidade, sendo que esse fundamento se refere ao pedido de declaração de impedimento do Coletivo, suscitado pela Recorrente e não à invocação da Inconstitucionalidade aqui em causa.
3.ª - Sendo a norma cuja inconstitucionalidade aqui está posta em crise de natureza intrinsecamente processual, sendo a questão colocada em termos de atribuição de competência para julgar, a constatação de que o Coletivo que decidiu o Acórdão recorrido entendeu ser também competente para decidir da apreciação liminar do recurso de uniformização de jurisprudência, consubstancia em si mesma aplicação da norma.
4.ª - Tal aplicação não é, portanto, um simples obter dictum, tendo antes repercussão na solução dada ao caso concreto por pôr em causa a determinação da competência para a decisão proferida, podendo em caso de procedência do presente recurso, determinar a sua nulidade.
5.ª - Atento o exposto, a decisão sumária decidiu com base em erro na interpretação dos pressupostos e fundamentos do presente recurso, não se verificando qualquer impedimento à admissibilidade do recurso nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC.
Termos em que, deve a presente Reclamação para a Conferência ser admitida e julgada procedente, admitindo-se o Recurso de Constitucional idade e determinando-se o prosseguimento dos autos.
3. Notificado para o efeito, a B., S.A. não se pronunciou.
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Antes de avançar, recorde-se que a questão de constitucionalidade colocada pela ora reclamante, no seu requerimento de recurso, foi a seguinte:
“ii) A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é do artigo 692.º, nºs 1, 2 e 3 do NCPC, na parte em que determina que a apreciação da existência da oposição que serve de fundamento ao recurso cabe ao relator, de cuja decisão se pode reclamar para a conferência, interpretada no sentido de serem esse relator e os membros dessa conferência os mesmos juízes que decidiram o Acórdão recorrido;
iii) Tal norma viola os supra invocados princípios do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, do direito a uma decisão mediante processo equitativo, e da independência, imparcialidade e objetividade da atividade dos tribunais e dos juízes, consagrados nos arts. 2.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 216.º, n.º 5, todos da CRP;”.
Note-se ainda que o objecto do recurso fica definitivamente fixado no requerimento de recurso, podendo ser restringido, mas não ampliado ou modificado. Assim sendo, segundo o requerimento de recurso interposto nos presentes autos, o Tribunal Constitucional deveria apreciar a inconstitucionalidade do artigo 692.º, nºs 1, 2 e 3 do NCPC, na parte em que determina que a apreciação da existência da oposição que serve de fundamento ao recurso cabe ao relator, de cuja decisão se pode reclamar para a conferência, a qual radica na alegada interpretação dessa norma no sentido de serem esse relator e os membros dessa conferência os mesmos juízes que decidiram o Acórdão recorrido.
Ora, independentemente da questão de saber se essa interpretação corresponde a um obiter dictum, não há dúvida de que o Acórdão em crise do Supremo Tribunal de Justiça baseou a sua decisão de indeferimento num outro fundamento – a extemporaneidade da invocação do impedimento – ou seja, a sua ratio decidendi foi outra.
Assim sendo, ainda que o Tribunal Constitucional considerasse que a norma do artigo 692.º, n.ºs 1, 2, e 3, do NCPC seria, porventura, inconstitucional, o Tribunal recorrido poderia continuar a manter a sua decisão de indeferimento da reclamação, tal como decorre da seguinte passagem:
“Na sequência do que antecede, convirá contrariar uma outra proposição da recorrente. Perseguindo objectivo que se percebe, invoca a inconstitucionalidade material das normas do art. 692.º, n.º 1, 2, e 3, por violarem os arts. 2.º; 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, nºs 1 e 2, 203.º e 216.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa, na sua interpretação de que o relator e a conferência referidos naquelas normas são o mesmo relator e a mesma conferência que decidiram o acórdão de revista recorrido, negando-se ao recorrente a possibilidade de ver a questão da oposição que serve de fundamento ao recurso extraordinário ser submetida à apreciação liminar da conferência de todos os Juízes da Secção Cível ou do Pleno das Secções Cíveis” (fls. 180 verso).
Deste excerto resulta claramente que a questão que o tribunal recorrido está a apreciar é exactamente a mesma questão de constitucionalidade que o recorrente veio posteriormente suscitar a este Tribunal.
E o tribunal recorrido prossegue:
“Flui do antes exposto que a improcedência decidida o foi, em primeira linha e decisiva, por extemporaneidade do requerido e não por decorrência de interpretação do art. 692.º, nos seus nºs 1, 2 e 3. Como quer que seja, está plasmado nos autos que, de modo pleno, foi assegurado à recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, em todas as fases do processo sempre exercitou o seu direito ao contraditório, e a intervenção deste coletivo nunca poderá ser entendida como um necessário juízo de desvalor quanto à equidade do processo, do princípio da independência, imparcialidade e objetividade da atividade dos tribunais e dos juízes.
Tanto basta, dispensando outros juízos, para evidenciar no referente à alegada inconstitucionalidade a sua manifesta desadequação” (fl. 181).
Não cabendo a este Tribunal ajuizar do bem fundado da decisão recorrida, importa apenas notar que caso se conhecesse do objecto deste recurso e se optasse pela inconstitucionalidade das normas em apreciação, isso não implicaria qualquer alteração da decisão recorrida, pelo que o Tribunal Constitucional estaria a proferir uma decisão inútil, tal como se afirma na decisão sumária reclamada.
Em conclusão, a presente reclamação deve ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 3 de junho de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro